Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064284
Nº Convencional: JTRL00004492
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199009260064284
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N2 ART159 N2 ART166 N1 ART201 ART205 N2 ART668 N1 B.
CPT81 ART1 N3 ART88 N3 ART90 N6.
RE IN BTE DE 1982/04/15 N14 ART22 ART23.
LCT69 ART31 N3.
Sumário: O Juiz deve (poder/dever) ordenar a notificação da testemunha se se verificar o condicionalismo previsto no n. 3 do artigo 88 do CPT, sendo de considerar que a alusão a qualquer tipo de dependência económica não se reduz, apenas, à resultante de uma relação de trabalho subordinada, abrangendo outras formas;
Em processo civil seria inimaginável suspender um julgamento para propiciar a convocação e audição de uma testemunha, mas em processo de trabalho tal suspensão está expressamente prevista (art. 90, n. 6 do CPT).