Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054691
Nº Convencional: JTRL00010463
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO
LITISPENDÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199201280054691
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG523 - PAG527.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART477 ART494 N1 G ART495 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/05/07 IN BMJ N347 PAG470 IN CJ ANOX T3 PAG68.
Sumário: I - Só depois de sustada a execução pode o exequente reclamar o seu crédito no processo executivo com penhora anterior, sob pena de litispendência.
II - Tendo sido reclamado o crédito sem que se mostre estar sustada a execução não deve o Juíz indeferir liminarmente o requerimento mas antes convidar o reclamante a provar que a execução está sustada.