Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5194/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Formulado pedido de declaração de ilicitude do despedimento com fundamento na inexistência de processo disciplinar e verificando-se, após julgamento, a existência e regularidade do processo disciplinar , não podia o Mmº Juiz julgar a acção procedente com base na inexistência de justa causa, por essa ser questão que as partes não colocaram à sua apreciação.
II- O conhecimento dessa questão configura a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC- excesso de pronúncia.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
(A) intentou contra Utilideias – Artigos de Decoração, L.da acção declarativa com processo comum, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la ou, se for outra a sua opção, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e as remunerações que se venceram no valor de 104.900$00, as férias vencidas em Janeiro de 2001, no valor de 84.000$00, bem como os proporcionais do trabalho prestado em 2001, relativo a férias, subsídio de férias e de Natal, no valor de 168.000$00 e ainda nos juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção, a qual ocorreu em 27 de Dezembro de 2001 e que seja declarada a nulidade da sanção de suspensão por 10 dias com perda de vencimento que a Ré também lhe aplicou.
Alegou nomeadamente que trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da R. desde 1 de Outubro de 1999 até 1 de Setembro de 2001 e que tinha a categoria profissional de caixeira menos de 3 anos e auferia a remuneração mensal de 84.000$00 – € 418,99, acrescida de subsídio de alimentação no valor de 950$00/dia. É sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios e Serviços de Portugal e a R. dedica-se à actividade comercial de venda de artigos de decoração. Mais alega que a R. a despediu por carta datada de 18 de Agosto de 2001, a qual lhe foi entregue em mão no dia 1 de Setembro de 2001, despedimento esse que não foi precedido de processo disciplinar.
Alegou que foi punida disciplinarmente com 10 dias de perda de retribuição, na sequência de processo disciplinar, mas tal sanção é nula uma vez que a A. não cometeu qualquer infracção. Pede, ainda que lhe seja restituída a importância de 33.499$00 que foi deduzida na sua retribuição, a título de chamadas telefónicas efectuadas.

A R., regularmente citada em 14 de Janeiro de 2002, contestou, alegando designadamente que a A. foi admitida ao serviço da R. mediante contrato de trabalho a termo certo no qual se deu como residente na Rua ... Amadora e que só em 28 de Outubro de 2001 enviou uma carta com domicílio diverso sito na Av. (...) Amadora. Mais alega que, não obstante ter sido punida disciplinarmente com 10 dias de perda de retribuição, a A. não corrigiu o seu comportamento, o qual se agravou pelo que lhe instaurou um segundo processo disciplinar, tendo a A. recusado receber a nota de culpa, a qual lhe foi enviada por carta registada com aviso de recepção. No dia 21 de Julho de 2001 foi deixado pelos CTT aviso para recolha da mesma mas que a A não a levantou, a qual foi devolvida à R. com a indicação de «não reclamada», não tendo a A. respondido à nota de culpa. A A. teve oportunidade de apresentar a sua defesa e que, se não o fez, foi por sua culpa exclusiva, quer por se ter recusado a receber a nota de culpa, quer por não a ter levantado nos CTT. Mais alega que a A. litiga de má-fé, mais não pretendendo que locupletar-se à custa da R.

A A. respondeu à contestação alegando que a R. enviou a nota de culpa para a Rua ..., na Amadora, apesar de saber que a A. residia no Cacém desde Dezembro de 2000. Aceitou ter sido paga do vencimento de Agosto de 2001 e dos proporcionais do trabalho prestado em 2001 relativos a férias e subsídios de férias e de Natal, reduzindo o pedido nessa medida.
Elaborado saneador, foi dispensada a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento no início da qual o Mº Juiz discriminou a matéria de facto controvertida. A A. declarou optar pela indemnização por antiguidade em caso de procedência da acção.
A matéria de facto foi decidida sem reclamações.
Foi depois elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
"Nestes termos, julgo a acção procedente, por provada, pelo que declaro ilícito o despedimento da A. e, em consequência, condeno a R., a pagar-lhe:
- a importância correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89 de 27.2 e os juros moratórios à taxa legal sobre os montantes de tais retribuições desde a data dos respectivos vencimento até integral pagamento;
- uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença;
- a quantia de € 139,66, respeitante à suspensão de 10 dias de trabalho com perda de retribuição e juros moratórios à taxa legal sobre tal montante desde 27 de Dezembro de 2001 até integral pagamento."
A Ré, inconformada, arguiu a nulidade da sentença invocando, por um lado, que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, por outro, não apreciou o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé, e, simultaneamente, interpôs recurso da mesma terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - O princípio do dispositivo postula que compete às partes:
a) alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções;
b) o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos art. 514º e 665º e da consideração mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa (art. 264° nº1 e do CPC).

2- A causa de pedir, definida na petição inicial, era tão só a de saber se o despedimento havia sido precedido de processo disciplinar válido e regular .

3 - A matéria de facto seleccionada para julgamento obedeceu a esta delimitação do objecto da acção.

4- Decidiu bem o Sr. Juiz ao considerar que o despedimento da apelada havia sido precedido de processo disciplinar válido e regular .

5- A Apelada na resposta à contestação nem sequer impugnou o facto alegado no art. 26° da contestação de que havia praticado os factos constantes da nota de culpa e da sanção aplicada de despedimento que lhe haviam sido comunicados, o que deveria conduzir à aplicação do art. 505° do C.P.C.

6- Estando o objecto da acção restringido à apreciação da existência e legalidade do processo disciplinar, deveria a acção, face à matéria de facto provada, improceder. -

7- A douta sentença constitui uma autêntica "decisão surpresa" ao julgar procedente a acção por factos não alegados pela parte e não incluídos na base instrutória.

8 - A douta sentença violou os arts 193° nº 2, 264° nº 2, 498º nº 4, e 664° do C.P.C.
Termos em que deve a douta sentença ser revogada, e a acção ser julgada improcedente, ou se assim não se entender, ser, ao abrigo do art.712° nº 4 do C.P.C. anulado o julgamento.

A Autora, recorrida, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
O Mº juiz proferiu despacho fundamentado conhecendo das invocadas nulidades, concluindo inexistir a nulidade por excesso de pronúncia e apreciando a questão da omissão de pronúncia conheceu da alegada litigância de má fé por parte da Autora decidindo não haver fundamento para condenar a Autora como litigante de má fé.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
A A. trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da R. desde 1 de Outubro de 1999 até Agosto de 2001.
A A. foi admitida ao serviço da R. mediante contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia está junta a fls. 31 e 32 e cujo teor aqui se tem por reproduzido, com a duração de seis meses, com termo em 1 de Abril de 2000, com um horário de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a Sábado, das 10 às 14 e das 15 às 19 horas, sendo a folga fixa ao Domingo e a folga rotativa entre a 2ª e a 5ª feira.
No referido contrato a A. deu-se como residente na Rua ..., na Amadora.
Tinha a categoria profissional de Caixeira menos de 3 anos e auferia a remuneração mensal de 84.000$00 – euros 418,99, acrescida de subsídio de alimentação no valor de 950$00/dia.
A A. é sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios e Serviços de Portugal.
A R. dedica-se à actividade comercial de venda de artigos de decoração.
Por carta datada de 18 de Agosto de 2001 a R. despediu a A.
A carta de despedimento foi entregue à A. em mão no dia 1 de Setembro de 2001.
Em Agosto de 2001 a A encontrava-se no gozo do seu período de férias, tendo-se apresentado ao serviço no dia 30 desse mesmo mês, o que foi impedida de fazer pela R.
A A. já tinha sido punida disciplinarmente na sequência de um processo que A R lhe moveu, através de nota de culpa recebida em 31 de Maio de 2001, a que a A respondeu, impugnando as acusações deduzidas na nota de culpa.
No dia 31 de Maio de 2001 a A. recebeu a nota de culpa datada de 30 de Maio de 2001, declarando ter recebido e tomado conhecimento da mesma.
No dia 31 de Maio de 2001 a A. assinou e manuscreveu «Recebi e tomei conhecimento 31/05/01» no documento de fls. 12 donde consta «No dia 30 de Maio de 2001, quando apresentada a nota de culpa em anexo, a funcionária recusou-se a recebê-la e a tomar conhecimento da mesma. Pediu neste dia 31 de Maio para a receber e tomar conhecimento.»
A R. por carta datada de 6 de Julho de 2001 aplicou à A. a sanção de suspensão de trabalho por dez dias com perda de retribuição, a cumprir em data a fixar.
Em 18 de Julho de 2001 a R. instaurou à A. um segundo processo disciplinar, tendo enviado a mesma por carta registada com aviso de recepção para a Rua ..., Amadora.
Em 21 de Julho de 2001 foi deixado pelos CTT aviso para recolha da mesma.
A A não levantou nos CTT a carta contendo a nota de culpa, a qual foi devolvida à R. com a indicação de «não reclamada».
Dá-se por reproduzida a escritura pública de compra e venda, mútuo e fiança, outorgada em 28 de Julho de 2000, de fls. 33 a 35 vº do livro de notas nº 647-C do 1º Cartório Notarial de Sintra, na qual a A. se declarou residente na Rua...., na Amadora, tendo prestado fiança (B), gerente da R. e marido(C).
A A. continuou a viver até Dezembro de 2000 na Rua...., na Amadora e, depois disso, havia noites em que dormia em casa do namorado, na Av. ..., Amadora e outras na Av. ..., em Lisboa.
A gerente da R., (B), deu algumas vezes boleia à A., levando-a a casa á noite.
Em 28 de Outubro de 2001 a A. enviou à R a carta cuja cópia está junta a fls. 3 e cujo teor aqui se tem por reproduzido, solicitando o envio do modelo 346, destinado ao Centro de Emprego, para a Av. ..., Amadora.
A A. recebeu as retribuições constantes dos recibos de fls. 9 e 41, cujos teores aqui se têm por reproduzidos, respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 2001, respectivamente, nos montantes ilíquidos de € 942,26 e € 1.131,27, também respectivamente, constando do último, como remunerações, € 223,46 a título de proporcional de férias, € 223,46 a título de proporcional de subsídio de férias e € 279,33 a título de proporcional de subsídio de Natal e, como descontos, € 139,66 a título de suspensão de 10 dias – castigo.

De direito:

Quanto às nulidades da sentença.
Está em causa apenas a nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que o Mº juiz do tribunal "a quo" no seu despacho conheceu do pedido de litigância de má fé, ficando, assim, sanada a invocada omissão de pronúncia.
Alega a Ré a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto tendo a Autora delimitado o objecto da acção à nulidade do despedimento por inexistência de processo disciplinar, e concluindo-se pela existência e regularidade deste, não podia a sentença declarar ilícito o despedimento com base na inexistência de justa causa.
Cumpre apreciar e decidir.
Em consonância com o disposto no nº 1 do art. 661º dispõe a al. d) do nº 1 do art. 668º ambos do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Vigora no nosso sistema processual o princípio do dispositivo segundo o qual cabe às partes formular o pedido e expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467º nº al. c) e d) do CPC). Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (cfr. art. 264º nº 1 e 2 do CPC).
Ao Autor não basta, pois, formular o pedido, ele tem também de indicar a causa de pedir, isto é, que alegar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer. E, como decorre do art. 498º nº 4 do CPC, a causa de pedir nas acções constitutivas ou de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Desta última norma retira-se que a causa de pedir delimita e individualiza o pedido para o efeito de, com ele e com as partes, identificar a causa de pedir que é insusceptível de ser repetida sem ofensa de caso julgado.
"A afirmação da situação jurídica tem de ser fundamentada em factos que ao mesmo tempo que integram a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo" - cfr. Lebre de Freitas, em Introdução do Processo Civil à luz do Código Revisto, Coim. Editora, pag. 54).
Por outro lado, nos termos do art. 264º nº 2 o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo o disposto nos art. 514º e 665º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais. E o objecto da decisão não pode deixar de coincidir com o objecto do pedido, delimitado que está pela respectiva causa de pedir (art. 467º 1 d), 659º nº 1, 661º nº 1 e 668º nº 1 d) todos do CPC), sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Na presente acção a Autora formulou o pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento fundamentando-o apenas na inexistência de processo disciplinar, conforme resulta dos art. 15 a 21 da petição inicial.
Foi esta específica nulidade que foi invocada como fundamento da ilicitude do despedimento, pelo que era este o fundamento do pedido e o objecto do processo.
E assim foi entendido pelas partes, ao longo do processo, quer nos respectivos articulados, quer quando se conformaram com a base instrutória no início da audiência de julgamento que não incluía os factos constantes da decisão final do processo disciplinar eventualmente integradores da justa causa.
Por isso, estando o objecto da presente acção delimitado à apreciação da inexistência do processo disciplinar, e, verificando-se, após julgamento, a existência e regularidade do referido processo disciplinar, não podia o Mº Juiz julgar a acção procedente com base na inexistência de justa causa, por essa ser uma questão que as partes não colocaram à sua apreciação, nos exactos termos dos art. 264º nº 2 do CPC.
O conhecimento dessa questão excedeu o objecto do processo, constituindo a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC por excesso de pronúncia.
Declara-se, por isso, nula a sentença, o que, no entanto, não obsta a que se conheça do objecto da apelação, nos termos do art. 715º nº 1 do CPC.

Do recurso de apelação
O objecto deste recurso consiste em saber se a acção devia improceder, uma vez o objecto da causa estava delimitado à apreciação da nulidade do processo disciplinar que se verificou existir e ser válido.
E, a nosso ver, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, face ao já exposto a propósito da nulidade da sentença. Com efeito, verificando-se a existência e validade do processo disciplinar, conforme muito bem se refere na fundamentação da decisão recorrida, que quanto a este aspecto se dá aqui por reproduzida (art. 713º nº 5 do CPC), não podia a sentença concluir pela procedência da acção com base na inexistência de justa causa, porquanto não era essa a causa de pedir com base na qual a Autora impugnou o despedimento.
Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 2.04.2003, Rev. nº 3389/02, em Sumários do STJ de Abril de 2003: "se o trabalhador não questiona na acção de impugnação de despedimento a justa causa, invocando tão só a nulidade da nota de culpa e a caducidade do processo disciplinar, não há que apurar a matéria de facto que releva para a apreciação da justa causa".
Embora seja à entidade patronal que compete alegar e provar os factos integradores da justa causa, nos termos do art. 12º nº 4 do DL 64-A/89 de 27.02, a verdade é que quem delimita o objecto da acção de impugnação de despedimento é o trabalhador despedido.
Na verdade, a ilicitude do despedimento é uma nulidade estabelecida em favor do trabalhador, só ele a podendo impugnar (nº 3 do referido preceito legal). E na acção de impugnação nada obsta a que o trabalhador restrinja o conhecimento do pedido de declaração da ilicitude do despedimento a um concreto e determinado fundamento.
Se a A. pretendesse a apreciação da justa causa pelo tribunal além de invocar a inexistência do processo disciplinar certamente teria na petição inicial alegado expressamente que os factos pelos quais foi despedida (e que eram do seu conhecimento) eram falsos ou não integravam a noção de justa causa, mas a verdade é que a nada disse a esse respeito.
Assim, fundamentando-se o pedido de ilicitude do despedimento apenas na inexistência do processo disciplinar e verificando-se a existência e regularidade deste processo, a conclusão lógica é a de julgar a acção improcedente por não provada.
Nestes termos, decide-se julgar improcedente, por não provado, o pedido relativo à declaração da ilicitude do despedimento da Autora, absolvendo a Ré da condenação nas retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, bem como na indemnização por antiguidade, mantendo a decisão quanto ao mais decidido por nessa parte não estar impugnada.

DECISÃO:
Pelo exposto, declara-se nula a sentença da 1ª Instância e, conhecendo directamente do pedido, decide-se julgar improcedente, por não provado, o pedido relativo à declaração da ilicitude do despedimento da Autora, absolvendo a Ré da condenação nas retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença bem como na indemnização por antiguidade.
Mantém-se a condenação da Ré no pagamento à Autora de € 139, 66 e respectivos juros de mora, bem como a absolvição quanto ao pedido de restituição de 33.499$00, em virtude de, nessa parte, a decisão não ter sido impugnada.
Custas do recurso a cargo da Autora. Na primeira instância, as custas são a cargo da Autora e da Ré na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 3 de Novembro 2004

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba