Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00105858
Nº Convencional: JTRL00047883
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO
OMISSÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL2003022700105858
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N3 ART809.
Sumário: I - É válida a cláusula de contrato - promessa pela qual o promitente vendedor estabelece um regime sucedâneo para cumprimento das obrigações de entrega das chaves e realização da escritura quando uma e outra não se podem realizar no prazo indicado por motivo de atraso na realização das obras.
II - No entanto, um tal regime sucedâneo em que se comete à promitente vendedora a interpelação do promitente vendedor para a entrega das chaves e a realização da escritura, não exime de mora a promitente vendedora, ou seja, não condiciona a mora da Ré à conclusão das obras. A omissão de interpelação em prazo razoável, considerado desde logo o calendário que tinha sido fixado, abre ao interessado a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de prazo nos termos do artigo 777º, nº 3 Código Civil.
III - Deste regime contratual não decorre, portanto, a impossibilidade de constituição do promitente vendedor em mora, caso em que se poderia assimilar a cláusula de renúncia nos termos do artigo 809º Código Civil.
Decisão Texto Integral: