Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033475
Nº Convencional: JTRL00007998
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199301120033475
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART805 N3.
Sumário: I - Atendendo ao que se dispõe nos artigos 562 e 564 do Código Civil (CC), e ao que se deixa referido nos parágrafos e números que antecedem (neles se vislumbrando a culpa exclusiva do lesante e os gravíssimos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado) não tem esta Relação elementos para julgar desproporcionada a quantia de 6250000 (seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos) fixados como indemnização à vítima de acidente viário pelos lucros cessantes.
II - Danos não patrimoniais: atenta a descrição que na sentença se faz quanto às lesões, intervenções cirúrgicas e consequências das mesmas lesões e o estado físico- -psíquico em que o autor ficou, não é exagerado, de modo algum, o montante de 4000000 (quatro milhões de escudos) fixado, a título de indemnização.
III - Capital submetido a juros: ainda que possa parecer que só em julgamento se apuraram os quantitativos atinentes aos lucros cessantes e aos danos não patrimoniais, só então se tornando líquido o crédito, o que faria intervir a disciplina do artigo 805, n.
3, CC (não existência de mora, juros a contar da condenação), certo, porém, é que, essa regra refere que, se o crédito resultar de facto ilícito do devedor, este entra em mora a contar da citação. Daí, no caso, o devedor entrou em mora com a citação em relação a todas as verbas, pois todas elas foram causadas pelo acidente, todas ficaram sujeitas a juros a contar da citação.