Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013747
Nº Convencional: JTRL00024208
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DESPEJO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL197911160013747
Data do Acordão: 11/16/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1603
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-B A.
CPC67 ART18 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N227 PAG98.
Sumário: I - A acção de despejo deve ser proposta contra marido e mulher, quando o inquilino seja casado e esteja em causa a morada da família.
II - Tal questão insere-se no âmbito da capacidade judiciária passiva e deve ser conhecida oficiosamente, quando o R. a não tenha arguido na contestação.
III - Porém, a declaração genérica, em saneador, de inexistência de excepção que obste ao conhecimento do mérito da causa, impede, em princípio, a apreciação da questão na sentença.
IV - Para além disso, tal conhecimento pressupõe que exista factualidade assente que permita considerar que o
R. é casado e que se trata da morada de família.