Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039821
Nº Convencional: JTRL00013588
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL199104160039821
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS PROC EXEC I PAG161. L CARDOSO MANUAL PAG73. A A CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA PAG30. PINTO COELHO RLJ ANO82 PAG193.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART50 ART474 N1 C ART801 ART813 A.
Sumário: I - O título executivo é o pressuposto processual necessário e suficiente da acção executiva porque consubstancia com precisão e obrigação do devedor.
II - As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras, para constituirem títulos executivos têm de ser complementadas com documentos comprovativos de o credor haver efectuado alguma prestação em cumprimento do negócio.
III - Sendo futuras as prestações em relação à data da celebração da escritura, não prova esta a existência de obrigação alguma, mas tão só uma promessa.
IV - A prova das prestações do creditante pode ser feita por documento passado em conformidade com clausulado na escritura ou por documento revestido de força executiva.
V - Não têm que ser apresentados os documentos comprovativos das entregas dos creditados, pois o que está em causa é a satisfação do direito do credor.
VI - O contrato de abertura de crédito é a operação mediante a qual o Banco se dispõe a confiar por certo período de tempo os seus capitais até certo limite, a um cliente que necessita de auxílio financeiro.
VII - E porque aos creditados foi facultada a possibilidade de efectuarem sucessivos levantamentos, entremeados de entregas, trata-se de abertura de crédito em conta corrente contabilística.