Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041916 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO CASO JULGADO RECURSO INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200204110021708 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART287 ART497 ART673 ART712 N4. | ||
| Sumário: | I - Anulada a decisão de 1ª instância nos termos do artigo 712º/4 do C.P.C., disposição que acolhe no nosso direito processual civil o regime cassatório, deve o tribunal recorrido proferir nova decisão e deve, sob pena de trânsito em julgado dessa nova decisão, o vencido dela interpor recurso. II - É irrelevante, para efeito de obstar ao decurso do trânsito em julgado, que na nova decisão o tribunal recorrido tenha decidido e fundamentado nos mesmos termos em que o fez na decisão anulada. III - Não se deve falar de instância de recurso, pois os recursos ordinários não abrem uma nova instância, não dão origem a um novo processo; quando se fala de 1ª ou 2ª instância significa-se a categoria ou grau de jurisdição. IV - Por isso, não se deve falar de instância de recurso contraposta à instância da causa, mas apenas em pendência de recurso. V - Quando o Tribunal da Relação anula a decisão de 1ª instância, embora subsista a instância no sentido de instância processual que se extinguirá nos casos referidos no artigo 287º do C.P.C., deixou de subsistir o recurso até então pendente interposto da sentença proferida pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |