Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024208 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DESPEJO CAPACIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL197911160013747 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1603 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-B A. CPC67 ART18 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N227 PAG98. | ||
| Sumário: | I - A acção de despejo deve ser proposta contra marido e mulher, quando o inquilino seja casado e esteja em causa a morada da família. II - Tal questão insere-se no âmbito da capacidade judiciária passiva e deve ser conhecida oficiosamente, quando o R. a não tenha arguido na contestação. III - Porém, a declaração genérica, em saneador, de inexistência de excepção que obste ao conhecimento do mérito da causa, impede, em princípio, a apreciação da questão na sentença. IV - Para além disso, tal conhecimento pressupõe que exista factualidade assente que permita considerar que o R. é casado e que se trata da morada de família. | ||