Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007051 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199606250004851 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR COSTA CÓDIGO CUSTAS ANOTADO PÁG50. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N2 ART15. CCJV61 ART122. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/10 COL JUR TI PAG234. AC RC DE 1979/01/22 IN BMJ N285 PAG362. AC RP DE 1980/03/17 IN COL JUR T5 T2 PAG171. | ||
| Sumário: | I - O Apoio Judiciário só vale, em princípio, quanto aos termos do processo posteriores à concessão. II - Não obstante as diferenças essenciais existentes entre o actual regime e o estabelecido pela Lei 7/70 de 9 Junho, a verdade é que a expressão dispensa de pagamento de custas usada no art. 15 do DL n. 387-B/87 equivale à dispensa de prévio pagamento de custas a que se referia aquela Lei. III - Tendo o processo ido à conta nos termos do art. 122 do Código Custas e instaurada a competente execução, não deve ser concedido o benefício do apoio judiciário com efeitos retroactivos. | ||