Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036524
Nº Convencional: JTRL00027720
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL200005100036524
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART97 N1 ART279 N1 ART284 N2 ART684 A ART674 B.
Sumário: I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. E para os efeitos do disposto nos arts. 97º e 297º do CPC, questão prejudicial é aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito da segunda.
II - Portanto, só quando seja indispensável ao conhecimento do objecto da acção a decisão prévia de outra é que esta constituirá, em relação à primeira, causa prejudicial. Não existindo essa indispensabilidade, não deve ser suspensa a instância.
III - Apesar de ser o mesmo o comportamento que está na origem de dois processos - o criminal e o disciplinar - não se vê, nem se entende que a decisão desta causa esteja dependente da que venha a ser proferida no processo crime. Trata-se de duas acções independentes, não podendo, de modo algum, afirmar-se, como vimos, que a procedência da acção penal acarreta necessariamente a improcedência da acção cível laboral, nem a procedência deste a improcedência daquele.
IV - São diferentes as lógicas e critérios de apreciação subjacentes a uma e a outra e diferentes também os objectivos que visam alcançar. Estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra. A punição disciplinar não impede a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra.
V - A condenação criminal não envolve necessariamente a relevância disciplinar que a justa causa de impedimento implica, nem a absolvição do foro criminal elimina necessariamente a responsabilidade disciplinar.
Decisão Texto Integral: