Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076095
Nº Convencional: JTRL00019191
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
ESCUTA TELEFÓNICA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199405100076095
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 366/92
Data: 02/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART166 N3 ART188 N2 N3 ART101 N2.
Sumário: I - A documentação das conversações telefónicas faz-se nos termos do registo fonográfico ou gravações, devendo ser transcrita (art. 166 n. 3 do CPP).
II - A omissão da transcrição não acarreta a nulidade, quer do documento, quer do auto através do qual foi obtida.
III - Havendo lugar à transcrição de conversações, telefónicas, nomeadamente com vista a possibilitar às pessoas com legitimidade para o fazerem a respectiva conferência, ela haverá de fazer-se, se bem que cingida aos elementos que o juiz considere relevantes para a prova.