Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072886
Nº Convencional: JTRL00027004
Relator: FERNANDA ISABEL
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
INÍCIO
ACLARAÇÃO
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL200012130072886
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART667 ART670 N2 ART685 N1 ART698 N2.
Sumário: Requerida por uma das partes a rectificação da sentença nos termos do artº 667º do C.P.C. e interposto recurso pela parte contrária, uma vez que, a decisão de rectificação se integra na sentença (artº 670º, nº 2 do C.P.C.), é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença tiver sofrido, sendo que a ampliação deverá ocorrer no prazo de dez dias a contar da notificação da nova decisão (artº 685º, nº 1 do C.P.C.) e, podendo a restrição ter lugar nas conclusões da respectiva alegação (artº 684º, nº 3 do C.P.C.).
Assim, uma vez interposto recurso, deverá o mesmo ser admitido, mas o prazo para a apresentação da respectiva alegação pela parte contrária àquela que requereu a rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença só começa a correr depois da notificação da nova decisão.
Decisão Texto Integral: