Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007998 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199301120033475 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Atendendo ao que se dispõe nos artigos 562 e 564 do Código Civil (CC), e ao que se deixa referido nos parágrafos e números que antecedem (neles se vislumbrando a culpa exclusiva do lesante e os gravíssimos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado) não tem esta Relação elementos para julgar desproporcionada a quantia de 6250000 (seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos) fixados como indemnização à vítima de acidente viário pelos lucros cessantes. II - Danos não patrimoniais: atenta a descrição que na sentença se faz quanto às lesões, intervenções cirúrgicas e consequências das mesmas lesões e o estado físico- -psíquico em que o autor ficou, não é exagerado, de modo algum, o montante de 4000000 (quatro milhões de escudos) fixado, a título de indemnização. III - Capital submetido a juros: ainda que possa parecer que só em julgamento se apuraram os quantitativos atinentes aos lucros cessantes e aos danos não patrimoniais, só então se tornando líquido o crédito, o que faria intervir a disciplina do artigo 805, n. 3, CC (não existência de mora, juros a contar da condenação), certo, porém, é que, essa regra refere que, se o crédito resultar de facto ilícito do devedor, este entra em mora a contar da citação. Daí, no caso, o devedor entrou em mora com a citação em relação a todas as verbas, pois todas elas foram causadas pelo acidente, todas ficaram sujeitas a juros a contar da citação. | ||