Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046504
Nº Convencional: JTRL00028123
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACÇÃO
DISTINÇÃO
ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200006280046504
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART383 N3 ART384 N1 ART389 N3 ART406 N1 ART407 N1. CC66 ART601.
Sumário: I - Os objectos processuais da providência cautelar e da acção principal não coincidem na acção principal, há que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada, enquanto no procedimento cautelar, importa averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória através do decretamento da garantia.
II - A necessidade de composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A função especifica da providência cautelar é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável, proveniente da demora na tutela da situação jurídica.
III - Há uma diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela acção definitiva, o que se revela pelos graus de prova exigíveis. Naquela, é suficiente a probabilidade da existência do direito acautelado, não se exigindo uma prova "atricto sensu", como acontece na acção definitiva. A providência cautelar contenta-se com "uma prova sumária do direito ameaçado", com a demonstração da probabilidade séria da existência desse direito, com a prova de que a situação jurídica é provável ou verosímil, sendo suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um "fumus boni iuris".
IV - A providência cautelar destina-se a ser substituída pela decisão proferida na acção definitiva (caduca com o trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal), o que implica que a decisão nela proferida seja provisória.
V - A procedência do pedido de arresto, depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
a) - da probabilidade da existência de um crédito do requerente e
b) - e do justo receio ou perigo de insatisfação desse direito, através da perda da garantia patrimonial do devedor.
Decisão Texto Integral: