Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027004 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES PRAZO INÍCIO ACLARAÇÃO ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200012130072886 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART667 ART670 N2 ART685 N1 ART698 N2. | ||
| Sumário: | Requerida por uma das partes a rectificação da sentença nos termos do artº 667º do C.P.C. e interposto recurso pela parte contrária, uma vez que, a decisão de rectificação se integra na sentença (artº 670º, nº 2 do C.P.C.), é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença tiver sofrido, sendo que a ampliação deverá ocorrer no prazo de dez dias a contar da notificação da nova decisão (artº 685º, nº 1 do C.P.C.) e, podendo a restrição ter lugar nas conclusões da respectiva alegação (artº 684º, nº 3 do C.P.C.). Assim, uma vez interposto recurso, deverá o mesmo ser admitido, mas o prazo para a apresentação da respectiva alegação pela parte contrária àquela que requereu a rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença só começa a correr depois da notificação da nova decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |