Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013976
Nº Convencional: JTRL00001468
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199602150013976
Data do Acordão: 02/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART282 N1 D ART287 E ART396 N1.
CSC86 ART254 N4 ART288 ART398 N4.
Sumário: I - A suspensão de deliberações sociais depende da verificação conjunta de dois requisitos: que a deliberação anulanda seja ilegal, por contrária à lei geral ou por violar os estatutos ou o pacto social (lei especial da sociedade), e que da sua execução possa resultar dano apreciável.
II - Não se justifica a declaração de extinção da instância com base na extinção do direito visado acautelar com a providência quando a instância já se encontra extinta pelo indeferimento liminar.