Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005661
Nº Convencional: JTRL00011347
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199705200005661
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART1055.
RAU90 ART53 ART54 ART68 N1.
Sumário: I - Tendo o senhorio recebido do inquilino carta, por este subscrita, com os seguintes dizeres: "... vimos por este meio informar do nosso interesse em rescindir o contrato de arrendamento das instalações sitas em..., de que são proprietários;
Contamos deixar o espaço vazio no final de Julho deste ano, pelo que a última renda será entregue no início desse mesmo mês...".
II - O senhorio só poderá ter entendido tal declaração como uma verdadeira manifestação de vontade da arrendatária de pôr termo ao referido contrato de arrendamento; interpretação esta conforme com os ditames da boa-fé.
III - Com tal comunicação procedeu o arrendatário a uma verdadeira interpelação do senhorio para denúncia do contrato de arrendamento em causa; e não a uma rescisão ou revogação do mesmo. Tal denúncia é regulada pelo artigo 1055 do CC, como refere o n. 1 do artigo 68 do RAU.