Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035526
Nº Convencional: JTRL00009652
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
NATUREZA JURÍDICA
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: RL199112050035526
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1208 ART1213.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG273.
AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG304.
AC RC DE 1983/03/22 IN CJ ANOVIII T2 PAG618.
Sumário: I - A empreitada é um contrato de resultado pois é uma modalidade de prestação de serviços que tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas antes o resultado desse trabalho.
II - Assim é possivel que o empreiteiro celebre por sua vez, um contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dele, e que se demonstre como de subempreitada (art 1213 do CC), tudo se passando como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra.