Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMBOIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | “Independentemente da subsunção típica dos factos denunciados como transgressão ou como crime de burla (como consta do auto de notícia) desconhecendo-se o exacto local em que o denunciado entrou em transporte, sem título válido, ou seja, sem ter pago a quantia devida, bem como o exacto local onde ainda poderia e deveria vir a efectuar o pagamento (“qualquer estação da linha de Sintra”), ou seja, permanecendo a dúvida sobre elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente o tribunal onde primeiro houve notícia do facto”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Sintra e o Tribunal Judicial de Oeiras. No Proc. Nº 896/03.4TBSNT do 3º juízo criminal de Oeiras foi proferido despacho declarando a incompetência territorial desse tribunal, considerando competente para o efeito o Tribunal Judicial de Sintra. Por seu turno, o 3º juízo criminal de Sintra declinou a competência para a tramitação do processo considerando competente para esse efeito o 3º juízo criminal de Oeiras. Ambos os despachos transitaram em julgado. Suscitado o conflito e dado cumprimento aos nºs 2 a 4 do art. 36º CPP, apenas o Sr. Procurador-geral adjunto neste Tribunal juntou o seu parecer que é no sentido do indeferimento do pedido de resolução do conflito e sua devolução a Oeiras por nenhum dos dois tribunais ser competente para conhecer o crime dos autos, por o ser o tribunal da comarca de Lisboa. Colhidos os vistos, cumpre dirimir o conflito suscitado. 2. Os autos iniciaram-se com a apresentação de queixa por CP – Caminhos-de-ferro Portugueses, contra (A), por ter sido encontrado a viajar sem qualquer título de transporte, entre Tercena-Barcarena e Queluz-Massamá, tendo sido informado de que deveria pagar 50€ numa Estação da Linha de Sintra, em oito dias, pagamento que não efectuou. Diz o art. 19º, nº1 do CPP que é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime, Por seu turno, o art. 21º, nº1 do CPP disciplina que se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. Ora, independentemente da subsunção típica dos factos denunciados como transgressão ou como crime de burla (como consta do auto de notícia) desconhece-se o exacto local em que o denunciado entrou em transporte, sem título válido, ou seja, sem ter pago a quantia devida, bem como o exacto local onde ainda poderia e deveria vir a efectuar o pagamento (“qualquer estação da linha de Sintra”). Por outras palavras, mesmo que se entenda que a eventual burla se consuma apenas no momento em que o agente se recusa a pagar o bilhete, depois de instado a pagar, permaneceria a dúvida sobre o elemento relevante para determinação da competência territorial. Do exposto resulta que é competente o tribunal onde primeiro houve notícia do facto, ou seja, o Tribunal de Sintra. 3. Acorda-se, por isso, em dirimir o conflito atribuindo a competência para a tramitação do processo a que estes autos de conflito negativo respeitam ao 3º Juízo Criminal de Sintra. Sem tributação. Lisboa, 18/11/04 Ana de Brito Francisco Caramelo Fernando Estrela |