Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
909/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CONVENÇÃO DE CHEQUE
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Para que um cheque pago por uma instituição de crédito em cumprimento da obrigação imposta nos artigos 8º e 9º do DL. nº 454/91, de 28-XII, se deva considerar regularizado, basta que, no prazo de 30 dias a contar da notificação para esse efeito, o sacador proceda ao depósito da quantia nele indicada na sua própria conta ou em conta adrede designada pela instituição de crédito (cfr. o item 17 do Aviso nº 1741-C/98, de 29 de Janeiro, do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, II Série, de 04.02.1998). Para tanto, não se faz mister que esse depósito seja acompanhado de qualquer declaração complementar.
II - A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida.
III - Nos termos conjugados dos art.ºs 496.º, n.ºs 1 e 3, 494º e 566º do Cód. Civil, os parâmetros que o tribunal deve tomar em linha de conta, na fixação, em termos equitativos, da compensação em dinheiro que há-de ser atribuída ao lesado, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, devido à sua gravidade, são: 1) o grau de culpabilidade dos agentes; 2) a sua situação económica e a do lesado; e 3) as demais circunstâncias do caso concreto.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
Nas Varas Cíveis de Lisboa, E instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra BANCO, SA, pedindo que esta sociedade fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, que, em 22/7/2003, o Banco Réu – junto do qual o Autor era titular duma conta de depósitos - comunicou ao Banco de Portugal, indevidamente (por não se terem verificado os requisitos para tal) a rescisão da convenção de cheque, o que fez com que o Autor tivesse entrado na listagem de utilizadores que oferecem risco – situação em que se manteve até 27/8/2003 – e que todos os demais bancos onde o Autor possui contas bancárias tivessem igualmente rescindido com ele a convenção de cheque, em consequência do que o Autor veio a sofrer prejuízos morais e materiais.
O Réu contestou, pugnando pela total improcedência da acção.
Para tanto, alegou, nuclearmente, que toda a situação factual descrita na p.i. resultou, em primeiro lugar, da conduta ilícita do próprio Autor, ao emitir um cheque sem provisão e, posteriormente, da "inaptidão" do meio por este escolhido para proceder à regularização desse mesmo cheque (quando notificado pelo R. para regularizar o pagamento de um cheque por si emitido sem provisão, no valor de € 40 euros, mas que o R. se viu obrigado a pagar, por se tratar dum cheque de valor inferior a € 62,35 euros, o A. limitou-se a efectuar um depósito em numerário junto do Balcão do R. sito no Centro Comercial das Amoreiras, no valor de € 100,00, sem contudo informar o R., designadamente junto dos serviços do balcão do Rossio ao qual estavam afectos quer a conta, quer o cheque sub judice, da específica afectação de parte do valor depositado à regularização do dito cheque).
Ademais, logo que o R. aceitou a regularização do cheque por parte do A., acorreu em desencadear o procedimento tendente à remoção do nome do A. das listagens do Banco de Portugal.
O Autor replicou.
O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 25/9/2006) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.000 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, tanto o Autor como o Réu interpuseram recursos de apelação da referida sentença, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões:

A) O Apelante Réu BANCO, SA:
A) Da celebração do contrato de cheque, decorria a obrigação para o A Recorrido de vigiar a sua conta, e para o R. Recorrente a obrigação de pagar os cheques que lhe forem apresentados a pagamento desde que a mesma se apresentada provisionada para o efeito;
B) Incumbia ainda ao R. Recorrente a obrigação legal de proceder ao pagamento de cheques emitidos pelo A., ainda que a referida conta não tivesse provisão, se o montante titulado no mesmo não ultrapassasse o valor de, àquela data, € 62,35 (cfr. artigo 8º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 e pelo artigo 8º do DL n.º 323/2001, de 17/12);
C) A simples ocorrência da emissão de cheque sem provisão não regularizado, importa para o R. Recorrente a obrigação de rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheque com quem, em nome próprio ou em representação de outrém, pela respectiva utilização, revele por em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação (cfr. Aviso do Banco de Portugal n.º 1741-C/98 (2ªSérie), publicado no DR de 04/02).
D) Um cheque pago pela instituição de crédito em cumprimento da obrigação de o fazer, considera-se regularizado mediante o depósito a importância respectiva na conta sobre a qual foi sacado ou outra conta indicada para o efeito pela instituição de crédito, afectando essa mesma importância a tal pagamento (cfr. Cadernos do Banco de Portugal, 4, Cheques Restrição ao seu uso – Sistemas de Pagamentos e Aviso do Banco de Portugal n.º 1741-C/98, de 29/01, publicado no DR II Série, de 04/02).
E) A douta decisão recorrida ao entender que o cheque sub judice foi atempada e regularmente regularizado, violou o disposto nos artigos 1º, 1º A, 8º do DL n.º 454/91 de 28/12, na versão actualizada dada pelo DL n.º 316/97, de 19/11 e no Aviso do Banco de Portugal n.º 1741-C/98, de 29/01, publicado no DR II Série, de 04/02.
F) Ao entender que a rescisão da convenção de uso de cheque por parte do R. Recorrido foi indevida e por isso ilícita, douta decisão recorrida interpretou mal as regras constantes dos artigos mencionados artigos violou o disposto nos artigos 1º, 1º A, 8º do DL n.º 454/91 de 28/12, na versão actualizada dada pelo DL n.º 316/97, de 19/11 e no Aviso do Banco de Portugal n.º 1741-C/98, de 29/01, publicado no DR II Série, de 04/02;
G) A inclusão do A. Recorrido na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco resultou do cumprimento de uma obrigação que a lei impõe ao R. Recorrente, revelando-se manifestamente justificada
H) Ao considerar ilícita a comunicação realizada ao Banco de Portugal, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação das normas previstas no artigo 3º do DL n.º 454/91 de 28/12, na versão actualizada dada pelo DL n.º 316/97, de 19/11 e no Aviso do Banco de Portugal n.º 1741-C/98, de 29/01, publicado no DR II Série, de 04/02;
I) Foi o A. Recorrido quem não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações inerentes à celebração de um contrato de cheque, o que limita ou mesmo exclui a responsabilidade do R. Recorrente, conforme prevê o artigo 570º do Código Civil.
J) A douta decisão recorrida, fez ainda errada interpretação e aplicação do artigo 483º do Código Civil;
K) Não se verificam in casu os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, porque afastadas estão a ilicitude e a culpa do R. Recorrido.
L) Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida violou o disposto no mencionado artigo 483º do Código Civil.
Nestes termos, e invocando ainda o douto suprimento, deve dar-se provimento à presente Apelação, revogando-se integralmente a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que julgue a acção procedente por provada, como é de Direito e de JUSTIÇA!”

B) O Apelante Autor:
a) A presente acção teve por base uma actuação ilícita por parte do R., derivada da indevida rescisão da convenção de uso de cheque com o A., consequente comunicação ao Banco de Portugal e permanência na listagem de utilizadores de risco;
b) Com esta atitude, o R. causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ao A. que devem ser ressarcidos;
c) Centrando-se o objecto do presente recurso no montante atribuído ao A. a título de danos morais e a total improcedência do pedido formulado a título de danos patrimoniais;
d) Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, resultou claro que o A. regularizou a situação do cheque emitido no prazo legal que lhe foi atribuído para o efeito;
e) Pelo que, a rescisão da convenção de uso de cheque operada pelo R. e consequente comunicação ao Banco de Portugal foi totalmente injustificada e ilícita;
f) Permanência na listagem de utilizadores de risco que, e só após grande insistência, conseguiu ser removida;
g) Porém e durante o lapso temporal em que o A. permaneceu na listagem, ficou prejudicado na sua imagem perante os seus trabalhadores e fornecedores, acrescido do facto do seu nome ter sido divulgado por todas as instituições bancárias onde possuía contas, depreciando-se o seu valor e seriedade;
h) Pelo que, o montante atribuído a título de danos não patrimoniais apresenta-se injusto perante os factos dados como provados;
i) Ou seja e seguindo de perto a decisão proferida, “…o Autor foi atingido naquilo que mais significativo tem no exercício da sua actividade profissional”;
j) Quando, resultou como provado, que o R. dispunha de meios e mecanismos suficientes para detectar a situação e corrigir o erro num menor lapso temporal;
k) Impondo-se, por conseguinte, uma alteração do montante atribuído, em virtude dos factos dados como provados terem sido insuficientemente valorados;
l) Por outro lado, relembre-se que o A. é o único sócio e gerente da empresa “E – Unipessoal Lda.”, a qual viu gorada a possibilidade de realização de um importante negócio;
m) Porém e ao contrário da decisão recorrida, tal facto ficou a dever-se (ainda que em parte) à actuação ilícita por parte do R.;
n) Actuação que conduziu a que a outra empresa obtivesse informações bancárias negativas sobre o A.;
o) Levantando igualmente a decisão recorrida a questão da legitimidade do A. para formular o pedido em nome da sociedade;
p) Quando e acima de tudo são as pessoas que formam e dão vida às sociedades, ainda mais numa sociedade unipessoal que apresenta como único sócio e gerente o A.;
q) Devendo concluir-se que, por um lado, a actuação do R. teve a sua quota-parte de responsabilidade no fracasso do negócio do A. e, por outro, que o A. sofreu efectivamente prejuízos com a não realização do mesmo, sejam eles entendidos de forma indirecta ou reflexiva;
Termos em que, deverá o recurso apresentado ser julgado procedente, alterando-se por essa via o montante atribuído a título de indemnização por danos morais, ao mesmo tempo que se condene o R. a liquidar uma soma equivalente à quota-parte da culpa que teve na não conclusão do negócio pelo A., a título de danos patrimoniais”.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DOS RECURSOS

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

A) O Objecto da Apelação do Banco Réu:

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do respectivo recurso está circunscrito unicamente à questão de saber:

1) Se, ao rescindir a convenção de uso de cheque que mantinha com o Autor e ao comunicar tal rescisão ao Banco de Portugal, o R. não praticou qualquer acto ilícito, antes se limitou a cumprir uma obrigação legal, já que um cheque pago por uma instituição de crédito em cumprimento da obrigação de o fazer – por o respectivo montante não ultrapassar o valor de € 62,35 – apenas se considera regularizado mediante o depósito da importância respectiva na conta sobre a qual foi sacado ou outra conta indicada para o efeito pela instituição de crédito, afectando especificamente essa mesma importância a tal pagamento, pelo que, no caso dos autos, o mero facto de o Autor/Apelado ter procedido a um depósito, não identificado, de uma quantia não referenciada, desacompanhado de qualquer declaração complementar, não regularizou atempadamente a situação do cheque sub judice;

B) O Objecto da Apelação do Autor:

Por seu turno, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto do respectivo recurso de apelação está circunscrito às questões de saber:
1) Se o montante indemnizatório atribuído pelo tribunal “a quo”, a título de danos não patrimoniais (três mil euros) é injusto e desproporcional aos prejuízos que o Autor sofreu, nunca devendo a indemnização a atribuir a este título ser inferior a seis mil euros;
2) Se, a despeito da resposta restritiva dada ao quesito 16º da Base Instrutória, sempre se deverá considerar que, embora a não concretização do negócio que a sociedade Eurolazer - Unipessoal Lda. - da qual o A. é o único sócio e gerente - se encontrava a negociar não tenha resultado exclusivamente da actuação ilícita do R. (aquando da comunicação que efectuou ao Banco de Portugal), tal facto não deixou de concorrer para o malogro do aludido negócio;
3) Se, como são essencialmente as pessoas que formam, representam e dão vida às sociedades, ainda mais tratando-se duma sociedade unipessoal, cujo único sócio e gerente é o Autor, desde que se provou que a sociedade Eurolazer - Unipessoal Lda. - da qual o A. é o único sócio e gerente - se encontrava a negociar um importante negócio que não viria a concretizar-se, deixando, por conseguinte, de auferir um lucro estimado em cerca de Eur. 15.000,00, tem de concluir-se que o A. sofreu prejuízos patrimoniais com a não conclusão do negócio, sejam eles entendidos de forma directa, indirecta, reflexiva ou outra.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:

São os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados:
A) A solicitação do Autor, através da abertura de uma conta de depósitos à ordem, à qual foi atribuído o nº , afecta à dependência da Ré, sita no Rossio, em Lisboa, constituiu-se entre Autor e Ré um contrato de depósito bancário [al. A) dos factos assentes].
B) Em 07.06.2003, a conta de depósitos à ordem referida em A) apresentava um saldo credor de € 6,21 (seis euros e vinte e um cêntimos) (al. B).
C) Em 11.06.2003, em cumprimento do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 454/91, de 28/12, a Ré pagou o cheque nº , no valor de € 40,00 (quarenta euros), sacado pelo Autor sobre a referida conta (al. C).
D) Em resultado do referido em C), a conta referida em A) passou a apresentar um saldo devedor de € 33,79 (trinta e três euros e setenta e nove cêntimos) (al. D).
E) O Autor foi notificado em 12.06.2003 pela Ré para regularizar a situação referida em C) no prazo de 30 dias consecutivos (al. E).
F) Em 24.06.2003, na sequência do referido em E), o Autor efectuou um depósito de € 100,00 (cem euros) (al. F).
G) A partir da indicada data a conta referida em A) passou a apresentar um saldo bancário positivo de € 66,21 (sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos), situação que se manteve pelo menos até 14.08.2003 (al. G).
H) O Autor foi novamente notificado pela Ré em 22.07.2003, através da carta cuja cópia consta se encontra junta a fls. 2, e em que esta última lhe comunicou que rescindia a convenção do uso de cheque, por falta de regularização da situação do cheque referido em C) no prazo de trinta dias (al. H).
I) E, na sequência da comunicação ao Banco de Portugal, feita pela Ré, o Autor passou a integrar a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco em 30.07.2003 (al. I).
J) Pelo que as entidades bancárias infra enumeradas rescindiram a convenção do uso do cheque com o Autor, com fundamento em “entrada na listagem”, sendo que:
- O Ba rescindiu tal convenção em 30.07.2003;
- O Bb rescindiu tal convenção em 30.07.2003;
- O Bc rescindiu tal convenção em 30.07.2003;
- O Bd rescindiu tal convenção em 03.08.2003;
- O Be rescindiu tal convenção em 04.08.2003;
- A Bf rescindiu tal convenção em 04.08.2003 (al. J).
K) Aquando do depósito referido em F) o Autor não informou a Ré, designadamente junto dos balcões do Rossio, da específica afectação que pretendia destinar o valor do cheque que depositou (al. K).
L) Apesar do referido em G), os serviços da Ré não imputaram o depósito referido em F) à regularização do cheque referido em A) (al. L).
M) Os serviços da Ré, no balcão do Rossio, após pagamento do cheque referido em A), inseriram no seu sistema informático central a inscrição de registo de “emissão de cheque sem provisão” (al. M).
N) Após o referido em M), a aplicação informática da Ré promove automaticamente o desenrolar de toda a tramitação processual e burocrática tendente à efectivação da rescisão de cheques sem provisão (al. N).
O) Após reclamação do Autor, a Ré, em 19.08.2003, pediu, junto do Banco de Portugal, a anulação ou remoção do Autor da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (al. O).
P) O Banco de Portugal retirou o Autor da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco em 20.08.2003, conforme informação de fls. 38.
Q) Por carta datada de 02.10.2003, a Ré comunicou ao Autor que “(…) a situação se encontra rectificada, pelo que V. Ex.ª poderá voltar a utilizar cheques” e em que afirma que “(…) foi já comunicada ao Banco de Portugal a retirada do nome de V. Ex.ª da Listagem de Utilizadores de Risco da referida Instituição, em virtude de ter sido regularizado no prazo legal previsto o cheque nº 79651542” e termina afirmando que “Sendo o respeito e a confiança que V. Ex.ª nos merece inquestionáveis, lamentamos os inconvenientes causados, apresentando as nossas desculpas pela situação ocorrida” (al. Q).
R) O Autor era titular de contas bancárias, pelo menos, na Ré e nas instituições bancárias referidas em J) (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
S) Por carta recebida pelo Banco de Portugal em 05.08.2003, o Autor declarou que “(…) venho por este meio solicitar a anulação do meu nome da listagem de utilizadores de risco, em virtude de já ter regularizado a minha situação com a entidade bancária BES (…)”, conforme doc. de fls. 29, que aqui se dá por reproduzido (r. quesito 3º).
T) Por carta datada de 08.08.2003 e dirigida ao Autor, o Banco de Portugal declarou que “(…) Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos V. Ex.ª(s) de que a reapreciação do seu pedido fica dependente (…) da devolução, junto da(s) instituição(ões) de crédito, dos módulos de cheque que ainda se encontram em seu poder (…)”, conforme doc. de fls. 30, que aqui se dá por reproduzido (r. quesito 4º).
U) O Autor, inconformado com o protelar da situação e por intermédio do seu representante, apresentou uma exposição de motivos à Ré dirigida ao seu Balcão do Rossio no dia 14.08.2003 (r. quesito 5º).
V) E reuniu várias vezes com a Ré, na tentativa de resolver rápida e definitivamente o problema em questão, conforme docs. de fls. 31 a 35, que aqui se dão por reproduzidos (r. quesito 6º).
W) Por carta datada de 27.08.2003 e dirigida ao Autor, o Banco de Portugal declarou que “(…) informamos V. Ex.ª(s) que, na data acima mencionada (20.08.2003), o Banco de Portugal decidiu anular a inclusão do(s) seu(vossos) nome(s)/denominação(ões) na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (…)”, conforme doc. de fls. 38, que aqui se dá por reproduzido (r. quesitos 7º e 8º).
X) O Autor recebeu do Departamento de Qualidade de Serviço da Ré a carta referida em Q) e junta a fls. 39 e que aqui se dá por reproduzida (r. quesito 9º).
Y) O Autor, através das sociedades de que é sócio e gerente, tem sob sua autoridade e direcção vários trabalhadores e colaboradores, apresentando-se a disposição livre de cheques como necessária para efectuar os respectivos pagamentos (r. quesito 11º).
Z) O facto referido em I) prejudicou a imagem do Autor face aos trabalhadores, fornecedores e clientes com quem trabalha (r. quesito 13º).
AA) E, uma vez que o nome do Autor foi divulgado por todas as instituições de crédito, tal comunicação causou a depreciação do seu valor e seriedade face aos olhos destas (r. quesito 14º).
AB) A sociedade E, Lda., encontrava-se a negociar um contrato nos termos do qual se comprometia a adquirir purificadores de água para posterior revenda (r. quesito 15º).
AC) O negócio referido em AB) não veio a concretizar-se (r. quesito 16º).
AD) Em consequência do referido em AC) e considerando as encomendas entretanto efectuadas e frustradas, a E, Lda., deixou de auferir um lucro de cerca de € 15.000,00, tendo a sociedade com a qual se encontrava a negociar contratado o negócio com outra pessoa (r. quesito 17º).
AE) A Ré dispõe de meios informáticos que lhe permitiriam conferir que a conta do Autor estava aprovisionada à data da comunicação referida em I) e posteriormente, aquando das reclamações que aquele efectuou (r. quesito 18º).

O MÉRITO DAS APELAÇÕES

A) A APELAÇÃO DO RÉU:

1) Se, ao rescindir a convenção de uso de cheque que mantinha com o Autor e ao comunicar tal rescisão ao Banco de Portugal, o R. não praticou qualquer acto ilícito, antes se limitou a cumprir uma obrigação legal, já que um cheque pago por uma instituição de crédito em cumprimento da obrigação de o fazer – por o respectivo montante não ultrapassar o valor de € 62,35 – apenas se considera regularizado mediante o depósito da importância respectiva na conta sobre a qual foi sacado ou outra conta indicada para o efeito pela instituição de crédito, afectando especificamente essa mesma importância a tal pagamento, pelo que, no caso dos autos, o mero facto de o Autor/Apelado ter procedido a um depósito, não identificado, de uma quantia não referenciada, desacompanhado de qualquer declaração complementar, não regularizou atempadamente a situação do cheque sub judice.
A sentença ora recorrida fundamentou do seguinte modo a conclusão a que chegou acerca da verificação, no caso dos autos, de todos os pressupostos de cuja reunião depende a constituição de quem quer que seja na obrigação de indemnizar outrem, ex vi do artigo 483º, nº 1, do Código Civil:
O facto essencial que está em causa nos autos, e que importa apurar se reveste características de ilicitude, é a rescisão pela Ré, em 22.07.2003, da convenção de cheque e a consequente comunicação ao Banco de Portugal, em resultado do que o Autor passou a integrar a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco em 30.07.2003.
No fundo, o que importa apurar é se estavam ou não reunidos os requisitos para a Ré proceder à rescisão da convenção de cheque e à comunicação do facto ao Banco de Portugal.
Vejamos.
Não há dúvidas de que o Autor sacou um cheque sobre a conta de que era titular junto da Ré, quando esta conta estava insuficientemente aprovisionada para proceder ao respectivo pagamento.
Com efeito, a conta de depósitos à ordem apresentava um saldo credor de € 6,21 e o cheque continha uma ordem de pagamento de € 40,00.
Em 11.06.2003, em cumprimento do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 (por se tratar de cheque de valor inferior a € 62,35), a Ré pagou o aludido cheque, passando a referida conta a apresentar um saldo devedor de € 33,79.
Nos termos do art. 1º-A do mencionado DL nº 454/91, quando ocorre uma situação como a dos autos ou o cheque é devolvido por falta de provisão, “a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, para proceder à regularização da situação”.
Da mencionada notificação deverão constar os elementos aludidos nas alíneas a) e d) do normativo em apreço, designadamente:
a) a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
b) a advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no art. 3º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco.

No caso dos autos, no dia seguinte ao pagamento do cheque, ou seja, em 12.06.2003, a Ré notificou, e bem, o Autor para proceder à regularização da situação no prazo de 30 dias consecutivos.
Reagindo a essa notificação, em 24.06.2003 o Autor efectuou um depósito de € 100,00, passando a conta a apresentar um saldo bancário positivo de € 66,21, situação que se manteve pelo menos até 14.08.2003.
Portanto, a primeira conclusão que se impõe é a de que o Autor regularizou a situação no prazo que lhe foi concedido, aliás, até bastante tempo antes de estar exaurido o aludido prazo.
Importa enfatizar que “regularizar a situação relativa ao cheque” não tem o sentido e o significado que lhe atribui a Ré nos arts. 21º a 29º da contestação. Com efeito, nos termos do ponto 17 do Aviso nº 1741-C/98, de 29 de Janeiro, do Banco de Portugal (publicado no Diário da República II Série, de 04.02.1998), “um cheque (…) considera-se regularizado se, no prazo de 30 dias contados a partir de notificação para o efeito, o sacador proceder ao depósito da quantia nele indicada na sua conta ou em conta designada pela instituição de crédito”. Este ponto tem natureza interpretativa do disposto no art. 1º-A, nº 3, do DL nº 454/91, de 28/12, na parte em que estabelece que a regularização prevista no seu nº 1 se faz mediante consignação em depósito. Portanto, regularizar a situação relativa ao cheque, num caso como o dos autos, é depositar no prazo concedido a importância respectiva na conta sobre a qual foi sacado ou em conta indicada pela instituição de crédito para o efeito, sem necessidade de qualquer declaração complementar.
Foi isso que o Autor fez e de forma atempada.
Sucede que em 22.07.2003, de forma incompreensível, a Ré comunica ao Autor rescisão da convenção do uso de cheque, por falta de regularização da situação do aludido cheque, bem como comunica esse facto ao Banco de Portugal, passando o Autor passou a integrar a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco em 30.07.2003.
A este propósito dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 454/91, com as alterações em vigor após 1.1.1998:
«1 - As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceder à regularização da situação, nos termos previstos no artigo 1º-A.
(…)».
No caso dos autos, uma vez que a situação relativa ao cheque foi oportunamente regularizada, não é legítimo concluir que o Autor pôs em causa “o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque”. Aliás, como consta expressamente do nº 2 do art. 1º do DL nº 454/91, a comunicação só pode ter lugar se o utilizador do cheque não tiver procedido à regularização da situação.
Em conclusão: a rescisão da convenção de emissão de cheque operada pela Ré em relação ao Autor foi indevida e, por isso, ilícita. Igualmente ilícita foi a comunicação efectuada ao Banco de Portugal.
Tal comportamento traduz até um incumprimento do contrato por parte da Ré. Se a relação entre o banco e o cliente é norteada pela confiança, a mesma tem que ser mútua e ambas as partes têm de agir de boa-fé, abstendo-se de praticar actos lesivos dos interesses do outro, seja ele cliente ou banqueiro.
No caso, a Ré agiu, ao rescindir levianamente a convenção de cheque, com inconsideração pelos interesses do Autor, prejudicando-o gravemente.
Por isso, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil”.
O Réu ora Apelante sustenta, porém, ex adverso, que, no caso dos autos, sempre faltaria, pelo menos, o requisito da ilicitude. Isto porque, ao rescindir a convenção de uso de cheque que mantinha com o Autor e ao comunicar tal rescisão ao Banco de Portugal, o R. não teria praticado qualquer acto ilícito, antes se teria limitado a cumprir uma obrigação legal, já que um cheque pago por uma instituição de crédito em cumprimento da obrigação de o fazer – por o respectivo montante não ultrapassar o valor de € 62,35 (cfr. o art. 8º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 e pelo artigo 8º do DL n.º 323/2001, de 17/12) – apenas se pode e deve considerar “regularizado” mediante o depósito da importância respectiva na conta sobre a qual foi sacado ou outra conta indicada para o efeito pela instituição de crédito, com a afectação específica dessa mesma importância a tal pagamento.
Ora, no caso dos autos, embora esteja provado que, doze dias depois da notificação que o R. lhe fez, em 12/06/2003, para regularizar a situação resultante do pagamento feito pelo Réu, em 11.06.2003, em cumprimento do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 454/91, de 28/12, do cheque nº 79851542, no valor de € 40,00 (quarenta euros), sacado pelo Autor sobre uma conta de depósitos à ordem de que o mesmo era titular junto duma dependência do Réu, numa altura em que tal conta apresentava um saldo credor de € 6,21 (seis euros e vinte e um cêntimos) - o que originou que essa conta tivesse passado a apresentar um saldo devedor de € 33,79 (trinta e três euros e setenta e nove cêntimos) -, o A. efectuou um depósito em numerário junto do Balcão do R. sito no Centro Comercial, no valor de € 100,00, também se provou que, na data do mencionado depósito, o A. Recorrido não informou o R. Recorrente, designadamente junto dos serviços do balcão do Rossio ao qual estavam afectos quer a conta, quer o cheque sub judice, da específica afectação de parte do valor depositado à regularização do dito cheque.
Consequentemente – sustenta o Réu/Apelante -, o mencionado depósito puro e simples, efectuado pelo Autor/Recorrido em 24/06/2003, do valor de € 100,00 não foi aceite ou imputado pelo R. Recorrente como regularização do cheque em questão, porque tal imputação não lhe foi solicitada, ou sequer informada, pelo Autor, pelo que tal cheque não pode ter-se por devida e atempadamente regularizado com a simples entrega de numerário de diferente verba, não justificada e referenciada, efectuada pelo A. em 24/06/2003.
Quid juris ?
A tese do Apelante não pode, evidentemente, ser acolhida.
Para que um cheque pago por uma instituição de crédito em cumprimento da obrigação imposta nos artigos 8º e 9º do DL. nº 454/91, de 28-XII, se deva considerar regularizado, basta que, no prazo de 30 dias a contar da notificação para esse efeito, o sacador proceda ao depósito da quantia nele indicada na sua própria conta ou em conta adrede designada pela instituição de crédito (cfr. o item 17 do Aviso nº 1741-C/98, de 29 de Janeiro, do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, II Série, de 04.02.1998).
Para tanto, não se faz mister que esse depósito seja acompanhado de qualquer declaração complementar.
Consequentemente, no caso dos autos, desde que o Autor, muito antes de expirarem os trinta dias que, para tanto, lhe foram assinalados pelo Banco Réu, depositou a importância de € 100,00, passando a conta a apresentar um saldo bancário positivo de € 66,21, situação que se manteve pelo menos até 14.08.2003, óbvio é que se tem de considerar que, com tal depósito, se operou a imediata regularização do aludido cheque nº 79851542, no valor de € 40,00 (quarenta euros), sacado pelo Autor numa altura em que a sua conta de depósitos à ordem junto do Réu apresentava um saldo credor de € 6,21 (seis euros e vinte e um cêntimos) - o que originou que essa conta tivesse passado a apresentar um saldo devedor de € 33,79 (trinta e três euros e setenta e nove cêntimos).
Assim sendo, tanto a rescisão da convenção do uso de cheque, por pretensa falta de regularização da situação do aludido cheque, bem como a comunicação desse facto ao Banco de Portugal, feitas pelo Banco Réu/Apelante em 22.07.2003, foram ambas indevidas e, portanto, ilícitas.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, no segmento em que concluiu pelo carácter ilícito da descrita conduta do Banco Réu e pela consequente reunião, no caso dos autos, de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber: a existência de um facto voluntário relevante, que a prática ou omissão do facto seja ilícita, a imputação do facto ao lesante, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Eis por que a apelação do R. improcede, necessariamente.

B) A APELAÇÃO DO AUTOR:

1) Se o montante indemnizatório atribuído pelo tribunal “a quo”, a título de danos não patrimoniais (três mil euros) é injusto e desproporcional aos prejuízos que o Autor sofreu, nunca devendo a indemnização a atribuir a este título ser inferior a seis mil euros.

A sentença recorrida atribuiu ao Autor/Apelante uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00 (três mil euros).
O Apelante reputa tal indemnização de injusta e desproporcional aos prejuízos por si sofridos, advogando que ela nunca deveria ser inferior a € 6.000,00 (seis mil euros).
Quid juris ?
Não se questiona que, entre os danos indemnizáveis figuram os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - cfr. art. 496º-1 do Código Civil.
Como se sabe, não se encontram na lei positiva parâmetros objectivos para a quantificação destes danos morais, tendo o legislador remetido para os tribunais essa tarefa, com recurso às regras da equidade (cfr. o nº 3 do cit. art. 496º).
De todo o modo, não pode olvidar-se que a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida.
Por outro lado, nos termos conjugados dos art.ºs 496.º, n.ºs 1 e 3, 494º e 566º do Cód. Civil, os parâmetros que o tribunal deve tomar em linha de conta, na fixação, em termos equitativos, da compensação em dinheiro que há-de ser atribuída ao lesado, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, devido à sua gravidade, são: 1) o grau de culpabilidade dos agentes; 2) a sua situação económica e a do lesado; e 3) as demais circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, é patente que o grau de culpabilidade do Banco Réu é elevado, configurando um caso de negligência grosseira.
Por outro lado, a sua situação económico-financeira é, notoriamente, muito robusta.
A situação económico-financeira do lesado pode e deve ser considerada remediada, à luz da factualidade apurada: trata-se dum empresário que, através das diversas sociedades de que é sócio e gerente, tem sob sua autoridade e direcção vários trabalhadores e colaboradores.
Resta considerar, mais de perto, as circunstâncias específicas do caso concreto.
Resulta da matéria factual provada que:
a) Na sequência da comunicação ao Banco de Portugal da rescisão da convenção de cheque, feita pelo Banco Réu, o Autor passou a integrar a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco em 30.07.2003, pelo que outras seis entidades bancárias junto das quais ele tinha contas de depósito rescindiram a convenção do uso do cheque com o Autor, com fundamento em “entrada na listagem”;
b) O Autor apresentou uma reclamação junto do Réu e, inconformado com o protelar da situação, apresentou uma exposição de motivos ao Réu, dirigida ao seu Balcão do Rossio no dia 14.08.2003;
c) O Autor reuniu várias vezes com o Réu, na tentativa de resolver rápida e definitivamente o problema em questão, mas só em 19.08.2003, este pediu, junto do Banco de Portugal, a anulação ou remoção do Autor da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
d) O Banco de Portugal retirou o Autor da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco em 20.08.2003 (ou seja, 20 dias após o seu ingresso nessa listagem);
e) O Autor, através das sociedades de que é sócio e gerente, tem sob sua autoridade e direcção vários trabalhadores e colaboradores, apresentando-se a disposição livre de cheques como necessária para efectuar os respectivos pagamentos;
f) A comunicação ao Banco de Portugal prejudicou a imagem do Autor face aos trabalhadores, fornecedores e clientes com quem trabalha.
g) Uma vez que o nome do Autor foi divulgado por todas as instituições de crédito, tal comunicação causou a depreciação do seu valor e seriedade face aos olhos destas.
Perante este quadro factual, e tendo presente que a indemnização por danos não patrimoniais também deve desempenhar uma função punitiva – o que, tratando-se duma instituição bancária que, nos últimos anos, tem registado, sistematicamente, lucros crescentes (facto notório e, portanto, não carecido de alegação, nem de prova: art. 514º-1 do CPC), reclama que o seu montante seja minimamente significativo, sob pena de não cumprir o seu desiderato moralizador - tem-se por adequado elevar para € 5.000,00 (cinco mil euros) a indemnização arbitrada, a este título, pelo tribunal recorrido (três mil euros), cujo montante se afigura excessivamente modesto.
Eis por que a apelação do Autor procede, ao menos em parte, quanto a esta 1ª questão.
2) Se, a despeito da resposta restritiva dada ao quesito 16º da Base Instrutória, sempre se deverá considerar que, embora a não concretização do negócio que a sociedade Eurolazer - Unipessoal Lda. - da qual o A. é o único sócio e gerente - se encontrava a negociar não tenha resultado exclusivamente da actuação ilícita do R. (aquando da comunicação que efectuou ao Banco de Portugal), tal facto não deixou de concorrer para o malogro do aludido negócio.

O Autor não logrou demonstrar a sua alegação fáctica de que o negócio que a sociedade Eurolazer - Unipessoal Lda. - da qual ele é o único sócio e gerente - se encontrava a negociar se tenha frustrado devido ao facto da inclusão do Autor na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (cfr. a resposta restritiva ao quesito 16º da Base Instrutória).
Sustenta, porém, o Apelante que, a despeito da resposta restritiva dada àquele quesito 16º da Base Instrutória, sempre se deverá considerar que tal facto (a inclusão do Autor na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco) não deixou de concorrer para o malogro do aludido negócio, ainda mesmo que a não concretização do mesmo não tenha resultado exclusivamente da actuação ilícita do R. (aquando da comunicação que efectuou ao Banco de Portugal).
Contas feitas, o que o Apelante pretende é que esta Relação altere a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, no que respeita à resposta restritiva dada ao mencionado quesito 16º da Base Instrutória, unicamente com base em presunções judiciais. Isto porque – aos olhos do Apelante -, em negócios deste género, é natural que os representantes das sociedades obtenham informações básicas sobre com quem estão a negociar, tendo neste caso sido obtidas informações bancárias negativas do sócio e gerente (não da sociedade), o que e desde logo provocou entraves ao negócio.
Quid juris ?
Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente uniforme e solidamente ancorada no texto legal (o cit. art. 712º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC), «um facto levado à base instrutória e dado como não provado não pode vir a ser posteriormente incluído nos factos provados por via de ilação, sob pena de violação do disposto no art. 712º, nº 1, do CPC»(5)(6)(7)(8)(9)(10).
Donde que – em conclusão – esta Relação não pode, unicamente com base em simples presunções judiciais ou naturais, alterar a resposta restritiva dada pelo tribunal a quo ao Quesito 16º da Base Instrutória.
O que tanto basta para que a apelação do Autor tenha de improceder, quanto a esta questão.

3) Se, como são essencialmente as pessoas que formam, representam e dão vida às sociedades, ainda mais tratando-se duma sociedade unipessoal, cujo único sócio e gerente é o Autor, desde que se provou que a sociedade Eurolazer - Unipessoal Lda. - da qual o A. é o único sócio e gerente - se encontrava a negociar um importante negócio que não viria a concretizar-se, deixando, por conseguinte, de auferir um lucro estimado em cerca de Eur. 15.000,00, tem de concluir-se que o A. sofreu prejuízos patrimoniais com a não conclusão do negócio, sejam eles entendidos de forma directa, indirecta, reflexiva ou outra.

A sentença ora sob censura denegou a pretensão indemnizatória formulada pelo Autor, no que aos danos patrimoniais diz respeito, com base no seguinte argumentário:
“Quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil), compreendendo-se nessa reparação não só o prejuízo, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, nº 1, do Código Civil).
O princípio geral, nos termos do art. 562º do Cód. Civil, que preside à obrigação de indemnizar é a reconstituição do lesado na situação hipotética que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - é a chamada teoria da diferença (reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano - princípio da reposição natural).
Por outro lado, há que ressarcir, segundo o art. 563º do Código Civil, os danos que o facto ilícito tenha ocasionado e que se traduzam nos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
No que respeita aos alegados danos patrimoniais, está demonstrado que a sociedade Eurolazer, Lda., da qual o Autor afirma ser sócio e gerente, encontrava-se a negociar um contrato nos termos do qual se comprometia a adquirir purificadores de água para posterior revenda.
Esse negócio não veio a concretizar-se e, em consequência, considerando as encomendas entretanto efectuadas e frustradas, a Eurolazer, Lda., deixou de auferir um lucro de cerca de € 15.000,00, tendo a sociedade com a qual se encontrava a negociar contratado o negócio com outra pessoa.
Atento o que tinha sido alegado na p.i. e o que se provou em julgamento, duas conclusões se impõem:
a) O Autor não demonstrou que o negócio se tenha frustrado devido ao facto de constar da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (v. resposta restritiva ao quesito 16º);
b) O prejuízo, independentemente do que o causou, não foi sofrido pelo Autor, mas sim pela sociedade E, Lda.
Com efeito, em primeiro lugar, para que recaísse sobre a Ré a obrigação de indemnizar danos patrimoniais, era necessário que esses danos fossem consequência do facto ilícito praticado pela Ré.
Não estando provado que o facto ilícito tenha sido causa da frustração do negócio, o pedido de indemnização por danos patrimoniais improcede.
Acresce que, em segundo lugar, o prejuízo resultante da frustração do negócio foi sofrido por uma pessoa colectiva que não é parte nestes autos.
Ora, a indemnização só pode ser atribuída ao lesado e não a um terceiro. Ser sócio da sociedade lesada não dá ao Autor o direito de peticionar, para si, uma indemnização pelos danos sofridos por aquela. Quem pode peticionar a indemnização é a pessoa que viu o seu património ser afectado pela prática do facto ilícito. Além disso, mesmo que se admitisse a possibilidade de indemnizar um dano sofrido reflexamente pelo Autor, em virtude de a sociedade, por exemplo, ter distribuído menos lucros do que o esperado pelos seus sócios, a verdade é que nada foi alegado sobre essa matéria.
Portanto, e em conclusão, o Autor não provou a existência de dano patrimonial na sua esfera jurídica”.
O ora Apelante refuta o argumento tirado da circunstância de o prejuízo (rectius, o lucro cessante deixado de auferir) resultante da não conclusão do negócio que estava a ser negociado e afinal se frustrou não ter sido sofrido pelo próprio Autor, mas antes por uma sociedade que não é sequer parte nos autos, alegando que, de todo o modo, como são essencialmente as pessoas que formam, representam e dão vida às sociedades, ainda mais tratando-se duma sociedade unipessoal, cujo único sócio e gerente é o Autor, desde que se provou que uma sociedade da qual ele é o único sócio e gerente se encontrava a negociar um importante negócio que não viria a concretizar-se, deixando, por conseguinte, de auferir um lucro estimado em cerca de Eur. 15.000,00, sempre teria de concluir-se que o A. sofreu prejuízos patrimoniais com a não conclusão do referido negócio, sejam eles entendidos de forma directa, indirecta, reflexiva ou outra.
Quid juris ?
A tese do Apelante não pode ser sufragada.
Se foi uma sociedade (que não ele próprio) quem viu frustrada a realização dum negócio que tinha em preparação e, por via disso, deixou de auferir um lucro estimado em cerca de Eur. 15.000,00, o mero facto de se tratar duma sociedade unipessoal da qual ele é o único sócio e gerente não consequencia que a frustração daquele negócio haja acarretado para ele prejuízos indirectos ou reflexos.
Para tanto, seria necessário ter-se alegado e demonstrado, pelo menos, que, em consequência da não conclusão do aludido negócio, por parte da mencionada sociedade, esta distribuiu pelos respectivos sócios, no final do exercício em questão, menos lucros do que aqueles que eram esperados.
Na ausência dessa alegação e prova, os sócios da sociedade lesada com a frustração do negócio em vias de conclusão não podem aspirar a que lhes seja atribuída qualquer indemnização, a título de danos patrimoniais.
Consequentemente, a apelação do Autor também improcede, quanto a esta derradeira questão.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso de Apelação da Ré e em conceder parcial provimento ao recurso de apelação do Autor, alterando a sentença recorrida e condenando a Ré ora Apelada a pagar ao Autor/Apelante, a título de indemnização por danos não patrimonais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação da Ré exclusivamente a cargo desta.
Custas da apelação do Autor a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção dos respectivos decaímentos.

Lisboa, 5/6/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
________________________________
1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 - Ac. do S.T.J. de 18/4/2002, proferido na Revista nº 725/02, apud ABÍLIO NETO in “Código de Processo Civil Anotado”, 18ª ed., 2004, p. 1014.
6- Cfr., também no sentido de que «para apreciar a matéria de facto, as Relações devem socorrer-se de presunções judiciais ou de máximas de experiência mas, se o Colectivo der como “Provado” ou “Não provado” certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, a Relação não pode, com base em simples presunções judiciais, alterar essa resposta, na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados», o Ac. desta Relação de 22/10/1998 (in Col. Jur., 1998, tomo 4, p. 261).
7 - Cfr., igualmente no sentido de que, «se o colectivo deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo», o Ac. do S.T.J. de 21/9/1995 (in BMJ nº 449, p. 273).
8 - Cfr., também no sentido de que «se é certo que o tribunal da relação tem o poder de, mediante ilação, estabelecer factos (alegados), essa sua faculdade tem como limite a impossibilidade de, mediante tal meio de prova, alterar as respostas dadas pelo tribunal colectivo ao questionário fora do apertado quadro das várias alíneas do artº. 712º, nº 1, do CPC», porque, «se o tribunal colectivo que teve ao seu dispor a totalidade das provas, inclusive a testemunhal, não alcançou a realidade de um facto, não pode a relação, que não disponha da possibilidade de examinar todas as provas, atingir essa realidade», o Ac. do S.T.J. de 1/10/1996, proferido no Proc. nº 215/96 da 2ª Secção e relatado pelo Conselheiro SOUSA INÊS.
9 - Cfr., de igual modo no sentido de que, «não se encontrando nos autos toda a prova que, de modo legal, se teve em conta na primeira instância para se responder “não provado” a um quesito, não é legítimo que o Tribunal da relação, por presunção natural, chegue aos factos constantes de tal quesito», o Ac. da Rel. do Porto de 9/3/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo 2, p.190).
10 - Cfr., ainda no sentido de que «a relação não pode fixar através de presunção judicial um facto que, tendo sido levado à base instrutória, mereceu a resposta de “não provado”, pr isso que, «caso contrário, estaria a decidir sem dispor de todos os elementos de prova de que dispunha o julgador de 1ª instância, o que é contrário à letra e ao espírito do art. 712º do CPC», o Ac. do STJ de 18/12/2003, proferido no Proc. 03B3453 (apud ABÍLIO NETO in “Código de Processo Civil Anotado”, 18ª ed., 2004, p. 1017).