Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7619/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para efeitos tributários, o requerimento em que se deduz oposição à execução deve ser equiparado à contestação.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Por apenso à execução que lhes foi movida por, S.A., vieram T, A e M deduzir oposição, a que atribuíram valor idêntico ao da execução, ou seja, 19.840,66€. O respectivo requerimento deu entrada em 1.2.07 e foi acompanhado de cópia do pedido que cada um dos oponentes apresentara, em 22.1.07, para lhes ser concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por ofício datado de 12.2.07, a Segurança Social comunicou ao processo executivo que concedera à oponente T o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo de 120€ o valor da prestação mensal e que na mesma data procedera à notificação daquela.
Por ofício datado de 23.2.07, a Segurança Social comunicou ao processo executivo que concedera ao oponente A o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo de 120€ o valor da prestação trimestral e que na mesma data procedera à notificação daquele.
Por ofício datado de 23.2.07, a Segurança Social comunicou ao processo executivo que concedera à oponente M o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo de 120€ o valor da prestação trimestral e que na mesma data procedera à notificação daquela.
Por decisão de 21.3.07, e com fundamento na circunstância de os oponentes não terem junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial relativa à oposição, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., o Sr. Juiz determinou o desentranhamento da petição inicial e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Na sequência dessa decisão, os oponentes vieram requerer autorização para proceder ao pagamento em falta, em face da omissão da lei sobre o momento em que devem iniciar-se as prestações determinadas e perante os diversos entendimentos que, nessa matéria, os tribunais vêm seguindo.
O Sr. Juiz entendeu achar-se esgotado o seu poder jurisdicional.

A 1ª oponente agravou, formulando as seguintes conclusões:
a) A agravante não se conforma com a decisão que decidiu pelo desentranhamento da sua oposição à acção executiva que contra si corre termos;
b) A agravante, não tendo meios para fazer face ao pagamento da taxa de justiça inicial, requereu a concessão de apoio judiciário para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Foi deferida a concessão do referido apoio na modalidade de pagamento faseado, a pagar mensalmente a quantia de 120€;
d) A agravante não foi a única opositora à acção executiva e todos os demais opositores requereram o apoio judiciário, tendo beneficiado da concessão do pagamento faseado;
e) Não sendo o pagamento destas prestações regulado nem pela lei do apoio judiciário nem pela lei processual civil nem pelo Código das Custas Judiciais, não existem regras quanto ao início e ao termo deste pagamento faseado;
f) E, caso a agravante procedesse ao pagamento mensal da quantia de 120€ ao longo do processo, iria pagar uma quantia exorbitante em relação às custas do processo;
g) Assim sendo, a agravante ficou a aguardar ser notificada pelo tribunal para proceder ao pagamento da primeira mensalidade ou juntar o comprovativo desse pagamento;
h) Contudo, e ao contrário da grande maioria dos tribunais, o Sr. Juiz entendeu penalizar a agravante pela falta de pagamento da mensalidade correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça e decidiu mandar desentranhar a peça processual por esta apresentada;
i) Deste modo, a agravante viu o seu direito de acesso aos tribunais e à justiça ser-lhe vedado por um acto discricionário e arbitrário, o qual viola claramente o estado de Direito e a Constituição da República Portuguesa;
j) Na eventualidade de a agravante não ter requerido a concessão de apoio judiciário, esta teria tido a oportunidade de continuar no processo desde que pagasse a taxa em falta acrescida de uma multa;
l) Mas como tinha apoio judiciário para o pagamento das taxas de justiça, não tem direito a poder pagar pela sua falta e como tal terá que ser punida, de acordo com o entendimento do Sr. Juiz a quo, com a impossibilidade de continuar em juízo a defender-se no âmbito da acção que contra si foi intentada;
m) Deste modo, a agravante deverá ter os mesmos direitos que teria se não tivesse feito uso do recurso da concessão do apoio judiciário, podendo pagar as mensalidades a partir deste momento, em que se consideraria notificada para o efeito, sujeita eventualmente a uma penalização por não o ter feito antes;
n) Assim sendo, deverá a decisão recorrida ser dada sem efeito e a peça processual da agravante mantida nos autos, seguindo-se os demais termos do processo até final.
O exequente contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) A oposição à execução consubstancia uma verdadeira petição inicial pelo que lhe é aplicável o regime estabelecido no artigo 467º do Cód. Proc. Civ.;
b) Pelo que, à falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, após decisão da Segurança Social de conceder apoio judiciário na modalidade de faseamento mensal do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, aplica-se, ainda que por analogia, o regime previsto no supra referido artigo e não o estabelecido no artigo 150º-A do mesmo Código, uma vez que este último salvaguarda as disposições relativas à petição inicial;
c) Deste modo, após a decisão de conceder apoio judiciário na modalidade já referida, a agravante deveria ter juntado no prazo de 10 dias o comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
d) Não tendo procedido à sua liquidação, o Sr. Juiz viu-se obrigado a dar cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., ordenando assim o desentranhamento da peça processual apresentada;
e) Assim sendo, não tem acolhimento o argumento da agravante de que o tribunal a quo lhe negou o acesso aos tribunais e à justiça, uma vez que este apenas se limitou a cumprir o estipulado na lei;
f) O acesso aos Tribunais e ao Direito foi, isso sim, afastado pela agravante, que não teve o cuidado que se lhe exigia de averiguar como e quando deveria ser feito o pagamento da taxa de justiça inicial, limitando-se a aguardar que o mesmo lhe fosse solicitado.

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Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.

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A única questão a analisar é a de saber qual a consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial por parte de quem deduz oposição à execução, sendo que, nessa altura, apenas junta o comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário (na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo) e, mais tarde, é notificada da concessão do benefício na modalidade de pagamento faseado em prestações mensais de 120€.

Tendo em conta a data em que foi apresentado, ao pedido de apoio judiciário formulado pela ora agravante são aplicáveis a Lei 34/2004, de 29.7, o DL 391/88, de 26.10, e a Portaria 1085-A/2004, de 31.8.
O nº 1 do artigo 8º da LAP associa à situação de insuficiência económica a ausência de condições objectivas para suportar pontualmente (pelos montantes e nos momentos devidos) os custos de um processo. Cabe, pois, no conceito de insuficiência económica a situação dos que, não podendo desembolsar de uma só vez os montantes que, ao longo do processo e em momentos determinados, seriam chamados a liquidar, o podem contudo fazer, espaçadamente, por quantias inferiores. E é para esses casos de insuficiência – dir-se-ia, mitigada - económica que surge a modalidade de apoio judiciário consistente no pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 16º nº 1-d) da LAJ).
“Tendo em conta a previsão da primeira parte da alínea d) do n.º 1 deste artigo, parece que a intenção da lei é no sentido de que, resultando dos factos provados que o requerente de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária não pode suportar o pagamento de uma só vez de parte da taxa de justiça e dos encargos com o processo, mas pode proceder ao pagamento integral do devido em prestações, lhe deve ser concedido na modalidade de pagamento faseado” – Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Almedina, Coimbra, 2005:111.
Quanto à taxa de justiça e demais encargos com o processo, a LAP equaciona a situação em que o requerente de assistência judiciária não tem condições para suportar qualquer quantia, não tem condições para suportar parte das quantias devidas e não tem condições para suportar pontualmente as quantias devidas. Podemos, pois, dizer que se prevêem três graus de assistência judiciária.
Tendo a agravante formulado o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a decisão que lho concedeu na modalidade de pagamento faseado traduz-se num indeferimento parcial da sua pretensão.
Ora, ao contrário do que refere a agravante, existem regras quanto ao início e ao termo das prestações fixadas (no seu montante e periodicidade) pela Segurança Social.
Como explica Salvador da Costa – obra citada:194 – a propósito do nº 4 do artigo 29º da LAP, “a decisão administrativa que indeferiu total ou parcialmente o pedido judiciário na modalidade de assistência judiciária implica que o beneficiário tenha que proceder ao pagamento do que foi dispensado de pagar no pressuposto que teria êxito na sua pretensão, mas que na realidade não teve.
Dir-se-á, em síntese, que este normativo, na sua primeira parte, se reporta à consequência jurídica da negação total ou parcial do apoio judiciário, em sede de benefício tributário, certo que, negado o benefício do apoio judiciário nessa modalidade por decisão definitiva, cessa a inexigência tributária.”
E, portanto, no caso de apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado, o beneficiário deve pagar a 1ª prestação no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que indeferiu – no caso, parcialmente – o seu pedido. E isto quer se trate da situação a que alude o nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. (e artigo 24º nº 3 da LAP), quer se trate do caso referido no nº 2 do artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ..
O argumento utilizado pela agravante e constante da alínea f) das conclusões das suas alegações também não colhe. Com efeito, dispõe o artigo 13º nº 1 da Portaria 1085-A/2004, de 31.8, que o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado pode suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que as já pagas forem superiores a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial ou forem superiores a 2 UC, no caso de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial. Em qualquer dessas situações, o beneficiário só retomará o pagamento faseado após a elaboração da conta e desde que se verifique ser responsável por quantia superior à que já pagara (nº 2 do citado preceito). No caso em apreço, a taxa de justiça inicial correspondia a 2UC (artigos 13º nº 1, 22º e 23º nº 1 e Tabela anexa ao Cód. Custas Jud.), correspondentes a 192€ (artigos 5º nº 2 e 6º nº 1 do DL 212/89, de 30.6, alterado pelo DL 323/2001, de 17.12, e DL 238/2005, de 30.12), pelo que a agravante poderia suspender o pagamento das prestações mensais de 120€ a partir da 7ª prestação, atingido que fosse o pagamento de 840€.
Quanto à contagem do prazo de 10 dias de que o beneficiário dispõe para efectuar o pagamento da 1ª prestação, refere Salvador da Costa (obra citada:162-163), em relação à parte processual activa (mas que consideramos valer nos mesmos termos para a parte processual passiva): “O autor ou o requerente, conforme os casos, considera-se, para o efeito, notificado da decisão proferida no procedimento administrativo desde a data em que tenha assinado o aviso de recepção, se for essa a modalidade de notificação postal efectuada.
Na hipótese, porém, de ser utilizada a via da notificação por mera carta registada, o que é regra no caso da notificação da decisão proferida no procedimento de impugnação, o requerente de apoio judiciário na espécie de assistência judiciária deve considerar-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo no correio ou no primeiro dia útil seguinte, caso aquele o não seja (artigos 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 38.º desta Lei).
O prazo de dez dias em que o requerente do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, a que este normativo se reporta, é contado desde a data da notificação, continuamente, suspende-se durante os períodos de férias judiciais e, se terminar quando o tribunal esteja encerrado, incluindo os dias de tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigos 144.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil e 38.º desta Lei).”
Assim sendo, independentemente de qualquer notificação do tribunal – que nem está prevista, nem, como vimos, se mostra necessária - o prazo de que a agravante dispunha para proceder ao pagamento da 1ª prestação terminava em 26.2.07. E não oferece dúvidas que não juntou ao processo documento comprovativo da respectiva liquidação.

Ora, em face dessa omissão, que consequência deve sofrer a agravante? A de ver desentranhada a sua oposição, nos termos do nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. – como decidiu o tribunal a quo e defende o agravado – ou a de ser notificada nos termos do nº 4 do artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ.? Ou dito de outro modo: para os efeitos agora em análise, devemos considerar o requerimento em que o executado deduz oposição à execução como uma petição inicial ou como uma contestação?
Avancemos desde já que propendemos para esta última solução.
Não obstante, em termos processuais, a oposição à execução assumir a estrutura de uma acção declarativa, a sua vocação funcional é a de reacção à pretensão executiva, visando impedir o seu prosseguimento ou, mesmo, destruí-la. Da mesma forma, se o requerimento em que se deduz a oposição apresenta semelhanças com a petição inicial da acção declarativa (e a ela se segue a contestação do exequente), também as apresenta com uma contestação. E, na perspectiva que ora nos ocupa, assumem estas decisiva importância.
Em regra, o autor deve juntar à petição inicial o comprovativo de ter auto-liquidado a taxa de justiça inicial ou o comprovativo de lhe ter sido concedido o benefício de apoio judiciário, outro tanto devendo fazer o réu relativamente à contestação (artigos 467º nº 3 e 486º-A nº 1, 1ª parte do Cód. Proc. Civ. e 24º nº 1-a) e b) do Cód. Custas Jud.). Mas, se é idêntica a obrigação tributária regra de cada uma das partes, já o não são as respectivas excepções nem a consequência do respectivo incumprimento.
No tocante ao autor, as possibilidades de substituir os referidos documentos comprovativos estão limitadas ás situações de urgência a que se refere o nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ.. E compreende-se que assim seja, pois, ressalvadas essas situações de urgência, o autor não sofre prejuízo por ter de aguardar a decisão da Segurança Social antes de propor a acção. Já porque esse prejuízo é manifesto para o réu – que dispõe de prazo peremptório para contestar – o nº 1 do artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ. prevê, a par das situações regra, a possibilidade de o réu juntar à contestação o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Sucede que também o executado dispõe de um prazo peremptório para se opor à execução.
Por outro lado, se o autor, fora das situações de urgência a que se refere o nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., apresenta a petição inicial desacompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, deve a secretaria recusar o seu recebimento (artigo 474º-f) do Cód. Proc. Civ.), assistindo, porém, ao autor a faculdade a que alude o artigo 476º do mesmo diploma. E, mesmo que não queira beneficiar dessa faculdade, pode o autor propor, mais tarde, a acção. Nas situações do nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., se o autor não liquidar a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for notificada a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, é desentranhada a petição inicial, salvo se a notificação ocorrer depois da citação do réu. A aparentemente drástica solução do desentranhamento tem de ser entendida conjuntamente com a excepção prevista, já que é de admitir que tal excepção, no quadro das situações de urgência do nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. (repare-se no artigo 478º do mesmo diploma), tenderá a verificar-se na maior parte dos casos. E, assim, o desentranhamento acabará apenas por afectar, em regra, as situações em que o autor, por não ter sido efectuada a citação, perdeu ou viu extremamente dificultada a possibilidade de exercer o seu direito.
Já o réu, em situação de incumprimento tributário semelhante, é notificado para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial em falta, acrescida de uma multa e, se continuar sem nada pagar, findos os articulados, é ainda notificado para efectuar o pagamento daquelas quantias e de nova multa (artigo 486º-A nº 4 e 5 do Cód. Proc. Civ.). E só se, ainda assim, persistir o incumprimento, é que o tribunal determina o desentranhamento da contestação (nº 6 do preceito referido). A diferença de tratamento entre autor e réu e o regime de protecção deste último encontra cabal justificação no princípio da preclusão. Ora, a este princípio está igualmente sujeito o executado que pretende opor-se à execução.
Parece ser este o entendimento de Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, Almedina, Coimbra, 2004:197), quando refere a propósito da alínea b) do nº 1 do artigo 24º do Cód. Custas Jud., que “as expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais, do executado no que concerne à oposição à acção executiva, à reclamação de créditos ou à penhora”.

Entendemos, em consequência, que o requerimento de oposição não podia, no momento processual em que o foi, ter sido mandado desentranhar.
Tal decisão só foi, aliás, possível, porque, desde 1.2.07 até 21.3.07, o apenso de oposição não foi movimentado (ao contrário da execução), sendo certo que, a ter sido oportunamente proferido despacho de admissão dos embargos, certamente que o exequente teria sido notificado antes da notificação à oponente da decisão que indeferiu parcialmente o seu pedido de apoio judiciário.

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Por todo o exposto, acordando em conceder provimento ao agravo, revogamos a decisão recorrida, devendo proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ. e demais disposições legais que, ao caso e no momento, couberem, levando em conta as prestações entretanto pagas pela agravante.
Custas pelo agravado.

Lisboa, 5 de Junho 2008


Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares