Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1303/23.1T8VFX.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SALÁRIO
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
2- A progressão salarial é automática, incumbindo à entidade empregadora alegar e provar os factos impeditivos de tal progressão.
3-O novo enquadramento salarial dos AA. terá como consequência a obrigação da R. pagar as diferenças devidas a título de retribuição especial PNC e de ajudas de custo complementares.
4- A R. incorreu em mora desde a data do vencimento de cada prestação, sendo a iliquidez meramente aparente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”.
Alegaram que celebraram com a ré contratos de trabalho a termo certo, os quais foram objecto de três renovações ( excepto quanto A. JJ cujo contrato foi objecto de uma renovação) sempre com a invocação da mesma fundamentação, findas as quais celebraram com a ré contratos de trabalho sem termo.
Sucede que a cláusula justificativa do termo não contém qualquer facto que demonstre ou justifique o aumento de actividade da empresa invocado, sendo que a abertura de novas rotas/linhas se constitui como uma realidade normal da actividade que a ré desenvolve.
Daí sustentarem que o termo não pode ser considerado válido e os contratos terão de ser considerados como contratos sem termo desde o seu início.
Tendo sido, quando da sua contratação inicial, enquadrados no nível salarial CAB Início e subsequente nível de CAB 0, níveis exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, terão os autores de ser enquadrados no nível salarial de CAB I desde a sua contratação, com o consequente pagamento das diferenças retributivas que não auferiram por via do seu enquadramento em CAB Início/CAB 0.
Sustentaram ainda que as condições de precariedade contratual a que a foram sujeitos com a celebração de contratos a termo certo e renovações com igual teor, lhes causaram incerteza quanto ao seu futuro, deixando-os numa situação de vulnerabilidade que afectou os seus projectos de vida e à qual acresce a privação de valores decorrentes do enquadramento salarial associado à contratação a termo.
Concluíram pela procedência da acção e, em consequência:
« A) Ser declarada a ilicitude, e consequente nulidade, da cláusula do termo aposta nos contratos de trabalho dos Autores, sendo, em consequência, decretada a conversão dos vínculos em “contratos de trabalho sem termo” desde a data da sua admissão, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho, com todas as consequências daí decorrentes;
B) Ser declarada a atribuição aos Autores do nível salarial “CAB I” a partir da data da sua admissão na Ré, bem como a subsequente evolução salarial, nos termos e para os efeitos da clausula 5.ª do “Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina”, que integra o Acordo de Empresa aplicável, nomeadamente:
i) Aos AA. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II os seguintes níveis:
- 07/2014: CAB I;
- 07/2017: CAB II;
- 07/2020: CAB III.
ii) Ao A. JJ, os seguintes níveis:
- 07/2017: CAB I;
- 07/2020: CAB II;
C) Ser a Ré condenada a repor a situação salarial dos Autores, e ao correspondente pagamento das diferenças retributivas que deixou de pagar em virtude de ter procedido ilicitamente à sua contratação a termo, nomeadamente:
i) à A. AA, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 68.160,14 (sessenta e oito mil, cento e sessenta euros e catorze cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido de todos os montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
ii) ao A. BB, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 64.495,35 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco euros, e trinta e cinco cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes vencidos e devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respectivos juros de mora;
iii) ao A. CC, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 72.590,65 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes vencidos e devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
iv) ao A. DD, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 66.941,99 (sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e um euros e noventa e nove cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
v) ao A. EE, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, é devido um montante total de € 66.516,72 (sessenta e seis mil, quinhentos e dezasseis euros e setenta e dois cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
vi) à A. FF, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 67.461,03 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um euros e três cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido de todos os montantes devidos e vencidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
vii) ao A. GG, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 65.234,79 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
viii) ao A. HH, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 64.326,49 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis euros e quarenta e nove cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes vencidos e devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respectivos juros de mora;
ix) ao A. JOÃO, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 31.026,95 (trinta e um mil e vinte e seis euros e quarenta e noventa e cinco cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido dos montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora;
x) à A. MC, e sem prejuízo da necessidade de liquidação que o Tribunal doutamente determinará, um montante total de € 68.832,69 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) a título de diferenças retributivas, acrescido de todos os montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora.
D) Ser a Ré condenada a pagar a cada um dos AUTORES uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 1.000,00 (mil euros).»
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, veio a ré contestar concluindo pela improcedência da acção.
Sustentou que os contratos celebrados com os autores cumprem todos os requisitos legais, estando os termos neles apostos devidamente concretizados e justificados.
A justificação e concretização em causa não podem deixar de ser vistas no contexto dos concretos termos de execução da actividade da ré, contexto esse que conduz a impossibilidade prática de detalhe das rotas/linhas a que cada um será afecto, pois tal afectação está sempre dependente do comportamento do mercado e das necessidades operacionais da ré em cada momento determinadas por este, sendo esta incerteza das necessidades da ré que conduz à modalidade de contratação a termo.
Alegando os concretos termos da sua actividade na altura em que os autores foram contratados e nos períodos subsequentes – a abertura e encerramento de rotas/linhas, frequências de voos, equipamentos utilizados, etc. – concluiu pela regularidade dos termos apostos.
Sem conceder, sustentou que os autores não podem ser considerados, desde o seu início de actividade como CAB I porquanto a evolução salarial não está dependente ou associada ao tipo contratual de cada trabalhador, mas antes à experiência e formação profissional traduzida no tempo de permanência em nível salarial, motivo pelo qual para cada nível é fixado um tempo de permanência. Distinta interpretação redundaria num enriquecimento sem causa do autores.
Igualmente sem conceder referiu que, em relação aos montantes peticionados, não podem deixar de ser ponderadas as vicissitudes da execução dos contratos, sejam as relacionadas com absentismo dos autores, sejam as decorrentes da aplicação de lay-off simplificado do DL 10-G/2020, de 26-03, da medida extraordinária do DL 46-A/2020, de 30-07, e do Acordo Temporário de Emergência celebrada entre a ré e o SNPVAC, vicissitudes estas que necessariamente conduzem a valores distintos dos reclamados pelos autores.
Finalmente e quanto aos alegados danos não patrimoniais considerou que não praticou qualquer acto ilícito justificativo de tal reparação, sendo certo que a alegação dos autores se mostra conclusiva e desprovida de alegação de danos concretos e dignos de reparação.
Procedeu-se a Julgamento e foi proferida sentença.
*
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos :
1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais.
2. No contexto desta actividade dispõe de uma organização interna composta por diversas carreiras profissionais, entre as quais a de “tripulante de cabina”, à qual corresponde a categoria profissional interna de base de “Comissário/Assistente de Bordo - CAB”.
3. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, foram admitidos ao serviço na R. em 11 de Julho de 2014, com a categoria profissional de “Comissário/Assistente de Bordo - CAB”, mediante a formalização de um documento intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, com a indicação de duração de 6 meses.
4. Com referência a estes contratos, foram posteriormente formalizados entre os referidos autores e a ré documentos intitulados “acordos de renovação”, estipulando a extensão da sua vigência por períodos de 6 e 12 meses, respectivamente, em 11-01-2015, 11-07-2015 e 11-07-2016.
5. Em 11-07-2017, cada um dos mesmos autores e a ré formalizaram um documentos denominados “contrato de trabalho sem termo”, passando esta, a partir da referida data, a reconhecer a integração dos mesmos no quadro permanente da empresa.
6. JJ foi admitido ao serviço da ré em 24-06-2017, mediante a formalização de documento designado “contrato de trabalho a termo certo”, com a indicação de um período de duração de 12 meses.
7. Em 24-06-2018, o referido autor assinou o documento intitulado “1.ª Renovação”, pelo período adicional aí indicado de 12 meses.
8. Em 20-10-2018, a ré procedeu ao reconhecimento da conversão do seu vínculo em “contrato de trabalho sem termo”, por meio de declaração da Direcção de Recursos Humanos, reconhecendo a sua efectivação no seu quadro permanente a partir dessa data.
9. Nos termos dos referidos contratos e em todos eles, bem como nas suas renovações, foi indicado como motivo do termo a seguinte justificação: “O Trabalhador(a), e admitido nos termos do nº2 da alínea f) do Art.º 140 do Código do Trabalho, justificando-se. a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC - Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”.
10. Todos os autores são actualmente trabalhadores da ré, com a mesma categoria profissional e desempenham as mesmas funções para as quais foram contratados.
11. Estando afectos, desde o momento da sua contratação até à presente data, às respectivas funções de “Comissário/Assistente de Bordo - CAB”, sempre no âmbito da carreira de tripulante de cabina.
12. Nenhum dos autores tem registo de sanções disciplinares ou de condutas relacionadas com o incumprimento das regras do exercício ou conduta profissional.
13. Nenhum dos autores tem processos disciplinares pendentes.
14. Os tripulantes de cabine são sujeitos a um plano de formação de semanas entre 6 a 8 semanas antecedido de um processo de recrutamento composto por várias fases de entrevistas, provas de línguas, de imagem, exames médicos, etc., cuja duração pode ir de 4 a 6 meses.
15. O número de tripulantes a alocar a cada voo depende do tipo de equipamentos afectos à operação, cujo número mínimo de tripulantes é definido pelo fabricante.
16. Depende ainda das rotas realizadas e dos voos previstos/realizados, bem como do número de aviões da frota da ré.
17. Com base em estudos de mercado a ré procede à abertura e encerramento de rotas.
18. O que, em regra, efectua todos os anos e em mais de uma rota.
0. 19. A ré, a partir de Lisboa e do Porto, iniciou as seguintes linhas:
a. Lisboa/Manaus/Belém/Lisboa, iniciada em Junho de 2014;
b. Lisboa/Belgrado/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
c. Lisboa/Bogotá/Panamá/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
d. Lisboa/São Petersburgo/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
e. Lisboa/Nantes/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
f. Lisboa/Hanôver/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
g. Lisboa/Gotemburgo-Landvetter/Lisboa, iniciada em Julho de 2014
h. Lisboa/Tallinn/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
i. Lisboa/Astúrias/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
j. Lisboa/Acra/São Tomé/Lisboa, iniciada em Julho de 2014;
k. Lisboa/Belém/Lisboa, iniciada em Março de 2016;
l. Lisboa/Boston/Lisboa, iniciada em Junho de 2016;
m. Lisboa/Nova Iorque (JFK)/Lisboa, iniciada em Julho de 2016;
n. Lisboa/Vigo/Lisboa, iniciada em Julho de 2016;
o. Lisboa/Guiné-Bissau/Lisboa, iniciada em Dezembro de 2016;
p. Lisboa/Estugarda/Lisboa, iniciada em Junho de 2017;
q. Lisboa/Toronto/Lisboa, iniciada em Junho de 2017;
r. Lisboa/Gran Canaria/Lisboa, iniciada em Junho de 2017;
s. Lisboa/Budapeste/Lisboa, iniciada em Julho de 2017.
20. Em 2019 iniciou rotas de Lisboa para Dublin, Telavive, Tenerife, Nápoles, Chicago, Washington, S. Francisco, Banjul e Conacri.
21. Em média o período temporal necessário para aferir da necessidade da manutenção de determinadas rotas é de 2 anos.
22. A rota Lisboa/Colónia que se iniciou a 15 de Julho de 2017 teve o seu último voo a 04 de Novembro de 2019 .
23. A rota Lisboa/Bucareste iniciada a 02 de Julho de 2017 teve o seu o último voo a em 11 de Fevereiro de 2019.
24. As rotas do Porto para Barcelona e Londres, que abriram em 25 de Março de 2018 tiveram os seus último voos a 26 e 25 de Outubro de 2019.
25. Para o período de Inverno 2018/2019, face ao período de Inverno 2017/2018, a ré planeou mais 37 frequências semanais, para o período de Verão 2019, face ao Verão de 2018, a ré planeou mais 48 frequências semanais.
26. Para o período de Inverno 2019/2020, a empresa planeou menos 32 frequências semanais em relação a igual período de 2018/2019.
27. Nos termos dos contratos de trabalho celebrados entre os autores e a ré às relações laborais em referência é aplicado o Acordo de Empresa entre a TAP — Air Portugal, S. A., e o SNPVAC — Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado Boletim do Trabalho e Emprego , 1.ª série, n.º 8, 28-02-2006.
28. Desde a publicação do AE, a ré reconheceu aos tripulantes que passaram a efectivos antes de cumprirem os 18 meses (CAB início) + 18 meses (CAB 0), a progressão ao nível CAB I.
29. Os trabalhadores da ré, com contrato de trabalho sem termo que integravam outras carreiras profissionais, que não a de tripulante, ao serem integrados na carreira de tripulante ficavam no nível CAB I.
30. O mesmo sucedendo com trabalhador que, no âmbito da carreira de tripulante, integrasse, ou passasse a integrar, o quadro permanente da ré.
31. Até 2018 a ré atribuía o nível de CAB I a todos os seus trabalhadores efectivos.
32. Os CAB ao serviço da ré auferem, para além do vencimento base (cod. 1001), as prestações designadas “ajudas de custo complementar” (cod. 2092), “retribuição especial PNC” (cod. 2020), subsídio de Natal (cod. 2120/2013), subsídio de férias (cod. 2006), senioridades (cod. 1081), e “vencimento horário PNC” (cod. 2003).
33. O montante diário das “ajudas de custo complementar” depende do “nível” do trabalhador, e corresponde em 2023 a:
- S/C III . . . . 73,83€
- S/C II . . . . 73,83€
- S/C I . . . . 73,83€
- C/C III . . . . 73,83€
- C/C II . . . . 73,83€
- C/C I . . . . 73,83€
- CAB V . . . . 73,83€
- CAB IV . . . . 73,83€
- CAB III . . . . 73,83€
- CAB II . . . . 73,83€
- CAB I . . . . 73,83€
- CAB 0 . . . . 32,72€
- CAB início. . . . 32,72€
34. Sendo as restantes prestações mencionadas em 32 calculadas com base no valor do vencimento base.
35. À autora AA foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi reconhecido o nível CAB I e em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
36. Desde a data da sua contratação pela ré até Agosto de 2022, teve os seguintes valores de vencimento base:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 941,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
-01/2021 a 02/2021 -- 1 310,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
-04/2022 a 08/2022 -- 1 310,00 €
37. Desde a data da sua contratação até Agosto de 2022 à AA foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 561,32€ de ajudas custo complementar
- 10,38€ retribuição especial PNC
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 65,97€ vencimento horário PNC
- 7 116,00€ de vencimento base
Em 2015
- 6 285,60€ de ajudas custo complementar
- 41,51€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 138,17€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 6 285,60€ de ajudas custo complementar
- 25,90€ retribuição especial PNC
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,74€ vencimento de senioridade
- 359,82€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3952,80€ de ajudas custo complementar
- 25,90€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 823,08€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 371,15€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 219,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 1 311,83€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 409,52€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,52€ vencimento de senioridade
- 3 319,75€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 700,00€ de vencimento base
- 380,52€ retribuição especial PNC
- 1 213,98€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Agosto)
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 3 948,56€ vencimento horário PNC
1. 38. Sobre os valores referidos em 37 foram deduzidas ausência do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 30 de Novembro de 2014, por ter estado em greve;
b) Entre 03 e 12 de Janeiro de 2015, em virtude de acidente de trabalho;
c) Entre 21 e 23 de Março de 2015, por motivo de doença;
d) Em 16 e 21 de Abril de 2015, em virtude de acidente de trabalho;
e) Entre 28 de Agosto e 03 de Setembro de 2015, em virtude de acidente de trabalho;
f) Em 15 de Março de 2017, entre as 13.55 e as 20.00 horas, por motivo de doença;
g) Em 16 e 17 de Março de 2017, por motivo de doença;
h) Em 02 de Agosto de 2017, por motivo de doença;
iEm 11 e 12 de Agosto de 2017, por motivo de doença
j) Em 07 e 08 de Outubro de 2017, por motivo de doença;
k) Entre 23 e 25 de Fevereiro de 2018, por motivo de doença;
l) Entre 10 e 16 de Junho de 2022, por motivo de doença (quarentena);
m) Em 17 de Fevereiro de 2022, por motivo de vacinação COVID-19.
39. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, a autora AA foi abrangida pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
40. A autora AA foi, ainda, abrangida pelo Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Actividade, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos que lhe foram comunicados pela ré:
i) Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii) Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii) Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv) Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
41. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 37 nos referidos períodos da AA foi reduzida a:
i). 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii.) 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii.) 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv)92%, no mês de Novembro de 2020.
42. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
43. Ao BB foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi-lhe reconhecido o nível CAB I e em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
44. Desde a data da sua contratação pela ré até Outubro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
- 07/2017 a 12/2017 -- 941,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
-07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
-04/2022 - 10/2022 -- 1 310,00 €
45. Desde a data da sua contratação até Outubro de 2022 ao BB foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
- 2 773,71€ de vencimento base
- 2 203,20€ de ajudas custo complementar
- 41,51€ retribuição especial PNC
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 5 767,20€ de ajudas custo complementar
- 166,05€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 102,00€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 6 123,60€ de ajudas custo complementar
- 77,70€ retribuição especial PNC
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,74€ vencimento de senioridade
- 376,11€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 2 020,50€ de ajudas custo complementar
- 660,45€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 448,19€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 220,82€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 219,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 1 226,10€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 800,70€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,52€ vencimento de senioridade
- 1 872,32€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 536,83€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 480,85€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 959,29€ retribuição especial PNC
- 1 083,76€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Outubro)
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,46€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 547,26€ vencimento horário PNC
2. 46. Sobre os valores referidos em 45 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 30 de Outubro de 2014, por ter estado em greve;
1. b) Entre 31 de Dezembro de 2015 e 04 de Janeiro de 2016, em virtude de acidente de trabalho;
c) Entre 29 de Julho e 03 de Agosto de 2016, em virtude de acidente de trabalho;
d) Entre 23 e 27 de Dezembro de 2016, em virtude de acidente de trabalho;
e) Entre 04 de Janeiro e 03 de Março de 2017, por motivo de doença;
f) Entre 21 e 29 de Agosto de 2017, em virtude de acidente de trabalho;
g) Em 1 e 2 de Julho de 2018, por motivo de doença;
h) Entre 15 e 29 de Agosto de 2018, em virtude de gozo de licença de casamento;
i) Em 21 e 22 de Fevereiro de 2019, por motivo de doença;
j) Em 07 e 08 de Março de 2019, por motivo de doença;
k) Entre 23 e 25 de Abril de 2019, por motivo de doença;
l) Em 30 de Julho de 2019, entre as 14.09 e as 24.00 horas, por motivo de doença;
m) Em 31 de Julho e 01 de Agosto de 2019, por motivo de doença;
n) Entre 01 e 05 de Setembro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
o) Entre 07 e 11 de Setembro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
p) Entre 14 e 18 de Setembro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
q) Entre 21 e 25 de Setembro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
r) Entre 02 e 06 de Outubro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
s) Entre 29 de Janeiro e 27 de Fevereiro de 2021, por motivo de gozo de licença parental;
t) Entre 11 e 13 de Julho de 2021, por motivo de vacinação COVID-19;
u) Entre 15 e 21 de Dezembro de 2021, em virtude de acidente de trabalho;
v) Entre 19 e 25 de Janeiro de 2022, por motivo de doença (quarentena);
w) Entre 30 de Abril e 02 de Maio de 2022, por motivo de vacinação COVID-19;
x) Em 04 de Novembro de 2022, por motivo de doença;
y) Entre 18 e 20 de Abril de 2023, por motivo de doença;
z) Em 12 de Maio de 2023, para prestar assistência a filho menor.
47. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, o autor BB foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
48. O autor BB foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos que lhe foram comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
49. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 45, nos referidos períodos da foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
3. iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
50. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
51. Ao autor CC foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0 e em Julho de 2017, foi-lhe reconhecido o nível CAB I.
52. Em Julho de 2020 a ré não reconheceu a sua progressão salarial que justificou com a circunstância de o mesmo não ter completado 75% da média anual de horas e o disposto da cláusula 17.º do A. E.
53. Desde a data da sua contratação pela ré até Outubro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 941,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 02/2021 -- 978,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 832,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 881,00 €
-04/2022 a 10/2022 -- 978,00 €
54. Desde a data da sua contratação até Outubro ao CC foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 397,60€ de ajudas custo complementar
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 53,30€ vencimento horário PNC
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 5 119,20€ de ajudas custo complementar
- 425,50€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 3 985,20€ de ajudas custo complementar
- 1 113,70€ retribuição especial PNC
- 570,75€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,20€ vencimento de senioridade
- 25,53€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 1 911,60€ de ajudas custo complementar
- 96,41€ retribuição especial PNC
- 807,25€ subsídio de Natal
- 691,90€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 823,08€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 1 624,47€ retribuição especial PNC
- 864,59€ subsídio de Natal
- 1 204,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 3,94€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 691,00€ de vencimento base
- 1 911,00€ retribuição especial PNC
- 900,34€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,52€ vencimento de senioridade
Em 2020
- 11 736,00€ de vencimento base
- 585,48€ retribuição especial PNC
- 1 036,68€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 645,48€ vencimento de senioridade
- 38,27€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 10 276,00€ de vencimento base
- 630,64€ retribuição especial PNC
- 881,88€ subsídio de Natal
- 1 036,68€ subsídio de férias
- 616,16€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Outubro)
- 11 445,00€ de vencimento base
- 619,45€ subsídio de Natal
- 933,81€ subsídio de férias
- 686,55€ vencimento de senioridade
4. 55. Sobre os valores referidos em 54 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Entre 19 de Dezembro de 2014 e 07 de Janeiro de 2015, em virtude de acidente de trabalho;
b) Em 17 de Abril de 2015, em virtude de acidente de trabalho;
c) Entre 26 de Abril e 06 de Maio de 2015, em virtude de acidente de trabalho;
d) Em 16 e 17 de Novembro de 2015, por motivo de doença;
e) Em 05 e 06 de Janeiro de 2016, por motivo de doença;
f) Entre 19 e 29 de Fevereiro de 2016, por motivo de doença;
g) Entre 01 de Março e 15 de Abril de 2016, por motivo de doença;
h) Entre 04 de Maio e 06 de Junho de 2016, por motivo de doença;
i) Entre 23 e 27 de Setembro de 2016, por motivo de doença;
j) Em 16 de Dezembro de 2016, entre as 07.14 e as 24.00 horas, por motivo de doença;
k) Em 17 e 18 de Dezembro de 2016, por motivo de doença;
l) Entre 23 e 27 de Dezembro de 2016, por para prestar assistência a membro do agregado familiar;
m) Entre 29 de Dezembro de 2016 e 07 de Janeiro de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
n) Entre 10 e 12 de Janeiro de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
o) Entre 16 e 19 de Janeiro de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
p) Em 22 e 23 de Janeiro de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
q) Entre 19 e 21 de Fevereiro de 2017, por para prestar assistência a membro do agregado familiar;
r) Em 26 de Março de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
s) Em 28 de Abril de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
t) Em 13 de Maio de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
u) Em 24 de Maio de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
v) Entre 28 de Maio e 26 de Junho de 2017, por motivo de gozo de licença parental;
w) Em 20 de Julho de 2017, para prestar assistência a filho menor;
x) Em 27 de Julho de 2017, entre as 08.21 e as 24.00 horas, por motivo de doença;
y) Entre 13 e 19 de Outubro de 2017, por motivo de doença;
z) Em 26 de Outubro de 2017, por motivo de doença;
aa) Em 03 de Novembro de 2017, para prestar assistência a filho menor;
bb) Entre 05 e 07 de Novembro de 2017, por motivo de doença;
cc) Entre 19 e 21 de Dezembro de 2017, por para prestar assistência a membro do agregado familiar;
dd) Entre 07 e 09 de Janeiro de 2018, por motivo de doença;
ee) Entre 04 e 06 de Fevereiro de 2018, por motivo de doença;
ff) Em 14 e 15 de Fevereiro de 2018, por motivo de doença;
gg) Em 01 de Março de 2018, para prestar assistência a filho menor;
hh) Em 15 de Março de 2018, para prestar assistência a filho menor;
ii) Entre 24 e 29 de Março de 2018, por motivo de doença;
jj) Entre 19 de Abril e 16 de Maio de 2018, por motivo de doença;
kk) Entre 22 de Maio e 12 de Julho de 2018, por motivo de doença;
ll) Em 18 de Julho de 2018, para prestar assistência a filho menor;
mm) Em 25 de Setembro de 2018, por motivo de doença;
nn) Em 28 e 29 de Setembro de 2018, por motivo de doença;
oo) Em 30 de Novembro de 2018, para prestar assistência a filho menor;
pp) Entre 10 e 12 de Dezembro de 2018, para prestar assistência a filho menor;
qq) Em 28 de Dezembro de 2018, para prestar assistência a filho menor;
rr) Em 31 de Dezembro de 2018, para prestar assistência a filho menor;
ss) Entre 14 de Janeiro e 12 de Março de 2019, em virtude de acidente de trabalho;
tt) Em 20 de Março de 2019, para prestar assistência a filho menor;
uu) Em 23 e 24 de Março de 2019, para prestar assistência a filho menor;
vv) Em 16 e 17 de Maio de 2019, por motivo de doença;
ww) Entre 25 e 27 de Maio de 2019, por motivo de doença;
xx) Entre 28 e 30 de Maio de 2019, por motivo de doença;
yy) Em 30 de Junho de 2019, para prestar assistência a filho menor;
zz) Em 17 de Julho de 2019, para prestar assistência a filho menor;
aaa) Em 27 de Agosto de 2019, para prestar assistência a filho menor;
bbb) Em 31 de Agosto de 2019, para prestar assistência a filho menor;
ccc) Em 15 de Setembro de 2019, para prestar assistência a filho menor;
ddd) Entre 16 e 23 de Setembro de 2019, por motivo de gozo de licença parental;
eee) Entre 24 de Setembro e 27 de Outubro de 2019, por motivo de doença;
fff) Em 08 de Novembro de 2019, para prestar assistência a filho menor;
ggg) Em 10 e 11 de Dezembro de 2019, para prestar assistência a filho menor;
hhh) Entre 06 e 12 de Janeiro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
iii) Em 16 e 17 de Janeiro de 2020, para prestar assistência a filho menor;
jjj) Em 19 e 20 de Janeiro de 2020, para prestar assistência a filho menor;
kkk) Entre 10 e 14 de Fevereiro de 2020, por motivo de gozo de licença parental;
lll) Em 3 e 4 de Março de 2020, para prestar assistência a filho menor;
mmm)Entre 13 e 22 de Março de 2020, por motivo de doença;
nnn) Em 11 de Junho de 2021, para prestar assistência a filho menor;
ooo) Entre 09 e 18 de Julho de 2021, por motivo de gozo de licença por adopção;
ppp) Em 20 de Agosto de 2021, para prestar assistência a filho menor;
qqq) Em 27 de Outubro de 2021, para prestar assistência a filho menor;
rrr) Em 30 de Outubro de 2021, para prestar assistência a filho menor;
sss) Em 22 de Dezembro de 2021, para prestar assistência a filho menor;
ttt) Entre 23 de Dezembro de 2021 e 01 de Janeiro de 2022, por motivo de gozo de licença por adopção;
uuu) Em 02 de Janeiro de 2022, para prestar assistência a filho em virtude do encerramento das escolas;
vvv) Entre 03 e 07 de Janeiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
www) Em 08 e 09 de Janeiro de 2022, para prestar assistência a filho em virtude do encerramento das escolas;
xxx) Entre 10 e 15 de Janeiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
yyy) Em 17 de Janeiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
zzz) Entre 18 e 25 de Janeiro de 2022, por motivo de doença (quarentena);
aaaa) Entre 26 e 28 de Janeiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
bbbb) Entre 31 de Janeiro e 04 de fevereiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
CCB) Entre 07 e 11 de Fevereiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
dddd) Entre 01 de Março e 02 de Abril de 2022, por motivo de gozo de licença por adopção;
eeee) Em 21 de Abril de 2022, para prestar assistência a filho menor;
ffff) Em 26 de Abril de 2022, para prestar assistência a filho menor;
gggg) Em 05 de Maio de 2022, para prestar assistência a filho menor;
hhhh) Em 20 e 21 de Maio de 2022, para prestar assistência a filho menor;
iiii) Entre 02 e 08 de Junho de 2022, por motivo de doença (quarentena);
jjjj) Entre 09 de Junho e 05 de Julho de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
kkkk) Entre 06 e 15 de Julho de 2022, por motivo de doença;
llll) Entre 21 e 23 de Julho de 2022, para prestar assistência a filho menor;
mmmm) Em 26 de Julho de 2023, em virtude de ausência justificada;
nnnn) Entre 17 de Agosto e 18 de Setembro de 2022, por motivo de gozo de licença por adopção;
oooo) Em 22 de Setembro de 2022, para prestar assistência a filho menor;
pppp) Entre 01 de Outubro e 14 de Dezembro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
qqqq) Em 31 de Dezembro de 2022, para prestar assistência a filho menor;
rrrr) Entre 12 e 15 de Janeiro de 2023, para prestar assistência a filho menor;
ssss) Entre 16 e 23 de Janeiro de 2023, por motivo de gozo de licença por adopção;
tttt) Em 26 e 27 de Janeiro de 2023, para prestar assistência a filho menor;
uuuu) Em 10 de Fevereiro de 2023, para prestar assistência a filho menor;
vvvv) Entre 04 e 11 de Março de 2023, por motivo de gozo de licença por adopção;
wwww) Em 15 e 16 de Março de 2023, para prestar assistência a filho menor;
xxxx) Entre 11 e 13 de Abril de 2023, por motivo de gozo de licença por adopção;
yyyy) Entre 20 e 24 de Maio de 2023, por motivo de gozo de licença por adopção.
56. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, o autor CC foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo o seu contrato de trabalho suspenso .
57. O autor CC foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
58. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 54 nos referidos períodos da foi reduzida a: i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
59. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
60. Ao autor DD foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi-lhe reconhecido o nível CAB I e em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
61. Desde a data da sua contratação pela ré até Outubro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 941,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
-07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
.04/2022 a 10/2022 -- 1 310,00 €
62. Desde a data da sua contratação até Outubro de 2022 ao DD foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 332,80€ de ajudas custo complementar
- 20,76€ retribuição especial PNC
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 56,04€ vencimento horário PNC
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 6 188,40€ de ajudas custo complementar
- 103,77€ retribuição especial PNC
-593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 279,60€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 6 156,00€ de ajudas custo complementar
- 103,60€ retribuição especial PNC
- 754,80€ subsídio de Natal
- 747,40€ subsídio de férias
- 133,74€ vencimento de senioridade
- 90,47€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3 304,80€ de ajudas custo complementar
- 123,59€ retribuição especial PNC
- 484,62€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 188,37€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 540,96€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 204,27€ subsídio de férias
- 403,81€ vencimento de senioridade
- 1 856,72€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 851,55€ retribuição especial PNC
- 1 033,11€ subsídio de Natal
- 1 004,64€ subsídio de férias
- 526,50€ vencimento de senioridade
- 2 767,68€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 822,14€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 924,55€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 735,48€ retribuição especial PNC
- 1 180,81€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 674,00€ vencimento horário PNC
5. 63. Sobre os valores referidos em 62 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 30 de Novembro de 2014, por ter estado em greve;
1. b) Em 25 e 26 de Outubro de 2014, por motivo de doença;
c) Em 11 e 12 de Janeiro de 2017, por motivo de doença;
d) Entre 27 de Abril e 03 de Maio de 2017, por motivo de doença;
e) Em 22 de Outubro de 2017, por motivo de doença;
f) Em 11 e 12 de Janeiro de 2018, por motivo de doença;
g) Entre 04 e 09 de Abril de 2018, em virtude de acidente de trabalho;
h) Entre 23 e 26 de Setembro de 2018, por motivo de doença;
i) Em 20 e 21 de Novembro de 2018, por motivo de doença;
j) Entre 05 e 11 de Fevereiro de 2019, em virtude de acidente de trabalho;
k) Entre 09 e 12 de Abril de 2019, por motivo de doença;
l) Em 28 e 29 de Agosto de 2019, por motivo de doença;
m) Em 04 de Agosto de 2020, em virtude de ausência justificada;
n) Em 10 de Maio de 2021, por motivo de dispensa por diminuição dos serviços;
o) Entre 11 e 23 de Maio de 2021, por motivo de doença (quarentena);
p) Em 18 de Julho de 2021, por motivo de dispensa por diminuição dos serviços;
q) Entre 19 e 31 de Julho de 2021, por motivo de doença (quarentena);
r) Em 13 de Agosto de 2021, por motivo de vacinação COVID-19;
s) Em 04 e 05 de Dezembro de 2021, por motivo de doença;
t) Entre 10 e 17 de Dezembro de 2021, em virtude de acidente de trabalho;
u) Entre 01 e 07 de Fevereiro de 2022, por motivo de doença (quarentena);
v) Em 21 de Abril de 2022, por motivo de doença;
w) Entre 08 e 10 de Julho de 2022, por motivo de vacinação COVID-19;
x) Em 20 de Julho de 2022, por motivo de doença;
y) Em 22 de Outubro de 2022, por motivo de doença;
z) Em 10 e 11 de Novembro de 2022, por motivo de doença;
aa) Em 26 de Dezembro de 2022, por motivo de doença;
bb) Em 19 e 20 de Fevereiro de 2023, por motivo de doença;
cc) Em 17 de Abril de 2023, por motivo de doença;
dd) Em 06 de Maio de 2023, por motivo de doença.
64. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, o DD foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
65. O DD foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
66. Com a aplicação da referida medida, a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 62 nos referidos períodos da foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
67. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
68. Ao autor EE foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi reconhecido o nível CAB I e em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
69. Desde a data da sua contratação pela ré até Dezembro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 941,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
-07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
-04/2022 a 12/2022 -- 1 310,00 €
70. Desde a data da sua contratação até Dezembro de 2022 ao EE foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 268,00€ de ajudas custo complementar
- 20,76€ retribuição especial PNC
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 0,74€ vencimento horário PNC
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 6 058,80€ de ajudas custo complementar
- 10,38€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 261,51€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 6 318,00€ de ajudas custo complementar
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,20€ vencimento de senioridade
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3 175,20€ de ajudas custo complementar
- 51,80€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 303,36€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 355,03€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 219,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 1 552,86€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 477,13€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,00€ vencimento de senioridade
- 2 525,10€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 534,19€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 61,61€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 1 471,43€ retribuição especial PNC
- 1 180,81€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 1 450,17€ vencimento horário PNC
6. 71. Sobre os valores referidos em 70 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 30 de Outubro de 2014, por ter estado em greve;
b) Em 30 de Novembro de 2014, por ter estado em greve;
c) Entre 04 e 06 de Dezembro de 2015, por motivo de doença;
d) Entre 05 e 07 de Janeiro de 2016, por motivo de doença;
e) Entre 23 e 26 de Outubro de 2016, por motivo de doença;
f) Em 09 e 10 de Fevereiro de 2017, por motivo de doença;
g) Em 20 e 21 de Novembro de 2017, por motivo de doença;
h) Em 10 e 11 de Julho de 2018, por motivo de doença;
i) Em 20 e 21 de Setembro de 2018, por motivo de doença;
j) Entre 11 e 13 de Março de 2019, por motivo de doença;
k) Em 07 e 08 de Dezembro de 2021, por motivo de doença;
l) Entre 25 e 30 de Abril de 2022, por motivo de doença (quarentena);
m) Em 16 de Outubro de 2022, por motivo de doença;
n) Entre 20 de Outubro e 04 de Novembro de 2022, por motivo de doença;
o) Entre 07 e 09 de Novembro de 2022, em virtude de acidente de trabalho.
72. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, o autor EE foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a é recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
73. O autor EE foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
74. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 70 nos referidos períodos foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
75. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
76. À autora FF foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi reconhecido o nível CAB I e em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
77. Desde a data da sua contratação pela ré até Outubro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 951,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
-07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
-04/2022 a 10/2022 -- 1 310,00 €
7. 78. Desde a data da sua contratação até Dezembro de 2022 FF recebeu os seguintes montantes:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 559,60€ de ajudas custo complementar
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 239,13€ vencimento horário PNC
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 5 734,80€ de ajudas custo complementar
- 124,55€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 501,38€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880.00€ de vencimento base
- 6 577,20€ de ajudas custo complementar
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,20€ vencimento de senioridade
- 96,25€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3 952,80€ de ajudas custo complementar
- 167,07€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 830,90€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 89,68€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 219,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 806,68€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 767,82€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,00€ vencimento de senioridade
- 2 572,60€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 569,64€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 471,99€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 802,38€ retribuição especial PNC
- 1 213,98€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Outubro)
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 1 453,30€ vencimento horário PNC
79. Desde a data da sua admissão até Maio de 2023, a autora FF esteve ausente do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
8. a) Entre 27 de Outubro e 03 de Novembro de 2014, em virtude de acidente de trabalho;
b) Em 06 de Fevereiro de 2015, entre as 14.04 e as 24.00 horas, por motivo de doença;
c) Em 15 de Março de 2015, por motivo de doença;
d) Em 17 de Março de 2015, por motivo de doença;
e) Entre 22 e 24 de Agosto de 2015, por motivo de doença;
f) Entre 01 e 03 de Janeiro de 2017, por motivo de doença;
g) Entre 30 de Outubro e 06 de Novembro de 2017, em virtude de acidente de trabalho;
h) Entre 26 e 30 de Maio de 2018, em virtude de acidente de trabalho;
i) Entre 06 e 17 de Agosto de 2018, por motivo de doença;
j) Em 24 e 25 de Setembro de 2018, por motivo de doença;
k) Entre 26 e 28 de Maio de 2019, por motivo de doença;
l) Entre 29 de Janeiro e 07 de Fevereiro de 2020, em virtude de acidente de trabalho;
m) Entre 18 e 20 de Agosto de 2021, por motivo de vacinação COVID-19;
n) Em 30 de Outubro de 2021, por motivo de doença;
o) Entre 13 e 19 de Janeiro de 2022, por motivo de doença (quarentena);
p) Entre 25 e 27 de Junho de 2022, por motivo de vacinação COVID-19;
q) Entre 22 de Abril de 2023 e 31 de Maio de 2023 (pelo menos), por motivo de gozo de licença por gravidez de risco.
80. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, a autora FF foi abrangida pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
81. A Autora FF foi, ainda, abrangida pelo AERPA, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
82. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal normal ilíquida da autora FF passou a ser de:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
83. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
84. Ao autor GG foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi reconhecido o nível CAB I em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
85. Desde a data da sua contratação pela ré até Dezembro de 2022, auferiu os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2016 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 951,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
- 07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
- 03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
- 04/2022 a 10/2022 -- 1 310,00 €
86. Desde a data da sua contratação até Outubro de 2022 ao GG foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
-3 366,71€ de vencimento base
- 2 365,20€ de ajudas custo complementar
- 31,13€ retribuição especial PNC
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 40,77€ vencimento horário PNC
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 6 058,80€ de ajudas custo complementar
- 93,40€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 798,47€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 6 382,80€ de ajudas custo complementar
- 103,60€ retribuição especial PNC
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,20€ vencimento de senioridade
- 73,45€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3 402,00€ de ajudas custo complementar
- 38,85€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 364,68€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 135,25€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 219,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 471,63€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 204,76€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,52€ vencimento de senioridade
- 151,61€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 586,74€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 86,06€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 1 493,88€ retribuição especial PNC
- 1 213,98€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Outubro)
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 95,96€ vencimento horário PNC
9. 87. Sobre os valores referidos em 86 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Entre 30 de Março e 05 de Abril de 2017, em virtude de acidente de trabalho;
b) Entre 10 e 12 de Outubro de 2017, por motivo de doença;
c) Entre 15 e 17 de Novembro de 2017, por motivo de doença;
d) Entre 22 e 24 de Janeiro de 2020, em virtude de acidente de trabalho;
e) Entre 15 e 19 de Outubro de 2020, por motivo de doença;
f) Em 16 e 17 de Julho de 2021, por motivo de vacinação COVID-19;
g) Em 13 e 14 de Agosto de 2021, por motivo de vacinação COVID-19;
h) Entre 31 de Dezembro de 2021 e 06 de Janeiro de 2022, por motivo de doença;
i) Entre 2 e 4 de Abril de 2022, por motivo de vacinação COVID-19;
j) Entre 17 e 28 de Novembro de 2022, por motivo de doença;
k) Em 09 de Dezembro de 2022, por ter estado em greve;
l) Entre 06 e 14 de Fevereiro de 2023, por motivo de doença;
m) Entre 08 e 10 de Abril de 2023, em virtude de acidente de trabalho.
88. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, GG foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
89. O GG foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
90. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 86 nos referidos períodos foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
91. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
92. Ao autor HH foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi reconhecido o nível CAB I e em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
93. Desde a data da sua contratação pela ré até Outubro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
-07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
-01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
-07/2017 a 12/2017 -- 951,00 €
-01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
-01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
-01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
-07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
-03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
-01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
-04/2022 a 10/2022 -- 1 310,00 €
94. Desde a data da sua contratação até Outubro de 2022 ao HH foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 559,60€ de ajudas custo complementar
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
- 171,53€ vencimento horário PNC
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 5 896,80€ de ajudas custo complementar
- 41,52€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 9,78€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- €6 156,00 de ajudas custo complementar
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,20€ vencimento de senioridade
- 171,22€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3 920,40€ de ajudas custo complementar
- 25,90€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 1 107,02€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 540,96€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 214,56€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 1 013,19€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 648,39€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,52€ vencimento de senioridade
- 1 143,37€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 660,68€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 614,98€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 684,24€ retribuição especial PNC
- 1 213,98€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Outubro)
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 594,09€ vencimento horário PNC
10. 95. Sobre os valores referidos em 94 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 01 de Novembro de 2014, por ter estado em greve;
b) Em 30 de Novembro de 2014, por ter estado em greve;
c) Entre 03 e 09 de Agosto de 2016, em virtude de acidente de trabalho;
d) Entre 27 de Outubro e 03 de Novembro de 2017, por motivo de doença;
e) Entre 19 e 21 de Outubro de 2019, por motivo de doença;
f) Em 03 e 04 de Março de 2020, por motivo de doença;
g) Entre 06 e 08 de Março de 2020, por motivo de doença;
h) Entre 31 de Maio e 24 de Junho, por motivo de gozo de licença parental;
i) Entre 21 de Dezembro de 2020 e 04 de Janeiro de 2021, por motivo de gozo de licença parental;
j) Em 29 de Abril de 2021, por motivo de doença;
k) Em 12 e 13 de Dezembro de 2021, para prestar assistência a filho menor;
l) Entre 22 de Dezembro de 2021 e 02 de Janeiro de 2022, por motivo de gozo de licença parental;
m) Entre 09 e 15 de Março de 2022, por motivo de doença (quarentena);
n) Entre 06 e 10 de Abril de 2022, para prestar assistência a filho menor;
o) Entre 18 e 20 de Maio de 2022, por motivo de doença;
p) Entre 31 de Julho e 05 de Agosto de 2022, para prestar assistência a filho menor;
q) Entre 03 e 17 de Setembro de 2022, em virtude de gozo de licença de casamento;
r) Entre 28 de Novembro e 02 de Dezembro de 2022, para prestar assistência a filho menor;
s) Entre 23 de Dezembro de 2022 e 03 de Janeiro de 2023, por motivo de gozo de licença por adopção;
t) Entre 08 e 15 de Maio de 2023, em virtude de acidente de trabalho.
96. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, HH foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso .
97. O HH foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
98. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 94 nos referidos períodos foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
99. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
100. Ao autor JJ foi reconhecido o nível CAB início a partir de Junho de 2017, em Dezembro de 2018, foi-lhe atribuído o nível CAB I.
101. Desde a data da sua contratação pela ré até Outubro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
- 07/2017 a 12/2017 -- 593,00 €
- 01/2018 a 11/2018 -- 608,00 €
- 12/2018 -- 966,00 €
- 01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
- 01/2020 a 02/2021 -- 978,00 €
- 03/2021 a 12/2021 -- 832,00 €
- 01/2022 a 03/2022 -- 881,00 €
- 04/2022 a 12/2022 -- 978,00 €
102. Desde a data da sua contratação até Outubro de 2022 ao JJ foram processados os seguintes montantes brutos:
Em 2017
- 3 558,00€ de vencimento base
- 3 078,00€ de ajudas custo complementar
- 31,33€ retribuição especial PNC
- 310,31€ subsídio de Natal
- 237,20€ subsídio de férias
- 155,36€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 8 186,59€ de vencimento base
- 5 207,22€ de ajudas custo complementar
- 148,96€ retribuição especial PNC
- 975,66€ subsídio de Natal
- 610,40€ subsídio de férias
- 51,11€ vencimento de senioridade
- 366,06€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 11 736,00€ de vencimento base
- 156,33€ retribuição especial PNC
- 1 007,34€ subsídio de Natal
- 303,18€ vencimento de senioridade
- 17,60€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 10 276,00€ de vencimento base
- 819,98€ retribuição especial PNC
- 856,94€ subsídio de Natal
- 1 007,34€ subsídio de férias
- 308,08€ vencimento de senioridade
Em 2022 ( até Outubro)
- 11 445,00€ de vencimento base
- 1 000,70€ subsídio de Natal
- 907,41€ subsídio de férias
- 343,29€ vencimento de senioridade
- 691,46€ vencimento horário PNC
11. 103. Sobre os valores referidos em 102 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 22 e 23 de Janeiro de 2018, por motivo de doença;
b) Em 24 de Julho de 2018, por motivo de assistência a membro do agregado familiar;
c) Entre 27 e 30 de Novembro de 2019, por motivo de assistência a membro do agregado familiar;
d) Em 16 e 17 de Março de 2020, por motivo de doença;
e) Entre 30 de Junho e 02 de Julho de 2021, por motivo de assistência a membro do agregado familiar;
f) Entre 26 de Dezembro de 2021 e 08 de Janeiro de 2022, por motivo de doença (quarentena);
g) Em 31 de Janeiro de 2022, por motivo de doença;
h) Entre 02 e 06 de Abril de 2022, em virtude de acidente de trabalho;
i) Em 12 e 13 de Junho de 2022, por motivo de doença;
j) Em 08 e 09 de Dezembro de 2022, por ter estado em greve;
k) Em 31 de Janeiro e 01 de Fevereiro de 2023, em virtude de acidente de trabalho;
l) Entre 12 e 15 de Maio de 2023, em virtude de acidente de trabalho.
104. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, o JJ foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a Ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso .
105. O JJ foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
106. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 102 nos referidos períodos foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020
107. Com a aplicação do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a ré e o SNPVAC a mesma retribuição foi reduzida em 15,00% em 2021, em 10,00% em 2022 e em 5,00% em 2023, tendo ficado suspensas a partir de 09-03-2021 as cláusulas de evolução salarial por mero decurso do tempo.
108. À Autora II foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0, em Julho de 2017, foi reconhecido o nível CAB I em Julho de 2020, foi-lhe reconhecido o nível CAB II.
109. Desde a data da sua contratação pela ré até Dezembro de 2022, teve os seguintes valores de “vencimento base”:
- 07/2014 a 12/2015 -- 593,00 €
- 01/2016 a 06/2017 -- 740,00 €
- 07/2017 a 12/2017 -- 951,00 €
- 01/2018 a 12/2018 -- 966,00 €
- 01/2019 a 12/2019 -- 975,00 €
- 01/2020 a 06/2020 -- 978,00 €
- 07/2020 a 02/2021 -- 1 310,00 €
- 03/2021 a 12/2021 -- 1 114,00 €
- 01/2022 a 03/2022 -- 1 179,00 €
- 04/2022 a 12/2022 -- 1 310,00 €
110. Desde a data da sua contratação até Dezembro de 2022 à II foram processados os seguintes vencimentos brutos:
Em 2014
- 3 366,71€ de vencimento base
- 2 494,80€ de ajudas custo complementar
- 10,38€ retribuição especial PNC
- 282,69€ subsídio de Natal
- 197,67€ subsídio de férias
Em 2015
- 7 116,00€ de vencimento base
- 6 026,40€ de ajudas custo complementar
- 51,89€ retribuição especial PNC
- 593,00€ subsídio de Natal
- 593,00€ subsídio de férias
- 138,17€ vencimento horário PNC
Em 2016
- 8 880,00€ de vencimento base
- 6 026,40€ de ajudas custo complementar
- 129,50€ retribuição especial PNC
- 754,80€ subsídio de Natal
- 598,93€ subsídio de férias
- 133,20€ vencimento de senioridade
- 359,82€ vencimento horário PNC
Em 2017
- 10 021,16€ de vencimento base
- 3 952,80€ de ajudas custo complementar
- 98,81€ retribuição especial PNC
- 969,23€ subsídio de Natal
- 754,80€ subsídio de férias
- 256,23€ vencimento de senioridade
- 623,80€ vencimento horário PNC
Em 2018
- 11 651,36€ de vencimento base
- 626,54€ retribuição especial PNC
- 1 004,64€ subsídio de Natal
- 1 219,26€ subsídio de férias
- 400,92€ vencimento de senioridade
- 680,55€ vencimento horário PNC
Em 2019
- 11 700,00€ de vencimento base
- 527,68€ retribuição especial PNC
- 1 023,75€ subsídio de Natal
- 1 014,00€ subsídio de férias
- 526,52€ vencimento de senioridade
- 1 913,01€ vencimento horário PNC
Em 2020
- 13 728,00€ de vencimento base
- 670,63€ retribuição especial PNC
- 1 388,60€ subsídio de Natal
- 1 026,90€ subsídio de férias
- 765,00€ vencimento de senioridade
- 1 190,94€ vencimento horário PNC
Em 2021
- 13 760,00€ de vencimento base
- 1 868,48€ retribuição especial PNC
- 1 180,81€ subsídio de Natal
- 1 388,60€ subsídio de férias
- 825,30€ vencimento de senioridade
Em 2022
- 15 327,00€ de vencimento base
- 1 354,36€ subsídio de Natal
- 1 249,74€ subsídio de férias
- 919,62€ vencimento de senioridade
- 675,32€ vencimento horário PNC
12. 111. Sobre os valores referidos em 110 foram deduzidas ausências do serviço nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a) Em 20 de Junho de 2015, por motivo de doença;
b) Entre 20 de Setembro e 04 de Outubro de 2016, em virtude de acidente de trabalho;
c) Em 24 de Junho de 2017, por motivo de falecimento de parente ou afim;
d) Em 02 de Setembro de 2017, por motivo de doença;
e) Entre 29 e 31 de Dezembro de 2017, por motivo de doença;
f) Em 19 de Junho de 2018, por motivo de doença;
g) Entre 08 e 13 de Agosto de 2018, por motivo de doença;
h) Entre 22 e 24 de Setembro de 2019, por motivo de doença;
i) Entre 25 de Fevereiro e 03 de Março de 2020, por motivo de doença;
j) Entre 20 e 29 de Dezembro de 2021, por motivo de doença;
k) Em 10 de Junho de 2022, por motivo de vacinação COVID-19;
l) Entre 11 e 17 de Junho de 2022, por motivo de doença (quarentena);
m) Entre 01 e 03 de Outubro de 2022, por motivo de doença;
n) Entre 31 de Março e 03 de Abril de 2023, por motivo de doença.
112. Entre 02 de Abril e 31 de Julho de 2020, a II foi abrangida pelo lay-off simplificado a que a ré recorreu, tendo ficado com o seu contrato de trabalho suspenso.
113. A II foi, ainda, abrangida pelo AERPA, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos comunicados pela ré:
i. Em 50% no mês de Agosto de 2020;
ii. Em 43%, no mês de Setembro de 2020;
iii. Em 38%, no mês de Outubro de 2020;
iv. Em 40%, no mês de Novembro de 2020.
114. Com a aplicação da referida medida, a retribuição mensal ilíquida referida em 110 nos referidos períodos foi reduzida a:
i. 83%, no mês de Agosto de 2020;
ii. 86%, no mês de Setembro de 2020;
iii. 92%, no mês de Outubro de 2020;
iv. 92%, no mês de Novembro de 2020.
*
O Tribunal a quo consignou que não se provou:
1. A ré manteve a justificação de “abertura de novas rotas/linhas” nos contratos de trabalho a termo certo até, pelo menos, 2020.
2. No período em que os autores foram contratados verificou-se aumento de frequências rotas/linhas, reajustamento da frota (afectação do tipo de avião a cada linha) em função da rentabilidade/estabilidade das linhas e definição do quadro de tripulantes à operação global da Ré.
3. Em 2016/2017, a ré teve de encerrar as rotas para Bogotá, Panamá, Campinas e Argel e, em 2019, as rotas de Colónia, Bucareste, Estugarda e Basileia.
4. As rotas abertas a partir de Lisboa (Lisboa/Vigo/Lisboa, em Julho de 2016; Lisboa/Alicante/Lisboa, em junho de 2017; Lisboa/Londres, Outubro de 2017; Lisboa/Fez/Lisboa em Outubro de 2017, ou Lisboa/Florença/Lisboa, em Junho de 2018, e operadas pela Portugália ou pela Omni/White, eram operadas pela ré quando fossem necessários aviões de maior capacidade.
5. Nos destinos de Nova Iorque (JFK) e Boston existiu uma forte indefinição sobre o equipamento a utilizar, designadamente entre A330 e A321LR.
6. Durante a execução da operação das rotas para Nova Iorque foi mudado o equipamento utilizado para A321LR em Maio/Junho de 2019
7. As rotas para o Nordeste Brasileiro (Fortaleza, Natal) e para os EUA que deixaram de ser exclusivamente operadas por A330.
8. Os valores processados nos recibos a título de remuneração base , ajudas de custo complementar, retribuição especial PNC, subsídio de Natal, subsídio de férias, vencimento de senioridade e vencimento horário PNC foram integralmente pagos aos autores.
9. Quais os valores processados à autora AA em 2020.
10. Todos os autores foram contratados pela ré no início da sua idade adulta.
11. Tendo aceite a celebração dos contratos nos termos efectuados em face do contexto económico que então se verificava e da taxas de desemprego verificadas.
12. Contexto que levava os autores um sentimento de incerteza e vulnerabilidade perante a possibilidade de os seus contratos não serem renovados, como sucedeu com outros colegas de trabalho.
13. A sua situação contratual e financeira dela decorrente impediu os autores de disporem de meios económicos para promoverem o reforço das suas qualificações, obterem à crédito à habitação e/ou criarem projectos empresariais complementares da sua actividade profissional.
14. Conduzindo ainda ao adiamento dos seus projectos pessoais e familiares.
15. Condicionalismos que geraram insegurança e frustração para os autores.
*
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
« Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide julgar a presente acção parcialmente procedente por provada :
a) Declarando a nulidade dos termos apostos nos contratos celebrados em 11 de Julho de 2014 com os autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II e em 24 de Junho de 2017 com o autor JJ, com a sua convolação em contratos sem termo desde as referidas datas;
b) Condenar a ré a atribuir aos autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II os níveis salariais de CAB I desde Julho de 2014, CAB II desde Julho de 2017 e CAB III desde Julho de 2020;
c) Condenar a ré a atribuir ao autor JJ os níveis salariais de CAB I desde Julho de 2017 e CAB II desde Julho de 2020;
d) Condenar a ré a repor a situação salarial dos autores, desde as datas das suas contratações e até regularização dos níveis salariais, pagando aos mesmos as diferenças que, em sede de execução de sentença, se venha a apurar corresponderem à diferença entre os valores que lhes foram pagos a título de vencimento base, retribuição especial PNC, subsídio de Natal, subsídio de férias, vencimento de senioridade e vencimento horário PNC e os valores devidos decorrentes do enquadramento em nível salarial determinado em b) e c);
e) Condenar a ré a pagar aos autores os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os valores apurados em d) desde a sua liquidação e até efectivo e integral pagamento;
f) Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada nessa parte absolvendo a ré;
g) Condenar autores e ré, na proporção dos seus decaimentos nas custas da acção.»
A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso de apelação é interposto da sentença proferida no dia 31 de março de 2025, na parte em que condenou a Recorrente (i) a atribuir aos Recorridos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II os níveis salariais de CAB I desde julho de 2014, CAB II desde julho de 2017 e CAB III desde Julho de 2020 e a atribuir ao Recorrido JJ os níveis salariais de CAB I desde julho de 2017 e CAB II desde julho de 2020, (ii) a repor a situação salarial dos Recorridos, desde as datas das suas contratações e até regularização dos níveis salariais, pagando aos mesmos as diferenças que, em sede execução de sentença, se venha a apurar corresponderem à diferença entre os valores que lhes foram pagos a título de vencimento base, retribuição especial PNC, subsídio de Natal, subsídio de férias, vencimento de senioridade e vencimento horário PNC e os valores devidos decorrentes do enquadramento nos referidos níveis salariais, (iii) a pagar aos Recorridos os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os valores apurados desde a sua liquidação e até efetivo e integral pagamento.
2. Mal andou o tribunal a quo ao integrar nos efeitos da nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho, celebrado entre a Recorrente e os Recorridos, o enquadramento salarial no nível de CAB I, desde a data de celebração do contrato, condenando o Recorrente no pagamento das quantias correspondentes àquelas que os Recorrentes teriam auferido.
3. Antes de mais, cumpre referir que a invalidade do termo aposto no contrato de trabalho não pode extrair-se outro efeito que não o da mera estabilização do vínculo laboral.
4. A evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador e também não é automática.
5. Com efeito, o AE aplicável define e comporta uma tabela e evolução salarial como regime base ou principal de integração inicial e de evolução da carreira profissional de CAB, depois complementado com as demais cláusulas do AE, entre elas as constantes do RCPTC anexo ao referido AE.
6. De acordo com esse regime, os tripulantes de cabine (independentemente do tipo de vínculo contratual que tenham celebrado com a Recorrente) são admitidos no quadro de narrow body (ou seja, prestam a sua atividade profissional em equipamentos narrow body, que são aeronaves de fuselagem estreita) – n.º 1 da cláusula 4.ª do RCPTC.
7. A possibilidade que é concedida a estes profissionais de passarem para o quadro wide body (ou seja, de passarem a prestar a sua atividade profissional em equipamentos wide body, que são aeronaves de fuselagem larga) depende do resultado do processo de progressão técnica [cfr. alínea d), da cláusula 2.ª e cláusula 14.ª do RCPTC], processo esse que, entre outros requisitos, avalia a experiência profissional dos tripulantes de cabine em função do número de anos de trabalho ao serviço da Recorrente, entre outros.
8. Sendo certo que, só prestam trabalho no quadro Wide body os tripulantes de cabine que detenham um vínculo permanente e adequada experiência, precisamente porque o elemento experiência (medido em termos de tempo de exercício da profissão) é absolutamente essencial e crítico para o desenvolvimento desta concreta atividade profissional.
9. E esse mesmo elemento, ou seja, a experiência e o tempo de exercício da profissão, assume, igualmente, crucial e crítica importância na evolução nos diversos níveis salariais que integram a categoria de CAB, também porque o incumprimento dos tempos de permanência previstos no AE aplicável constitui um fator impeditivo da evolução salarial.
10. Por isso mesmo, aliás, os n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do RCPTC estabelecem diversos requisitos para a evolução salarial nos escalões previstos, maxime a permanência durante um determinado período de tempo em cada posição, sem qualquer dependência do tipo de vínculo contratual.
11. O requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser – a aquisição de experiência – ser omitido, em virtude da estabilização do vínculo.
12. Na verdade, tal interpretação é suscetível de se traduzir num atentado expresso e direto contra o elemento literal da cláusula em causa e em abdicar de uma leitura integral e congruente de todo o RCPTC, recorrendo a um elemento de enquadramento jurídico para ignorar um elemento de tipo naturalístico.
13. Neste sentido, veja-se os acórdãos proferidos por este douto Tribunal, de 20 de novembro de 2019 (proc. n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1), de 28 de junho 2023 (proc. n.º 28988/21.0T8LSB.L1) – às quais se faz menção na sentença recorrida, por o Tribunal a quo acompanhar esse mesmo entendimento, sufragado também pela Recorrida – e, ainda, de 11 de julho de 2024 (processo n.º 30533/21.9T8LSB.L1-4).
14. A acrescer, entende a Recorrida que não poderia ter influência e / ou repercussão na decisão dos presentes autos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2024, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.
15. No presente caso, os Recorridos não foram, em momento algum, discriminados por terem sido contratados a termo, tendo lhes sido dada a oportunidade de progredir na carreira, evoluindo no que respeita ao seu nível salarial.
16. Sucedeu, ao invés, que integração dos Recorridos, tanto no nível salarial de CAB I, como nos subsequentes, implicou a aquisição de experiência.
17. Com efeito, dúvidas não restam de que a declaração de nulidade do termo aposto a contrato a termo não pode ter como consequência a integração do Recorrido ab initio no nível salarial de CAB I, por tudo quanto se expõe.
18. Outra interpretação que não esta (a admitir-se a sua integração, desde logo, como CAB 1) conduziria, inevitavelmente, a um grave desequilíbrio e uma injusta indiferenciação entre profissionais que para alcançarem a referida categoria superior, tiveram de trabalhar, em circunstâncias normais, por, pelo menos, mais dois ou três anos que o Recorrente, o que não deve admitir-se por ofensa às mais basilares noções de justiça e igualdade.
Por outro lado,
19. No que concerne à situação concreta do Recorrido CC, verificou-se que, por não ter completado 75% da média anual de horas, não foi integrado no nível salarial de CAB II quando o foram os demais Recorridos, admitidos na mesma data, o que não merece qualquer censura.
20. E foi assim nos termos do disposto na Cláusula 17.ª, n.º 1, do AE aplicável, que faz depender a progressão salarial do exercício efetivo de função, i.e., uma métrica de proficiência efetiva (ou experiência consubstanciada em horas de voo efetivo), não simulada por equiparação normativa, e que é muito utilizada no setor da aviação – não se resumindo ao pessoal de cabina.
21. E, de facto, não surpreende que o cumprimento dos patamares mínimos de horas de voo e experiência recente no desenvolvimento das funções seja requisito essencial, sem o qual nenhuma progressão salarial, suscetível de conduzir a uma promoção a cargos de responsabilidade ou chefia a curto-médio prazo, possa operar-se.
22. Está em causa a segurança dos passageiros (e dos próprios tripulantes) através da garantia de que os titulares dos cargos de responsabilidades são os mais habilitados, face à respetiva experiência profissional, a responder a quaisquer necessidades que surjam em voo, interesse que não é sequer comparável com qualquer outro que se possa, putativamente, invocar no contexto dos presentes autos.
23. A experiência profissional recente é essencial para garantir que os tripulantes estão atualizados e qualificados para desempenhar as suas funções de forma segura e eficaz.
24. No caso sob escrutínio reportamo-nos, no fundo, à verificação do critério das horas de voo, justificado para progressão salarial, com manifestações numa futura (e eventual) progressão de carreira (respeitante às categorias profissionais), pelo que resulta por demais justificado, não só pela responsabilidade que as funções que o trabalhador assume exigem, ao longo do tempo, mas também, naturalmente, porque existe um interesse, atendível, da comunidade na segurança do voo,
25. Que, e como acima verificamos, tem a expetativa legítima e constitucionalmente consagrada, de que os principais atores com a responsabilidade principal na gestão e manutenção das condições de segurança de um voo, assumam o seu papel da forma mais preparada possível, à luz dos requisitos regulamentares e práticas da indústria mais atuais.
26. Assim, o facto de o Recorrido CC não ter progredido de nível salarial em julho de 2020, não constituiu uma forma proibida de discriminação.
Por fim,
27. Ainda que se considere que a invalidade do termo aposto aos contratos de trabalho dos Recorridos teria como consequência a sua integração no nível salarial de CAB 1, no que não se concede, a “reposição da situação salarial” dos Recorridos apenas poderia ter lugar considerando as prestações patrimoniais que lhes são pagas pela Recorrente que configurem contrapartida de trabalho.
28. Por um lado, a Ajuda de Custo Complementar PNC teve como finalidade compensar a extinção da ajuda de custo PN, da ajuda de custo PNC, do subsídio “On ground” e do subsídio de transporte,
29. Constituindo importâncias pagas pela Recorrente destinadas a cobrir despesas realizadas em serviço pelos tripulantes, além de alimentação, resultantes do facto de o tripulante se encontrar distanciado do seu normal quadro de vida, como decorrentes da realização de telefonemas internacionais, de resolução de incidentes no estrangeiro, de pagamento de gratificações obrigatórias, etc.
30. Com efeito, esta atribuição patrimonial destina-se a compensar o tripulante por despesas que realiza na execução do contrato de trabalho, não sendo, contudo, contrapartida do trabalho – cfr. alínea a) do número 2 da Cláusula 2.ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais, anexo ao AE aplicável e artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do CT.
31. A este propósito veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2012, processo nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, e de 25/09/2013, processo nº2130/08.1TTLSB.L1.S1, que decidiram que as quantias auferidas por tripulante de cabine, a título de ajudas de ajudas de custo complementares PNC não constituam contrapartida da execução da prestação laboral.
32. Por outro lado, a Retribuição Especial PNC visa punir a Recorrente pelo facto de, na sua organização de escalas, não incluir os tripulantes na sua escala de serviço de forma a garantir no mínimo 15 dias de serviço de voo por mês.
33. Ou seja, esta é uma medida sancionatória prevista no AE e por via da qual se censura a impossibilidade da R. de distribuir o serviço de forma igualitária, não porque o pretenda, mas simplesmente porque na complexa gestão dos recursos da R., por vezes não é possível salvaguardar que todos os tripulantes tenham, no mínimo, os tais 15 dias com serviço de voo por mês.
34. Note-se que os Recorridos não receberam sempre a mesma quantia, sendo que, inclusivamente, em alguns meses, nenhum valor foi pago a este título, o que se compreende atento que esta importância constitui uma penalização que impende sobre a Ré, a favor dos tripulantes, para o caso de ela violar as referidas disposições do AE, e que só existe se e na medida em que a R. não consiga alcançar o número mínimo de dias de serviço de voo estabelecidos.
35. Não estamos, pois, perante uma componente devida aos Recorridos em contrapartida do trabalho (n.º 1 do artigo 258.º do CT).
36. Por outro lado, a conclusão extraída pelo doutro Tribunal a quo e vertida na sentença não tem, todavia, por base qualquer prova, documental ou testemunhal, relativamente à bondade da alegação dos Autores no sentido de se tratar de “parcelas retributivas”, o que não pode também deixar de ser tido em causa.
37. Cabia aos Autores fazer prova de que tais parcelas tinham natureza retributiva, em especial tendo em conta o que se prevê no Regulamento de Remunerações que integra o AE aplicável e no qual se indica, expressamente, que as ajudas de custo não são retribuição.
38. Nessa medida, na ausência de prova produzida pelos Autores sobre esta matéria, melhor teria o douto Tribunal a quo decidido pela improcedência do peticionado a este respeito.
39. Nestes termos, a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito, nos termos ora indicados, e deve por isso ser revogada e substituída por outra que a Recorrente de todos os pedidos formulados pela Recorrida, na parte objeto do presente recurso.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, CUJO DOUTO SUPRIMENTO EXPRESSAMENTE SE REQUER, DEVE SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRA QUE ABSOLVA A RECORRENTE DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRIDA, NA PARTE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.»
*
Os AA. contra-alegaram e apresentaram recurso subordinado.
Para tanto, formularam as seguintes conclusões:
«A- Nas suas alegações de recurso, a Recorrente suscita o erro de julgamento da matéria de direito, versando a discordância em causa sobre três questões jurídicas:
1- RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUTORES (RECONHECIMENTO DO NIVEL CAB I DESDE A DATA DA ADMISSÃO);
2- EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECORRIDO CC;
3- ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS A CONSIDERAR PARA EFEITOS DE APURAMENTO DAS DIFERENÇAS
A posição da Recorrente, contudo, carece de qualquer fundamento, devendo a Douta Sentença recorrida ser confirmada na íntegra nos pontos assinalados.
II. RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUTORES (RECONHECIMENTO DO
NIVEL CAB I DESDE A DATA DA ADMISSÃO)
B- A questão em discussão dos autos, isto é, o direito dos trabalhadores da Recorrente ao nível salarial CAB I no momento da sua admissão, foi objeto de uniformização pelo Acórdão de 11 de dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
C- De acordo com o citado aresto de 11.12.2024, da letra das citadas cláusulas resulta que as categorias CAB Início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo, como aliás resulta de forma clara Cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, anexo ao Acordo de Empresa (o que a Recorrente bem se esforçou por negar nos presentes autos).
D- Resulta ainda do citado Acórdão que as referidas cláusulas, ao estabelecerem níveis inferiores para os trabalhadores contratados a termo, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado, consagrado no art. 4.º, n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, e transposto para a lei portuguesa através do art. 136.º do Código do Trabalho de 2003, substituído posteriormente pelo art. 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
E- Conclui o referido Acórdão do Pleno da Secção Social do STJ que a violação desta norma imperativa tem como consequência a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem níveis salariais inferiores na admissão para os contratados a termo. Neste sentido, como se reconhece, todos os trabalhadores nestas condições têm direito ao reconhecimento do nível CAB I desde a data da sua admissão, com a subsequente evolução salarial.
F- Ou seja, mesmo que os termos apostos nos contratos de trabalho em discussão nos autos fossem válidos, a igual conclusão se chegaria: os Recorridos têm direito ao nível de CAB I desde a data da sua admissão, tendo sido ilegal a criação dos níveis CAB 0 e CAB Início, por violadora dos princípios enumerados.
G- Esta jurisprudência já vem sendo aplicada de forma uniforme pelos nossos Tribunais ( cfr Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt), encontrando-se a solução em causa estabilizada, inexistindo qualquer razão – como se retira da própria alegação da Recorrente – que imponha a desaplicação desta orientação.
H- Em todo o caso, sempre se diga que a alegação de que a atribuição do nível CAB I decorre da experiência do tripulante ou da sua inclusão do wide body (o que nem foi alegada perante a primeira instância) é totalmente falsa, como ficou devidamente demonstrado na fase de instruções dos autos, que recusou a demonstração de tal circunstancialismo. Com efeito, em total oposição à circunstancialismo invocado pela Recorrente, ficou provado à saciedade que a Recorrente sempre reconheceu a todos os tripulantes com contrato sem termo o nível CAB I, independentemente da sua experiência como tripulantes de cabine ou da circunstância de serem wide/narrow body (cfr. factos provados n.º 28 a 31) – factualidade que a Recorrente não contesta de forma expressa nesta fase processual, uma vez que decorre da documentação que a mesma foi obrigada a juntar aos autos.
I- Em suma, a Sentença sub judice não merece qualquer reparo ou censura quer relativamente à decisão sobre a matéria da atribuição aos Recorridos do nível CAB I desde a data da sua admissão, com a subsequente evolução, e respetiva condenação da Recorrente ao pagamento das diferenças salariais, devendo a mesma ser confirmada na íntegra.
III. EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECORRIDO CC
J- Sustenta a Recorrente que a Douta Sentença recorrida faz uma errada interpretação das normas do Acordo de Empresa, porquanto este pressupõe que a evolução salarial decorra do cumprimento de um número mínimo de horas de voo efetivo.
K- Porém, como se evidencia pela análise nas regras em causa, o número de horas de trabalho releva para a progressão de categoria (promoção), mas não para evolução salarial dentro da mesma categoria profissional (o que não corresponde a uma promoção).
L- Já os requisitos da evolução salarial (e não da promoção para categoria superior) constam da cláusula 5.ª do RCPTC, n.ºs 4 e 5, e assentam na automaticidade dessa evolução, que é apenas limitada pelas situações excecionais previstas na norma. Como ficou provado, o Recorrido CC não se encontra em nenhuma destas situações (excecionais), não lhe podendo, por isso, ser negado esse reconhecimento, muito em consequência do exercício dos seus direitos de parentalidade.
M- Aliás, se o Acordo de Empresa dispusesse em sentido distinto (o que se verifica ser o caso), estaria a violar uma normal legal imperativa. Com efeito, no caso do Recorrido CC, a não verificação do requisito em causa – ter completado 75% da média anual de horas – foi motivada pela ausência ocorrida no âmbito do gozo da licença de parentalidade – ausências que, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do CT, são consideradas, para todos os efeitos, como prestação efetiva de trabalho.
N- Assim sendo, por todas as razões assinaladas, a decisão quanto à progressão salarial do Recorrido CC não merece qualquer censura ou reparo, devendo a mesma ser mantida na íntegra.
IV. DAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS A CONSIDERAR PARA EFEITOS DE APURAMENTO DAS DIFERENÇAS
O- Nada nesta matéria foi suscitado pela Recorrente perante o Tribunal a quo, pretendendo-se agora, em sede de recurso, suscitar uma questão jurídica nova: a de que apenas pode haver lugar ao pagamento das prestações com natureza estritamente retributiva, das quais se excluem, na tese apresentada,
P- Aliás, não apenas a Recorrente não suscitou esta questão, como procedeu a uma confissão parcial, embora condicionada ao reconhecimento ab initio do nível CAB I, dos valores peticionados, e destas prestações em particular (“Ajudas de custo complementar” e “PNC”), no artigo 235.º da sua contestação e respetivo doc. 31 aí junto.
Q- Desde modo, por aplicação do princípio da preclusão (que impede o conhecimento de novas questões em sede de recurso), e por ter sido confessada (embora de forma condicionada ao reconhecimento da atribuição do nível CAB I desde a data da admissão), impõe-se que esta discussão fique prejudicada.
R- Em todo o caso, sempre se diga o dever de pagamento de tais prestações em nada depende da sua classificação como “retribuição” em sentido estrito, uma vez que o que está em causa é o direito dos Recorrido a receberem as prestações previstas no Acordo de Empresa (independentemente da sua natureza) de acordo com o nível CAB I. Os valores de “Aj.custo complem” e “Retribuição especial PNC” foram expressamente descritos e liquidados na P.I., constando e estando incluídos nos valores indicados no pedido que foi formulado. Neste sentido, é absolutamente descontextualizada e inócua a alegação da Recorrente quanto à natureza retributiva (ou não) destas prestações, porquanto, mesmo que estas não tivessem natureza retributiva – e para isso a Recorrente teria de o provar, dado tratar-se, aqui, de uma exceção perentória – , seriam sempre devidas (isto é, pagas de acordo com as condições previstas para o nível CAB I).
S- Ainda assim, e mesmo que irrelevante, sempre se diga que as prestações “Ajudas de Custo Complementar” e “Retribuição PNC” têm efetivamente natureza retributiva, pois só assim explica que haja diferenciação no seu valor de acordo o nível do tripulante.
T- O facto de estas prestações serem pagas em valores superiores aos trabalhadores com níveis salariais mais elevados basta para que fique demonstrado definitivamente que não se trata de verdadeiras “ajudas de custo”, que sempre exigiriam o devido suporte documental. Por outro lado, entre o valor efetivamente pago pela Recorrente, e as putativas despesas que alegadamente se pretendem reembolsar, inexiste qualquer nexo ou correspondência qualitativa ou quantitativa.
U- Daí que tais valores tenham sempre sido declarados pela Recorrente e tributados – quer em sede de IRS, quer em sede de Segurança Social – como prestações retributivas e enquanto rendimento dos Recorridos, e não como “reembolso” ou “ajudas de custos”. Neste sentido, a alegação (não provada!) de que tais prestações constituem um mero reembolso de custos, ou um pagamento de natureza indemnizatório, constitui, por parte da Recorrente, um comportamento configurável como venire contra factum proprium.
V- Neste sentido, também nesta matéria, deverá improceder o recurso apresentado, sendo mantida a Douta Sentença do Tribunal a quo.
ALEGAÇÕES (RECURSO SUBORDINADO)
I. DO OBJETO DO RECURSO SUBORDINADO
W- Na sentença do Tribunal a quo da qual se recorre agora subordinadamente, foi decidido “Condenar a ré a pagar aos autores os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os valores apurados em d) desde a sua liquidação e até efectivo e integral pagamento”. Com o devido respeito, tal decisão, da qual se recorre, merece a discordância dos Recorridos.
II. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
X- Na decisão condenatória proferida nos autos, entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo que o momento da constituição em mora se deve reportar ao momento da liquidação dos valores devidos. Pelas razões que passam a expor, não podem os Recorridos conformarem-se com tal entendimento.
Y- A Douta Sentença atendeu à regra geral do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. Ora o, princípio consignado - "in illiquidis non fit mora" - é justificado pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não souber quanto deve.
Z- Este princípio não deve, porém, ser aplicado nas situações em que a iliquidez decorre da atuação do devedor. Isto porque, o devedor (empregador) tem o dever de conhecer os valores a liquidar, decorrendo o não pagamento pontual de um facto ilícito a si exclusivamente imputável. Neste sentido, por lhe ser imputável, não pode o devedor-empregador “beneficiar” da iliquidez aparente da dívida para se furtar ao pagamento dos juros desde a situação de mora.
AA- A ser de outra forma – nomeadamente, se os juros foram contabilizados a partir da sua liquidação, como se decidiu da Douta Sentença – o devedor incumpridor beneficiaria com o seu incumprimento, atendendo a que pagará o valor devido sem qualquer penalização, beneficiando ainda do quadro inflacionista verificado desde 2014.
BB- Assim, pelas razões aduzidas, deverá a Recorrente (aqui Recorrida) TAP ser condenada ao pagamento de juros desde o último dia do mês a que respeita cada prestação mensal. Caso assim não entenda, o que apenas se teoriza por mero dever de cautela de patrocínio, deverão os juros ser contabilizados desde a data da citação (e nunca desde a data da liquidação).
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, sendo, em consequência, ser confirmada a Douta Sentença recorrida nas matérias respeitantes ao objeto do Recurso.
Adicionalmente, deverá ser julgado procedente o recurso subordinado apresentado pelos Recorridos, procedendo-se à modificação da decisão da sentença a quo nos termos supra assinalados.»
*
A R. apresentou contra-alegações ao recurso subordinado e concluiu da seguinte forma:
«1. O presente recurso subordinado vem interposto da sentença proferida no dia 31 de março de 2025, na parte em que condenou a Recorrida a pagar aos Recorrentes “juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os valores apurados em d) desde a sua liquidação e até efetivo e integral pagamento”.
2. A título de questão prévia, importa ter presente que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e que, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado (cfr. 631.º, n.º 1, e 633.º, n.º 1, do CPC).
3. Ora, na situação dos autos, sem prejuízo de ambas as partes terem ficado vencidas, a decisão do Tribunal a quo não é desfavorável aos Autores (ora Recorrentes), na medida em que, na sua petição inicial, se limitaram a peticionar os montantes reclamados “a título de diferenças retributivas, acrescido[s] de todos os montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora.” – cfr. artigos 89.º, 98.º, 114.º, 123.º, 132.º, 141.º, 149.º, 158.º, 164.º, 172.º e pontos i) a x) do petitório.
4. Com efeito, considerando a decisão proferida quanto aos juros de mora e o pedido formulados pelos Autores (ora Recorrentes), não é sequer defensável que tal decisão lhes sejam desfavorável, porquanto não definiram os Autores (ora Recorrentes), sem prejuízo de a tal se encontrarem obrigados, o momento a partir do qual pretendia que os juros de mora fossem devidos.
5. Nestes termos, por a pretensão que os Autores (ora Recorrentes) formularam através do que qualificaram como “recurso subordinado” não ser admissível nos termos legalmente previstos, não deverá ser admitido o recurso subordinado interposto, por falta de legitimidade, o que expressamente se requer.
Caso assim não se entenda, no que não se concede
6. Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo relativamente aos juros de mora e ao momento a partir do qual são devidos.
7. A Recorrida adere integralmente à decisão recorrida, sendo que a prolação de uma sentença que decidisse que a constituição da mora se reportava ao momento da liquidação dos valores devidos, conforme propugnado pelos Recorrentes nesta sede, padeceria de forma inevitável de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
8. É que, no presente caso, os Recorrentes apenas pediram a condenação da Recorrida no pagamento de (tão somente) juros de mora, sem mais.
9. E não se diga que os Recorrentes cometeram um lapso de escrita na formulação dos pedidos, pois, desde logo, o Recorrido não requereu a retificação de qualquer lapso de escrita.
10. Em segundo lugar, não se pode concluir, no contexto da petição inicial, que os Recorrentes pretendiam que a Recorrida fosse condenada no pagamento de juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada prestação, pois, os Recorrentes nem sequer alegou as datas de vencimento de cada prestação.
11. Finalmente, a Recorrida não deu o seu acordo à alteração do pedido formulado pelos Recorrentes, nos termos previstos no artigo 264.º, do CPC, nem os Recorrentes requereram a alteração do pedido, nos termos previstos no artigo 265.º, do CPC.
12. Em face do supra exposto, a decisão recorrida, no que respeita à impugnação da decisão quanto ao momento de vencimento dos juros de mora, não merece qualquer censura, pelo que, neste âmbito, a mesma deve ser mantida nos seus precisos termos.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES SER JULGADO (I) NÃO SER ADMITIDO, POR FALTA DE LEGITIMIDADE, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, (II) SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE CONFIRME, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUANTO A ESTA MATÉRIA.»
*
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso principal e considerou prejudicado o recurso subordinado.
*
II- São as seguintes as questões objecto de recurso:
Recurso principal:
- Dos efeitos da declaração de nulidade dos termos apostos nos contratos celebrados entre as partes na integração nos níveis salariais dos recorridos;
- Da situação do recorrido CC;
- Da reposição das quantias devidas a título de ajudas de custo complementares e de retribuição especial PNC;
Do recurso subordinado:
- Se o recurso deve ser admitido;
- Caso recurso subordinado seja admitido, importa verificar a data a partir da qual são devidos juros de mora.
*
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se o recurso subordinado deve ser admitido.
De acordo com o disposto no art. 631º, nº1 do CPC tem legitimidade para recorrer a parte vencida.
Estatui o art. 633º, nº1 do CPC : « Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado».
Os AA./ora recorrentes peticionaram o pagamento dos montantes acima indicados a título de diferenças retributivas, acrescidos «de todos os montantes devidos após a referida data até ao trânsito em julgada da sentença, e respetivos juros de mora.»
A questão referente à data a partir da qual serão devidos juros de mora será infra apreciada ( caso improceda o recurso principal) e prende-se com o mérito do recurso e não com a sua admissibilidade.
Aos AA./ora recorrentes apenas foi concedido o direito a juros de mora após a liquidação ( e não em data anterior), pelo que, nesta parte, a sentença foi-lhes desfavorável.
Consideramos, por isso, que os AA. têm legitimidade para recorrer.
*
Vejamos, de seguida, os fundamentos do recurso da R..
*
Os factos provados são os consignados pelo Tribunal de 1ª instância ( acima indicados).
*
Importa apreciar os efeitos da declaração de nulidade dos termos apostos nos contratos celebrados entre as partes na integração nos níveis salariais dos recorridos. A questão apreço foi alvo de querela jurisprudencial e sobre a mesma incidiu Acórdão Uniformizador de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.
Estabelecem a cláusulas 4ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2, o seguinte:
«Cláusula 4.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1-Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2-A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
Comissário/assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina;
(…)
3-Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
4-Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.
Cláusula 5.ª
Evolução salarial
1-A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB—de I a V;
C/C—de I a III;
S/C—de I a III.
2-A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CABV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
3-Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4-A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5-No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6-No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7-Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8-Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais».
Refere o Acórdão desta Relação de 12.03.2025 ( proferido no processo nº 854/23.2T8CSC.L1)1 relatado pela ora relatora, com intervenção da Exmª Desembargadora ora 2ª Adjunta:
« A ora relatora já interveio na qualidade de Adjunta em Acórdãos desta Relação que sufragaram a posição da sentença recorrida.
Importa, no entanto, rever esta posição face ao recente Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.
De acordo com o citado aresto de 11.12.2024, da letra das citadas cláusulas resulta que as categorias CAB Início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo.
Resulta ainda o citado Acórdão que as referidas cláusulas, ao estabelecerem categorias inferiores para os trabalhadores contratados a termo, violam directamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado, consagrado no art. 4.º, n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, e transposto para a lei portuguesa através do art. 136.º do Código do Trabalho de 2003, substituído posteriormente pelo art. 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
Conclui o referido Acórdão do Pleno da Secção Social do STJ que a violação desta norma imperativa tem como consequência a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
(…)
Citando o referido Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, refere o recente Acórdão do STJ, de 29.01.2025 ( Relator Conselheiro Mário Belo Morgado- www.dgsi.pt ) :
« Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido2 quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.
Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva. Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente”.
A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa.
Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.»
(…) Inteiramente reiteramos estas considerações, que dispensam quaisquer desenvolvimentos complementares, bem como o sentido decisório atingido.
(…)
Efetivamente, e em síntese:
A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.
O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56).
Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula.
Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.»
Concordamos com este entendimento.»
Na sequência da posição acima explanada e com os mesmos fundamentos, improcedem as razões aduzidas pela R./ recorrente, pelo que sufragamos a sentença recorrida na parte em que definiu a evolução dos níveis salariais dos ora recorridos.
*
Vejamos, agora, a situação específica da evolução salarial do recorrido CC.
Sob 51 e 52 foi dado como provado :
51. Ao autor CC foi reconhecido o nível CAB início a partir de Julho de 2014, em Março de 2016, foi-lhe atribuído o nível CAB 0 e em Julho de 2017, foi-lhe reconhecido o nível CAB I.
52. Em Julho de 2020 a ré não reconheceu a sua progressão salarial que justificou com a circunstância de o mesmo não ter completado 75% da média anual de horas e o disposto da cláusula 17.º do A. E.
Conforme acima referimos, consta da cláusula 5ª nºs 3 a 7 do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC:
« 3-Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4-A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5-No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6-No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7-Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. »
Estatui a cláusula 17ª do Acordo de Empresa acima indicado :
« Exercício efectivo de função
1 -Para efeitos de promoção, o exercício efectivo de função é contado por anuidades, sendo necessária a realização de 75% da média ponderada anual de horas de voo realizadas pelos tripulantes da mesma função e equipamento(s) em que o tripulante preste serviço.
2 -Terão direito ao crédito da média de horas de voo realizadas pelos tripulantes com as mesmas funções, afectos ao mesmo tipo de equipamentos e em serviço exclusivo de voo, por cada dia de impedimento os tripulantes que se encontrem impedidos de voar por motivos de:
a) Exercício de funções permanentes em terra;
b) Exercício de funções eventuais em terra;
c) Frequência de cursos de formação profissional determinados pela empresa, com excepção do primeiro curso de qualificação para a profissão;
d) Gravidez clinicamente comprovada;
e) Gozo da licença de maternidade e de paternidade, nos termos do Código do Trabalho;
f) Acidente de trabalho ou doença profissional;
g) Exercício de funções sindicais ou em comissão de trabalhadores (CT).»
Refere o Acórdão desta Relação de 01.03.2023 ( Relatado pela então Desembargadora Albertina Pereira)- www.dgsi.pt :
« Resulta também dos nºs 1, 2 e 4 da mesma Cláusula 5ª que a evolução salarial se processa automaticamente, em função dos períodos de permanência, só assim não sendo nos casos em que se verifiquem as situações previstas no nº 4.
Todavia, constituindo estas situações exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação.»
Ora, no caso concreto, verificamos que a norma referente ao cálculo das anuidades remete para a cláusula 17ª do referido Acordo de Empresa.
Verificamos, contudo, que não resultam dos factos provados as circunstâncias invocadas pela R./recorrente que, na sua perspectiva, terão impedido a progressão automática da progressão salarial.
Assim e na falta de prova de tal facto impeditivo, consideramos que, neste aspecto, deverá ser mantida a sentença recorrida.
*
Vejamos, agora, a questão atinente à reposição das quantias devidas a título de ajudas de custo complementares e de retribuição especial PNC.
A R./recorrente referiu no art. 250º da contestação que as ajudas de custo não tinham natureza retributiva.
Estabelece o Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais ( Anexo ao referido Acordo de Empresa):
«Cláusula 1.ª
Conceito de retribuição
1 -Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste AE, o tripulante tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho.
2 -A retribuição compreende o vencimento fixo mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas neste AE, feitas directamente em dinheiro.
3 -Até prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes da cláusula seguinte.
4 -A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
Cláusula 2.ª
Abonos diversos
1 -Não se consideram retribuições os subsídios atribuídos pela empresa aos seus tripulantes para a refeição nem as comparticipações no preço destas ou o seu pagamento integral, quando for caso disso.
2 -Também não se consideram retribuição as importâncias abonadas a título de:
a) Ajudas de custo;
b) Comparticipação nas despesas de infantário;
c) Subsídio para reeducação pedagógica.
Cláusula 3.ª
Retribuição mensal
1 -A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme a tabela, em cada momento, em vigor.
2 -A retribuição mensal não abrangerá as horas de trabalho prestadas para além dos créditos mensais e anuais, nos termos da cláusula 8.a, «Block-pay e duty--pay», deste regulamento.
Cláusula 4.ª
Ajuda de custo complementar
Por cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59minutos, horas locais da base),em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação internada empresa, a uma ajuda de custo complementar, de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento.
Cláusula 5.ª
Garantia mínima
1 -Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias.
2 -A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.
3 -Nas situações de indisponibilidade do tripulante, o mínimo de 15 dias previsto no n.º 1 é reduzido proporcionalmente, sendo para o efeito considerado o período de referência de 30 dias correspondente a qualquer mês de calendário.»
Resulta dos factos provados sob 32 a 34 :
32. Os CAB ao serviço da ré auferem, para além do vencimento base (cod. 1001), as prestações designadas “ajudas de custo complementar” (cod. 2092), “retribuição especial PNC” (cod. 2020), subsídio de Natal (cod. 2120/2013), subsídio de férias (cod. 2006), senioridades (cod. 1081), e “vencimento horário PNC” (cod. 2003).
33. O montante diário das “ajudas de custo complementar” depende do “nível” do trabalhador, e corresponde em 2023 a:
- S/C III . . . . 73,83€
- S/C II . . . . 73,83€
- S/C I . . . . 73,83€
- C/C III . . . . 73,83€
- C/C II . . . . 73,83€
- C/C I . . . . 73,83€
- CAB V . . . . 73,83€
- CAB IV . . . . 73,83€
- CAB III . . . . 73,83€
- CAB II . . . . 73,83€
- CAB I . . . . 73,83€
- CAB 0 . . . . 32,72€
- CAB início. . . . 32,72€
34. Sendo as restantes prestações mencionadas em 32 calculadas com base no valor do vencimento base.
O Acórdão do Supremo de 10.12.2025 ( relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro)- www.dgsi.pt considerou que, atenta a disponibilidade do trabalhador, a prestação de garantia mínima tem natureza retributiva.
Concordamos com esta posição.
Quanto às ajudas de custo complementares, o Acórdão desta Relação de 28.06.2023- proc. nº 28988/21.0T8LSB.L1 ( relator Desembargador Sérgio Almeida e no qual interveio na qualidade de Adjunta a ora relatora ) também mencionou a sua natureza retributiva, porque tais ajudas não são genuínas ajudas de custo e podem ser pagas mesmo nada havendo a complementar.
Embora a natureza retributiva das ajudas de custo complementares ofereça dúvidas, no caso em apreço cumpre referir que tal qualificação não assume relevo para a decisão.
Com efeito, as prestações em causa ( ajudas de custo complementares e retribuição especial PNC ) sempre seriam devidas, porque importa pagar as diferenças resultantes do enquadramento salarial efectuado.
Verificamos que a sentença recorrida alude às ajudas de custo complementares em sede de fundamentação e decidiu sob d):
«Condenar a ré a repor a situação salarial dos autores, desde as datas das suas contratações e até regularização dos níveis salariais, pagando aos mesmos as diferenças que, em sede de execução de sentença, se venha a apurar corresponderem à diferença entre os valores que lhes foram pagos a título de vencimento base, retribuição especial PNC, subsídio de Natal, subsídio de férias, vencimento de senioridade e vencimento horário PNC e os valores devidos decorrentes do enquadramento em nível salarial determinado em b) e c)».
Deveremos entender que nos valores devidos por força do enquadramento salarial efectuado estão também englobadas as ajudas de custo complementares, o que será infra mencionado.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação da R..
*
Quanto ao recurso subordinado dos AA., importa verificar a data a partir da qual deverão ser contabilizados os juros de mora.
Os AA. não especificaram tal data, pelo que dever-se-á atender à data da constituição em mora.
Dado que estamos perante obrigações com prazo certo, a R. incorreu em mora a partir da data do vencimento de cada prestação. ( art. 805º, nº2, a) do CC).
Afigura-se-nos que a iliquidez é meramente aparente, uma vez que o devedor tem conhecimento dos montantes em dívida ( neste sentido, vide Acórdão desta Relação de 30.06.2025 ( relatado pela ora relatora- proc. nº 14639/22.0T8SNT.L1).
Procede, desta forma, o recurso subordinado.
*
IV- Decisão
Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação da R. e procedente o recurso subordinado dos AA., passando as alíneas d) e e) da decisão a ter a seguinte redacção:
O Tribunal decide:
d) Condenar a ré a repor a situação salarial dos autores, desde as datas das suas contratações e até regularização dos níveis salariais, pagando aos mesmos as diferenças que, em ulterior incidente, se venham a apurar corresponderem à diferença entre os valores que lhes foram pagos a título de vencimento base, retribuição especial PNC, subsídio de Natal, subsídio de férias, vencimento de senioridade e vencimento horário PNC e os valores devidos decorrentes do enquadramento em nível salarial determinado em b) e c), incluindo as diferenças devidas a título de ajudas de custo complementares;
e) Condenar a ré a pagar aos autores os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os valores apurados em d) desde a data do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas do recurso da R. pela recorrente.
Custas do recurso dos AA. pela R..
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Abril de 2026
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Paula de Jesus Jorge dos Santos
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1. ? No referido processo nº 854/23.2T8CSC.L1 foi proferida pela 1ª instância sentença absolutória quanto à questão ora em apreço.
2. - Reporta-se ao Acórdão do STJ 16.06.2016 ( relator Conselheiro Ribeiro Cardoso- www.dgsi.pt ).