Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003301 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199202200058982 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CJ IV PAG166 PAG222 PAG1169. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART394. | ||
| Sumário: | I - A doutrina é toda no sentido de se considerar que a violência (artigos 393 e 394, CPC) tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas, podendo aquela ser física ou moral (A. Reis, CPC Anot., I, p. 670 e R. Bastos, Notas ao CPC, II, p. 249-250). II - Na jurisprudência, é praticamente unânime a aceitação da posição da doutrina (C. J. IV, p. 166, 222, 1169). III - Sendo certo que o andar em causa é um 1. andar, o uso da escada impõe ter-se verificado um escalamento, tal como a quebra do vidro impõe a verificação de arrombamento, que são considerados como actos caracterizadores de violência. | ||