Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00019191 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA ESCUTA TELEFÓNICA TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405100076095 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/92 | ||
| Data: | 02/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART166 N3 ART188 N2 N3 ART101 N2. | ||
| Sumário: | I - A documentação das conversações telefónicas faz-se nos termos do registo fonográfico ou gravações, devendo ser transcrita (art. 166 n. 3 do CPP). II - A omissão da transcrição não acarreta a nulidade, quer do documento, quer do auto através do qual foi obtida. III - Havendo lugar à transcrição de conversações, telefónicas, nomeadamente com vista a possibilitar às pessoas com legitimidade para o fazerem a respectiva conferência, ela haverá de fazer-se, se bem que cingida aos elementos que o juiz considere relevantes para a prova. | ||