Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008660 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199704080002015 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N2 ART417 N2 A ART419 N3. CE94 ART141. CE95 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/03 IN CJ ANOXV PAG252. AC RP PROC525/91 DE 1991/10/16 IN PROC N525. | ||
| Sumário: | I - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. II - A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos. III - Não tem utilidade prática e, portanto, deve ser rejeitado liminarmente, por falta de interesse em agir, o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão que aplicou ao arguido 120 dias de proibição de conduzir e em que pede que essa decisão seja substituída por outra que lhe aplique 120 dias de inibição de conduzir. | ||