Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004851
Nº Convencional: JTRL00007051
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199606250004851
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SALVADOR COSTA CÓDIGO CUSTAS ANOTADO PÁG50.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N2 ART15.
CCJV61 ART122.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/10 COL JUR TI PAG234.
AC RC DE 1979/01/22 IN BMJ N285 PAG362.
AC RP DE 1980/03/17 IN COL JUR T5 T2 PAG171.
Sumário: I - O Apoio Judiciário só vale, em princípio, quanto aos termos do processo posteriores à concessão.
II - Não obstante as diferenças essenciais existentes entre o actual regime e o estabelecido pela Lei 7/70 de
9 Junho, a verdade é que a expressão dispensa de pagamento de custas usada no art. 15 do DL n. 387-B/87 equivale à dispensa de prévio pagamento de custas a que se referia aquela Lei.
III - Tendo o processo ido à conta nos termos do art. 122 do Código Custas e instaurada a competente execução, não deve ser concedido o benefício do apoio judiciário com efeitos retroactivos.