Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004492 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199009260064284 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T4 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N2 ART159 N2 ART166 N1 ART201 ART205 N2 ART668 N1 B. CPT81 ART1 N3 ART88 N3 ART90 N6. RE IN BTE DE 1982/04/15 N14 ART22 ART23. LCT69 ART31 N3. | ||
| Sumário: | O Juiz deve (poder/dever) ordenar a notificação da testemunha se se verificar o condicionalismo previsto no n. 3 do artigo 88 do CPT, sendo de considerar que a alusão a qualquer tipo de dependência económica não se reduz, apenas, à resultante de uma relação de trabalho subordinada, abrangendo outras formas; Em processo civil seria inimaginável suspender um julgamento para propiciar a convocação e audição de uma testemunha, mas em processo de trabalho tal suspensão está expressamente prevista (art. 90, n. 6 do CPT). | ||