Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002015
Nº Convencional: JTRL00008660
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: RECURSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199704080002015
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N2 ART417 N2 A ART419 N3.
CE94 ART141.
CE95 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/03 IN CJ ANOXV PAG252.
AC RP PROC525/91 DE 1991/10/16 IN PROC N525.
Sumário: I - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
II - A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos.
III - Não tem utilidade prática e, portanto, deve ser rejeitado liminarmente, por falta de interesse em agir, o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão que aplicou ao arguido 120 dias de proibição de conduzir e em que pede que essa decisão seja substituída por outra que lhe aplique 120 dias de inibição de conduzir.