Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
261/20.9TELSB-A.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: - A decisão do tribunal a quo, de confirmar judicialmente a ordem do MºPº, no sentido da suspensão de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente só tem que especificar o seguinte: Identificar os elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
- A lei n.º 83/2017 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
- A medida de suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias é uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em actividades económico-financeiras internacionais.
- Considerando a fase processual em que a medida é decretada, de recolha de prova, anterior à constituição de arguido e com uma exigência de indiciação inferior, não se reconhece a alegada violação do princípio da presunção de inocência (art.32, nº2, CRP), pois não existe sequer arguido constituído, em relação ao qual exista qualquer juízo de culpabilidade e as restrições aos direitos do visado estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
- O valor da Justiça, o combate e a perseguição aos movimentos financeiros de proveniência ilícita, designadamente transferências de dinheiro, impõem-se e sobrepõem-se aos eventuais prejuízos causados pela suspensão da movimentação de contas bancárias.
- Quando remete para a decisão do MP de ordenar a suspensão, com vista a confirmá-la, o juiz a quo não está, propriamente, a aderir às teses de uma parte no processo, uma vez que o Ministério Público, no processo penal, não é titular de interesses contrapostos aos do arguido, cumprindo-lhe fazer valer o ius puniendi do Estado, havendo que agir sempre com imparcialidade e objectividade, colaborando ‘com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito’.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
No Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram proferidos os seguintes despachos:
A 07 de Fevereiro de 2020:
“ Os autos não contêm ainda elementos suficientes que permitam, com segurança, definir a competência para a prática de actos jurisdicionais, pelo que nada obsta à sua tramitação neste.

II. Face aos elementos existentes nos autos e que conduziram à ordem de suspensão provisória da execução de operações a crédito e a débito das contas bancárias identificadas a fls. 74, nos termos que constam de fls. 67 a 75, por considerar indiciada a factualidade referida pelo Ministério Público na sua decisão (para a qual remeto em face da concordância), a qual é susceptível de se subsumir, designadamente, à incriminação de branqueamento de capitais prevista no art. 368.º-A do Código Penal (justificativo da decisão tomada), ponderando os elementos documentais de prova apresentados, os quais referem movimentação bancária aparentemente inconsistente com a actividade conhecida ou declarada, sem transparência, confirmo a ordem de suspensão dos movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias referidas a fls. 74, tituladas por YRA, S.A., bem como o acesso via homebaking, até ao dia 07 de Maio de 2020 (artºs 47.º a 49.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto). –
Comunique de imediato nos termos promovidos, solicitando a indicação da morada de contacto da titular da conta.—
Confirmada a medida, após 30 dias, notifique.---
Devolva ao DCIAP”.
A 07 de Maio de 2020:
“ Mantendo-se os elementos existentes nos autos que conduziram à ordem de suspensão dos movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias referidas a fls. 1014, tituladas por YRA, S.A., bem como o acesso via homebaking, por se manter indiciada a factualidade e os fundamentos de investigação referidos pelo Ministério Público (para a qual remeto em face da concordância), ponderando o estado dos autos, renovo tal ordem de suspensão provisória nos termos anteriormente definidos, até ao dia 09 de Agosto de 2020 (artºs 47.º a 49.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto).----
Comunique de imediato.—
Notifique, incluindo fls. 1014 e 1015.---
Devolva ao DCIAP”.
*
Inconformada, YRA, SA, interpôs recursos dos mencionados despachos, concluindo em ambos do seguinte modo:
 “ I. O despacho recorrido viola ou fez incorreta interpretação do disposto nos artigos 97º nº 5, 178º nº 7 ambos do CPP e 205º CRP.
II. O despacho em crise não é um despacho de mero expediente. A decisão de suspender a movimentação de conta bancária, nos termos da Lei 83/2017 de 18/08 é um acto decisório que deve ser devidamente fundamentado.
III. Sendo imposto ao Juiz o dever de tomar posição (jurisdicional) sobre a questão suscitada e fundamentar a mesma. Tal não se mostra compatível com a mera remissão para uma qualquer promoção do Ministério Público.
IV. Desde logo porque os actos decisórios devem ser fundamentados (art. 97.º, n.º 5, do CPP).
V. Dever de fundamentação que, aliás, mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP.
VI. O dever de fundamentação das decisões judiciais assegura melhor ponderação dos juízos formulados que afetaram os sujeitos processuais permitindo o controlo da legalidade da decisão e a sua sindicância.
VII. No presente caso estamos perante um processo em que a aqui Recorrente não teve qualquer intervenção até ao presente momento e que até agora já se traduziu na pesada imposição de uma "sanção", que é o ver-se impedida de movimentar as suas contas, há já quase 3 meses (mais concretamente desde o dia 21/01/2020), sem que lhe tivesse sido dada qualquer justificação!
VIII. E, no seu primeiro contacto com o processo, é presenteada com uma decisão que é para si ininteligível, por vir amputada da sua fundamentação, já que a mesma é feita por mera remissão e adesão a uns fundamentos que aliás desconhece, porque não lhe foram enviados!
IX. Mas ainda que assim não fosse, é essencial que conste do acto decisório do Juiz uma motivação própria de facto e direito!
X. Para que o mesmo não caia na tentação e precipitação de fazer justiça imponderada, apenas por adesão a uma motivação alheia, que não é sujeita ao teste da cogitação própria do julgador, ao qual poderia até não resistir.
XI. É por isso essencial que os actos decisórios do Tribunal sejam motivados de per si e não por simples adesão e remissão para a posição do Ministério Público.
XII. O que ademais é importante e essencial, num caso como o presente, em que estamos numa fase de investigação, em que a aqui  Recorrente não tem acesso aos autos e que nem sequer é Arguida (pois trata-se ainda de Suspeita, como é referido na decisão) e portanto, não existe qualquer contraditório que seja previamente feito à posição do Ministério Público ...
XIII. Esta circunstância, aliás, deveria tornar a fundamentação da decisão mais exigente e não contribuir, como parece que contribuiu, para aligeirar a motivação da decisão pelo Tribunal "a quo".
XIV. Do despacho em crise emerge desde logo uma exclusiva fundamentação por remissão, sem explicitação da adesão à promoção do MP, em detrimento de outras razões porventura possíveis e plausíveis que justificassem - como justificam e se justificará - a movimentação anterior da conta bancária que foi suspensa.
XV. Na verdade, o Tribunal a quo não elabora um argumentário próprio e da sua autoria para fundamentar e explicar o despacho proferido, limitando-se a concordar com o M.P., sem, todavia, se dar sequer ao trabalho de explicar as razões da sua total concordância.
XVI. Entende pois o recorrente que o Tribunal a quo deveria proferir uma decisão no seu despacho por forma a que resulte da mesma que ponderou outras alternativas e que não se limitou a tragar acriticamente o argumentário do M.P.
XVII. Por essa razão, o despacho consubstancia uma não decisão, por lhe faltar a estrutura própria de um raciocínio decisório judiciário, devendo ser tomada uma posição jurisdicional sobre os factos alegados, sobre o direito e decidido, em conformidade, sobre o requerido.
XVIII. São inconstitucionais os artigos artigo 97º nº5 e 178º nº7 do CPP quando interpretados no sentido de que a decisão a proferir no âmbito de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, nos termos do art. 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18/08, se basta com a remissão total para a promoção do Ministério Público sem que haja uma pronúncia quanto aos factos e ao direito pelo julgador, facultando aos seus destinatários imediatos e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo por aquele por violação do artigo 205 nº 1 da CRP, inconstitucionalidade essa que para todos os efeitos desde já aqui se invoca”.
O Ministério Público apresentou as seguintes respostas:
- Ao recurso do despacho de 07.02.2020:
“Por decisão de 07/02/2020 o MP promoveu ao Mm JI a confirmação de suspensão de operações e a aplicação do segredo de justiça aos autos, o que sucedeu por douto despacho de 07/02/2020, o Mm JI.
2. Na decisão de confirmação, o Mm JI, considerando indiciada a factualidade elencada pelo MP, e ponderando os elementos documentais juntos, declarou confirmar a aludida decisão, especificando as contas alvo da medida, a entidade e operações da mesma e ainda o seu prazo de vigência.
3. A notificação teve lugar através de oficio de 03/04/2020, tendo sido junta cópia da decisão judicial em causa.
4. A YRA SA apresentou em 23/04/2020 requerimento a invocar a nulidade do despacho que confirmou a suspensão de operações bancárias determinado pelo Ministério Público por despacho de 07/02/2020.
5. Para o efeito invocava que o referido despacho é insusceptível de ser compreendido na sua fundamentação, pois remete para a factualidade referida pelo Ministério Público na sua promoção, a qual não consta da decisão, nem foi revelada aquando da notificação da decisão.
6. Destarte, tal falta de fundamentação determina a invalidade do despacho, nos termos do art.º 379.° n. 1 al.a) e 374.° n. 2 do CPP, tendo requerido que fosse declarada a nulidade do despacho que confirmou a suspensão de operações e, a titulo subsidiário, a irregularidade do despacho em causa, na medida em que a sua notificação não foi acompanhada com a promoção do MP.
7. O Mm JI indeferiu o requerido, em virtude de ter considerado que, não se verificando as nulidades invocadas, mas tão uma irregularidade, a mesma teria que ter sido invocada 3 dias após a Recorrente ter tido conhecimento da mesma, além de que os autos se mostram sujeitos a segredo de justiça, razão por que não foi enviado, nem tinha que o ser, a promoção do MP.
8. O referido despacho foi notificado por oficio de 01/06/2020.
9. Para a admissibilidade de um recurso toma-se necessário que, para além da necessidade de se comprovar um interesse relevante em agir (art. 401°, n.º 2, do CPP) (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 09/10/2017, Relator Jorge Bispo, disponível em dgsi.
10.No caso em apreço, sucede que que, antes de interpor o recurso em análise, a Recorrente requereu que fosse declarada a nulidade do despacho que confirmou a suspensão de operações bancárias.
11.Se é certo que o despacho que indeferiu o aludido requerimento foi proferido após a interposição do recurso, em virtude de apenas após ter sido junto aos autos, a verdade é que tal decisão incidiu sobre a mesma matéria que constitui o objecto do recurso.
12. Assim, a recorrente encontra-se vencida, pois que o tribunal já lhe havia indeferido a pretensão visada pela interposição do recurso, pelo que, ainda que venha a ser provido, o recurso contrariará a determinação de um despacho já transitado em julgado, não podendo pois ter qualquer efeito útil.
13. Em face do que foi referido, consideramos que o presente recurso deve se rejeitado, por falta de interesse em agir.
14. Segundo a Recorrente, o despacho recorrido viola os artigos 97.° n. 5 e 178.° n. 5, todos do CPP, e assim também por preterição de acto legalmente obrigatório, nos termos do disposto no art.º 120.° n° 2 al. d) do CPP.
15. O art. 97.º n.º 5, do CPP, faz referência à necessidade de fundamentação do acto decisório que se traduz em raciocínios argumentativos que possam ser reproduzidos e entendidos pelos destinatários da decisão (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal, 3a edição, Universidade Católica Editora, pag. 267”).
16. O art.º 205.° n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, matriz dos art.°s. 97.°, n.º 5 e 194.°, n.º 6 do Código de Processo Penal e que visa tomar imperativa a fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, consente um modo sumário de fundamentar que, em articulação com os precedentes actos processuais (maxime a promoção do Ministério Público), permita concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão.
17. Assim, a necessidade de fundamentação de uma determinada decisão é proporcional à maior ou menor necessidade de fornecer razões para a mesma (neste sentido Ac. TRL de 0611112010, relatora Filomena Lima, dgsi).
18. A suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias é uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas como a decretada, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados (neste sentido Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, 07/05/2019, Relator Vieira Lamim, disponível em dgsi).
19. Esta medida diverge pois em escopo a fundamentação daquela prevista no art.º 181. o do CPP, de apreensão de contas bancárias, pois que implica que a apreensão ali referida apenas possa ocorrer quando existirem fundados indícios de que os montantes movimentados nas contas constituam o produto de conduta criminosa.
20. Em face do que fica referido, não se pode considerar, ao contrário do que alega a Recorrente, que foi violado o disposto no art.º 178.º do CPP, pois não foi decretada a apreensão da conta titulada por esta.
21. A decisão de confirmação, prevista no art.º 49. n.º 2 da Lei 83/2017 de 18/08, é uma validação da decisão do MP, ou seja, a constatação de que há motivo para a suspensão das operações, o que pressupõe que se conheçam os motivos aduzidos pelo MP.
22. Assim, ao decidir, o Mm.º JI procede a uma apreciação da decisão do M.P, que deverá conter os motivos de facto que permitam perceber a razão pela qual se entendeu que, naquele concreto caso, a indiciação de manobras de branqueamento justificava a determinação da suspensão de operações.
23. Em face do que fica referido, resulta que, ao remeter para a promoção do MP, o Mmº JI analisou os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo MP, e verificou a sua pertinência e validade.
24. Salvo melhor opinião, a decisão de confirmação, não exige a renovação da fundamentação realizada pelo MP, mas antes a verificação da pertinência da aplicação da medida, através da análise desta fundamentação, e, em face disso a confirmação (ou não confirmação) da medida.
25. A decisão de confirmação tem de conter, como decorre do art.º 49.º n. 2 da Lei 88/2017 de 18/08, a duração da medida, bem como os elementos que são objecto da mesma, especificando as entidades, tipos de transacções, contas ou outras relações de negócio e as faculdades específicas e canais de distribuição, consoante os casos.
26. Consideramos que o legislador, ao consagrar nesta norma os elementos que devem constar da decisão de confirmação, delimita o âmbito do que é essencial o visado pela medida conhecer, ponderando o interesse que este tem em reagir à medida, ao mesmo tempo que salvaguarda a necessidade de, num momento inicial da investigação, não revelar desde logo os concretos contornos da suspeita, e das diligências de investigação que se mostra necessário realizar, atendendo ainda aos interesses da eficácia da investigação.
27. Na realidade, o interesse da investigação que a sujeição aos autos ao segredo de justiça, previsto no art. o 86.º do CPP, a par da protecção dos direitos do arguido, ganha relevo na fase inicial da investigação, considerando sobretudo que se visam transacções suspeitas de se traduzirem em manobras de branqueamento, não existindo ainda arguidos constituídos, sujeitos processuais a que o art.° 89.º 1 do CPP permite acesso aos elementos dos autos, sempre com a ressalva da aplicação do segredo de justiça.
28. Salvo melhor opinião, a leitura conjugada dos artigos 49.º n. 2 da Lei 83/2017 de 18/08 e os artigos 86.º n. 1 e 89.º n. 1 a contrario do CPP, na interpretação que se propõe permite ainda assim que o visado pela medida de suspensão de contas possa conhecer as entidades e operações abrangidas por esta e o crime em suspeita, podendo reagir quanto à mesma, designadamente também aportando elementos de prova que permitam esclarecer as operações alvo de suspeita, ao mesmo tempo que salvaguarda o interesse da eficácia da investigação, no momento em que não há ainda arguidos constituídos.
29. Em face do que fica referido, não padece de qualquer vício de fundamentação a remissão para os fundamentos da promoção do MP, na decisão em crise, pelo que a questão da não remessa desta peça processual aquando da notificação teria de se colocar com referência a um eventual vício deste acto.
30. No entanto, as considerações já tecidas a propósito do segredo de justiça valem para a necessidade de juntar a promoção do MP à notificação, pelo que consideramos que não tinha que ser remetida a promoção do MP, aquando deste acto.
31. Ainda que se não considere deste modo, e se conclua que a decisão em causa padece do vício de falta de fundamentação, não poderiam ser retiradas consequências do mesmo.
32. A omissão da fundamentação constitui uma irregularidade, nos termos do art.° 123º do CPP (neste sentido TRP de 21/04/2004, in CJ XXIX, 1,204) e não uma nulidade, ao contrário do que defende a Recorrente.
33. Na realidade, não se tratando de uma sentença, mas da confirmação de uma decisão de suspensão de operações, para a qual o Mm JI dispõe do prazo de 48 horas, não pode pois considerar-se que se aplicam a tais decisões os requisitos previstos para as sentenças.
34. Por outro lado, analisado o elenco de nulidades que consta dos artigos 119.º e 120.º do CPP, não se nos afigura que a situação em apreço pudesse de forma alguma integrar qualquer uma daquelas disposições.
35. O art.º 123.º do CPP dispõe que os sujeitos afectados por acto ferido de irregularidade dispõe de 3 dias, a contar da data em que foram notificados para qualquer termo do processo para invocar a invalidade do acto.
36.Tendo a Recorrente sido notificada da decisão de confirmação por oficio de 03/04/2020, e tendo o requerimento a invocar a nulidade do despacho agora em crise sido apresentado a 16/04/2020 e o presente recurso a 04/05/2020, a invocação de irregularidade teve lugar decorrido o prazo para o efeito.
37.Em face de tudo o que vem sendo referido, não se mostram violados os artigos 97.°5, 178.° n. 7 do CPP e 205.° da CRP, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso”.
- Ao recurso do despacho de 07.05.2020:
“ 1. Por decisão de 07/02/2020 o MP promoveu ao Mm JI a confirmação de suspensão de operações, e a aplicação do segredo de justiça aos autos, o que sucedeu por douto despacho de 07/02/2020.
2. Na decisão de confirmação, o Mm JI, considerando indiciada a factualidade elencada pelo MP, e ponderando os elementos documentais juntos, declarou confirmar a aludida decisão.
3. A notificação teve lugar através do ofício de fls. 116, datado de 03/04/2020, tendo sido junta cópia da decisão judicial em causa.
4. A YRA SA apresentou em 23/04/2020 requerimento a invocar a nulidade do despacho que confirmou a suspensão de operações bancárias determinado pelo Ministério Público por despacho de 07/02/2020.
5. Para o efeito invocava que o referido despacho é insusceptível de ser compreendido na sua fundamentação, pois remete para a factualidade referida pelo Ministério Público na sua promoção, a qual não consta da decisão, nem foi revelada aquando da notificação da decisão.
6. Destarte, tal falta de fundamentação determina a invalidade do despacho, nos termos do art.° 379.° n. 1 al.a) e 374.° n. 2 do CPP, tendo requerido que fosse declarada a nulidade do despacho que confirmou a suspensão de operações e, a título subsidiário, a irregularidade do despacho em causa, na medida em que a sua notificação não foi acompanhada com a promoção do MP.
7. O Mm JI indeferiu o requerido, em virtude de ter considerado que, não se verificando as nulidades invocadas, mas tão uma só irregularidade, a mesma teria que ter sido invocada 3 dias após a Recorrente ter tido conhecimento da mesma, além de que os autos se mostram sujeitos a segredo de justiça, razão por que não foi enviado, nem tinha que o ser, a promoção do MP.
8. Em face do que foi referido no ponto anterior, consideramos que o presente recurso deve se rejeitado, por falta de interesse em agir.
9. Segundo a Recorrente, o despacho recorrido viola os artigos 97.° n. 5 e 178.° n. 5, todos do CPP, e assim também por preterição de acto legalmente obrigatório, nos termos do disposto no art.° 120.° n° 2 al. d) do CPP.
10. O art.° 97° n.° 5º , do CPP faz referência à necessidade de fundamentação do acto decisório que se traduz em raciocínios argumentativos que possam ser reproduzidos e entendidos pelos destinatários da decisão (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque in “ Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, Universidade Católica Editora, pag. 267).
11. O art.° 205.° n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, matriz dos art.°s. 97.°, n.° 5 e 194.°, n.° 6 do Código de Processo Penal e que visa tornar imperativa a fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, consente um modo sumário de fundamentar que, em articulação com os precedentes actos processuais (maxime a promoção do Ministério Público), permita concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão.
12. Assim, a necessidade de fundamentação de uma determinada decisão é proporcional à maior ou menor necessidade de fornecer razões para a mesma (neste sentido Ac. TRL de 06/11/2010, relatora Filomena Lima, in dgsi).
13. Tendo em conta que a necessidade de fundamentação de uma decisão é proporcional à necessidade de fornecer motivos para a mesma, como já se referiu, no contexto em apreço, em que se faz uma remissão para os fundamentos do parecer do Ministério Público, consideramos que a fundamentação utilizada é suficiente para tornar perceptível o raciocínio que esteve na base da decisão.
14. A suspensão temporária da execução de operações das contas bancárias é uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados (neste sentido  acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, 07/05/2019, Relator Vieira Lamim, disponível em dgsi).
15. Esta medida diverge pois em escopo e fundamentação daquela prevista no art.° 181.° do CPP, de apreensão de contas bancárias, pois que implica que a apreensão ali referida apenas possa ocorrer quando existirem fundados indícios de conduta criminosa.
16. Em face do que fica referido, não se pode considerar, ao contrário do que alega a Recorrente, que foi violado o disposto no art.° 178.° do CPP, pois não foi decretada a apreensão da conta titulada por esta.
17. A decisão de confirmação, prevista no art.° 49.° n. 2 da Lei 83/2017 de 18/08, é uma validação da decisão do MP, pelo que, ao decidir, o Juiz procede a uma apreciação da mesma, que deverá conter os motivos de facto que permitam perceber a razão pela qual se entendeu que, naquele concreto caso, a indiciação de manobras de branqueamento justificava a determinação da suspensão de operações.
18. Em face do que fica referido, resulta que, ao remeter para a promoção do MP, significa que o Mm° JI analisou os fundamentos de facto e de direito apresentados, verificou a sua pertinência e validade, tendo assim confirmado a sua decisão.
19. Destarte, salvo melhor opinião, a decisão de confirmação, não exige a renovação da fundamentação realizada pelo MP, mas antes a verificação da pertinência da aplicação da medida, através da análise desta fundamentação, e, em face disso a confirmação (ou não confirmação ) da medida.
20. A decisão de confirmação tem de conter, como decorre do art.° 49.° n. 2 da Lei 88/2017 de 18/08, a duração da medida, bem como os elementos que são objecto desta, especificando as entidades, tipos de transacções, contas ou outras relações de negócio e as faculdades especificas e canais de distribuição, consoante os casos.
21. Consideramos que o legislador, ao consagrar nesta norma os elementos que devem constar da decisão de confirmação, delimita o âmbito do que é essencial o visado pela medida conhecer, ponderando o interesse que este tem em reagir à mesma, ao mesmo tempo que salvaguarda a necessidade de, num momento inicial da investigação, não revelar desde logo os concretos contornos da suspeita, e das diligências de investigação que se mostra necessário realizar, atendendo assim aos interesses da eficácia da investigação.
22. Na realidade, o interesse da investigação que a sujeição aos autos ao segredo de justiça, previsto no art.° 86.° do CPP, a par da protecção dos direitos do arguido, ganha relevo na fase inicial da investigação, considerando sobretudo que se visam transacções suspeitas de se traduzirem em manobras de branqueamento, não existindo ainda arguidos constituídos, sujeitos processuais a que o art.° 89.° 1 do CPP permite acesso aos elementos dos autos, sempre com a ressalva da aplicação do segredo de justiça.
23. Salvo melhor opinião, a leitura conjugada dos artigos 49.° n. 2 da Lei 83/2017 de 18/08 e os artigos 86.° n. 1 e 89.° n. 1 a contrario do CPP, na interpretação que se propõe permite ainda assim que o visado pela medida de confirmação da suspensão de contas possa conhecer as entidades e operações abrangidas pela medida e o crime em suspeita, podendo reagir quanto à mesma, ao mesmo tempo que salvaguarda o interesse da eficácia da investigação, num momento em que não há ainda arguidos constituídos, respeitando pois o principio ínsito no art.° 205.° da CRP.
24. Estas considerações, se valem para a decisão de confirmação de operações, terão de valer também para os subsequentes despachos de renovação da suspensão de operações.
25. Neste âmbito, o Mm JI terá de fazer um juízo sobre a manutenção dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na origem da decisão inicial, porquanto resulta do artigo 49.° n. 2 da L 83/2017 de 18/08 que não são fixadas outras exigências para o teor da decisão de renovação, devendo a mesma ser tomada por referência à decisão de confirmação, sem prejuízo da sua alteração ou da autorização de realização de pagamentos pontuais.
26. Em face do que fica referido, não padece de qualquer vício de fundamentação a remissão para os fundamentos da promoção do MP, na decisão em crise, pelo que a questão da não remessa desta peça processual aquando da notificação terá de se colocar com referência a um eventual vício deste acto.
27. No entanto, as considerações já tecidas a propósito do segredo de justiça valem para a necessidade de juntar a promoção do MP pelo que consideramos que não tinha que ser remetida a promoção do MP, aquando da notificação da decisão.
28. No entanto, e ainda que se não considere deste modo, e se conclua que a decisão em causa padece do vício de falta de fundamentação, ainda assim, não poderiam ser retiradas consequências do mesmo.
29. A omissão da fundamentação constitui uma irregularidade, nos termos do art.° 123° do CPP (neste sentido TRP de 21/04/2004, in CJ XXIX, 1, 204) e não uma nulidade, ao contrário do que defende a Recorrente.
30. Na realidade, não se tratando de uma sentença, mas da confirmação de uma decisão de suspensão de operações, para a qual o Mm JI dispõe do prazo de 48 horas, não pode pois considerar-se que se aplicam a tais decisões os requisitos previstos para as sentenças.
31. Por outro lado, analisado o elenco de nulidades que consta dos artigos 119.° e 120.° do CPP, não se nos afigura que a situação em apreço pudesse de forma alguma integrar qualquer uma daquelas disposições.
32.O art.° 123.° do CPP dispõe que os sujeitos afectados por acto ferido de irregularidade dispõe de 3 dias, a contar da data em que foram notificados para qualquer termo do processo para invocar a invalidade do acto.
33. A Recorrente invocou a aludida irregularidade e a mesma já foi objecto de decisão de indeferimento por parte do MM JI, de 05/06/2020, pelo que, salvo melhor opinião, tal questão já se mostra dilucidada.
34. Em face de tudo o que vem sendo referido, não se mostram violados os artigos 97.°5, 178.° n. 7 do CPP e 205.° da CRP, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso”.
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Os recursos foram admitidos, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da rejeição do primeiro recurso e da improcedência do segundo.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
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III – Fundamentação
Nos presentes autos de recurso estão em causa dois despachos, um de 07.02.2020 a confirmar a ordem de suspensão (pelo MP) de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente, e outro de 07.05.2020, a renovar essa suspensão.
Estes despachos de renovação não são de fácil apreciação, sendo que, no caso concreto, o estado dos autos é ainda mais intrincado/emaranhado.
Do primeiro despacho, proferido a 07.02.2020, foi interposto o presente recurso. Porém, também foi suscitada a nulidade do mesmo despacho perante o tribunal a quo, que a indeferiu por despacho de 01.06.2020, decisão que foi confirmada por esta Relação de Lisboa, 9.ª Secção, em acórdão de 10.09.2020.
Do segundo despacho, de 07.05.2020, o primeiro a renovar a suspensão, foi também interposto o presente recurso e posteriormente suscitada a nulidade no tribunal a quo, que foi rejeitada por despacho de 05.06.2020. Do processo electrónico não resulta que tenha sido interposto recurso deste despacho.
Finalmente, mediante despacho de 12.08.2020 foi proferido despacho a renovar a suspensão de movimento a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente. Desconhece-se se foi impugnado.
Aqui chegados, importa ter em conta que o sistema judicial não pode prolatar decisões contraditórias, motivo pelo qual é certo que a invocada nulidade do despacho de 07.02.2020 está definitivamente resolvida pela 9.ª Secção deste Tribunal da Relação. Também o está a nulidade do despacho de 07.05.2020, que foi decidida em 05.06.2020, sem impugnação, pelo tribunal a quo.
Sustenta, por isso, o MP, que o recurso do despacho de 07.02.2020 deve rejeitado, porque a questão já está decidida e ultrapassada.
Todavia, e não obstante tudo o que se acaba de expor, importa destacar as conclusões das motivações dos presentes recursos, designadamente a XVIII: São inconstitucionais os artigos artigo 97º nº5 e 178º nº7 do CPP quando interpretados no sentido de que a decisão a proferir no âmbito de um incidente de confirmação da ordem de suspensão das movimentações a débito e a crédito nas contas bancárias, nos termos do art. 47º a 49º da Lei 83/2017 de 18/08, se basta com a remissão total para a promoção do Ministério Público sem que haja uma pronúncia quanto aos factos e ao direito pelo julgador, facultando aos seus destinatários imediatos e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo por aquele por violação do artigo 205 nº 1 da CRP, inconstitucionalidade essa que para todos os efeitos desde já aqui se invoca”.
Daqui se depreende que nos presentes autos não foram suscitadas nulidades, mas inconstitucionalidades. São recursos motivados por invocados vícios constitucionais. E sobre esta matéria, reconheça-se, é imperioso que este tribunal ad quem se pronuncie. Não já saber se os despachos do tribunal a quo são nulos por falta de fundamentação, mas sim se são inconstitucionais por se ter aderido à remissão total do MP, sem que haja uma pronúncia do julgador quanto aos factos e ao direito.
Apreciemos.
Primeiro a lei.
“ 1 - Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações: a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes. 3 - A decisão de suspensão temporária: a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio; b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.”
– art.º 48.º, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, na redacção primitiva, em vigor às datas dos despachos recorridos.
“1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2 - A confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a duração da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos, dentro do prazo do inquérito.
3 - A notificação, às pessoas e entidades abrangidas, da decisão do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso, por despacho fundamentado, o juiz de instrução entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação a desenvolver no imediato.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal” – Art.º 49.º, do mesmo diploma legal, também da redacção primitiva.
Por conseguinte, os despachos recorridos não determinaram a suspensão de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente, tal ordem foi do Ministério Público. O tribunal a quo limitou-se a confirmar judicialmente tal ordem de suspensão e só tem que especificar o seguinte: Identificar os elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
E foi exactamente o que se fez no despacho de 07.02.2020, posteriormente renovado a 07.05.2020.
A lei n.º 83/2017 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais – art.º 1.º.
E, como refere o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, 07.05.2019, relator Vieira Lamim, dgsi.pt, “ a medida de suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias é uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em actividades económico-financeiras internacionais; (…) “Considerando a fase processual em que a medida é decretada, de recolha de prova, anterior à constituição de arguido e com uma exigência de indiciação inferior, não se reconhece a alegada violação do princípio da presunção de inocência (art.32, nº2, CRP), pois não existe sequer arguido constituído, em relação ao qual exista qualquer juízo de culpabilidade e as restrições aos direitos do visado estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”.
Outra coisa não podia fazer o juiz a quo. Sob pena de pôr em risco o combate ao branqueamento, a legislação não lhe permitia descrever em concreto as actividades e os sujeitos suspeitos. O valor da Justiça, o combate e a perseguição aos movimentos financeiros de proveniência ilícita, designadamente transferências de dinheiro, impõem-se e sobrepõem-se aos eventuais prejuízos causados pela suspensão da movimentação de contas bancárias.
Esta ordem de suspensão é cautelar, tomada para evitar o descaminho de quantias financeiras envolvidas em movimentos financeiros suspeitos. A notificação ao titular das contas não pode exceder o peso e a medida certos de modo a não prejudicar o combate ao branqueamento de capitais e a realização da Justiça.
Acresce que a recorrente não tem razão ao invocar prejuízos. Primeiro, porque, através do despacho judicial, ficou a saber qual e em que contas estão as movimentações bancárias aparentemente inconsistentes com a sua actividade conhecida ou declarada. E, depois, relativamente à pesada “sanção” que diz ser vítima, pondo em causa a sobrevivência da empresa e pagamentos a trabalhadores e fornecedores, nada impede que faça uso do disposto no n.º 5, do art.º 49.º da Lei n.º 38/2017, e solicite autorização para operações pontuais.
Em síntese, a fundamentação dos despachos impugnados é a adequada, proporcional e necessária à defesa da Justiça e do combate à criminalidade internacional económica e financeira. É uma medida cautelar que protege os fins da lei de combate ao branqueamento sem, contudo, deixar de transmitir à recorrente os motivos da confirmação judicial da ordem de suspensão (movimentações bancárias aparentemente inconsistentes com a sua actividade conhecida ou declarada).
Resulta claro dos despachos impugnados que o juiz a quo, fundamentadamente e por palavras suas (“face aos elementos existentes nos autos e que conduziram à ordem de suspensão provisória da execução de operações a crédito e a débito das contas bancárias identificadas a fls. 74, nos termos que constam de fls. 67 a 75, por considerar indiciada a factualidade referida pelo Ministério Público na sua decisão (para a qual remeto em face da concordância), a qual é susceptível de se subsumir, designadamente, à incriminação de branqueamento de capitais prevista no art. 368.º-A do Código Penal (justificativo da decisão tomada), ponderando os elementos documentais de prova apresentados, os quais referem movimentação bancária aparentemente inconsistente com a actividade conhecida ou declarada, sem transparência), não deixou de desempenhar o papel que é o seu, de garante dos direitos, liberdades e garantias.
Pronunciou-se quanto aos factos e ao direito e, ponderados os interesses a acautelar, não podia nunca descrever esmiuçadamente os factos suspeitos.
Não obstante, quando remete para e decisão do MP de ordenar a suspensão, o juiz a quo não está, propriamente, a aderir às teses de uma parte no processo. De facto, o Ministério Público, no processo penal, não é titular de interesses contrapostos aos do arguido. Cumprindo-lhe fazer valer o ius puniendi do Estado, há-de agir sempre com imparcialidade e objectividade, colaborando ‘com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito’ (cf. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Ou seja: há-de empenhar-se em que se faça justiça. Para isso, ele ‘goza de [. . .] de autonomia, nos termos da lei’ (cf. artigo 219.o, n.o 2, da Constituição), e os respectivos agentes são ‘magistrados’ (cf. o citado artigo 219.o, n.o 4). Esse dever de colaborar na efectiva realização da justiça levou, inclusive, o legislador a reconhecer-lhe legitimidade para recorrer ‘de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido’ (cf. artigo 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal): é que, a justiça reclama que se procurem punir os culpados, mas apenas os verdadeiros culpados. No processo penal, o Ministério Público é, assim, mais propriamente um órgão de justiça do que uma parte – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2003, publicado em DR II Série, de 04.02.2004.
Aqui chegados, e tendo em conta (i) que os despachos em causa se limitam a confirmar judicialmente a ordem de suspensão do MP, (ii) a natureza preventiva e repressiva do combate ao branqueamento de capitais e (iii) a circunstância do juiz a quo ter integralmente cumprido o disposto na al. b), do n.º 3, do art.º 48.º, da Lei n.º 83/2017; não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade por falta de pronúncia.
Face ao exposto, decaem as invocadas inconstitucionalidades (interpretação dos artigos 97.º, n.º 5 e 178.º, n.º 7, ambos do CPP, em violação do art.º 205.º. n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Improcedem, sem mais, os recursos.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos, declarando-o totalmente improcedentes.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s.

Lisboa, 06 de Outubro de 2020
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro