Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047883 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INTERPELAÇÃO OMISSÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL2003022700105858 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N3 ART809. | ||
| Sumário: | I - É válida a cláusula de contrato - promessa pela qual o promitente vendedor estabelece um regime sucedâneo para cumprimento das obrigações de entrega das chaves e realização da escritura quando uma e outra não se podem realizar no prazo indicado por motivo de atraso na realização das obras. II - No entanto, um tal regime sucedâneo em que se comete à promitente vendedora a interpelação do promitente vendedor para a entrega das chaves e a realização da escritura, não exime de mora a promitente vendedora, ou seja, não condiciona a mora da Ré à conclusão das obras. A omissão de interpelação em prazo razoável, considerado desde logo o calendário que tinha sido fixado, abre ao interessado a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de prazo nos termos do artigo 777º, nº 3 Código Civil. III - Deste regime contratual não decorre, portanto, a impossibilidade de constituição do promitente vendedor em mora, caso em que se poderia assimilar a cláusula de renúncia nos termos do artigo 809º Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |