Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024475
Nº Convencional: JTRL00007844
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
AMNISTIA
CULPA EXCLUSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: RL199212020024475
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CIV.
Legislação Nacional: CP886 ART125 N3.
CE54 ART67.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W Y ART12 ART18.
CPP29 ART2 ART29 ART34 ART443.
CPC67 ART661 N2.
DL 46327 DE 1965/05/10 ART1 N1.
CCIV66 ART483 ART 497 N1 ART562.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11.
AC TC 401/91 DE 1991/10/30.
Sumário: I - Ficando extinto, por amnistia, o procedimento criminal relativo aos crimes imputados ao réu (artigo 1, alíneas w) e y), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e 125, n. 3,
CP886), e, havendo de o processo prosseguir quanto ao pedido cível, para a sua apreciação, isso far-se-á com aproveitamento implícito da prova testemunhal indicada para efeitos penais (artigo 12 Lei 23/91).
II - Provado que a manobra de condução automóvel, consistente em ultrapassagem efectuada pelo arguido, foi a causa da colisão frontal com o outro veículo, logo se verificam os requisitos legais da responsabilidade civil previstos no artigo 483 do Código Civil, ou seja, a ilicitude do facto, a sua imputação ao lesante, o prejuízo causado, o nexo causal entre o facto e o prejuízo, sendo, por isso, a sua culpa exclusiva.
III - A assistente pode pedir que fique a liquidação da indemnização para execução de sentença, segundo a regra do artigo 34, 3, do CPP29.