Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016071
Nº Convencional: JTRL00022492
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: RESCISÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL199810200016071
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES EDIÇAO ASS ACADEMICA DA FAC DE LISBOA 1980 PAG 162 A 164. A VARELA DAS OBRIGAÇOES EM GERAL VOLII
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1.
CPC95 ART664.
Sumário: Tendo as partes contratantes acordado em pôr fim ao contrato de locação financeira, extinguindo as obrigações dele decorrentes, sem invocarem qualquer específico fundamento legal ou convencional, esse acto consubstancia a figura da revogação, produzindo efeitos só para o futuro e independentemente de as mesmas partes nele aludirem a rescisão contratual.
E sendo a rescisão ou resolução apenas admissível quando fundada na lei ou em convenção nos termos do art. 432 CC e a revogação apenas dependente da livre e mútua vontade dos contraentes nos termos do art.
406 n. 1 CC, na qualificação de tal acto não está o juiz sujeito às alegações das partes nos termos do art. 664 CPC.