Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113324
Nº Convencional: JTRL00040718
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL2002032000113324
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A N1 N2 N3. DL183/00 DE 2000/08/10 ART1.
Sumário: l - O recorrente ao não especificar quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e ao não indicar os meios probatórios em que se funda, nem onde se localizam (onde se iniciam e onde terminam nas gravações as passagens dos depoimentos onde se estriba para afirmar que houve uma errada valoração da prova), nem destacando da transcrição global que apresentou quais as passagens que pretendia destacar para impugnar a matéria de facto, não respeitou o disposto no artigo 690º A. nºs 1, 2 e 3. do C.P.C.
II - Não basta afirmar que "a sentença não valorou devidamente a prova produzida", nem sustentar que os depoimentos das suas testemunhas são "insofismáveis" e que os depoimentos das testemunhas da recorrida são "inócuos" e "dependentes", sem indicar, nem comprovar os fundamentos de tais conclusões.
Decisão Texto Integral: