Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013588 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ESCRITURA PÚBLICA TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199104160039821 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS PROC EXEC I PAG161. L CARDOSO MANUAL PAG73. A A CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA PAG30. PINTO COELHO RLJ ANO82 PAG193. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART50 ART474 N1 C ART801 ART813 A. | ||
| Sumário: | I - O título executivo é o pressuposto processual necessário e suficiente da acção executiva porque consubstancia com precisão e obrigação do devedor. II - As escrituras públicas nas quais se convencionem prestações futuras, para constituirem títulos executivos têm de ser complementadas com documentos comprovativos de o credor haver efectuado alguma prestação em cumprimento do negócio. III - Sendo futuras as prestações em relação à data da celebração da escritura, não prova esta a existência de obrigação alguma, mas tão só uma promessa. IV - A prova das prestações do creditante pode ser feita por documento passado em conformidade com clausulado na escritura ou por documento revestido de força executiva. V - Não têm que ser apresentados os documentos comprovativos das entregas dos creditados, pois o que está em causa é a satisfação do direito do credor. VI - O contrato de abertura de crédito é a operação mediante a qual o Banco se dispõe a confiar por certo período de tempo os seus capitais até certo limite, a um cliente que necessita de auxílio financeiro. VII - E porque aos creditados foi facultada a possibilidade de efectuarem sucessivos levantamentos, entremeados de entregas, trata-se de abertura de crédito em conta corrente contabilística. | ||