Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022492 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | RESCISÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810200016071 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES EDIÇAO ASS ACADEMICA DA FAC DE LISBOA 1980 PAG 162 A 164. A VARELA DAS OBRIGAÇOES EM GERAL VOLII | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1. CPC95 ART664. | ||
| Sumário: | Tendo as partes contratantes acordado em pôr fim ao contrato de locação financeira, extinguindo as obrigações dele decorrentes, sem invocarem qualquer específico fundamento legal ou convencional, esse acto consubstancia a figura da revogação, produzindo efeitos só para o futuro e independentemente de as mesmas partes nele aludirem a rescisão contratual. E sendo a rescisão ou resolução apenas admissível quando fundada na lei ou em convenção nos termos do art. 432 CC e a revogação apenas dependente da livre e mútua vontade dos contraentes nos termos do art. 406 n. 1 CC, na qualificação de tal acto não está o juiz sujeito às alegações das partes nos termos do art. 664 CPC. | ||