Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009652 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA NATUREZA JURÍDICA SUBEMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL199112050035526 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1208 ART1213. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG273. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG304. AC RC DE 1983/03/22 IN CJ ANOVIII T2 PAG618. | ||
| Sumário: | I - A empreitada é um contrato de resultado pois é uma modalidade de prestação de serviços que tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas antes o resultado desse trabalho. II - Assim é possivel que o empreiteiro celebre por sua vez, um contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dele, e que se demonstre como de subempreitada (art 1213 do CC), tudo se passando como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra. | ||