Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072881
Nº Convencional: JTRL00010541
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
ASSEMBLEIA GERAL
ACTAS
FALSIDADE
Nº do Documento: RL199306290072881
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1131A/92
Data: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RAUL VENTURA SOCIEDADES POR QUOTAS V3 PAG105. VAZ SERRA IN RLJ ANO 112 PAG173.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N4 B ART100 N3 ART101 ART116 N3 C ART132 N3 ART181 N1 ART214 N1 N3 ART246 N1 C D ART248 N6 ART252 N3 ART257 N3 ART263 ART377 N8.
CCIV66 ART374 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/04/19 IN CJ T2 PAG139.
Sumário: Na convocatória de Assembleia de Sociedade Comercial por quotas, para afastamento de um dos sócios da gerência, basta que seja mencionado que ela se destina a destituição de gerente, sem indicação do visado, havendo vários gerentes.
A indicação, no contrato social, de um sócio como gerente pode constituir somente o uso de uma das formas de designação de gerência, devendo, na dúvida, entender-se que a simples designação não atribui um direito especial.
Haverá direito especial à gerência quando a designação
é feita por toda a vida do gerente ou por todo o tempo em que este for sócio; igualmente quando a alteração da cláusula ficar sujeita a um regime que torne indispensável o assentimento do sócio, mesmo que necessário seja também o voto de outros sócios, como no caso de ser exigida a unanimidade de votos.
Não é fundamento para a existência de falsidade, se, não atacado, e, antes, aceite, o que dela consta, o facto de ter sido escrita por quem não participou na Assembleia.