Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011347 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199705200005661 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART1055. RAU90 ART53 ART54 ART68 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o senhorio recebido do inquilino carta, por este subscrita, com os seguintes dizeres: "... vimos por este meio informar do nosso interesse em rescindir o contrato de arrendamento das instalações sitas em..., de que são proprietários; Contamos deixar o espaço vazio no final de Julho deste ano, pelo que a última renda será entregue no início desse mesmo mês...". II - O senhorio só poderá ter entendido tal declaração como uma verdadeira manifestação de vontade da arrendatária de pôr termo ao referido contrato de arrendamento; interpretação esta conforme com os ditames da boa-fé. III - Com tal comunicação procedeu o arrendatário a uma verdadeira interpelação do senhorio para denúncia do contrato de arrendamento em causa; e não a uma rescisão ou revogação do mesmo. Tal denúncia é regulada pelo artigo 1055 do CC, como refere o n. 1 do artigo 68 do RAU. | ||