Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nas situações de apresentação do devedor à insolvência com fundamento na iminência de ficar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, só é admissível o indeferimento lominar do requerimento inicial se em face da matéria alegada ou da documentação apresentada resulte, com clareza, a inexistência da possibilidade de preenchimento do pressuposto da insolvência. II – Com efeito, o CIRE, designadamente no seu art.º 27.º, aponta no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, visto que o objectivo geral é o de aplicar o remédio adequado à situação de penúria que realmente se verifique e não o de, por razões que poderão ser de índole predominante ou exclusivamente formal, retardar simplesmente as soluções que se impõem, com isso agravando a situação dos envolvidos. III – Assim, tendo sido alegada matéria susceptível de ser complementada, que melhor especificasse e descrevesse os activo e passivo da requerente, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento e não despacho de indeferimento liminar, como foi feito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO “A”, requereu que nos termos do art.º 263.º do CIRE, fosse aberto apenso respeitante ao incidente de aprovação do Plano de Pagamentos; que nos termos do art.º 255.º, n.º 1, 2ª parte do CIRE, fosse determinada a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do Plano de Pagamentos e, na hipótese do Plano de Pagamentos não vir a ser aprovado, requereu ainda que fosse declarada a sua insolvência e lhe fosse concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto no art.º 235.º e ss. do CIRE.. Alegou para tanto e em síntese: - A Requerente casou com “B”, em 20 de Julho de 2002, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 02 de Dezembro de 2009, e, após o divórcio, o casal voltou a reconciliar-se, vivendo em união de facto; - Ambos são comproprietários da casa de morada de família, e solidariamente responsáveis pela maior parte das dívidas; - O agregado familiar é composto pela devedora, pelos filhos menores e pelo companheiro; - A requerente é trabalhadora no “C”, S.A., desempenhando as funções correspondentes à categoria de Operadora de Caixa, auferindo uma remuneração mensal líquida, em média, de €570,00; - A requerente recorreu a diversos créditos bancários, quer individuais, quer conjuntamente com o seu companheiro, tendo conseguido, até ao mês de Setembro de 2010, cumprir a generalidade das prestações mensais a que se tinha obrigado, no montante mensal de €605,00, através do recurso a empréstimos, quer de familiares, quer de instituições bancárias; - A requerente não dispõe dos meios económicos necessários para honrar as obrigações assumidas, que ascendem, nesta data, a €103.751,02; - A requerente é titular do direito a metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 6.º andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua da ..., n.º ..., Freguesia da ..., Concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º ..., e inscrito na matriz sob o artigo ....º (doc. fls.28 e segs.); - A devedora só deixou de conseguir cumprir pontualmente as suas obrigações no mês de Setembro de 2010; - Para assegurar a sua subsistência, carece em média, por mês, nomeadamente, com água, luz, telefones, alimentação, transportes, despesas de educação dos filhos e despesas de saúde, da quantia de €270,00. Foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, à luz do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE, dado ter-se entendido ser aquele manifestamente improcedente. Inconformada com tal decisão, veio a Requerente recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: I - Vem o presente Recurso interposto do despacho de 21/01/2011 que determinou o indeferimento liminar do Requerimento Inicial, cujo fundamento consistiu no estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 23.º n.º 1 e 27.º n.1 al. a), todos do C.I.R.E. Ou seja, II – Mostrou-se inviável a procedência do Requerimento inicial, em virtude das deficiências que apresenta e da sua desconformidade com aqueles preceitos legais. III – Entende o Tribunal Recorrido que a situação jurídica patrimonial da apresentante, é no caso, uma realidade que na prática não se mostra suficientemente caracterizada para que, dos termos em que vem descrita, se possa concluir pela verificação da situação de insolvência. IV - Não se mostra alegado nem provado na Petição Inicial que a devedora se encontra em nenhuma das situações de insolvência previstas no art. 3.º do C.I.R.E., nem foi vertida na Petição Inicial uma “objectiva relação entre o passivo e o activo da Devedora, mas a mera indicação daqueles bens”. V - O agregado familiar da devedora é composto por aquele que tendo sido seu cônjuge, agora se apresenta noutra qualidade, facto que conduz à indefinição das efectivas despesas, encargos, rendimentos e situação patrimonial real da apresentante. VI - Estamos perante uma situação de mera aparência ou melhor, possibilidade de verificação de uma situação de insolvência. VII – Entende Recorrente, que tais factos se encontram devidamente alegados e comprovados na Petição Inicial. Mas, VIII – Ainda que assim não se entendesse, a sua ausência jamais implicaria o indeferimento liminar da P.I. IX – Dispõe o n.º 1 do art. 3.º do CIRE que se encontra em situação de insolvência o devedor que está impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. X - Resulta da diferença entre as obrigações mensais assumidas e o rendimento da Requerente um saldo negativo de - € 35,00. XI - Mostra-se evidente a ausência de capacidade financeira para liquidação dos montantes devidos. XII - Se a Requerente aufere uma quantia inferior à que mensalmente tem de despender para cumprir pontualmente as suas obrigações, outra consequência não se poderá retirar senão a impossibilidade de cumprimento, das suas obrigações vencidas. XIII - É na situação de insolvência actual que a Requerente se encontra, e que foi devidamente demonstrado no artigo 18.º da P.I. XIV – O actual direito falimentar prevê que a apresentação do devedor à Insolvência importa o reconhecimento da existência da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas (art. 28.º CIRE), o que nos termos do art. 3.º n.º1 do mesmo diploma configura o principal pressuposto da situação de Insolvência. XV - A situação de o devedor se apresentar a requerer a sua declaração de insolvência mediante a alegação de factos que objectivamente importem para ele o reconhecimento da existência da insuficiência do activo em relação ao passivo, determina a declaração judicial da mesma, mediante a emissão da correspondente sentença. Com efeito, XVI – Entende a Requerente que foi devidamente alegada e provada a sua situação patrimonial, e que a mesma configura uma situação de Insolvência actual. XVII- Só de uma leitura menos atenta dos artigos 11.º, 22.º, doc.11, mormente anexo III, todos juntos com a Petição Inicial é possível afirmar que a Devedora não indicou correctamente os bens de que é titular. XVIII – Sendo certo que a ora apelante não indica um valor estimado para o seu activo, tal irregularidade poderia/deveria ter sido alvo de um convite ao aperfeiçoamento, previsto na al. b) do n.º1 do art. 27.º do CIRE. XIX – Alega ainda o Tribunal recorrido, que o facto de a devedora se ter reconciliado com o seu ex marido, conduz à indefinição das despesas, encargos rendimentos e situação patrimonial. XX – Não entende a Recorrente o alcance de tal afirmação. XXI – A acção de apresentação à Insolvência do seu companheiro – “B” – em tudo igual à da Devedora, intentada no mesmo Tribunal, no mesmo dia, encontra-se já transitada em julgado, onde foi proferida sentença de declaração de Insolvência. XXII - Pela factualidade supra descrita, entende a ora apelante que, nem o pedido de apresentação à Insolvência é manifestamente improcedente, nem se verificam excepções dilatórias insupríveis que importem o indeferimento liminar da Petição Inicial apresentada, nos termos do 27.º do CIRE. Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, admita a Petição Inicial apresentada. Não foram apresentadas contra-alegações. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que no caso em apreço a única questão que importa conhecer prende-se com o saber se face à matéria alegada pela Requerente, poderia a Meritíssima juiz proferir o despacho de indeferimento liminar com fundamento na manifesta improcedência do pedido por aquela formulado. III – FUNDAMENTOS 1. De facto A matéria de facto a ter em consideração é fundamentalmente a que resulta do que se expôs no Relatório. 2. De direito Como se referiu supra, em causa está o apurar-se se o indeferimento liminar, com fundamento na manifesta improcedência do pedido, determinado na decisão recorrida, se revela o adequada para o situação em concreto. No despacho ora em apreciação considerou-se ser de aplicar o indicado indeferimento, à luz do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a) do CIRE (Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18/03), atento o circunstancialismo que ora sintetizamos: - “No que aos bens de que é titular respeita, refere o seu vencimento e a metade indivisa do imóvel onde habita. E, no que a este concerne, não indica qualquer valor, essencial para avaliar da expressão que tal bem pode assumir no cômputo das suas obrigações, por um lado, e acervo de bens, por outro.” - Considera que não preenche a necessária descrição objectiva do seu activo, a mera indicação daqueles 2 bens: vencimento e metade indivisa do imóvel. - “Acresce a esta circunstância a de o seu agregado familiar ser composto por aquele que, tendo sido seu cônjuge, agora se apresenta noutra qualidade.” - A descrição da situação patrimonial da Requerente revela alguma inconsistência, não passível de ser ultrapassada, a saber: - A afirmação de que a Apresentante e o seu “ex cônjuge” são solidariamente responsáveis pela maior parte das dívidas, sem contudo o “consubstanciar”; - Se nessa afirmação é de ter em conta o valor total do passivo; - Com que parte do activo que não indica, que não lhe pertence, pode contar para o cumprimento das obrigações; - O facto da sua situação pessoal e familiar se caracterizar como sendo união de facto e que legalmente não permite uma apresentação conjunta à insolvência, não eximia a apresentante de caracterizar devidamente a sua efectiva situação de facto. Prescreve o art. 3º, n.º 1, do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Nas situações em que seja o devedor a apresentar-se à insolvência, como é o caso, prevê a lei a equiparação da insolvência actual com a “que seja meramente iminente” (n.º 4, do preceito). Esta, nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[1], “caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível. Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos. (…). Ora, até pelos critérios relevantes para a caracterização da insolvência iminente e pelo apelo que fazem à consideração da expectativa do homem médio colocado na posição do devedor, não é crível, salvo casos marginais, que o tribunal disponha de elementos que o levem a concluir pela manifesta inexistência da situação e consequente improcedência do pedido. (…).” Do que se deixa dito teremos pois de concluir que, nos casos em que é o devedor que se apresenta à insolvência, haverá que verificar se é caracterizada a situação de impossibilidade do mesmo cumprir as suas obrigações vencidas ou se caracterizada uma situação de iminência de tal se verificar, sendo que nesta segunda, a amplitude da análise terá de ser mais lata, só sendo admissível o indeferimento liminar se em face da própria matéria alegada ou da documentação apresentada resulte, com clareza, a inexistência da possibilidade de preenchimento do pressuposto da insolvência. Com efeito, no tocante à apreciação do Requerimento inicial, temos o art.º 27.º, n.º 1, do CIRE que refere na alínea a) que o juiz: “Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;” adiantando desde logo na sua alínea b) que: “Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.” Extrai-se da conjugação destas duas alíneas que só em situações de manifesta improcedência, em que não seja de todo possível “salvar” o Requerimento inicial, através da correcção da petição ou da junção de documentos que podem e devem ser apresentados, mas que o não tenham sido, é que haverá lugar ao indeferimento liminar da petição, nas demais, deverá lançar-se mão do dever de mandar corrigir tal articulado. Como referem os já citados Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2], “O pedido deve considerar-se manifestamente improcedente para os efeitos de fundamentar despacho de indeferimento liminar, quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.” E um pouco mais à frente: “Assim, ao encontro do que também sucede no processo comum, a al. b), do n.º 1 do artigo em anotação aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, visto que o objectivo geral é o de aplicar o remédio adequado à situação de penúria que realmente se verifique e não o de, por razões que poderão ser de índole predominante ou exclusivamente formal, retardar simplesmente as soluções que se impõem, com isso agravando a situação dos envolvidos. De resto, foi seguramente por essa razão, e em clara prevalência das regras da economia processual, que o legislafdor preferiu conservar, para o processo de insolvência, a velha metodologia do processo civil comum, anterior à reforma de 1995-96, mantendo a oportunidade do despacho de aperfeiçoamento antes da decisão sobre o destino do processo.” Tendo por base o que vimos de expor e reportando-nos ao caso concreto, sempre se dirá que na nossa óptica o Meritíssimo Juiz deveria ter convidado a Requerente para corrigir os vícios que lhe aponta no próprio despacho de indeferimento liminar e que poderiam por ela ser supridos, através da alegação de factualidade que melhor especificasse e descrevesse os seus activo e passivo, relacionados com a realidade por si descrita de que viverá em união de facto com o seu ex-cônjuge. De notar que no próprio requerimento inicial a Apresentante referiu que esse elemento do agregado terá ele próprio apresentado idêntico pedido de insolvência, tendo inclusive indicado que nesse processo seria pedida a apensação das acções para assim melhor poderem ser decididas. Sendo ou não deferida tal pretensão (nas alegações veio entretanto referido que nessa acção havia já declaração de insolvência quanto ao aí requerente), sempre seria possível e desejável que fosse carreada para estes autos a informação necessária à real avaliação do activo e do passivo da Apresentante. O que manifestamente nos parece um facto evidente é que os elementos em falta (que, concordamos com a 1.ª instância, existem) não são inviáveis de alcançar e, caso sejam transportados para o processo, poderão levar a uma decisão distinta da manifesta improcedência. Acresce que o despacho de aperfeiçoamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, do apontado art.º 27.º do CIRE, é proferido no âmbito dum dever e não do uso dum poder discricionário, atenta a sua formulação[3], pelo que se impunha que tivesse sido proferido, nos termos expostos. Desta forma, entende-se assistir razão à Apelante, devendo o despacho de indeferimento liminar em causa ser revogado e substituído por outro, de aperfeiçoamento, que conceda à Apresentante o prazo máximo de 5 dias para corrigir o seu requerimento inicial com a inclusão dos elementos apontados pelo meritíssimo Juiz no seu despacho de indeferimento e com outros que eventualmente considere também necessários e passíveis de suprirem as falhas detectadas, tendo em vista os pedidos formulados. IV – DECISÃO Assim, por todo o exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o mesmo seja substituído por outro de aperfeiçoamento, nos termos supra explicitados. Custas a final pela parte vencida. Lisboa, 26 de Maio de 2011 José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça Nunes João Vaz Gomes --------------------------------------------------------------------------------------- [1] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – anotado”, Reimpressão – 2009, pág. 73 [2] Obra citada, pág. 162 [3] Como referem os já citados Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra indicada a fls. 164: “Este entendimento sustenta-se na convicção de que a alínea b), do n.º 1, do art.º 27.º comete ao juiz um verdadeiro dever e não uma faculdade, que ele deve satisfazer em favor dos superiores interesses de economia e do aproveitamento processual.” |