Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24859/13.2T2SNT.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - É lícito o despedimento colectivo dos trabalhadores alocados a uma secção de produção que o empregador pretendia encerrar, e encerrou, para passar a produzir num país estrangeiro onde os custos de mão-de-obra são inferiores aos que aqui conseguia.
II - Cessando os contratos de trabalho por despedimento colectivo com fundamento no encerramento total de uma secção, o empregador não fica obrigado a colocar os respectivos trabalhadores noutra secção que mantenha a laborar, mesmo que nela existam trabalhadores com menor antiguidade ou contratados a termos certo.
III - Ainda assim é mesmo que antes do despedimento colectivo o empregador tenha transferido um trabalhador nessas condições para outra secção, a menos que o autor alegue e prove que ao assim proceder pretendeu artificialmente fazer cessar o seu contrato de trabalho.
IV - A licitude do despedimento colectivo depende do empregador disponibilizar a compensação devida aos trabalhadores mas não de efectuar o seu pagamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



I - Relatório.


AA e BB intentaram acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra CCl, S. A. pedindo que:

a) seja declarada a nulidade e a ilicitude dos seus despedimentos promovidos pela Ré em 14 de Maio de 2013, por inexistência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo;
b) esta seja condenada:

• a reintegrá-los nos postos de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhes compete;
• a pagar-lhes os valores das retribuições que deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença;
• no pagamento de juros legais sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento;
• numa sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250,00 diários, para o caso de se recusar a integrá-los. ao seu serviço;
c) subsidiariamente, em caso de improcedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos AA. o valor da compensação de antiguidade que respeite a cada um deles;
d) Caso o primeiro Autor venha a optar pela indemnização de antiguidade que lhe competir ou receba a compensação de antiguidade prevista na alínea anterior, deve a mesma ser condenada a pagar o respectivo valor, com respeito pelos limites legais de penhora, não podendo esta exceder 1/3 do valor dessa indemnização ou compensação,
e) Seja a Ré condenada a pagar ao primeiro Autor:

• uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 10.000,00;
• uma quantia não inferior a 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Como fundamento dos pedidos, alegaram, em síntese:

Exerceram funções de serralheiro mecânico e operador de máquinas de 1.ª por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré até 14.05.2013, auferindo a remuneração mensal de € 900,00, acrescida de € 3,50 dia de subsídio de alimentação.
Os autores foram ambos alvo de um processo de despedimento colectivo promovido pela Ré.
A empresa tem vários trabalhadores contratados a termo. Não se justifica despedir trabalhadores efectivos e manter trabalhadores a termo.
A empresa deveria ter colocado os trabalhadores noutros postos de trabalho, noutras áreas de laboração, em vez de os ter despedido.
Não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral dos autores pelo que o despedimento dos mesmos é ilícito.
Os motivos invocados pela ré para concretização dos despedimentos dos Autores não correspondem à verdade e não há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o despedimento dos Autores.
A Ré não demonstrou que os valores das remunerações dos Autores eram incompatíveis com a sua continuidade na empresa.
Por tudo isso, o despedimento dos Autores é ilícito.
O primeiro Autor tem 1/3 do seu vencimento penhorado no âmbito do processo de execução 18130/09.1T2SNT.
Na sequência dessa ordem de penhora, a Ré penhorou a totalidade da compensação que se propôs pagar ao Autor no âmbito do despedimento colectivo, quando só deveria ter penhorado 1/3 da mesma.
Além disso, as penhoras que se iniciaram em Março de 2012 não constam do seu recibo de vencimento.
Por isso, o Autor ficou inibido de obter protecção jurídica para se puder defender no âmbito do processo de execução.
Só em Janeiro de 2013 é que a Ré fez constar o desconto proveniente da penhora no recibo de vencimento.
O primeiro Autor ficou impossibilitado de exercer os seus direitos no processo de execução o que acarretou a assunção de responsabilidades patrimoniais de 142 648,90.
Por isso, o primeiro Autor ficou revoltado e frustrado.
Pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais e morais que a Ré lhe causou com tal actuação.

Citada, a Ré contestou e juntou documentos, alegando, em resumo, que:

Cumpriu todas as formalidades legais do processo de despedimento colectivo, conforme decorre dos documentos que juntou.
Quanto aos motivos do despedimento, cessou a actividade de montagem de discos diamantados em Portugal e por isso foram extintos todos os postos de trabalho afectos a essa actividade tendo ainda ocorrido uma reestruturação da área de lâminas diamantadas na qual ocorreu extinção de alguns postos de trabalho.
Os autores trabalhavam na secção de discos diamantados a qual foi extinta por cessação completa dessa sua actividade.
Admite que tem trabalhadores contratados a termo. Todavia, considera que não existe qualquer norma legal que impeça e proíba que um empregador nestas circunstâncias proceda a um despedimento colectivo.
Os seus trabalhadores a termo estão contratados apenas para satisfazer necessidades temporária da empresa.
Não tem trabalhadores a termo a exercer funções idênticas às que eram exercidas pelos Autores.
A lei não impõe que para efectuar um despedimento colectivo lícito o empregador tenha que oferecer ao trabalhador um posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional. Esta obrigação só existe no despedimento por extinção do posto de trabalho e não no despedimento colectivo.
Os trabalhadores contratos a termo que exerciam funções na secção dos Autores e que foram colocados na secção do cabo diamantado, foram-no cerca de 5 meses antes do início do processo de despedimento colectivo e foram afectos a essa secção para fazer face a uma necessidade temporária dela. Três desses trabalhadores já não se encontram ao seu serviço e um está a exercer funções no Departamento de Investigação e Desenvolvimento.
O despedimento colectivo foi motivado pelo encerramento da secção onde os trabalhadores exerciam funções e não em motivos de mercado os quais só acessoriamente foram invocados. Ainda assim, os custos de funcionamento da secção de discos diamantados aumentaram e foi também um dos motivos que levou ao encerramento da secção.
Assim, considera que o despedimento foi lícito.
Quanto à questão da impenhorabilidade de 2/3 da indemnização ou da compensação que possa ter que pagar ao primeiro Autor, entende que, segundo a lei, essa impenhorabilidade só se aplica a vencimentos e salários e não a indemnizações. Foi por esse motivo que penhorou a totalidade do valor da compensação. Além de ser esse o seu entendimento, agiu em conformidade com a notificação que recebeu do agente de execução nesse sentido pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada quanto a essa questão.

Nomeados assessores técnicos e por eles elaborado o relatório,[1] realizou-se audiência preliminar,[2] na qual, face à persistência do desacordo das partes, a Mm.ª Juíza proferiu despacho saneador, no qual, inter alia, fundamentadamente decidiu que:

•foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; e
• procediam os fundamentos invocados para o mesmo, e relegou
para momento posterior a decisão acerca da seguinte temática:

1. Contratação pela Ré de trabalhadores a termo certo para satisfação de necessidades permanentes da empresa.
2. Transferência, a partir de Outubro de 2012, de trabalhadores com contratos a termo certo da secção de discos diamantados para outras secções da empresa.
3. Possibilidade de colocação dos Autores a trabalhar noutros locais da empresa, designadamente na Linha do Cabo.
4. (In)existência de nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o despedimento dos Autores.
5. Não demonstração de incompatibilidade dos valores das remunerações dos Autores com a sua continuidade na empresa.
6. Inexistência de impossibilidade de manutenção da relação laboral.
7. Danos patrimoniais e morais sofridos pelo Autor Francisco Costa por a Ré não ter feito constar dos seus recibos de vencimento o valor da quantia penhorada no âmbito do processo de execução.

As partes logo declararam que não tinham quaisquer reclamações a apresentar e nenhuma delas interpôs recurso do despacho saneador.

Realizada a audiência de julgamento, foi decida a matéria de facto após o que, proferida a sentença, inconformados dela recorreram os autores, pedindo que seja revogada e condenada a Ré nos pedidos por eles formulados, concluindo nos termos que seguem:
(…)
Contra-alegou a Ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, alegando, muito resumidamente, que:
(…)
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo, das questões de que o tribunal deve conhecer ex officio.[4] Assim, porque se não suscitam nos autos questões desta natureza, importa decidir se:

1.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada;
2.ª O despedimento colectivo dos recorrentes e demais trabalhadores alocados à secção de discos diamantados promovida pela recorrida, que a encerrou, é ilícito e, nesse caso, quais as consequências daí decorrentes;
3.ª O Tribunal a quo devia ter condenado a recorrida a pagar-lhes a compensação legal e não apenas declarar que a ela têm direito; e
4.ª O Tribunal a quo era competente para apreciar da questão decorrente da penhora da indemnização que a recorrida havia disponibilizado para o recorrente Francisco Costa que foi efectuada no âmbito de uma acção de execução cível que contra ele foi instaurada por terceiro e que aquela concretizara na sequência de notificação que lhe foi feita pelo solicitador de execução e, nesse caso, caso venha a optar pela indemnização de antiguidade que lhe competir ou receba a compensação de antiguidade, devia a recorrida ser condenada a pagar o respectivo valor com respeito pelos limites legais de penhora, não podendo esta exceder 1/3 do valor dessa indemnização ou compensação;
5.ª Deve a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente Francisco Costa uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 10.000,00 e outro tanto a título de indemnização por danos não patrimoniais.

***

II - Fundamentos.

1. Os factos provados.
(…)

       2. O direito:

2.1. Pretendem os recorrentes que se altere a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto no sentido de se passar a considerar provado que (i) os resultados líquidos da empresa recorrida têm sido sempre e crescentemente positivos, com excepção do ano de 2009, que foram negativos mas ainda assim apenas em € 2.559, assim como as vendas dos produtos fabricados em cerca de 20%, (ii) que o número de trabalhadores tem vindo a decrescer desde 2009 até 2013 de um máximo de 100 até o mínimo de 90 e os contratados a termo nesse período temporal representam 20% do total, 7 dos quais no ano de 2013 e depois de iniciado o despedimento colectivo e (iii) os custos com os trabalhadores apresentam uma ligeira diminuição do seu peso relativo no valor das vendas, reflexo da redução gradual do seu número e do aumento gradual dos valores das vendas, o que deve ser feito tendo por fundamento o relatório pericial efectuado nos autos.

Com isto visam por em crise a necessidade da recorrida proceder ao despedimento colectivo e a existência de um nexo de causalidade entre o motivos económicos invocados pela recorrida para o levar a cabo. Se é certo que o primeiro motivo invocado pela recorrida para proceder ao despedimento colectivo foi o encerramento da secção onde os recorrentes e os demais trabalhadores alvo do despedimento colectivo laboravam, a verdade é que, ainda que secundária e indirectamente, no comunicação do mesmo também invocaram motivos de mercado. E isso poderá relevar para a boa decisão da causa, como adiante se perceberá.

Ao relatório elaborado pelos assessores técnicos assegura a lei o valor de perícia,[5] razão porque, como as demais, essa prova é valorada livremente pelo Tribunal.[6] Assim, considerando os específicos conhecimentos técnicos dos assessores sobre a matéria em causa, que o relatório foi aceite, sem reservas, por ambas as partes e que se não vislumbram razões para descrer da isenção com que foi realizado, importa considerar que o mesmo é idóneo a demonstrar os factos sobre que incidiu.

Posto isto, tendo em conta as conclusões do relatório pericial de folhas 431 a 449 resulta, efectivamente, que a recorrida «tem vindo a apresentar resultados líquidos positivos, de 2010 a 2013, e sempre em crescendo, € 159.689, em 2010 e € 789.564, em 2013»; mas esclarece que isso foi «fruto do aumento nas vendas e optimização na produção».[7] Por outro lado, o relatório pericial também concluiu que «no período de 2009 a 2013, as vendas do grupo têm vindo a crescer».[8] Porém, acrescenta que tal aconteceu «baseado no mercado externo e em produtos que não o disco diamantado». Tanto assim que, continua, «no mesmo período, o valor das vendas de discos diamantados veio sempre a perder peso relativo global, passando de 6,4% em 2009 para 0,8% em 2013».[9] Já que, como igualmente concluiu o relatório pericial, «a produção de discos diamantados pelas empresas do grupo, sedeadas na Europa, vinha a decrescer, acentuadamente, desde 2007»,[10] «tendo a mesma migrado para as fábricas do grupo Husqvarna na China, em face dos custos mais baixos de produção que apresentam».[11]

No que concerne ao segundo ponto, o relatório concluiu que «no período de 2009 a 2013, se tem mantido constante o número de trabalhadores com vinculo fixo, em torno dos 77, com excepção para 2013, em que desceu para 69 trabalhadores, em parte em consequência do despedimento colectivo».[12] E igualmente concluiu que «nos últimos anos, 2011 a 2013, o número de trabalhadores "a termo" se têm mantido em torno dos 21, representando cerca de 20% dos total dos trabalhadores e que face ao número de rescisões e de admissões ocorridas em cada ano, e as datas em que se verificam, não confirmam a tese de se pretender dar resposta à sazonalidade do sector, antes senão justificada por tal contratação de trabalhadores a termo/temporários se verificar especificamente na secção de cabo diamantado (que não na secção de lâminas ou na de discos diamantados) e que tal se deveu à aquisição de novos equipamentos e aumento transitório do volume de trabalho na secção de cabo diamantado».[13] Por fim, relativamente ao terceiro ponto da impugnação o relatório pericial concluiu que «os custos com o pessoal, excluindo o valor das indemnizações, têm vindo a decrescer em proporção com o valor das vendas: representavam 12,3% em 2010 e apenas 11,3% em 2013».[14]

Assim sendo, será com fundamento e na medida das referidas conclusões do relatório pericial que se concederá provimento ao recurso interposto da decisão proferida acerca da matéria de facto, assim se alterando a matéria de facto julgada provada acrescentando-lhe os seguintes:

A produção de discos diamantados pelas empresas do grupo da recorrida, sedeadas na Europa, vinha a decrescer desde 2007.
Tendo a mesma migrado para as fábricas do grupo na China, em face dos custos mais baixos de produção que apresentam.
No período de 2009 a 2013, as vendas do grupo têm vindo a crescer, tendo esse crescimento sido baseado no mercado externo e em produtos que não o disco diamantado.

Nesse período, o valor das vendas de discos diamantados veio sempre a perder peso relativo global, passando de 6,4% em 2009 para 0,8% em 2013.

Fruto do aumento nas vendas e optimização na produção, a recorrida tem vindo a apresentar resultados líquidos positivos, de 2010 a 2013, e sempre em crescendo, € 159.689, em 2010 e € 789.564, em 2013.

No período de 2009 a 2013, tem-se mantido constante o número de trabalhadores com vínculo fixo, em torno dos 77, com excepção para 2013, em que desceu para 69 trabalhadores, em parte em consequência do despedimento colectivo.

Nos anos de 2011 a 2013, o número de trabalhadores contratados a termo tem-se mantido em torno dos 21, representando cerca de 20% dos total dos trabalhadores, o que se deveu à aquisição de novos equipamentos e aumento transitório do volume de trabalho na secção de cabo diamantado.

Os custos com o pessoal, excluindo o valor das indemnizações, têm vindo a decrescer em proporção com o valor das vendas: representavam 12,3% em 2010 e apenas 11,3% em 2013.

2.2. Vejamos agora se o despedimento colectivo promovido pela recorrida é ilícito.

Convém que preliminarmente se refira que a regulamentação adjectiva dessa forma de cessação do contrato de trabalho se acoberta essencialmente no Capitulo III, Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho, a que correspondem os seus art.os 156.º a 161.º e, a substantiva, na Divisão II, Subsecção I, Capitulo VII, Título II do Livro I do Código do Trabalho, constituída pelos art.os 359.º a 366.º desse diploma.

De acordo com o estabelecido pelo art.º 160.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, «sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir: a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo»; caso em que, di-lo o seu n.º 4, «a decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença». O que, já o dissemos, efectivamente ocorreu nos autos, tendo,[15] inter alia, a Mm.ª Juíza fundamentadamente conhecido daquelas questões e nessa sequência decidido que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo e que procedia o fundamento invocado para o despedimento colectivo.

Ora, conforme de resto nos recordou a recorrida, é (era) o despacho saneador impugnável por meio de recurso de apelação.[16] E uma vez que as partes se conformaram com o teor do despacho saneador (rectius, sentença), pois que dele foram logo notificados e disseram não ter quaisquer reclamações a apresentar[17] nem recorreram em tempo útil,[18] em princípio a decisão transitaria em julgado.[19] Tanto mais que, como refere Alcides Martins, «em tal caso, o prosseguimento do processo, se ocorrer, servirá apenas para apurar questões marginais (antiguidade, retribuições, categorias profissionais)»[20] pois que, em princípio, com a elaboração do relatório pericial e considerando os documentos existentes (ou não) e juntos ao processo o Tribunal fica desde logo habilitado a decidir do mérito da causa.[21] Mas no caso de assim não acontecer, então deverá relegar o conhecimento dessas questões para julgamento.[22]

O que o Tribunal não pode fazer é decidir que «procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo» e, em colisão com isso, determinar, como no caso sub iudicio determinou, o prosseguimento do processo para, inter alia, «saber se o despedimento dos Autores é ilícito». Das duas uma: ou procedem (procediam) os fundamentos invocados pela recorrida e, por conseguinte, o despedimento colectivo é (era) lícito ou, pelo contrário, não havendo ainda nos autos factos provados que habilitassem a tomada de tal decisão, o Tribunal teria que o não fazer e determinar o prosseguimento deles para a audiência de julgamento com vista a ser produzida prova na que o habilitasse a proferi-la. Fazendo-o, incorreu em contradição e com isso provocou a nulidade da sentença, do que se não poderá conhecer por não ter sido invocada no recurso.[23] Daí que, assente que a recorrida cumpriu as formalidades do despedimento colectivo, importe agora saber se o mesmo é ilícito, como pretendem os recorrentes trabalhadores.[24]

Despedimento colectivo é «a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de micro empresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos».[25]
O elemento distintivo do despedimento colectivo face a outras formas de despedimento, radica, sobretudo, na causa que lhe subjaz: motivos económicos, decorrentes de critérios relativos à gestão empresarial.[26] Percebe-se por isso que seja ao empregador que cumpra a escolha dos critérios convenientes à tomada da decisão, devendo o Tribunal respeitar esses critérios mas aferir da veracidade dos seus fundamentos e obstar ao seu uso abusivo.[27] Dito de outra forma mas sem propugnar visões maximalistas dos poderes judiciais nesta matéria que, muitas das vezes, desembocam em soluções perversas, cremos que «tudo se reconduzirá, a final, a sindicar judicialmente se o "empregador, aqui como no exercício de todos os seus poderes, agiu de acordo com a boa fé"».[28] Trata-se, pois, na medida do possível conciliar os direitos constitucionais dos empregadores à propriedade privada[29] e à livre iniciativa económica[30] e dos trabalhadores[31] ao trabalho[32] e à segurança no emprego.[33]

Baixando ao caso sub iudicio, sabemos que a recorrida expressamente fundamentou o despedimento colectivo dos recorrentes (e de outros trabalhadores, que o aceitaram) no encerramento da secção de produção de discos diamantados, que ali os deixaria de produzir e deslocalizaria a sua produção para a China, onde encontra custos de produção inferiores, o que efectivamente aderia à realidade pois que tal se veio a concretizar.

Assim, se por um lado a decisão foi tomada por quem a competia tomar (a empregadora) e radicava num critério de gestão racional de natureza económica (gestão empresarial), tanto bastava, para fundamentar o despedimento colectivo. Visando com essa medida de gestão a redução de custos e, consequentemente, a melhoria do quadro económico de competitividade em que a empresa se move, naturalmente que a causa que a determinou não pode ser considerada abusiva nem ofensiva da boa fé que deve pautar as relações laborais, antes se afigura como decorrência normal da vida da empresa em vista ao fim por ela prosseguido. Assim, mesmo numa visão mais intrusiva dos poderes jurisdicionais na apreciação dos fundamentos da decisão da empresa proceder ao despedimento colectivo, como sabemos ser a que mais amiúde tende a ser propugnada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em que se considera dever o Tribunal apreciar «da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho»,[34] não restam dúvidas de que tal ainda se verifica se por uma decisão racional de gestão da empresa o empregador se decide por encerrar uma secção onde produzia discos diamantados para deslocalizar a sua produção para outro local onde os custos de mão-de-obra são mais reduzidos.[35] E por isso fica claro que entre os fundamentos invocados e o despedimento dos trabalhadores ali alocados, entre os quais os recorrentes, existia o nexo de causalidade que a jurisprudência tende a exigir para considerar licito o despedimento colectivo.[36]

E sendo apenas estes os fundamentos legais para o despedimento colectivo dos trabalhadores por encerramento total de uma secção de produção, para nada interessava saber se a recorrida dispunha de postos de trabalho disponíveis noutra secção que manteve em laboração compatíveis com as qualificações dos recorrentes, nem tão-pouco se nelas existiam trabalhadores contratados a prazo ou com menor antiguidade do que eles na empresa, pois do que se tratava era do encerramento daquela concreta secção onde os recorrentes[37] se encontravam alocados, não estando a recorrida juridicamente obrigada a colocá-los num desses (eventuais) postos de trabalho e muito menos proceder à sua requalificação para tal efeito; e pela mesma ordem de razões, não interessa saber se um trabalhador com menor antiguidade fora antes transferido pela recorrida para outra secção e desse modo escapou ao despedimento colectivo.[38] A menos que, visando o despedimento colectivo a totalidade dos trabalhadores alocados na secção de discos diamantados,[39] essa decisão fosse abusiva por criar artificialmente condições para a específica extinção de um qualquer dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela permaneceram e, designadamente, qualquer um dos recorrentes. Não que o despedimento colectivo fosse em si mesmo uma decisão abusiva, note-se bem, pois que essa, como já se disse, visava a totalidade dos trabalhadores da secção e tinha por fundamento a sua extinção determinada por motivos económicos, fossem esses trabalhadores quais fossem, mas sim a decisão da recorrida integrar nele os recorrentes. Mas a verdade é que os recorrentes não invocaram factos que permitissem extrair essa conclusão, sendo certo que, uma vez que era sobre eles que impendia o ónus da sua alegação e prova,[40] de uma forma ou de outra sempre teríamos que desconsiderar essa possibilidade. Por isso é que quanto a esta questão se não poderá prover o recurso.

2.3. Pretendem os recorrentes que o Tribunal a quo não apreciou devidamente o pedido que fizeram no sentido da «recorrida ser condenada a pagar[-lhes] os valores das retribuições que deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença».

Sobre isso o Tribunal decidiu que «a ré já tinha pago aos autores a compensação. A mesma foi devolvida por imposição legal visto os autores quererem impugnar o despedimento e essa devolução ser pressuposto necessário da possibilidade de impugnação. Os autores não questionam o valor devido a esse título e a ré não se recusou a pagá-lo. Logo, verdadeiramente, não há aqui qualquer desacordo das partes nem qualquer litígio que deva ser dirimido pelo tribunal não fazendo sentido o pedido que foi deduzido a título subsidiário com vista a obter a condenação da ré no pagamento da compensação. Consequentemente, o tribunal limitar-se-á a declarar que os autores têm direito ao recebimento da compensação que lhes foi posta à disposição pela ré».

É sabido que «o empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger»,[41] dela deve fazer constar «o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».[42] Diga-se ainda que a compensação será estabelecida «correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade»,[43] que «o despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador (…) não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º».[44]

Por outro lado, a lei estabelece que «a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial».[45]
Ora, «as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas»,[46] sendo certo que «as de simples apreciação, [têm por fim] obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto».[47]

A isto acresce saber que a jurisprudência vem consolidadamente decidindo que aquilo que verdadeiramente constitui requisito ou condição de licitude do despedimento colectivo é a disponibilização pelo empregador, aos trabalhadores que dele foram objecto, da compensação e de outros créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho e não a efectiva e real satisfação desses créditos, que de resto poderá nem se vir a verificar por razões diversas, sem que daí decorram quaisquer consequências sobre aquela declaração.[48]

Assim sendo, é a todas as luzes evidente que nesta espécie de acção declarativa não pode haver lugar ao pedido e consequente condenação do empregador a pagar a compensação que dever aos trabalhadores colectivamente despedidos pois que a acção não pode servir para os trabalhadores obterem o pagamento coercivo da compensação, pois que a esse pedido corresponderá a forma de processo declarativo comum e, como atrás referimos, não é lícito cumular ambos os pedidos.[49] Pese embora essa questão já não poder ser conhecida no processo, ainda assim o pedido dos recorrentes não pode proceder.

Na verdade, conforme acertadamente referiu a sentença em dissídio, a recorrida demonstrou ter disponibilizado aos recorrentes a compensação que lhes era legalmente devida pelo despedimento colectivo que promovera e que, na fase procedimental (nem depois), estes não contestaram o seu valor. Assim sendo, a recorrida não entrou em mora quanto a esse pagamento, sendo que será isso acontecerá aos recorrentes caso não cooperem com ela no cumprimento da obrigação que a vincula.[50] E para que isso aconteça, basta que se aprestem a recebê-la da recorrida. Pelo que nesta parte se não pode prover ao recurso.

2.4. Cumpre agora saber se o Tribunal a quo era materialmente incompetente para limitar a 1/3 a penhora da indemnização que a recorrida disponibilizara ao recorrente Francisco Costa como consequência do despedimento colectivo e condenar a recorrida no pagamento do restante.

Esquecendo o pedido de condenação da recorrida, pois que sobre isso já atrás foi dito o suficiente, lembremos então que a penhora foi concretizada pela recorrida na sequência de uma notificação que para o efeito lhe dirigiu o solicitador de execução do processo executivo n.º 18120/09.1T2SNT, da Comarca de Lisboa-Noroeste, a qual entretanto foi por ele devolvida à recorrida para permitir ao recorrente reunir, nos termos do art.º 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho, os requisitos legais para impugnar judicialmente o despedimento colectivo. Ora, tal como oportunamente esclareceu a Mm.ª Juíza a quo, é o Tribunal (rectius, o juízo) da execução o competente para decidir da eventual ilegalidade da penhora, pelo seu excesso, conforme, de resto, cristalinamente resulta dos art.os 738.º, n.º 1, 784.º, n.º 1, alínea a), 785.º, n.º 2 e 732.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Daí que nesta parte também se não pode prover o recurso.

2.5. Resta apreciar se a recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao recorrente Francisco Costa uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 10.000,00 e outro tanto a título de indemnização por danos não patrimoniais.

É hoje inequívoco o direito do trabalhador a ser ressarcido pelo empregador de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados aos trabalhadores com o despedimento colectivo.[51]
Porém, pressuposto do direito a essa indemnização é, desde logo, o carácter ilícito do despedimento colectivo e isso não foi demonstrado nos autos pelo recorrente Francisco Costa.

Ora, o carácter ilícito da conduta (pretensamente) danosa da recorrida é um dos pressupostos do dever de indemnizar e, por isso, um facto constitutivo do direito que o recorrente invocou, pelo que lhe competia o ónus de provar a sua realidade.[52] Não o tendo logrado fazer, naturalmente que também nesta parte o recurso não poderá ser provido.

***

III - Decisão:

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos atrás referidos e no mais manter a douta sentença recorrida.
Custas do recurso por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os recorrentes e o restante pela recorrida (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

***

Lisboa, 07-10-2015.


Alves Duarte
Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega


[1] Art.os 157.º e 158.º do Código de Processo do Trabalho.
[2] Art.º 160.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
[3] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5] Atendendo ao disposto no art.º 157.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho. Neste sentido, vd. o acórdão da Relação de Lisboa, de 16-01-2008, no processo n.º 7884/2007-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[6] Art.º 489.º do Código de Processo Civil.
[7] Conclusão 6.ª, a folhas 448.
[8] Conclusão 4.ª, a folhas 447.
[9] Quinta conclusão do relatório do colégio de peritos, a folhas 448.
[10] Segunda conclusão do relatório do colégio de peritos a folhas 447.
[11] Terceira conclusão do relatório do colégio de peritos a folhas 447.
[12] Sétima conclusão do relatório do colégio de peritos, a folhas 448.
[13] Oitava conclusão do relatório do colégio de peritos, a folhas 448.
[14] Nona conclusão do relatório do colégio de peritos, a folhas 448.
[15] Audiência prévia documentada a folhas 458 e seguintes, contendo o despacho saneador a folhas 460 e seguintes.
[16] Art.os 627.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 1,º, n.os 1 e 2, alínea c) do Código de Processo do Trabalho. De resto, essa decisão é sempre recorrível para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, conforme se extrai do art.º 79.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
[17] Vd. as suas declarações na respectiva acta, a folhas 466.
[18] A notificação foi efectuada no dia 30-10-2014 e o único recurso que interpuseram nos autos foi contra a sentença final e esta foi prolatada a 18-02-2015, sendo que o prazo recursório máximo de 30 dias, acrescido de 3 dias úteis, em consonância com o disposto nos art.os 80.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho e 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-01-2002, no processo n.º 01S2542, publicado em http://www.dgsi.pt, citado pela recorrida. No mesmo sentido seguiu o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-2011, no processo n.º 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, também ele publicado em http://www.dgsi.pt, onde se escreveu: «(…) Ora, proferido o saneador, das mesmas a R. não reclamou nem recorreu, existindo assim já caso julgado formal quanto à matéria assente e controvertida, sendo certo que a primeira instância entendeu ter na sua posse todos os elementos necessários para decidir este aspecto, sobre o qual decidiu contra o A., e o Ré não se opôs a tal (…)».
[20] Direito do Processo Laboral, Uma síntese e algumas questões, 2015, 2.ª Edição, Almedina, página 222.
[21] A., ob. e loc. acima citados. No sentido de que, em regra, nesta espécie processual a prova será, em regra, documental e pericial, vd. o acórdão da Relação de Lisboa, de 15-12-2005, no processo n.º 8779/2005-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[22] O que vale por dizer, se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, já que, considerando a natureza dos factos relevantes (art.os 360.º e 361.º do Código do Trabalho) e os meios de prova admissíveis (além desses, os art.os 342.º, n.º 1 e 364.º, n.º 1 do Código Civil), não é concebível que nessa fase do processo o Tribunal não esteja plenamente habilitado a decidir acerca do «cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo». Neste sentido propugnado, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2013, no processo n.º 3020/09.6TTLSB-A.L1S1, publicado em http://www.dgsi.pt, de acordo com o qual «essa imposição pressupõe, concretamente quanto à decisão acerca dos fundamentos invocados para o despedimento, que haja já nos autos elementos de facto seguros e bastantes para a prolação de uma decisão conscienciosa».
[23] Art.os 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
[24] Já que nessa parte o despacho saneador / sentença indiscutivelmente transitou em julgado, nos termos já referidos.
[25] Art.º 359.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
[26] João Leal Amado Contrato de Trabalho, 4.ª edição, 2014, Coimbra Editora, página 386.
[27] Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, 2015, Almedina, página 993, refere que «importará salientar que se está perante uma decisão de gestão empresarial; é o empresário que decide se, por exemplo, quer automatizar o equipamento com consequente redução de pessoal ou pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado. No fundo, como se trata de uma resolução com causa objectiva, o despedimento não é discricionário, tem de ser fundamentado, e a motivação deve ser encontrada nos factores de mercado, estruturais ou tecnológicos. Para reiterar a posição assumida no sentido de não caber ao tribunal apreciar o mérito da decisão empresarial, importa atender ao facto de o Código do Trabalho (tanto na versão de 2003, art.º. 397.º do CT2003, como após a revisão de 2009, art.º. 359.º, n.º 2, do CT2009), comparado com o precedente art.º. 26.º, n.º 2, da LCCT, em relação aos motivos omitiu o adjectivo «comprovada» e acrescentou a previsibilidade da sua ocorrência. Estas alterações modificam substancialmente a apreciação dos motivos». No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-09-2009, no processo n.º 08S3844 e desta Relação de Lisboa, de 06-04-2011, no processo n.º 17/08.7TTSNT.L1-4, publicados em http://www.dgsi.pt.
[28] João Monteiro, em O controlo jurisdicional do despedimento colectivo. Breves considerações, página 10, consultado em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquiodtotrabalho2009_joaomonteiro.pdf.
[29] Art.º 62.º, n.º 1 da Constituição da República.
[30] Art.º 61.º, n.º 1 da Constituição da República.
[31] Que nem sempre são todos objecto do despedimento colectivo, recorde-se, pelo que muitas das vezes o despedimento colectivo de uns trabalhadores é ainda uma forma conservatória do emprego de outros.
[32] Art.º 58.º, n.º 2 da Constituição da República.
[33] Art.º 53.º da Constituição da República.
[34] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2010, no processo n.º 15275/09.1T2SNT.S1, de 09-12-2010, no processo n.º 4107/07.5TTLSB.L1.S1 e de 19-12-2012, no processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1, da Relação de Lisboa, de 12-03-2009, no processo n.º 10611/2008-4 e de 10-10-2012, no processo n.º 2993/06.5TTLSB.L1-4 e da Relação de Évora, de 21-02-2013, no processo n.º 339/03.3TBSTC.E1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[35] Neste sentido, vd. os casos similares decididos nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2010, no processo n.º 15275/09.1T2SNT.S1 e da Relação do Porto, de 26-05-2015, no processo 1174/13.6TTPRT.P1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[36] Neste sentido, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2010, no processo n.º 15275/09.1T2SNT.S1, de 09-12-2010, no processo n.º 4107/07.5TTLSB.L1.S1 e de 19-12-2010, no processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1, da Relação de Lisboa, de 10-10-2012, no processo n.º 2993/06.5TTLSB.L1-4 e de 24-04-2013, no processo n.º 1158/09.9TTLRS.L1-4 e da Relação de Évora, de 21-02-2013, no processo n.º 339/03.3TBSTC.E1, todos publicado em http://www.dgsi.pt.
[37] E outros trabalhadores, também objecto do despedimento colectivo, que o aceitaram.
[38] Como bem realçou a Mm.ª Juíza a quo, diferentemente seriam as coisas se a causa da cessação dos contratos de trabalho fosse a extinção do posto de trabalho, atendendo ao disposto no art.º 368.º, n.os 3 2 4 do Código do Trabalho.
[39] Daí o pertinente despacho proferido pela Mm.ª Juíza de folhas 399, convidando a recorrida a identificar os restantes trabalhadores objecto do despedimento colectivo para que promovesse o seu chamamento, independentemente de o terem aceitado, nos termos do art.º 156.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[40] Art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil. Neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-2002, no processo n.º 02A2958, publicado em http://www.dgsi.pt.
[41] Art.º 360.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
[42] Art.º 360.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho.
[43] Art.º 366.º, n.º1 do Código do Trabalho.
[44] Art.º 383.º, alínea c) do Código do Trabalho.
[45] Art.º 387.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
[46] Art.º 10.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[47] Art.º 10.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil.
[48] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-02-2001, no processo n.º 124/00-4, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca_processo.php?buscaprocesso=&seccao=.%AA%20SEC%C7%C3O&ficha=5926&pagina=&exacta= e de 28-06-2001, no processo n.º 1059/01-4, publicado em, http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=&areas=000&ficha=18276&pagina=&exacta= e  desta Relação desta Lisboa, de 28-03-2006, no processo n.º 4826/2006-4 e de 20-09-2006, no processo n.º 4238/2006-4, estes publicados em http://www.dgsi.pt.
[49] Citados art.os 555.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[50] Art.º 813.º, in fine, do Código Civil.
[51] Art.º 389.º, n.º 1 do Código do Trabalho. 
[52] Art.º 341.º, n.º 1 do Código Civil.

Decisão Texto Integral: