Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082912
Nº Convencional: JTRL00016572
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
BOA-FÉ
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA INOVADORA
Nº do Documento: RL199404140082912
Data do Acordão: 04/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 341/91
Data: 02/14/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART442 N2 ART799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG142.
AC STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG544.
Sumário: I - Segundo as regras da boa fé e ressalvado o caso de isso resultar claramente da vontade das partes, um contrato sinalagmático oneroso não deve ser interpretado como tornando-se fonte de obrigações "cum voluerit".
II - Assim, se os promitentes vendedores mantiverem uma conduta de absoluta omissão de celebração da escritura publica por um período intoleravelmente longo (17 anos, aqui) ainda que não houvesse prazo assinado no contrato e a iniciativa da marcação daquela lhes coubesse, tornam-se inadimplentes, havendo incumprimento definitivo.
III - Ao incumprimento do contrato aplica-se a lei em vigor à data daquele (do incumprimento).
IV - A redacção dada pelo DL n. 379/86 ao art. 442 n. 2 CC não é interpretativa da anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (M) e (A) instauraram acção declarativa, com processo ordinário, que correu termos no Tribunal de Círculo do Barreiro, contra os Réus (F) e mulher (L), todos completamente identificados nos autos, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, a Caixa Geral de Depósitos e credores desconhecidos dos primeiros Réus, em que pedem que se declare o contrato- -promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e os primeiros Réus definitivamente incumprido, por culpa exclusiva destes, com a condenação destes a pagarem aos Autores o montante de 5680000 escudos, acrescido de juros de mora desde a citação e os restantes condenados a reconhecerem a existência e exigibilidade dos créditos dos Autores e o seu direito de retenção sobre a fracção autónoma identificada nos autos.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial, com absolvição dos Réus Centro Regional, Caixa Geral de Depósitos e credores desconhecidos, que transitou em julgado.
Citados os Réus, pessoal e regularmente, não vieram estes contestar.
Foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.
Inconformados, vieram os Autores contestar.
Admitido o recurso como apelação, apresentaram os Apelantes alegações, onde concluíram:
"1. Todos os factos articulados pelos AA foram dados como provados...
"2. Os RR não contestaram.
"3. Os AA intentaram a presente acção... pedindo que fosse declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado com os RR. e que estes fossem declarados culpados por tal incumprimento.
"4. Os AA provaram ... que os RR. devem 869300656 escudos, mais os respectivos juros à Caixa Geral de Depósitos e ao CRSS de Setúbal, importâncias ... garantidas ... com a penhora da fracção prometida vender.
"5. ...porque, até hoje, os RR não se resolveram a realizar a escritura, já lá vão 17 anos, é legítimo concluir que eles jamais pagarão aquelas importâncias aos seus credores.
"6. Vem entendendo a jurisprudência ... que o incumprimento dum contrato-promessa se afere normalmente pelo momento da celebração do contrato prometido ...
"Ora, como se vê, no caso, o contrato foi celebrado em 1976 e desde Abril de 1980 até hoje ... os AA: estão a viver na referida fracção sem ainda terem realizado o contrato definitivo e não se vislumbrando qualquer hipótese de o fazerem."
Os Apelantes, que entendem que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 442, 775 n. 1, al. f e 759 do CC, pedem a sua revogação e que se decida em conformidade com o pedido formulado na p.i.
Não houve contralegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre decidir.
2 - Antes de mais, há que apurar que factos relevantes estão comprovados nos autos.
Ora os factos assentes nos autos, com base em ficta confissão derivada da falta de contestação dos Réus (art. 484, n2 do CPC), são os seguintes:
Por contrato escrito datado de 13 de Outubro de 1976, os Réus (F) e mulher (L) prometeram vender aos Autores, livre de qualquer ónus ou encargo, a fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao (W), no Barreiro, pelo preço de 690000 escudos, por conta da qual os Autores logo lhes pagaram a quantia de 170000 escudos, devendo a restante importância ser paga no acto da escritura, através de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos.
Nos primeiros meses de 1980 o prédio e as suas fracções ficaram concluídos e os Autores "foram habitá-la em Abril de 1980", "com conhecimento" dos Réus, ali vindo a fazer a sua vida desde então, com os filhos.
"Todos os promitentes compradores das restantes fracções ... do prédio ... receberam ... do R. marido autorização para administrarem as partes comuns do prédio."
Os Autores trataram da toda a documentação para realizarem a escritura e do empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, chegando a efectuar a inscrição provisória da hipoteca para garantia desse empréstimo e o seguro contra incêndio da fracção que prometeram comprar.
Os Réus, não obstante os Autores lha terem solicitado várias vezes, nunca celebraram a escritura, vindo, por último, invocar que estavam a negociar as dívidas que tinham para com a Caixa Geral de Depósitos e o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal e que, por isso, não a celebravam imediatamente.
Os Réus devem avultadíssimas quantias, designadamente à CGD e ao CRSS de Setúbal, que lhes moveram processos executivos e que aqueles não estão em condições económicas de lhe pagar, já que o seu património, desde 1985, é insuficiente para satisfazer as dívidas contraídas.
A fracção autónoma que os Réus prometeram vender aos Autores vai ser vendida em hasta pública, após a sua "apreensão" (sic) em 14 de Agosto de 1981, à ordem do processo de execução n. 134/80, movido pela CGD e a correr termos na Repartição de Finanças do Barreiro.
Não é conhecido património ou actividade dos Réus, que lhes permita pagar as dívidas e desonerar a fracção prometida aos Autores.
A fracção prometida vender aos Autores tem um valor real não inferior a 6200000 escudos (à data da propositura da acção).
3 - Vistos os factos relevantes assentes, impõe-se resolver as questões postas pelos Apelantes.
Como se viu, os Autores que pediram que o contrato-promessa fosse declarado definitivamente incumprido por culpa dos Réus e que estes fossem condenados a pagarem-lhes uma indemnização de 5680000 escudos.
Por seu turno, nas conclusões da sua alegação, os Apelantes esforçam-se por demonstrar que, face ao longo período decorrido desde a celebração do contrato-promessa e à má situação económica dos Réus, que os impede de satisfazerem a quantia exequenda, o contrato se deve considerar definitivamente incumprido.
Verifica-se, por outro lado e pela análise da douta sentença recorrida, que o M.mo Juiz "a quo" tomou a decisão da improcedência da acção, ora recorrida, por entender que dos factos alegados não resulta, por um lado, que tivesse sido estipulado um prazo de cumprimento ou que os Réus hajam sido, validamente, interpelados para celebrar a escritura prometida e, por outro lado, que tenha havido o incumprimento definitivo do contrato- -promessa invocado.
Vamos ver, em primeiro lugar, se o contrato- -promessa pode ser considerado como definitivamente incumprido; Seguidamente e no caso de o seu conhecimento não ter ficado prejudicado, ver-se-á qual a medida da indemnização devida.
3.1 - Não há dúvidas de a questão primordial deste recurso (como da própria acção) é saber se houve, ou não, o incumprimento definitivo do contrato-promessa ajuizado.
Também não há dúvidas da justeza da conclusão a que chegou o M.mo Juiz "a quo" de que, dos factos alegados pelos Autores, não resulta que no contrato-promessa tivesse sido acordado um prazo certo de cumprimento, nem que tal tivesse sido fixado posteriormente, por acordo ou decisão judicial.
Mas, parece-nos que esta visão não esgota todo o problema, já que poderá acontecer que os Réus estejam, de facto, impedidos de cumprir o contrato-promessa firmado com os Autores, ou seja, de outorgar o contrato de compra e venda prometido.
De facto, como resulta da matéria especificada, os Réus comprometeram-se a vender aos Autores a fracção autónoma identificada nos autos "livre de ónus ou encargos" e que, presentemente, esta fracção se encontra penhorada (apreendida, segundo a terminologia usada na p.i.) e em vias de ser vendida em hasta pública em execução, seguindo o processo das execuções fiscais.
Ora, resultando também da matéria assente, que os Réus não possuem, desde 1985, disponibilidades económicas para solver as suas dívidas, que os Autores cumpriram todas as obrigações preliminares
à escritura prometida, incluindo a obtenção do empréstimo da CGD necessário ao pagamento do remanescente do preço acordado e que o contrato-promessa foi celebrado 15 anos antes da propositura da acção, há que valorizar estes factos com vista à resolução desta questão.
De facto o contrato ajuizado é um contrato-promessa, já que as partes se obrigaram a celebrar um certo contrato (de compra e venda, segundo determinadas cláusulas) - art. 410, n. 1 do CC.
Trata-se de um contrato sinalagmático e oneroso, uma vez que ambas as partes assumiram obrigações recíprocas e potencialmente equivalentes e, como os contratos em geral, deve ser celebrado, interpretado e cumprido de harmonia com as regras da boa fé contratual.
Segundo as regras da boa fé contratual e ressalvado o caso de isso resultar claramente da vontade das partes, um contrato sinalagmático oneroso não deve ser interpretado de modo a afastar a eficácia vinculativa das obrigações assumidas, tornando-o fonte de obrigações "cum voluerit" para uma das partes, permitindo a esta ficar indefinidamende inerte e a outra sujeita ao seu livre arbítrio, esvaziando completamente a consistência prática e económica dos direitos da contraparte, atraiçoando os fins económicos e sociais que ela previra ao contratar. Cfr., o Ac. deste TR de 21/01/92, in "Col. Jur.", ano XVII, tomo 1, pág. 142.
Assim, ainda que se admitisse que os Réus não estavam vinculados a celebrar a escritura num certo prazo e ainda que a iniciativa da sua marcação lhe coubesse, têm estes de se considerar inadimplentes se mantiverem uma conduta de absoluta omissão por um período intoleravelmente longo, uma vez que assim retiravam a consistência prática aos direitos da contraparte. Cfr., o Dr. Brandão Proença, "Do incumprimento do contrato-promessa bilateral", no "Bol. Facul. Direito" (Univ. Coimbra), número especial de "Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. António A. Ferrer Correia", Vol. II, pág. 263/264, o Ac. do STJ de 18/01/83, in "BMJ" n. 323, pág. 376 e o Ac. deste TR de 07/10/93, ao que julgamos inédito (no proc. n. 6337/93, 2 Secção).
Portanto, atendendo a que o contrato-promessa foi celebrado há quase dezassete anos e meio (em 13 de Outubro de 1976), que se vai aproximando o prazo legal de prescrição (art. 309 do CC) sem que os Réus se disponham a celebrar a escritura prometida ou sequer eliminem os encargos que recaem sobre a fracção prometida vender, temos de considerar que, de harmonia com o entendimento de uma pessoa normal, o contrato-promessa está incumprido.
Mas, a esta mesma conclusão se chegaria encarando o problema de uma outra perspectiva.
De facto, como salienta o Prof. Dr. Almeida Costa, in "Contrato-promessa - Uma síntese do regime actual" - Separata da "Rev. Ordem dos Advogados", ano 50, tomo I, pág. 61, o incumprimento de um contrato-promessa pode ocorrer por várias modalidades, diversas da directa falta de outorga do contrato prometido, as quais podem ocorrer ainda antes da verificação do prazo da sua celebração e mesmo que este prazo não esteja determinado.
Entre estas várias hipóteses de incumprimento, podem apontar-se, por exemplo, a alienação a terceiro da coisa prometida ou, como refere o Dr.
Brandão Proença, op. e vol. cit.s, pág.s 238 e 239, o caso da declaração antecipada de um dos promitentes de que não vai cumprir a sua parte do acordado, uma "declaração de resolução ou denúncia ilegítimas, numa proposta com condições inaceitáveis de cumprimento, ... um começo de negociações com terceiro ... ou a inércia em preparar o cumprimento (não eliminando os encargos existentes ou não obtendo documentação essencial)".
Cfr., o citado Ac. deste TR.
No caso "sub judice", verifica-se que a fracção prometida foi penhorada, em processo correndo na Repartição de Finanças do Barreiro, em 14 de Agosto de 1981 e que este ónus ou encargo ainda não foi eliminado, decorridos mais de 12 anos.
Deste modo, face ao entendimento de uma pessoa normal e agindo de boa fé, temos de concluir que os Réus tiveram tempo mais que razoável para encontrar os meios económicos para desonerar a fracção autónoma, objecto do contrato-promessa ajuizado e preparar a outorga do contrato prometido (que é a sua prestação) e se o não fizeram foi porque não tinham meios económicos para isso ou não quiseram.
Em qualquer dos casos, dado que a falta de meios económicos do devedor para cumprir a sua prestação não extingue a sua obrigação, sempre tinha de se entender que o contrato-promessa estava definitivamente incumprido.
3.2 - A nossa lei civil prevê, para o caso da violação culposa do contrato-promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor (como é o caso), a execução específica do contrato prometido prevista no art. 442, n. 3 e art. 830 do CC ou uma indemnização.
No caso "sub judice" está fora de questão, por não ter sido peticionada, a execução específica do contrato, pelo que, da harmonia com o peticionado, teremos que ver se, efectivamente, há lugar à invocada obrigação dos Réus de indemnização aos Autores.
Assim, encontrada a conclusão de que os Réus não cumpriram as obrigações que, para eles, resultavam daquele contrato-promessa e vista a matéria factual apurada temos de concluir que tal incumprimento se ficou a dever à culpa dos Réus, o que, aliás, se presume, face ao disposto no art. 799, n. 1 do CC.
Ou seja, verificam-se todos os elementos da obrigação dos Réus pelo pagamento de uma indemnização aos Autores, ora Apelantes.
3.3 - Importa, porém, apurar qual a medida do direito à indemnização dos Autores, ora Apelantes.
No caso "sub judice", por se tratar da violação de um contrato-promessa de compra e venda, em que foi constituido sinal, segue-se o regime do art.
442, n. 2 do CC.
3.3.1 - Simplesmente, acontece que, dada a data já longínqua da celebração do contrato-promessa e as sucessivas alterações introduzidas à redacção daquela norma legal, há três diferentes regimes que podem pretender regular a questão da indemnização, que são: O da redacção original do CC; O da redacção introduzida pelo Dec. - Lei n. 236/80, de 18 de Julho; E o da redacção fixada no Dec. Lei n. 379/86, de 11 de Novembro.
Na versão original do CC, estabelecia-se que "se o não cumprimento do contrato for devido" ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu "o direito a exigir o dobro do que houver prestado" como sinal.
Na segunda das redacções desta norma jurídica - a fixada pelo Dec. Lei n. 236/80 - estabeleceu-se o seguinte regime: Se o não cumprimento fôr devido a contraente que recebeu o sinal, tem o que constituiu o sinal "o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o VALOR que ESTA TIVER ao tempo do incumprimento" ou, em alternativa, o direito a requerer a execução específica do contrato.
Finalmente, na última redacção dada àquela norma fixou-se que "se o não cumprimento do contrato fôr devido" ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que constituiu o sinal "a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, SE HOUVE TRADIÇÃO DA COISA a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago."
Impõe-se, portanto, apurar qual das três sucessivas regulamentações é a competente para regular as consequências do incumprimento definitivo do contrato-promessa.
No que diz respeito à sucessão entre o regime inicial do CC e ao estabelecido pelo Dec. - Lei n. 236/80, há norma expressa (o art. 2 deste diploma legal) estabelecendo que a nova redacção dada aos art.s 442 e 830 do CC "aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado após a sua entrada em vigor", coincidente com a data da sua publicação.
Porém, o mencionado Dec. - Lei n. 379/86 não contém qualquer norma regulando de modo especial o regime de sucessão entre os dois regimes jurídicos, pelo que haverá que aplicar as normas gerais sobre a matéria (art. 12 e 13 do CC).
Mas, apreciando o conteúdo da regulamentação dada ao n. 2 atrás transcrito, nas redacções introduzidas pelos ditos dois Dec. - Lei, não há dúvidas que, em cada um deles, se estabeleceram regimes substancialmente distintos para a regulamentação das consequências do incumprimento dos contratos-promessa.
Defendeu-se que este último Dec. - Lei tinha natureza interpretativa (Cfr., o Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in "Col. Jur.", ano XII, tomo 2, pág. 7 e Seg.s), pelo que de acordo com o disposto no art. 13, n. 1 do CC, devia ter-se como integrada na norma interpretada e, consequentemente, eficácia retroactiva.
Porém, e ressalvado o muito respeito por aquela douta opinião, parece-nos que, como resulta da parte transcrita atrás, que na redacção dada pelo Dec. - Lei n. 379/86, se adoptaram soluções substanciais que não cabiam, mesmo na mais generosa e ampla interpretação, no texto fixado pelo Dec. - Lei n. 236/80, o que, a nosso ver, afasta a possibilidade da aquele ser visto com uma interpretação autêntica da redacção anterior.
Cfr., o Prof. Dr. Baptista Machado, in "Sobre a Aplicação no Tempo do novo CC", pág. 286 e os Prof.s Dr.s Pires de Lima e Antunes Varela, in
"CC Anotado.", vol. I, pág. 63 e o Ac. do STJ de 13/12/90, in "BMJ" n. 544.
Deste modo, entende-se que, no referente à redacção dada pelo Dec. - Lei n. 379/86, que este diploma não tem natureza interpretativa, devendo lançar-se mão às regras aplicáveis à determinação da lei temporalmente aplicável, que são as constantes do mencionado art. 12.
Nos termos do art. 12, n. 2 do CC, quando a lei dispuser "sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos". Mas se a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Portanto, tem-se como seguro que, uma vez revogada a versão dada ao art. 442, n. 2 do CC introduzida pelo Dec. - Lei 236/80, ficar, em princípio, o contrato-promessa ajuizado a ser regulado, de novo, pela versão em vigor à data da sua celebração, já que se trata da regulamentação dos seus efeitos.
Ou seja, em termos práticos, a regulamentação do contrato-promessa ajuizado faz-se da forma seguinte:
Ficou sujeito ao regime inicialmente fixado no CC, até à entrada em vigor do Dec. - Lei n. 236/80 e depois da revogação deste; Ficou sujeito a regime introduzido por este durante toda a sua vigência.
3.3.2 - Posto isto, impõe-se ver quando é que, concretamente, o contrato-promessa se deve ter como incumprido definitivamente, para, por fim, se encontrar o concreto regime aplicável.
Par tanto, importará rememorar os factos essenciais para a resolução deste problema:
Os Réus, ora Apelados, devem avultadíssimas quantias, designadamente à CGD e ao Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, que lhes moveram processos executivos.
A fracção autónoma que os Réus prometeram vender aos Autores foi "apreendida" em 14 de Agosto de 1981, à ordem do processo de execução n. 134/80, movido pela CGD e que corre termos na Repartição de Finanças do Barreiro.
O património dos Réus, desde 1985, que é insuficiente para satisfazer as dívidas por eles contraídas.
Os Réus prometeram vender aos Autores a dita fracção autónoma livre de qualquer ónus ou encargo.
Ora, face a esta materialidade, parece-nos poder fixar-se como época do incumprimento definitivo do contrato-promessa ajuizado aquela a partir da qual os Réus deixaram de poder pagar as suas dívidas e, portanto, de desonerar a fracção prometida da penhora (e também da hipoteca) que sobre ela recaía. Ou seja, pode fixar-se o incumprimento definitivo do contrato-promessa em 1985.
Sendo assim, as consequências do incumprimento aferem-se pela redacção dada pelo Dec. - Lei n.
236/80 ao art. 442, n. 2 do CC, que atrás se transcreveu.
3.3.3 - Portanto, segundo aquela versão do n. 2 daquele art. 442, o promitente, que constituiu sinal em contrato-promessa definitivamente incumprido por culpa do outro contraente, tem direito a "exigir o dobro do que houver prestado ou, havendo tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento" ou a sua execução específica.
Ora, como se disse atrás, no caso "sub judice", estão fora de questão as hipóteses da restituição do sinal em dobro e da execução específica do contrato-promessa, havendo que apreciar somente a outra hipótese: O valor da coisa à data do incumprimento do contrato-promessa.
Esta indemnização depende, porém, da circunstância de ter havido tradição da coisa objecto da promessa - a fracção autónoma identificada nos autos.
Segundo os Prof.s Dr.s Pires de Lima e Antunes Varela, in "CC Anotado", vol. I, pág. 420 a tradição usada na norma legal em apreço significa "entrega antecipada do objecto do contrato- -prometido". O Prof. Dr. Menzes Cordeiro, in "Dir. das Obrigações", vol. 1, pág. 419 define a tradição como a "transmição da posse através da entrega duma coisa". Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 28/06/55, in "BMJ" n. 49, pág. 416.
Ora, como se alcança da factualidade assente, os Apelantes receberam antecipadamente (em Abril de 1980) dos Réus a fracção que haviam prometido adquirir e, portanto, verifica-se aquele requisito legal; Ou seja, por outras palavras, os Autores têm o direito à indemnização correspondente ao valor da fracção, à data do incumprimento, ocorrido, como se viu, em 1985.
Ora, a verdade é que apenas se apurou que a dita fracção tinha, à data da propositura da acção, o valor de 6200000, mas ignora-se o valor que teria em 1985.
Nos termos do art. 661, n. 2 do CPC, no caso de não haver elementos de facto para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenará "no que se liquidar em execução de sentença".
Esta condenação, porém, não poderá ser superior à quantia pedida, ainda que inesperadamente se viesse a apurar ser o valor superior ao montante pedido (n. 1 do mesmo art. 661).
3.4 - Por último, há que ver se o crédito dos Apelantes goza de direito de retenção sobre a fracção autónoma, objecto do contrato-promessa ajuizado.
Ora, nos termos do n. 3 do mencionado art. 442 do CC - na redacção fixada pelo Dec. - Lei n. 236/80 - no caso de ter havido "tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza ... de direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor."
Aliás, a regulamentação actual manteve inalterado este direito de retenção sobre a coisa objecto do contrato-promessa - art. 755, n. 1, al. f do CC, na redacção dada pelo Dec. - Lei n. 379/86.
Deste modo não há dúvidas de que neste ponto a pretensão dos Apelantes é inteiramente pertinente e deve ser acolhida.
3.5 - Pelo que ficou dito, concluiu-se, resumidamente, que:
- Um contrato sinalagmático e oneroso, ainda que não esteja fixada a data do cumprimento das obrigações de uma das partes, não pode ser interpretado, sob pena de grave violação das regras da boa-fé, por forma a afastar a eficácia vinculativa das suas cláusulas e deixar o seu cumprimento ao livre arbítrio desta.
- Mesmo que não tenha havido fixação judicial de prazo, o contrato-promessa de compra e venda, sem prazo de cumprimento fixado, considera-se incumprido se o promitente-vendedor se manteve ao longo de 17 anos sem preparar a escritura prometida, desonerando o objecto da venda, que prometera vender sem ónus ou encargos.
- O incumprimento do contrato-promessa deve fixar-se na época em que o promitente-vendedor, já após a penhora da fracção prometida, ficou sem meios suficientes para pagar as suas dívidas.
Tendo-se tal incumprimento verificado durante a vigência do art. 442 do CC, na redacção dada pelo Dec. - Lei n. 236/80, tem o promitente-comprador, que constituiu sinal e tem a tradição da fracção, direito a receber o valor desta na época do incumprimento e o seu crédito goza de direito de retenção sobre tal fracção.
- Sendo o valor da fracção, à data do incumprimento, desconhecido, há que relegar a sua determinação para a execução de sentença.
Deste modo, entende-se que a presente apelação deve ser provida, deixando-se a determinação da importância a que os Apelantes têm direito, para execução de sentença.
Deve, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada.
4 - Pelo exposto, acorda no provimento da apelação e, como tal, revoga-se a douta sentença recorrida e, reconhecendo-se o incumprimento do contrato-promessa ajuizado, imputável aos Réus-Apelados, condenam-se estes a pagarem aos Autores-Apelantes o valor da fracção, objecto do contrato-promessa, em 1985, a determinar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora legais desde a citação e declarando-se ainda que os Autores gozam de direito de retenção sobre tal fracção, para garantia desse crédito.
Custas pelos Apelados.
Lisboa, 14 de Abril 94.