Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000536
Nº Convencional: JTRL00014985
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL199105090000536
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG617 IN CJ ANOXVI 1991 T3 PAG
Tribunal Recurso: 136
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/28 ART17 N3.
Sumário: O prazo de 8 meses a que alude o n. 3 do artigo
17 do Decreto-Lei 177/86 de 28 de Julho não pode ser alongado em consequência de suspensão dos trabalhos da "assembleia geral" no decurso de tal prazo.
É no decurso do prazo desses 8 meses que terá de haver deliberação da " assembleia de credores", sob pena de não tendo sido tomada, o Juiz estar vinculado ao dever de declarar a falência ou insolvência.