Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PENHORA VEÍCULO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O solicitador de execução não está vinculado à nomeação feita pelo exequente. 2. Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. 3. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor. 4. No regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a penhora de veículo automóvel faz-se por comunicação à conservatória competente para efeitos da sua inscrição no registo e só depois de certificada esta inscrição é que se procede à apreensão do veículo. 5. A lei não obsta, antes permite, que, previamente à comunicação à conservatória, o agente de execução colha informações sobre a existência do veículo e o seu estado e valor comercial (art. 832.º do Código de Processo Civil), mas não permite que se proceda à apreensão prévia do veículo com o fim de averiguar da sua existência, do seu estado e do seu valor comercial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO B, SA, intentou, na Secretaria-Geral de Execuções do Tribunal de Lisboa, acção executiva (execução de sentença) para pagamento da quantia de € 7.433,28 € contra E, indicando logo como bens a penhorar “Todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio que guarnecem a residência da Executada”. Designado agente de execução e notificado da nomeação, passou este a realizar diligências no sentido de apurar bens penhoráveis. Em 22 de Janeiro de 2009, a solicitadora de execução veio aos autos dar conta das diligências já efectuadas, designadamente, da penhora no vencimento da executada, da identificação de um veículo em nome da executada e requerendo Em 19.3.2007, o Exequente veio requerer ao tribunal que determinasse que fosse levada a efeito de imediato a penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados, conforme logo requerendo o levantamento de sigilo bancário com vista à penhora dos saldos bancários, bem como a apreensão do veículo identificado. A Exequente veio, então, atravessar requerimento no qual deixa expresso que se opõe à realização da penhora dos saldos bancários, insistindo na penhora dos referidos bens que guarnecem a residência da executada. O requerimento do Exequente foi indeferido, fundamentalmente porque, face ao processo executivo actual (depois da revisão processual operada no de 2003) cabe ao solicitador de execução avaliar, qual a ordem de realização dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda. Indeferiu também a apreensão do veículo identificado pela solicitadora de execução. Inconformado com tal decisão, o Exequente recorreu e formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. 2. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil. 3. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil. 4. As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil. 5. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequada ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil. 6. A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil. 7. Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 8. O artigo 851º, nº 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação. 8. A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º do Código de Processo Civil, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª Instância, assiste, no sentido de que o Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita à apreensão do veículo, e á penhora dos bens existentes na residência dos executados. Não houve contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver é a de saber se, face ao actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o Exequente tem o direito de requerer ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora nos bens que indica e, se o agente de execução o não fizer, o juiz pode determinar-lhe que proceda à penhora dos bens indicados pelo Exequente. Mais está em causa decidir se, na penhora de veículos, deve o solicitador de execução proceder ao registo da penhora previamente à apreensão, como se decidiu. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que já constam do Relatório. 1. Quanto à oposição à penhora dos saldos bancários Como decorre do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, houve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”. Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1]. Porém, o exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob o controlo do juiz, como resulta, de forma expressa, do disposto nos arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, ambos do CPC. Trata-se, de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão”[2]. Nesses actos executivos, “estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[3]. 1.2. Seja como for, o impulso processual da execução cabe ao exequente, como interessado no sucesso da lide, instruindo-o com os necessários elementos a constar do modelo aprovado, tudo conforme melhor se especifica no art. 810º do CPC. Entre os elementos a verter na petição executiva deve, sempre que possível, achar-se a indicação da entidade empregadora do executado, das suas contas bancárias e dos seus bens, sendo que a identificação destes deve conter as devidas especificações para a concretização da penhora. Assim sendo, ao exequente continua a assistir o direito de nomear bens à penhora, podendo, consequentemente, fazê-lo nos termos que considere mais adequados com vista a que a execução atinja o objectivo a prosseguir, com a celeridade desejável e com os menores custos. E esta faculdade do exequente não é posta em crise pelo facto de o agente de execução dever consultar o registo informático de execuções, a fim de verificar se os bens indicados à penhora já se encontram penhorados numa outra execução, nem ainda pelo facto de o agente de execução também não estar impedido de procurar bens penhoráveis do executado, se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos para o bom sucesso da penhora (art.s 832º, nºs 2 e 3, e 833°, nº1). Pode, por isso, dizer-se que cabe ao agente de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Por outro lado, o poder do agente de execução sofre ainda as limitações previstas nos arts. 833.º, n.º 4, 834.º, n.º 3, alínea a), e 835.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, encontra-se no âmbito das suas competências, começar a sua actuação pautado pelas orientações legais e o art. 834º nº.1 do CPC refere que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo. Como alude, Amâncio Ferreira[4] a “escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da reforma do processo civil de 2003, a despacho judicial ordenatório da penhora”. Em suma, o exercício funcional do solicitador de execução está balizado, tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, de modo a garantir a tutela jurisdicional eficiente do direito do credor[5]. 1.3. Vejamos a situação em concreto. A execução foi instaurada em 4 de Setembro de 2006 e, ao solicitador de execução, foi-lhe comunicada a nomeação em 10 de Outubro de 2006, aceite pelo solicitador em 27.10.2006, tudo conforme fls. 20 a 24 da execução que se consultou. Realizaram-se diversas diligências com vista à localização de bens e penhora, tudo como consta de fls 25 e segs, vindo a ser efectuada penhora em 1/3 do vencimento do executado, com início em Fevereiro de 2007. Foi igualmente localizado um veículo em nome da executada. Sucede que, estando a decorrer as diligências em causa, a Exequente veio atravessar requerimento, em que declara opor-se à penhora de saldos bancários insistindo pela penhora dos bens móveis que guarnecem a casa da Executada. A pretensão da Exequente carece, obviamente, de fundamento legal. Com resulta do acima referido, o solicitador de execução tem a liberdade para escolher a ordem por que vai concretizar a penhora, sendo certo que, no caso concreto, as diligências estão a surtir efeito, permitindo a penhora do vencimento do executado, com vista à satisfação do crédito da Exequente e a identificação de um veículo penhorável. O papel do exequente perante o solicitador de execução passou fundamentalmente a ser o de colaboração, como a própria lei o revela, nomeadamente nos arts. 832º, nº3 e 833º, nº4, ambos do CPC[6]. Com o novo regime (entretanto alterado – cfr. Decreto – Lei nº226/2008, de 20 de Novembro) pretendeu-se (com a desjudicialização relativa), entre outras coisas, que a satisfação dos credores fosse mais célere. Aliás, o n º 1 do art. 834 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo referido DL 226/2008, indica que o agente de execução deve efectuar uma penhora preferencialmente pela ordem que ali é estabelecida - penhora de depósitos bancários; penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos - isto Independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens para penhora. Isto não significa que seja de excluir a intervenção do exequente quando a execução não atinge o seu fim próprio por a penhora de bens procurados pelo solicitador de execução não serem encontrados ou a actividade do solicitador de execução se ir arrastando no tempo sem obter qualquer resultado, configurando esta uma situação equiparável a não serem encontrados bens penhoráveis a que alude o nº4 do artigo 834º do Código de Processo Civil. Mas, não é essa, como se viu, a situação no caso concreto. O circunstancialismo dos autos deslegitima a intervenção da Exequente, continuando o juiz, a ter o poder de direcção e de controlo do processo, nos termos consagrados no art. 809º do CPCivil. 2. Quanto à apreensão do veículo O exequente pretende que, antes de se proceder à penhora, se efectue a apreensão do veículo. Anteriormente à reforma da acção executiva, a penhora era efectivada por termo nos autos, na penhora de imóveis, através da apreensão material, na penhora de móveis e por via da notificação, na penhora de direitos. Com a reforma da acção executiva alteraram-se, além das regras gerais, os procedimentos relativamente à penhora de determinados bens ou direitos. No regime anterior, a penhora consistia na apreensão do veículo automóvel e seus documentos, que podia ser feita por qualquer autoridade administrativa ou policial. No novo regime, além de bastar à penhora a comunicação à conservatória, que logo desencadeia os seus efeitos, tornando inoponível qualquer posterior acto de disposição ou oneração que o executado pratique (artigo 819º do Código Civil) e garantindo a preferência ao exequente (artigo 822º/1 do CC) há a possibilidade de, em alternativa à apreensão material do veículo, proceder à sua imobilização, onde for encontrado, mediante a aposição de selos. A lei marca a sua preferência pela imobilização, ao estatuir que a remoção do veículo só se dá com base num juízo de necessidade, substituído por um juízo de mera conveniência quando o executado não se tenha oposto à penhora[7] . Referindo-se concretamente à penhora de veículos automóveis – art. 851 nº 2 CPC, dispõe a lei que esta «é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos...». Temos pois que quando está em causa a penhora de veículos automóveis, o procedimento normal será o de se efectuar a comunicação ao registo automóvel, (impedindo-se desse modo, de imediato que o executado possa exercer plenamente todos os direitos que tinha sobre o bem) e de seguida proceder-se à imobilização ou apreensão do veículo. Quanto ao argumento de que é inútil proceder ao registo da penhora antes de se saber se o estado e o valor do veículo justificam a efectivação da penhora e os gastos com o registo, apenas se dirá que, a lei é expressa no sentido de a penhora se iniciar pela sua inscrição registo, a que se seguirá a imobilização do veículo e, só se necessário, mas sempre posteriormente, a sua Apreensão. Todavia, “a execução não existe para criar receitas para a Conservatória do Registo Automóvel ou pagar honorários ao solicitador de execução devendo estas despesas ser um acidente na execução, um mal necessário e não uma finalidade em si mesma pelo que deverá o solicitador da execução, ou o Tribunal a requerimento do exequente, sempre que “atentas as circunstâncias concretas levem a duvidar da sua existência ou valor comercial”, colher informação sobre se o bem existe e tem valor comercial”[8]. Com efeito, a lei não só não obsta como até permite que tais diligências sejam realizadas, no âmbito das consultas prévias a que alude o art. 832.º do Código de Processo Civil. Será até avisado que, atenta a finalidade do processo executivo que é satisfação dos interesses do credor, antes de se proceder à penhora do veículo, sejam, pelo solicitador de execução, realizadas diligências tendentes a saber se o veículo é susceptível de gerar algum valor que justifique as despesas com essa penhora. A apreensão material do veículo previamente à penhora afigura-se que se trata de diligência que vai além do que a lei consente. Seja como for, a Exequente nem sequer alegou quaisquer factos que permitam duvidar da existência ou valor comercial do referido veículo. Atenta a impossibilidade legal de apreensão do veículo prévia à penhora, não pode dar-se acolhimento integral à pretensão do recorrente[9]. Concluindo: 1. O solicitador de execução não está vinculado à nomeação feita pelo exequente. 2. Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. 3. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor. 4. No regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a penhora de veículo automóvel faz-se por comunicação à conservatória competente para efeitos da sua inscrição no registo e só depois de certificada esta inscrição é que se procede à apreensão do veículo. 5. A lei não obsta, antes permite, que, previamente à comunicação à conservatória, o agente de execução colha informações sobre a existência do veículo e o seu estado e valor comercial (art. 832.º do Código de Processo Civil), mas não permite que se proceda à apreensão prévia do veículo com o fim de averiguar da sua existência, do seu estado e do seu valor comercial. III – DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mentem-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, III volume, pág. 267. [2] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., págs. 275 e 394 [3] Ibidem págs. 275 e 394. [4] Curso de Processo de Execução, 2003, pág. 196, [5] Acs. desta Relação de 15 de Novembro de 2007, Manuela Gomes; de 22 de Novembro de 2007 (Olindo Geraldes); de 29 de Novembro de 2007 (Ilídio Sacarrão Martins); de 9.10.2008 (Pereira Rodrigues), in wwwdgsi.pt/jtrl. [6] Decisão da RL de 9-6-2009 (Des. Rosário Gonçalves), www [7] Código de Processo Civil Anotado, Vol 3º, Coimbra Editora, pág. 436/437). [8] Ac. RP de 30.4.2009, (Ana Paula Fonseca Lobo), www [9] Neste sentido Acs. RL de 27.10.2009 (Rijo Ferreira) e de 7.05.2009 (Granja da Fonseca), www.dgsi.pt/jtrl e Acs. RP de 30.4.2009, (Ana Paula Fonseca Lobo) e de 09-09-2008 (António Guerra Banha), www.dgsi.pt/jtrp |