Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000651 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | HIPOTECA PENHORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206250044926 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6844/89 | ||
| Data: | 09/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 ART721. CPC67 ART821 ART835 ART865. | ||
| Sumário: | I - O dono da coisa hipotecada, sujeita prioritariamente à penhora não tem qualquer direito de crédito garantido por ela. II - O que tem, enquanto dono da coisa, para além do direito à expurgação da hipoteca a exercer em tempo útil, é o direito ao remanescente, em caso de venda, adjudicação ou remição. | ||