Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014985 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199105090000536 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG617 IN CJ ANOXVI 1991 T3 PAG | ||
| Tribunal Recurso: | 136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/28 ART17 N3. | ||
| Sumário: | O prazo de 8 meses a que alude o n. 3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86 de 28 de Julho não pode ser alongado em consequência de suspensão dos trabalhos da "assembleia geral" no decurso de tal prazo. É no decurso do prazo desses 8 meses que terá de haver deliberação da " assembleia de credores", sob pena de não tendo sido tomada, o Juiz estar vinculado ao dever de declarar a falência ou insolvência. | ||