Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52-B/2000.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SALÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A execução instaurada ao abrigo do artigo 860.º, numero 3 do Código de Processo Civil decorre duma penhora de direitos incidente sobre o salário auferido pelo Executado, nas suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor Exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo susceptível de penhora, muito embora com restrições e limites derivados da sua específica natureza e função alimentar (cf. artigo 824.º, números 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Civil).
II – Ora, não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 856.º, número 1 do Código de Processo Civil, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 856.º (cf. ainda artigos 858.º e 859.º), nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 860.º do Código de Processo Civil, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu.
III – Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram.
IV – Logo, esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta, mal se compreendendo, nessa medida, a sua desapensação e remessa aos Juízos de Execução.
V – Mais, esta segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na acção executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, da procedência da oposição à execução ou do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objecto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.
VI – Não existe uma necessária e inevitável coincidência entre as duas, em termos de quantia exequenda, dado na principal se visar a cobrança coerciva dos créditos em que os Executados foram judicialmente condenados, ao passo que na segunda só estão em causa os valores não depositados pela entidade patronal do Executado marido, desde a data do vencimento da sua obrigação até à sua regularização ou extinção da mesma, que poderá verificar-se muito antes daquela (pense-se na liquidação das prestações atrasadas e no depósito voluntário das demais ou na cessação da relação laboral
VII – Quaisquer penhoras e vendas de bens que ocorram no quadro da segunda têm um inevitável reflexo na tramitação daqueles outros autos executivos (principais), quer em termos da estratégia prosseguida pelo Exequente, como da actividade desenvolvida pelo agente de execução, como finalmente no que concerne à maneira como o processo é conduzido pelo seu juiz titular.
VIII – Tal controlo recíproco só é possível através do conhecimento regular e cruzado entre as duas execuções, o que obriga a uma comunicação mais ou menos constante entre as duas e que não se satisfaz, muitas vezes, com as meras informações prestadas pelo Exequente (comum às duas).
IX – Separar uma e outra acção executiva revela-se, consequentemente, contraproducente, não só em termos jurídicos como, inclusive, práticos. (JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
BANCO, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 9/05/2001, acção executiva para pagamento de quantia certa contra JOSÉ e MARIA, melhor identificados nos autos de natureza declarativa, pretendendo a cobrança coerciva da quantia global de € 19.772,02 (Esc. 3.963.934$00), mais os juros que, à taxa de 21,45% ao ano, se vencerem sobre € 15.605,38 (Esc. 3.128.598$00) desde 09/05/2001 até integral pagamento, e o imposto de selo – à taxa de 4% – sobre estes juros vincendos.
A exequente indicou a sentença judicial proferida, em 31/03/2001, na mencionada acção declarativa de condenação, proposta em 15/05/2000, onde os Executados acima identificados foram condenados a pagar aquele os montantes acima indicados, como título executivo desta execução, tendo, nessa sequência, esta seguido os seus trâmites por apenso a essa acção declarativa, igualmente proposta na mesma Vara e Secção.
No âmbito dessa acção executiva foi ordenada a penhora de uma parte do salário que o Executado JOSÉ auferia ao serviço da empresa SOCIEDADE, SA, tendo esta sido notificada, ao abrigo dos artigos 856.º e 860.º do Código de Processo Civil, para depositar a percentagem do vencimento penhorado nos termos constantes do número 1 da segunda disposição legal referida, o que nunca veio a fazer.
Face a essa atitude omissiva da empresa SOCIEDADE, SA, o BANCO, SA, na sua qualidade de exequente, veio apresentar o Requerimento de fls. 2 e 3 dos presentes autos, do seguinte teor:
“BANCO, S.A…., por apenso aos autos de execução de sentença que, por esta Vara, 3.a Secção, intentou contra JOSÉ e mulher, tendo sido notificado do ofício de fls. 463 e do aviso de recepção de fls. 465, com a informação de que a entidade patronal do executado nada fez ou disse nos autos, vem, NOS TERMOS DE HARMONIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 860°, N° 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REQUERER, POR APENSO A TAL EXECUÇÃO, CONTRA SOCIEDADE, SA, com sede em Alcobaça, legalmente representada por qualquer dos seus administradores que podem ser encontrados na sede social, EXECUÇÃO, NOS TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS SEGUINTES:
Ressalta dos autos de execução de sentença apensos que os executados tinham e têm a pagar à exequente, ora requerente, a quantia global de € 19.772,02 (Esc. 3.963.934$00), mais os juros que, à taxa de 21,45% ao ano, se vencerem sobre € 15.605,38 (Esc. 3.128.598$00) desde 09/05/2001 até integral pagamento, e o imposto de selo – à taxa de 4% – sobre estes juros vincendos.
Estes juros e o respectivo imposto de selo vencidos até ao presente – 14 de Novembro de 2008 – totalizam já mais € 25.192,28 e € 1.007,69, respectivamente.
Ressalta dos autos que não obstante ter sido ordenado à ora requerida que procedesse a descontos no vencimento do executado JOSÉ para efeito de pagamento do valor em débito na execução apensa e apesar de a mesma ter sido notificada, nos autos apensos, nos termos e para os efeitos que constam a fls. 463, a mesma nada informou, requereu ou promoveu nos autos.
Assiste, assim, ao exequente, ora requerente, o direito, nos termos do disposto no artigo 860°, n.º 3, do Código de Processo Civil – vidé também Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, Coimbra Editora/ 1982, a págs. 195 e 196 – de requerer, como agora faz, o prosseguimento da execução contra a referida SOCIEDADE, SA, execução esta a autuar por apenso à dita execução de sentença e a seguir os termos da mesma.
Assim, e nos termos referidos, o exequente, ora requerente, requer execução contra a referida SOCIEDADE, SA, para pagamento integral do dito pedido exequendo e juros referidos, ou seja para pagamento de € 45.971,99 (€19.772.02 + € 25.192 28 + € 1.007.69), a que acrescem juros, à taxa de 21,45% ao ano, sobre € 15.605.38, desde 15/11/2008 até integral pagamento e o imposto de selo referido sobre estes juros, bem como para pagamento integral das custas e demais acrescido
Requer-se, assim, a V. Exa. a notificação – a fazer via postal – da ora executada SOCIEDADE, SA para, no prazo legal, decorrido que seja o da dilação, pagar o pedido exequendo ou nomear bens à penhora, seguindo-se os demais termos até final.”
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 9, com data de 23/04/2009, do seguinte teor: “Uma vez que este tribunal não é competente para o processamento desta execução, desapense e remeta aos Juízos de Execução, notificando previamente o Exequente.
O Exequente, notificado desse despacho, veio interpor recurso de apelação do mesmo (fls. 11 e seguintes).
O juiz do processo admitiu, a fls. 21, o recurso de apelação interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Apelante apresentou, desde logo, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
“1. A execução permitida requerer nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tem por base um título executivo impróprio.
2. O requerimento executivo a que alude o Decreto-Lei 200/2003, na esteira das alterações introduzidas em sede da acção executiva, em processo civil, pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, deve entender-se que se aplica apenas aos denominados títulos executivos próprios, ou seja aos títulos executivos a que referência é feita nas alíneas a, b) e c) do n º 1 do artigo 46º do Código de Processo
Civil sob pena de, relativamente a um mesmo pedido exequendo o legislador permitir, consentir e querer que prossigam duas execuções distintas, sem qualquer interligação entre as mesmas, e permitindo a situação absurda de o exequente poder vir a receber em dobro – ou até em triplo se houver lugar duas execuções nos termos do artigo 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil – um mesmo e único de execução, isto designadamente nas execuções, como a dos autos, requeridas nos termos anteriores à vigente do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.
3. Deve, assim, entender-se que o despacho recorrido violou, no caso em concreto dos autos, o disposto no artigo 46º, n.º 1, alínea d), o disposto no artigo 860º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, o disposto no Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, donde o recurso dever ser julgado procedente e provado, assim se fazendo J U S T I Ç A!”
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Os Apelados não apresentaram contra-alegações.
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O relator do presente recurso entendeu que o mesmo era de agravo e não de apelação, face ao regime aplicável ao mesmo (Código de Processo Civil, na redacção resultante da reforma de 1995/1996, sem prejuízo dos artigos 21.º, número 4 do Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8/03 e 4.º, número 3 do Decreto-Lei n.º 199/2003 de 10/09), tendo, após dar cumprimento ao disposto no artigo 702.º do Código de Processo Civil, procedido à respectiva requalificação jurídica e determinado a correcção da distribuição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

A factualidade relevante para a decisão do presente recurso mostra-se descrita no relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A única questão suscitada no âmbito do presente recurso de apelação é, tão-somente, a seguinte: são os Juízos de Execução de Lisboa os competentes, em razão da matéria, para tramitar a execução instaurada pelo BANCO, SA contra a empresa SOCIEDADE, SA, nos termos e para os efeitos do artigo 860.º, números 2 e 3 do Código de Processo Civil ou, ao invés, continua a ser a Vara Cível e Secção onde as acções declarativa e executiva (de que estes segundos autos executivos emergiram) tem corrido a sua normal tramitação?

A – REGIME LEGAL APLICÁVEL

Importa frisar que a acção executiva deu entrada em tribunal em 09/05/2001, ou seja, depois da entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil introduzida pelos Decretos-Lei números 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25/09, que se verificou, nos termos do artigo 16.º do primeiro diploma citado (com a alteração introduzida pela Lei n.º 28/96 de 2/08 - artigo 4.º), em 1/1/1997, só se aplicando um e outro regime legal aos processos iniciados após as correspondentes datas de início de vigência.
Logo, em termos adjectivos, os presentes autos são regulados, em regra, pela redacção do Código de Processo Civil decorrente desses diplomas legais, impondo-se ter ainda em atenção o Decreto-Lei n.º 183/2000 de 10/08 que, com entrada em vigor em 1/1/2001, só se aplica aos processos (essencialmente de natureza declarativa, sem prejuízo de algumas regras gerais – citações e notificações) em que o réu ainda não tenha sido citado, o que, naturalmente, não é caso dos autos, pois os Réus foram citados, no quadro da acção declarativa, em momento anterior.
As alterações introduzidas pelas reformas de 2003, 2007 e 2009 só se aplicam, em regra, aos processos instaurados a partir de 15/9/2003 (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03), 1/01/2008 (artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08) e 31/03/2009 (artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20/11).

B – OBJECTO DO RECURSO

Importa chamar à colação, antes de mais, a disposição legal que está no cerne da problemática suscitada no âmbito do presente recurso e que se reconduz ao artigo 860.º do Código de Processo Civil (com especial relevância para o seu número 3), na sua redacção original, rezando o mesmo o seguinte:
(…)
Não será despiciendo lembrar a actual redacção do artigo 860.º do Código de Processo Civil, que, na parte que nos importa, acha-se bastante próxima da anterior, impondo-se, ainda, realçar o estatuído no artigo 861.º, número 3 do mesmo diploma legal, para onde o número 5 do artigo 860.º remete:
(…)
Importa fazer o devido enquadramento jurídico e adjectivo do regime em análise, para compreendermos o seu exacto conteúdo, alcance e sentido, de maneira a não incorrermos, segundo nos parece, no erro de perspectiva cometido pelo tribunal recorrido.
Tal execução instaurada ao abrigo do artigo 860.º, numero 3 do Código de Processo Civil decorre duma penhora de direitos incidente sobre o salário auferido pelo Executado, nas suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor Exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo susceptível de penhora, muito embora com restrições e limites derivados da sua específica natureza e função alimentar (cf. artigo 824.º, números 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Civil).
Ora, não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 856.º, número 1 do Código de Processo Civil, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 856.º (cf. ainda artigos 858.º e 859.º), nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 860.º do Código de Processo Civil, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu.
Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram.
Logo, esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta, mal se compreendendo, nessa medida, a sua desapensação e remessa aos Juízos de Execução.
Mais, esta segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na acção executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, da procedência da oposição à execução ou do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objecto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.
Por outro lado – e muito embora não exista uma necessária e inevitável coincidência entre as duas, em termos de quantia exequenda, dado na principal se visar a cobrança coerciva dos créditos em que os Executados foram judicialmente condenados, ao passo que na segunda só estão em causa os valores não depositados pela entidade patronal do Executado marido, desde a data do vencimento da sua obrigação até à sua regularização ou extinção da mesma, que poderá verificar-se muito antes daquela (pense-se na liquidação das prestações atrasadas e no depósito voluntário das demais ou na cessação da relação laboral) –, quaisquer penhoras e vendas de bens que ocorram no quadro da segunda têm um inevitável reflexo na tramitação daqueles outros autos executivos (principais), quer em termos da estratégia prosseguida pelo Exequente, como da actividade desenvolvida pelo agente de execução, como finalmente no que concerne à maneira como o processo é conduzido pelo seu juiz titular.
Tal controlo recíproco só é possível através do conhecimento regular e cruzado entre as duas execuções, o que obriga a uma comunicação mais ou menos constante entre as duas e que não se satisfaz, muitas vezes, com as meras informações prestadas pelo Exequente (comum às duas).
Separar uma e outra acção executiva revela-se, consequentemente, contraproducente, não só em termos jurídicos como, inclusive, práticos.
No sentido aqui propugnado vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2008, processo n.º 7451/2008-6, relator: Olindo Geraldes, publicado em www.dgsi.pt, dizendo o respectivo sumário o seguinte:
I. A execução instaurada contra a entidade empregadora do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 860.º do CPC, tem natureza incidental.
II. O tribunal da execução, instaurada antes da vigência do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, continua manter a competência material, para a execução proposta pelo exequente, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, mesmo que esta tenha sido apresentada depois da instalação dos juízos de execução. (vejam-se igualmente os 3 Arestos indicados em tal Acórdão e que tomam posição idêntica à aqui por nós assumida).
Conforme se diz a dada altura do mencionado Acórdão deste tribunal (muito embora se discordando na parte onde se afirma visarem as duas execuções o pagamento da mesma quantia exequenda, pelos motivos acima explanados): “Não obstante a alteração subjectiva passiva da execução, esta continua a ter o mesmo objecto daquela donde proveio, o que é suficiente para lhe retirar a autonomia e ser processada com total independência. Não representa, por isso, mais do que um mero incidente, inserido na execução instaurada contra o primitivo devedor (agora com a cumulação de dois títulos executivos), e que só por maior facilidade é processado em apenso.
Como se referiu nos citados arestos, trata-se de uma execução a ter por fundamento um título executivo “impróprio”, por constituído nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, nomeadamente a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor (LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 459).
Mantendo-se naturalmente pendente, no mesmo tribunal, a execução que originou o título executivo “impróprio”, não se vêem vantagens, designadamente de eficiência ou celeridade, na distribuição da execução instaurada contra o novo devedor, por outro tribunal, ainda que este seja de competência específica.
Ao contrário, com cada um das execuções a correr em tribunais distintos, para pagamento da mesma quantia exequenda, já seria possível antever desvantagens em semelhante distribuição, designadamente pela possibilidade real de permitir o pagamento, em dobro, da quantia exequenda, com os inconvenientes daí resultantes para a boa e eficaz administração da justiça.
Nestas condições, dada a natureza incidental de que se reveste a execução instaurada, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, a competência do respectivo tribunal estende-se também a essa mesma execução (art. 96.º, n.º 1, do CPC).
Consequentemente, não se questionando a competência material para a execução instaurada em 7 de Junho de 2001, o Tribunal mantém a mesma competência, para a execução proposta pela ora Recorrente, em 2 de Maio de 2008, contra a entidade empregadora da primitiva Executada, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 860.º do CPC.”.
Pelas razões expostas, o presente recurso de apelação merece provimento, tendo o despacho recorrido de ser revogado e substituído por um outro que determine a legal tramitação da presente acção executiva incidental.

IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela agravante BANCO, SA e, nessa medida, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por um outro despacho que ordene o normal prosseguimento dos presente autos, nos termos das normas legais aplicáveis.
Custas do recurso a cargo dos Apelados.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)