Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010463 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSPENSÃO LITISPENDÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199201280054691 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG523 - PAG527. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART477 ART494 N1 G ART495 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/05/07 IN BMJ N347 PAG470 IN CJ ANOX T3 PAG68. | ||
| Sumário: | I - Só depois de sustada a execução pode o exequente reclamar o seu crédito no processo executivo com penhora anterior, sob pena de litispendência. II - Tendo sido reclamado o crédito sem que se mostre estar sustada a execução não deve o Juíz indeferir liminarmente o requerimento mas antes convidar o reclamante a provar que a execução está sustada. | ||