Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007095 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | REQUISITOS DENÚNCIA DE CONTRATO ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RL199607040097092 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 B ART73. L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART3 N2 N3 PAR2 ART6 ART7. RGEU51 ART66 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/06/13 IN CJ ANOXIV T3 PAG217. AC RP DE 1987/06/23 IN CJ ANOXII T3 PAG205. | ||
| Sumário: | I - O despejo com fundamento na denúncia para aumento da capacidade do prédio só é admissível, nos termos do artigo 3, números 2 e 3 e § 2 da Lei 2088, de 3/6/57, se concorrerem os dois seguintes requisitos: a) o número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, não podendo ser inferior a quatro nas localidades fora de Lisboa, não se contando para o efeito os locais tipo apartamento; b) o edifício novo deve conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que eles ocupavam, devendo a correspondência entre os novos locais e os antigos ser apreciada pelo Tribunal, segundo o seu prudente critério. II - Ao afastar os locais do tipo apartamento a lei quis evitar que os senhorios, visando o preenchimento do requisito do aumento do número de locais arrendáveis, fizessem construir edifícios com espaços habitacionais diminutos, sem utilidade para um agregado familiar residir habitualmente, sacrificando, desse modo, os interesses dos inquilinos sem uma contrapartida relevante em termos sociais. III - Como exemplo de apartamento reprovado pela Lei, para a denúncia em referência, está o fogo designado por "TO" nos artigos 66 e 67 do RGEU, com a área mínima de 35 m2 e constituído por uma sala e cozinha, além de instalações sanitárias. IV - A denúncia em referência pode equivaler ou à suspensão, ou à cessação definitiva do contrato de arrendamento, tudo dependendo da posição do arrendatário face ao pedido do senhorio, cabendo àquele a correspondente indemnização prevista na lei, sem qualquer possibilidade de actualização. | ||