Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027720 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200005100036524 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART97 N1 ART279 N1 ART284 N2 ART684 A ART674 B. | ||
| Sumário: | I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. E para os efeitos do disposto nos arts. 97º e 297º do CPC, questão prejudicial é aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito da segunda. II - Portanto, só quando seja indispensável ao conhecimento do objecto da acção a decisão prévia de outra é que esta constituirá, em relação à primeira, causa prejudicial. Não existindo essa indispensabilidade, não deve ser suspensa a instância. III - Apesar de ser o mesmo o comportamento que está na origem de dois processos - o criminal e o disciplinar - não se vê, nem se entende que a decisão desta causa esteja dependente da que venha a ser proferida no processo crime. Trata-se de duas acções independentes, não podendo, de modo algum, afirmar-se, como vimos, que a procedência da acção penal acarreta necessariamente a improcedência da acção cível laboral, nem a procedência deste a improcedência daquele. IV - São diferentes as lógicas e critérios de apreciação subjacentes a uma e a outra e diferentes também os objectivos que visam alcançar. Estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra. A punição disciplinar não impede a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra. V - A condenação criminal não envolve necessariamente a relevância disciplinar que a justa causa de impedimento implica, nem a absolvição do foro criminal elimina necessariamente a responsabilidade disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |