Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Pretendendo o exequente a habilitação dos herdeiros de um executado e invocando não saber se lhe sucederam outros além da esposa, também executada, deve previamente realizar diligências com vista à sua identificação ou requerer a notificação desta para que preste tal informação no processo; II) Tendo requerido a realização de diligências no próprio requerimento em que promove a habilitação, ainda assim não se justifica o indeferimento liminar, reservado por lei aos casos de verificação de excepções dilatórias insupríveis, devendo antes convidar o requerente a diligenciar pela cabal identificação dos herdeiros, se for expectável que o possa fazer sem a colaboração do tribunal; III) Todavia, se as circunstâncias do processo desde logo sugerirem a necessidade de tal colaboração, deverá o tribunal, em obediência ao disposto no nº1 do artigo 266º do CPC, realizar as diligências tendentes à identificação dos sucessores e ordenar a sua citação, concorrendo assim para a brevidade da composição do litígio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): BANCO C., SA veio deduzir incidente de habilitação dos herdeiros do executado J. E…, falecido em …/…/2008, pedindo que se ordene a consulta das bases de dados a fim de se apurar se deixou herdeiros e a notificação da co-executada … e, obtida a sua identificação, seja ordenada a sua citação para contra eles prosseguirem os termos da execução. Conclusos os autos, foi proferido despacho liminar de indeferimento com o fundamento de que “é sabida e conhecida a existência e a identificação de, pelo menos, um efectivo e legal sucessor do Executado falecido, o presente incidente formulado com base na incerteza dos sucessores daquele”. Inconformado com o decidido, recorreu o requerente/exequente pugnando pela revogação do despacho e consequente prosseguimento dos termos do incidente, invocando para tal os seguintes fundamentos com que termina a alegação oferecida: a) O requerente impetrou acção executiva contra o executado/devedor, tendo posteriormente concluído pelo seu falecimento, aos 60 anos de idade, atenta a certidão de óbito que diligenciou por obter; b) Quanto à existência de eventuais herdeiros, o requerente constatou que do assento de óbito, resulta apenas a Identificação dos pais e do cônjuge do executado como possíveis herdeiros; c) O requerente desconhece se tais possíveis herdeiros ainda se encontram vivos, bem como se existem outros sucessíveis, nomeadamente descendentes e as respectivas moradas; d) O requerente deduziu o Incidente contra incertos porquanto desconhece os legais herdeiros do falecido, mormente se o mesmo deixou filhos, tendo unicamente conhecimento do nome dos país do falecido e do cônjuge (pela certidão de óbito); e) O requerente, no âmbito do incidente que deduziu, requereu a consulta das bases de dados oficiais, para obter essencialmente a informação fiscal, a fim de determinar a identificação correcta dos herdeiros incertos; f) Pelo despacho proferido o tribunal a quo entendeu que o incidente não devia ter sido deduzido contra incertos mas sim contra o cônjuge sobrevivo e com tal fundamento indeferiu liminarmente o incidente; g) O despacho proferido contraria os requisitos para a dedução de um incidente de habilitação contra incertos, pois se um requerente no âmbito de um incidente tem sempre conhecimento da identificação de todos os herdeiros, de nada serviria o disposto no art°375° do CPC; h) Sendo que tal normativo rege sobre o desconhecimento de todos ou de alguns dos herdeiros do falecido, o que se aplica ao caso concreto; i) Considerando a posição processual do tribunal a quo, ou seja, impetrar o incidente de habilitação apenas contra o cônjuge sobrevivo, nunca o mesmo deveria descuidar dos restantes sucessíveis desconhecidos e incertos; j) Pelo que, em vez de indeferir liminarmente o incidente, deveria aproveitar o incidente deduzido contra incertos e convidar o requerente a modificar o incidente deduzido para que o mesmo seguisse os seus termos contra incertos [conforme requerido] e também contra o cônjuge sobrevivo; k) Observando-se o princípio da proporcionalidade, da economia, da adequação formal e celeridade processual; l) A mera identificação de contra quem se deduz o incidente aqui em causa é um requisito formal que pode ser suprido / sanado mediante a rectificação do próprio requerimento; m) O despacho a convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado configura um despacho vinculado que se traduz num poder dever do juiz, pelo que o seu não cumprimento acarreta a nulidade processual; n) O tribunal a quo, nada considerou, decidindo pôr termo ao incidente por meio de indeferimento liminar, violando, além do art°.375° do CPC, o princípio da proporcionalidade, da economia, da adequação formal e celeridade processual consagrado pelos art°265°, n°s1 e 2 do art°266° e n°2 do art°508°, todos do CPC. o) A violação do disposto no n°2 do art°508° do CPC é sancionada com a nulidade processual, nos termos do disposto no n°1 do artº201°do CPC. *** Não foi apresentada resposta, tendo a Srª Juiz mantido o despacho impugnado. *** Apreciando e decidindo: O objecto do recurso centra-se na pertinência do fundamento invocado no despacho para o decretado indeferimento liminar do incidente e que no essencial se resume ao seguinte raciocínio: dado que o executado falecido era casado com a executada … e dado que esta é sucessora, então não deveria ser requerida a citação edital dos sucessores incertos prevista no artigo 375º do CPC (diploma a que pertencem as disposições adiante citadas sem menção de diversa fonte), devendo antes ser promovida a habilitação da própria viúva. No despacho, após se transcrever o artigo 371º assinala-se que da referida disposição “resulta que a habilitação deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores da parte falecida, tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, cuja violação implica a ilegitimidade dos outros no quadro do incidente”. E após se reproduzir também o artigo 375º, refere-se que “este normativo tem aplicação exclusiva quando sejam incertos todos ou algum dos habilitandos sucessores da parte falecida, isto é, a incerteza se reporte às pessoas da parte falecida, sendo certo que são incertos os interessados que, embora existam, não são conhecidos ou são de difícil identificação, acrescendo que a lei não exige que o requerente da habilitação justifique a qualidade de incertos que atribui aos requeridos”. Ora, uma vez que o executado faleceu no estado de casado, deixando a suceder-lhe “pelo menos o cônjuge sobrevivo não pode a Requerente intentar o presente incidente alegando que desconhece quem são seus herdeiros do Executado falecido, uma vez que conhece e pode facilmente identificar pelo menos um dos sucessores daquele (…) e assim sendo ao invés de ter formulado a presente pretensão, deveria o Requerente ter deduzido o incidente habilitação da referida …, quer como herdeira do Executado, quer como parte primitiva, tudo nos termos do art. 371º, nº1 do C.P.Civil”. Faz-se notar que o requerente invocou precisamente o disposto no nº2 do artigo 371º, não aludindo sequer no seu requerimento ao artigo 375º. Todavia, alegando desconhecer se o executado falecido tem descendentes, requereu em simultâneo que se averiguasse a identidade dos sucessores junto dos pais e do cônjuge sobrevivo, “por forma a que os mesmos possam ser citados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 372º, nº1”. Ou seja, o requerente apenas pretende que o tribunal averigue se o falecido, além da esposa, também executada, deixou descendentes, a fim de ulteriormente se proceder à sua citação pessoal para os termos do incidente. Diz-se depois no despacho que “nos próprios autos de execução pode e deve a Exequente/Requerente formular a pretensão de que a referida … seja notificada ao abrigo do disposto no art. 519º, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº38/2003, de 08/03, para informar se existem outros herdeiros (nomeadamente, filhos ou pais vivos do falecido) e identificá-los”. É inquestionável que podia o exequente, quando confrontado com o decesso do executado, ter requerido ao tribunal, no próprio processo executivo, a realização de diligências tendentes à identificação dos restantes sucessores do falecido, seja junto da co-executada ou até mesmo junto do respectivo Serviço de Finanças. Obtida tal identificação, viria então o exequente promover a habilitação do cônjuge e dos descendentes ou, na falta destes, do cônjuge e dos ascendentes se vivos fossem, em harmonia com o disposto no nº2 do artigo 371º. Mas a preterição de tal sequência justificará o indeferimento liminar? A situação em análise ocorre com extrema frequência no quotidiano judiciário, potenciada pela contratação em massa, onde inexiste ou é muito difuso o conhecimento entre as partes contratantes. Por isso, são os tribunais confrontados com situações similares à dos presentes autos, em que se pretende que o juiz averigue e identifique os sucessores da parte falecida a fim de com eles prosseguirem os termos da causa. Subscrevemos o entendimento expresso pela Senhora Juiz de que tal indagação devia ser suscitada no próprio processo executivo e só depois o recorrente, na posse da informação obtida, deduziria o incidente de habilitação dos sucessores, em consonãncia com os dados recolhidos. Mas a preterição de tal sequência justificará o indeferimento decretado? Alguma jurisprudência refere que “a dedução de habilitação contra herdeiros incertos só se justifica quando o requerente não tenha possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a ignorância da sua identidade nem a mera dificuldade subjectiva na obtenção de informações a seu respeito” (citámos Ac. desta Relação de 19/4/2007 – Pereira Rodrigues). Por conseguinte – assinala o mesmo aresto – “o requerente terá de comprovar que efectuou diligências com vista a identificar os herdeiros” e, fazendo tal demonstração, “sempre poderá requerer ao tribunal a realização das diligências necessárias e só em último recurso se justificando a citação edital dos incertos”. Ou seja, se o exequente tivesse alegado e comprovado a impossibilidade subjectiva de identificar os restantes herdeiros do executado falecido, nenhum obstáculo processual se levantaria ao deferimento da realização das diligências requerida e à subsequente citação dos herdeiros. Diz-se a propósito que “o poder-dever de suprimento previsto no artigo 265º, nº2 do CPC se refere a pressupostos processuais susceptíveis de sanação, não integrando tal poder-dever a identificação dos sucessores da parte falecida que o requerente rotulou de incertos” (Ac. R. Lx de 16/11/2006). Isto porque “a partir da revisão de 95/96 foi aditado no artigo 16º, nº1 do CPC a expressão por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos e, assim sendo, nas acções contra incertos já não basta ao autor invocar o desconhecimento da identidade desses interessados incertos, impõe-se-lhe ainda o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar tais interessados” – Ac. R. Lx de 29/6/2006. Tal imposição, salienta-se no acórdão, “pretende viabilizar o contraditório efectivo, dada a quase inutilidade prática de, por via da citação edital, se conseguir o acesso ao processo desses interessados”, sendo de resto conhecido o desfavor com que o legislador encara a citação edital, face à sua reduzida eficácia. Por outro lado, impendendo sobre o autor o ónus de identificar cabalmente a parte contra quem dirige a pretensão, não se afigura razoável que envolva o tribunal na realização de diligências com o único propósito de se poupar a tal incómodo. Mas, sendo pertinentes tais considerações quanto à proposição da acção, julgamos que nada justifica que se estenda tal visão rigorista ao incidente de habilitação. Com efeito e como refere o Ac. desta Relação de 26/9/2006 (Rijo Ferreira) “em face dos dados da experiência comum de vida, é suficiente para se intentar uma habilitação de herdeiros incertos a alegação de se desconhecer se o falecido deixou sucessores, devendo nesse caso o juiz, antes de ordenar a citação edital, determinar a realização de diligências úteis à sua identificação”. Reitera-se que o requerente não pretendeu a citação edital dos sucessores incertos, mas apenas a identificação de eventuais filhos do executado falecido, para na posse de tal elemento se proceder á sua citação pessoal, bem como da executada. Seria curial que o requerente tivesse diligenciado previamente junto da executada para saber se o falecido marido deixara filhos e, na negativa, informasse sobre a morada dos pais a fim de o exequente promover a sua habilitação. Desconhece-se a viabilidade prática bem como a provável eficácia de tal diligência, pois não sabemos se a executada já foi citada para os termos da execução, tanto mais que na alegação o recorrente refere que “desconhece se tais possíveis herdeiros ainda se encontram vivos, bem como se existem outros sucessíveis, nomeadamente descendentes e as respectivas moradas” (conclusão c). Sem embargo do que se referiu, pensamos, na esteira do Ac. da Relação de L… de 15/11/2012 (Fernanda Isabel), que “só as evidentes excepções dilatórias insupríveis (...) revestem relevância para desencadear o indeferimento liminar”. Acresce que a finalidade do incidente se esgota com o reconhecimento da qualidade de sucessor da parte falecida, suportado por documentos com força probatória plena, sem incidência na decisão do mérito, não valendo quanto a ele a mesma preocupação de assegurar o contraditório, aludida no Acórdão de 29/6/2006 acima citado. Por conseguinte, ainda que se reputasse deficiente a formulação da pretensão – o que nem sequer nos parece ser o caso – sempre o tribunal deveria convidar a requerente a justificar o motivo por que não indica os sucessores, como lhe cumpre. Numa palavra, muito embora seja exacto que deveria a exequente ter justificado a razão por que pretendeu que o tribunal leve a efeito as diligências que a si cabe realizar, o indeferimento decretado “sacrifica inutilmente a razão prática à razão teórica, os interesses da boa administração da justiça à rigidez de princípios doutrinais”, na expressão de Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol.I, pág. 577). Assim, o agravo merece provimento. *** Decisão: Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho impugnado que deverá ser substituído por outro que ordene a realização das diligências pertinentes para identificar os demais sucessores do executado falecido, a fim de contra eles prosseguirem os termos da execução. Sem custas, dada a ausência de resposta à alegação da recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2013 Gouveia Barros Conceição Saavedra Cristina Coelho |