Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038914 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS PATRIMONIAIS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200110230025077 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N1 ART13 N1 ART442 N2 N3 ART755 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/12 IN BMJ N405 PÁG434. AC STJ DE 1991/09/25 IN BMJ N409 PÁG769. AC STJ DE 1992/11/12 IN BMJ N421 PÁG370. | ||
| Sumário: | Tem natureza interpretativa a norma do nº 3 do art. 442º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 379/96, de 11/11, na parte em que determina a dedução ao valor do imóvel do preço convencionado no contrato-promessa. Por isso, aplica-se aos casos, como o destes autos, em que o incumprimento da promitente devedora ocorreu ainda na vigência da redacção que foi introduzida pelo DL nº 236/80, de 18/07. | ||
| Decisão Texto Integral: |