Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO VALOR CORRENTE DE MERCADO PROTECÇÃO DA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quando está em causa a fixação do montante da renda na atribuição da casa da morada de família, o critério fundamental não deve ser o valor corrente de mercado - o qual constitui mera referência inicial-, mas antes os factores de protecção da família (ou do que resta dela), que legitimam a compressão do direito de propriedade envolvido, designadamente a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa e o interesse dos filhos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório M. intentou contra J. acção de atribuição de casa de morada de família invocando ter necessidade de continuar a utilizar a casa que foi de morada do extinto casal que constituiu com o requerido, bem próprio deste, e pedindo lhe fosse atribuído o arrendamento da mesma, mediante isenção de renda ou fixação desta em não mais de € 150. O requerido deduziu oposição invocando maior necessidade de dispor do seu bem próprio e que o valor locativo era superior a € 3.000. A final foi proferida sentença que, atendendo à situação económica e patrimonial dos intervenientes, à situação dos filhos, à culpa no divórcio e à utilização de bens comuns na realização de obras de recuperação da casa, atribuiu à requerente o arrendamento da que foi casa de morada de família, mediante a renda mensal de € 500,00. Inconformado, apelou o requerido concluindo, em síntese, por não haver fundamento para a decretada atribuição do arrendamento e ser desajustado o montante da renda fixado. Nesta Relação foi confirmada a sentença recorrida na parte que atribuiu à requerente o arrendamento da casa de morada de família, mas alterada a mesma quanto o montante da renda, que fixou em € 1.500,00, erigindo como critério fundamental para o efeito o valor corrente de mercado Foi a vez da requerida recorrer de revista quanto ao montante da renda. O STJ considerando que o valor corrente de mercado não deve ser o critério fundamental para a fixação do montante da renda, mas antes os factores de protecção da família que legitimam a compressão do direito de propriedade envolvido, revogou o acórdão recorrido, para que se determinasse o valor da renda de acordo com aqueles critérios. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de realçar que o acórdão anteriormente proferido nesta Relação não foi impugnado na parte em que atribuiu à requerente o arrendamento da casa de morada de família, pelo que, relativamente a ela, ocorreu trânsito em julgado. A única questão a decidir é, assim, o montante da renda. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 214-218), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Segundo o precedente acórdão do STJ na fixação do montante da renda o respectivo valor de mercado constitui mera referência inicial, devendo dar-se primazia aos factores de protecção da família ou do que resta dela uma vez que só eles podem fundamentar a compressão do direito de propriedade envolvido, designadamente a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa e o interesse dos filhos. Ponderemos, pois, essas circunstâncias. Valor de mercado - nas condições actuais de mercado o valor locativo da casa de morada de família não é inferior a € 3.000,00/mês; - contudo, haverá de ter em consideração que se considerasse que o arrendamento se havia iniciado quando a requerente passou a viver na casa de morada de família o valor da renda seria muito inferior (seria uma ‘renda antiga’). Situação patrimonial dos cônjuges - o requerido é reformado, com pensão de € 568,14, não tendo qualquer actividade profissional, vivendo de rendimentos; - vive em casa de sua propriedade; - é proprietário, para além da casa onde habita e da casa de morada de família, de vários prédios (rústicos e urbanos) não cultivados e em ruínas em A…., S…., e de um prédio na freguesia de S…, L…; - a requerente é reformada, com pensão de € 1.724,86; - não tem outra casa (própria ou arrendada) onde possa instalar a sua residência; - suporta todas as despesas com os consumos essenciais e manutenção da casa; Circunstâncias relativas à ocupação da casa - com a requerente vivem na casa dois dos quatro filhos do casal – M. e J. (de 31 e 29 anos) – que aí pretendem continuar; - os filhos receberam de herança da avó materna cerca de € 50.000; - o filho J. é proprietário do veículo automóvel, que utiliza regularmente; Outras circunstâncias relevantes - a casa foi ampliada e renovada com dinheiro provenientes da venda de bem comum do casal. Do descrito quadro circunstancial resulta uma identidade de situação patrimonial dos cônjuges (a exiguidade da pensão do requerido é compensada pelo que aufere de rendimentos - presumivelmente do prédio de S…). Por outro lado vivem com a requerente dois filhos maiores (tanto quanto se pode extrair da escassez do quadro factual apurado com formação superior e capacidade patrimonial), que pretendem continuar a usufruir dessa situação, sendo, portanto, de considerar exigível que contribuam, na medida do que beneficiam, para a renda do imóvel. Deverá ter-se, ainda, em conta o facto de o imóvel em causa ter beneficiado de obras suportadas pelo património comum do casal. Tudo visto e ponderado considera-se adequado fixar a renda em € 1.000,00/mês. V – Decisão Termos em que se fixa a renda mensal devida pelo arrendamento da que foi casa de morada de família em € 1.000,00. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de metade para cada um. Lisboa, 4 de Dezembro de 2012 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |