Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013200 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS CÁLCULO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020045331 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG567. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/02/19 CJ T1 PAG308. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelos danos físicos e morais e também sancionar a conduta do lesante. II - O equivalente económico aos danos não patrimoniais deve ser fixado em função do valor da moeda ao tempo do encerramento da discussão da causa na primeira instância. III - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser cálculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496, n. 3, CC) aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. (obrigações, 5, 567, A. Varela). IV - A inflação deve ser atendida de modo à compensação adequada em dinheiro, na altura do encerramento da discussão, ter em conta o valor da moeda em tal ponto temporal. V - No cálculo de danos não patrimoniais não se deve partir de uma certa quantia e sobre a mesma fazer incidir os índices de inflação, mas ao contrário fixar uma quantia em que já se atentem e ponderem os factores do valor da moeda. | ||