Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA DE DEFEITOS INTERPELAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar, e que se analisa num mero acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra; e outro, muito menos vulgar, que é o da assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos. II - È ao primeiro que o legislador se refere no art 1220º/2 fazendo-o equivaler à denúncia do defeito. Este reconhecimento apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224º e 1225º CC. III - Ao segundo, há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro, não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos, como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos. Este reconhecimento não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário. IV- A denúncia dos defeitos não implica o conhecimento da respectiva causa. V- Quando o reconhecimento dos defeitos pelo empreiteiro, ocorrido nos termos do nº 2 do 1220º CC, se não tenha confinado a um acto isolado mas perdure no tempo, traduzindo-se no acompanhamento das diversas reclamações do dono da obra e no solucionamento pontual das mesmas, o prazo de um ano deste para propor a acção ter-se-á de contar do momento em que aquele deixa de reconhecer os defeitos, por se negar a, mais uma vez, “os ir solucionando”. VI - Não tendo sido reclamada a eliminação dos defeitos no momento da denúncia da sua existência, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro em acto autónomo para este proceder à sua eliminação, podendo-lhe fixar um prazo razoável para esse efeito, e logo conferir-lhe carácter admonitório, de tal modo que não procedendo o empreiteiro à reparação nesse prazo, entre em incumprimento definitivo, podendo então o dono da obra recorrer a terceiro para levar a efeito a reparação, solicitando, após, ao empreiteiro, o pagamento do respectivo custo. VII- Estando em causa uma situação de urgência - perigo eminente de agravamento drástico do defeito, ou perigo deste provocar danos graves na própria coisa, ou em outros bens do dono da obra ou terceiros - o dono da obra nem precisa de interpelar o empreiteiro para proceder à reparação recorrendo a terceiro. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A” requereu, em 24/4/2010, injunção contra “B”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.012,00, acrescida de juros, às taxas legais, desde 9/10/2009 até efectivo pagamento, injunção que veio a dar lugar a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato. Alegou ter celebrado com a requerida um contrato de empreitada em 22/6/2006, no âmbito do qual esta procedeu à construção de novas instalações sanitárias no Externato …, propriedade da requerente. Depois dessa construção, essas instalações sanitárias entupiram sucessivamente, até que tiveram de ser interditas. O Externato … solicitou, por diversas vezes, à requerida a resolução urgente do problema, dado que essas instalações sanitárias serviam mais de 150 alunos, que se encontravam impedidos de utilizá-las e produziam um forte mau cheiro que colocava em causa a higiene e salubridade do Externato. Face à ausência de resposta desta solicitou a um especialista que determinasse a causa dos entupimentos sucessivos, o qual concluiu que "o funcionamento defeituoso dos esgotos das novas instalações sanitárias devido a entupimentos sucessivos injustificados é motivado por defeitos de construção". A requerente notificou a requerida do teor desse relatório, interpelando-a uma vez mais, para resolver o problema e advertindo-a de que, dada a urgência da situação, caso não o fizesse, iria adjudicar a obra a um terceiro nos termos do orçamento que igualmente lhe notificou. A requerida não procedeu à reparação, nem respondeu à requerente, pelo que esta adjudicou a obra àquela. Chama a atenção ainda para a circunstância de, nos termos do disposto na cláusula 10ª/7 do contrato de empreitada, «a reparação das obras executadas (ter) ficado garantida durante um período de cinco anos, a contar da recepção provisória, sem qualquer encargo para a requerente». Pretende que a requerida seja condenada a pagar-lhe o valor que custeou a reparação em causa (6.012,00 €), acrescido de juros desde que lhe enviou a respectiva factura, o que ocorreu em 9/10/2009. A requerida contestou, defendendo-se com a excepção da caducidade, referindo que a obra em referência foi entregue e aceite pela requerente em vésperas do início do ano lectivo 2006/2007, e que, no último trimestre desse ano, a requerida foi contactada pela requerente que a informou que as instalações sanitárias entupiam com frequência, sendo que, em resposta, deslocou pessoal ao local, confirmou que a obra havia sido realizada conforme o projecto e identificou como causa dos entupimentos a má utilização dos equipamentos instalados, do que informou a requerente, que o aceitou. Por isso, há muito que se mostra decorrido o prazo de um ano de que a mesma dispunha, nos termos dos art 1125º/2 e 3 ex vi do art 1221º do CC, para intentar a presente acção, tendo caducado o respectivo direito. A requerente respondeu, fazendo relevar que nunca aceitou a obra e que por isso se não efectuou o procedimento de recepção da mesma previsto na cláusula 10ª do contrato, o que, aliás, se tivesse sucedido, implicaria que a obra tivesse garantida por um prazo de cinco anos nos termos dessa cláusula, prazo que ainda não decorreu. De todo o modo, foi a R. quem invocou essa garantia de obra em carta que lhe dirigiu em 22/4/2009. Termina pedindo que se julgue improcedente a referida excepção. Procedeu-se a julgamento, findo a qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por ter considerado procedente a excepção de caducidade, absolvendo, consequentemente, a R. do pedido. II – Do assim decidido, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1-A sentença sub judice, de um todo, releva um só facto, qualificando-o indevidamente por desconsiderar todos os factos a ele anteriores e posteriores; 2- Os factos dados como provados nas alíneas E) e F) da factualidade assente, para serem perceptíveis em toda a sua extensão, têm de ser complementados ou interpretados com a fundamentação do julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida; 3- Assim, deve ser estabelecido que a Ré deslocou pessoal ao local para proceder ao desentupimento das instalações sanitárias, sucessivas vezes, até ao ano de 2009; 4- Todas estas reparações anteriores traduzem-se, do ponto de vista jurídico, no reconhecimento de defeitos; 5- E esse reconhecimento de defeitos por parte da Ré/Empreiteira constitui facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação dos defeitos; 6- A Ré sempre reconheceu os defeitos, procedeu a sucessivas reparações nas instalações sanitárias, nunca as deu por concluídas, tendo reaparecido as consequências dos defeitos em causa (entupimentos) – os quais foram inesperada e abruptamente refutados por um simples motivo, que a Ré confessa no fax de fls.129: o Engº responsável pela obra tinha abandonado a empresa! 7- Trata-se de um manifesto abuso de direito – venire contra factum proprium – passar de um dia para o outro a deixar de reconhecer defeitos que a Ré sempre tinha reconhecido e reparado; 8- Por outro lado, a sentença sub judice procedeu a uma errada qualificação jurídica do fax de 1 de Abril de 2009, o qual tem de ser valorado contextualizadamente, atentos os factos anteriores e posteriores; 9 - Tal fax mais não representa do que o pedido de reparação que já tantas vezes havia sido feito telefonicamente, como se comprova por todo o comportamento posterior da Autora; 10 - Perante a nova (e contraditória) posição da Ré de declinar a responsabilidade pela reparação, a Autora, desconhecendo os defeitos existentes e a sua responsabilidade, procurou determiná-los, de forma a que pudesse identificá-los e ter conhecimento da sua causa; 11- Sendo certo que não se pode confundir as consequências dos defeitos – maus-cheiros, entupimentos – com a identificação dos próprios defeitos e suas causas; 12- A Autora, primeiro, pediu uma vistoria à empresa de fiscalização que acompanhou a obra; depois, face ao relatório apresentado ser inconclusivo, solicitou, por duas vezes por escrito, a realização de uma vistoria conjunta para determinar os defeitos e suas causas; e, finalmente, dada a ausência de resposta da Ré às diversas solicitações, mandou efectuar uma vistoria por um técnico da especialidade, o qual procedeu à identificação dos defeitos e das suas causas; 13- Das cartas dirigidas à Ré em 21 de Abril de 2009 (fls. 125) e em 29 de Maio de 2009 (fls. 130) decorre que, nestas datas, a Autora continuava a desconhecer os defeitos e as suas causas; 14 - Por carta datada de 17 de Julho de 2009 (fls.137), a Autora comunica à Ré que, face à ausência de resposta desta às solicitações para realização de uma vistoria conjunta, solicitou a elaboração de um relatório a um peritoda especialidade, o qual procedeu à identificação dos defeitos encontrados nos termos do relatório de anomalias que anexou a essa carta (fls. 139) e concluiu que o “funcionamento defeituoso dos esgotos das novas instalações sanitárias devido a entupimentos sucessivos injustificados é motivado por defeitos da construção”; 15- É por esta carta datada de 17 de Julho de 2009 – contextualizada num processo que se iniciou com um pedido de reparação efectuado em 1 de Abril de 2009 –que a Autora efectua a verdadeira denúncia, procedendo à identificação dos defeitos e à sua imputabilidade ao trabalho da Ré; 16- Denúncia de um defeito – em sentido jurídico – tem de ser assim entendida, e não um mero relato de uma situação problemática, em que não se procede à identificação de defeitos, nem se determina a sua causa de forma a ser possível imputar esse facto a uma determinada conduta; 17 - Ainda que se entendesse que ocorreu uma denúncia de defeitos, de facto, a 1 de Abril de 2009, o que só por mera hipótese académica e sem conceder se admite, então seria necessário qualificar, do ponto de vista jurídico, todo o comportamento posterior da Autora; 18 - Todo o comportamento da Autora posterior ao não reconhecimento de responsabilidade por parte da Ré – a tentativa de identificar os defeitos e as razões dos entupimentos sucessivos – traduz-se, do ponto de vista jurídico, numa revogação ou desistência da pretensa “denúncia de defeitos” efectuada em 1 de Abril; 19 - A carta datada de 17 de Julho de 2009, a fls.137, constitui a verdadeira (e única) denúncia de defeitos, dado que no relatório a ela anexo se procede à identificação dos defeitos e à imputação dos mesmos à construção da obra inicial, efectuada pela Ré; 20 - Para além do que, por esta carta de 17 de Julho, alarga-se o âmbito de situação do problema, ao comunicar-se a interdição da casa de banho dos rapazes – o que, por si só, seria suficiente para concluirmos que qualquer eventual prazo de caducidade da propositura da acção (a existir, o que não se concede) sempre teria de começar a contar-se desde esta data; 21- Acresce que os defeitos em causa tratam-se de defeitos ocultos, não facilmente cognoscíveis ou identificáveis por um leigo em construção civil, pelo que o seu eventual conhecimento anterior pela Autora teria de ser alegado e provado pela Ré – o que esta não fez; 22- Também por este motivo, devia ter sido julgada improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré; 23 -Em síntese, a excepção da caducidade deduzida deve ser julgada improcedente, por ter ocorrido uma causa impeditiva da caducidade – as reparações por diversas vezes efectuadas pela Ré que não resolveram o problema dos entupimentos que reapareceram e que equivalem a um reconhecimento do direito da Autora para efeitos do disposto no artº 331, nº 2 do Código Civil; 24 - Ou, se assim não se entender, pelo facto de a denúncia dos defeitos ter sido efectuada por carta datada de 17 de Julho de 2009 e a acção ter sido proposta a 24 de Abril de 2010, ou seja, muito antes do termo do prazo de caducidade (1 ano a contar da denúncia) da propositura do procedimento judicial (artº 1225º, nº 2 do Código Civil); 25 - Dos autos constam todos os elementos suficientes para a condenação da Ré no pagamento da indemnização reclamada pela Autora; 26 - A Autora denunciou os defeitos, imputou-os à Ré, interpelou-a para reparar e, não tendo esta reparado, dado o carácter manifestamente urgente da reparação, a Autora contratou um terceiro, com conhecimento prévio da Ré desse resultado necessário da sua conduta omissiva e do custo da reparação (cfr. teor da carta de fls. 137 e orçamento a ela anexo); 27 - A Lei permite, a título excepcional, para as situações de reparação manifestamente urgentes, que o dono da obra possa realizar a reparação à sua custa e depois peça a indemnização ao empreiteiro, desde que (i) o dono da obra tenha denunciado e imputado os defeitos ao empreiteiro, (ii) tenha interpelado o empreiteiro para a sua reparação, e (iii) se verifique o carácter de urgência manifesta da reparação; 28 - E a este entendimento chega-se por via do recurso à acção directa (artigo 336º do C. Civil) ou à colisão de direitos (artigo 335º nº. 2 do C. Civil), ou mesmo através do estado de necessidade (artigo 339º do C. Civil); 29 - Pelo que a Ré deve ser condenada a pagar à Autora o montante que esta se viu obrigada a despender por força da conduta omissiva da Ré, acrescido dos juros legais; 30 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 331º, nº 2, 1225º, nºs 1 e 2, 336º, 335º, nº 2 e 339º do Código Civil. Não formam produzidas contra-alegações. Colhidos os visto, cumpre decidir. III – O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: A) Por acordo escrito denominado “Contrato de Empreitada”, celebrado a 22 de Junho de 2006, acordaram as partes, nos seguintes termos: B) “1º - Pelo presente contrato a primeira outorgante, na qualidade de dona da obra, contrata a segunda outorgante na qualidade de empreiteira para a execução de vários trabalhos de construção civil e fornecimento de módulos pré-fabricados amovíveis, no edifício sito na Rua …, n.º …, em Lisboa, nos termos dos anexos que fazem parte integrante deste contrato”,cfr. doc. a fls. 113 a 119. C) No âmbito do acordo celebrado a requerida procedeu à construção de novas instalações sanitárias, no pátio, do Externato …, propriedade da requerente. D) A obra foi entregue à requerente em vésperas do início do ano lectivo 2006/2007. E) Desde o último trimestre do ano lectivo de 2006/2007, pelo menos, a requerida foi contactada pela requerente que a informou que as instalações sanitárias entupiam com frequência. F) Em resposta a requerida deslocou pessoal ao local. G) No ano de 2009, estas instalações sanitárias entupiam sucessivamente, tendo sido interditadas, produzindo um forte mau cheiro, que colocava em causa a higiene e salubridade do mesmo externato. H) As mesmas instalações sanitárias serviam mais de 150 alunos. I) Em 2009, a requerente adjudicou a obra de reparação das instalações sanitárias a terceiro, tendo pago o preço de € 6.012,00. J) For fax, datado de 01-04-2009, a requerente referiu à requerida que: “Vimos por este meio informar V. Ex.ªs. que a casa de banho das meninas se encontra interdita pelo entupimento das sanitas, como já tinha sido anteriormente, causado pelo estreitamento dos canos e por estes se encontrarem soltos pela sua deficiente execução”, cfr. doc. a fls. 120 e 121. K) Por fax, de 02-04-2009, a requerida respondeu à requerente, nos seguintes termos “De acordo com o Vosso contacto vimos informar que temos organizado o trabalho para ir reparar a pala no próximo dia 6 de Abril (…). Relativamente ao Vosso ultimo fax, informa-se que este problema não é da nossa responsabilidade. (…)”, cfr. fls. 122. L) Por fax, remetido a 21-04-2009, a requerente volta a insistir, junto da requerida, pelo conserto das instalações sanitárias, nos seguintes termos. “(…) solicitamos à empresa de fiscalização que acompanhou a execução da obra que procedesse a uma vistoria geral e à identificação dos defeitos encontrados ”, cfr. doc. a fls. 125 a 128. M) No âmbito da fiscalização realizada conclui-se que “Funcionamento defeituoso dos esgotos das novas instalações sanitárias devido a entupimentos sucessivos injustificados. Julgamos ser necessária uma vistoria especifica às infra-estruturas dos esgotos (…) para se aferirem as razões desse mau funcionamento”, cfr. fls. 126. N) Por fax, remetido à requerente, a requerida declara “Acusamos a recepção da Vossa carta datada de 21 de Abril de 2009, (…). Como é do Vosso conhecimento o eng. responsável pela obra já não se encontra ao serviço da nossa empresa e dado que a empresa fiscalizadora da obra a deu como aceite, temos de actuar de acordo com a garantia de obra. No sentido de activar o respectivo seguro, agradecemos que nos enviem cópia do certificado de garantia”, cfr. fls. 129. O) Por carta, de 17 de Julho de 2009, registada com aviso de recepção a requerente dirigiu-se à requerida, nos seguintes termos: “(…) solicitamos a elaboração de um relatório a um perito (..) que conclui que o funcionamento defeituoso dos esgotos nas novas instalações sanitárias devido a entupimentos sucessivos injustificados é motivado por defeitos de construção. (…) solicitamos um orçamento (…), o qual anexamos. Neste condicionalismo caso V. Ex.as. não dêem inicio à obra de reparação, no prazo de dez dias a contar da recepção da presente vamos proceder à adjudicação da obra de reparação nos termos do orçamento anexo”, cfr. fls. 137 a 146. P) Por carta de 08-10-2009, a requerente solicita à requerida o pagamento do montante despendido com o conserto das instalações sanitárias, cfr. docs. afls. 148/149. Q) Por carta de 16-10-2009, a requerida dirige-se à requerente, nos seguintes termos “ (…) A “B”comprometeu a vender e a corrigir eventuais defeitos construtivos mas nunca a assumir a manutenção preventiva e/ou correctiva dos danos causados ao equipamento. A “B”não teve conhecimento e por conseguinte não deu aceitação ao orçamento apenso à Vossa carta”. R) A presente acção foi interposta a 22-04-2010, cfr. fls. 2. IV – Insurge-se a A. apelante relativamente à sentença recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade do direito que ela exerceu contra a R. na presente acção, invocando, escalonadamente, diversas ordens de razões para a mesma, ao invés do decidido, dever ter sido julgada improcedente, razões que, tendo sido levadas às conclusões das alegações, corresponderão ao objecto do presente recurso. Assim: 1-Em primeiro lugar, pretende que da matéria de facto provada nas alíneas E), F) e G) resulta ter ocorrido o reconhecimento pela R. dos defeitos (de construção) e que tal reconhecimento implicou “tout court” o impedimento da caducidade nos termos do nº 2 do art 331º CC, pelo que a acção deverá ser julgada procedente; 2- Quando assim não se entenda, pretende que ao contrário do que foi perspectivado na sentença recorrida, não seja atribuído ao fax de 1/4/2009 o carácter de “denúncia”, nos termos e para o efeito dos arts 1220º/1 e 1225º/2 CC, antes se situe esse acto de denúncia na carta de 17/7/2009; 3- Se assim não se entender, pretende que o seu comportamento posterior àquele fax de 1/4/2009 consistente na identificação das causas dos defeitos, implicou uma revogação ou desistência da denúncia que aí se entenda contida, e que a mesma só veio a ser concretizada pela referida carta de 17/7/2009; 4- Pretende, por fim, que sendo julgada improcedente a referida excepção, seja julgada procedente a acção, porque sendo a reparação urgente e tendo interpelado a R. para a ela proceder, esta não o fez, estando justificado que tenha recorrido a terceiro e que exija a condenação da R. a suportar o que a este pagou. 1-Dispõe o art 1220º/1 do CC que «o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento». E o seu nº 2 refere que «equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito». Por sua vez, o art 1225º (que rege a respeito das empreitadas de construção, modificação, ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, como é o caso da construção de raiz de casas de banho), refere no seu nº 2 que «a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia», esclarecendo o seu nº 3 que «os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no art 1221º». Importa directamente para a questão que se vai analisar a norma do referido nº 2 do art 1225º, quando exige que a indemnização seja pedida no ano seguinte à denúncia, pois que é nesse aspecto – referente à caducidade do direito de acção [1]- que a mesma foi arguida [2] pela R. na contestação. Importa também a já referida norma do nº 2 do art 1220º, que se relaciona com a genérica em matéria de caducidade contida no art 331º CC, onde, depois do seu nº 1 enunciar que «só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo», o seu nº 2 estabelece que, «quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido». O que aqui se diz, nesta última norma – nº 2 do art 331º - é que, estando em causa direitos disponíveis – como é o caso – e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, pelo que o disposto no nº 2 do art 1220º não passa de uma aplicação do genericamente disposto neste nº 2 do art 331º/2. O que significa que pretendendo a lei que nas empreitadas de longa duração o dono da obra proceda à denúncia dos defeitos dentro do prazo de um ano (subsequente ao seu descobrimento, nos termos do art 1220º/1), sob pena de caducidade (dos direitos conferidos nos artigos seguintes ao do art 1220º), quando o empreiteiro reconheça a existência do defeito, tal reconhecimento – que o nº 2 do art 1220º faz equivaler à denúncia – impede aquela caducidade. Importa, porém, concretizar que específica caducidade resulta impedida em função do disposto neste nº 2 do art 1220º. É que o “reconhecimento” de que esta norma fala tem de ser entendido nas suas devidas dimensões. Com efeito, podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar e que se analisa num mero «acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra», e outro, muito menos vulgar, que é o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos» [3]. Ora, a um e outro desses reconhecimentos há que atribuir efeitos diferentes. È ao primeiro que o legislador se refere no art 1220º/2 fazendo-o equivaler à denúncia do defeitos. A respeito deste reconhecimento diz Cura Mariano [4], «que pode ser tácito ou expresso, pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro (…) apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos, mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224º e 1225º CC». Ao segundo, que é e o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos», há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que este, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro – e ainda que este não pratique os actos equivalentes à realização do direito, por exemplo, eliminando os defeitos ou entregando obra nova [5] - não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos – quando, porventura, o não houvesse ainda feito – como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos. Este reconhecimento «não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário » [6]. Como depois destas considerações passará a ser evidente, a apelante, na sua argumentação, está a pressupor o reconhecimento do direito nesta segunda variante. Há, pois que, em face dos factos provados, determinar que tipo de reconhecimento implicarão os mesmos por parte da R. Sabe-se que a obra (as casas de banho) foram entregues à A., apelante, em vésperas do início do ano lectivo 2006/2007 [7], e que, pelo menos, desde o último trimestre desse ano lectivo, que a requerida foi contactada pela requerente informando-a de que as instalações sanitárias entupiam com frequência; e que, em resposta, a requerida deslocou pessoal ao local. Sabe-se também que no ano de 2009, tais instalações sanitárias entupiam sucessivamente, tendo sido interditadas porque produziam um forte mau cheiro que colocava em causa a higiene e salubridade do externato, e que tendo a A. enviado à R. o fax de 01-04-2009, a referir-lhe este facto - que “a casa de banho das meninas se encontra interdita pelo entupimento das sanitas, como já tinha sucedido anteriormente, causado pelo estreitamento dos canos e por estes se encontrarem soltos pela sua deficiente execução”, por fax de 02-04-2009, esta respondeu-lhe “não ser o problema da sua responsabilidade”. E, mais adiante, e num contexto já diferente, referiu na sua carta de 16/10/2009, que se «comprometeu a vender e a corrigir eventuais defeitos construtivos, mas nunca a assumir a manutenção preventiva e/ou correctiva dos danos causados ao equipamento», dando a entender que não estava mais disposta a continuar a corrigir os defeitos decorrentes da má utilização dos equipamentos colocados na obra, portanto, não assumindo que os defeitos encontrados se devessem a defeitos de construção. Ora, como resulta, em última análise, da referida carta de 16/10/2009, destes factos, não é possível extrair-se o reconhecimento do direito da dona de obra com a maior extensão por esta pretendida no recurso. Apenas será possível extrair-se o que (já) não é discutível nos autos: que a circunstância de, desde o último trimestre de 2007 até aos primeiros meses de 2009, a R. ter feito deslocar pessoal seu à obra para acudir a sucessivos entupimentos, implicou que tenha percepcionado os defeitos da obra. E dessa percepção não pode deixar de resultar dispensada a A. de proceder à denúncia desses defeitos, deixando assim de relevar que a A. não tenha procedido à sua denúncia no prazo de um ano, nos termos da 1ª parte do nº 2 do art 1225º. É, pois, a caducidade dos direitos do dono da obra decorrente da falta de denúncia neste prazo que resulta aqui impedida com o reconhecimento dos defeitos pelo empreiteiro. Donde improcede a primeira das razões invocadas pela apelante para lograr a improcedência da excepção da caducidade. 2 – 3 - A sentença recorrida situou temporalmente a denúncia dos defeitos no fax datado de 01-04-2009, que a requerente remeteu à requerida e no qual lhe referiu, como atrás já se citou: “Vimos por este meio informar V. Ex.ªs. que a casa de banho das meninas se encontra interdita pelo entupimento das sanitas, como já tinha sido anteriormente, causado pelo estreitamento dos canos e por estes se encontrarem soltos pela sua deficiente execução”. Sustenta que o teor do mesmo «permite concluir que, pelo menos desde 01-04-2009, a requerente tinha conhecimento das causas dos entupimentos sucessivos das novas instalações sanitárias construídas pela requerida, encontrando-se em condições de denunciar os defeitos», e porque «tinha um ano a contar da denúncia para intentar a acção judicial peticionando a respectiva indemnização, desde que a presente acção apenas foi interposta a 22-04-2010, o direito de a interpor já tinha caducado». Contrapõe a apelante a este entendimento a circunstância do fax em causa mais não ser do que um novo pedido de reparação – já tantas vezes feito – como resulta, no seu entender, da expressão com o que o mesmo termina, «Agradecemos que procedam à verificação imediata da situação e reparação da mesma até ao dia 9/4, visto as aulas começarem a 13/4», e a que a R. sempre acedera; e que só depois da resposta da R. a esse fax, onde refere, ao contrário do que até aí dera entender, não ser a situação da sua responsabilidade, é que a A. tomou a peito conhecer a causa dos entupimentos, que até então, em rigor, desconhecia; e só depois de conhecer essa causa e de assim determinar os defeitos, sabendo que os mesmos decorriam da má execução da obra, é que verdadeiramente, os denunciou na carta datada de 17/7/2009. A posição da apelante postula que a denúncia a que se reportam os arts 1220º e 1225º CC implique por parte do dono da obra o conhecimento das causas dos defeitos, isto é, que, até que o dono da obra saiba as origens dos defeitos não haja verdadeira denúncia e que esta só venha a ocorrer quando já as conhece. Diz Cura Mariano a respeito da denúncia: [8] «O acto de denúncia deve indicar inequivocamente, com o grau de precisão possível, os defeitos detectados na obra, não sendo, contudo exigível que precise qual a sua causa, nem qual dos diversos direitos que a lei ou o contrato lhe confere ele pretende exercer, face ao cumprimento defeituoso detectado». E acrescenta: «A mera cognoscibilidade ou aparência do defeito não é suficiente para determinar a contagem do prazo de caducidade, uma vez que a mesma apenas faz presumir iuris tantum o seu conhecimento; também não basta que o dono da obra tenha suspeitado da existência de um defeito para se iniciar o decurso do prazo da caducidade, sendo necessária a prova de um conhecimento perfeito, efectivo, seguro, da deficiência da obra, por parte do seu dono, sem que porém seja exigível (…) o conhecimento da causa da existência do defeito». Nem se diga que os defeitos em causa nos autos se deveriam qualificar de ocultos, e que para se determinarem, sempre seria necessário um exame de verificação, ou nas palavras do nº 2 do art 1219º, a «verificação da obra». È que defeitos aparentes são aqueles que se revelam por elementos ou sinais exteriores e por isso se mostram detectáveis perante um exame diligente da obra, sendo o grau dessa diligência medido pelo critério objectivo do bom pai de família, sem conhecimentos especiais das regras técnicas de realização da obra em causa; e são ocultos os defeitos que não sejam detectáveis num exame diligente segundo os critérios referidos. [9] A A., entre 2007 e 2009 teve, ao que parece, muitas ocasiões para se aperceber dos defeitos de funcionamento das sanitas e de os perspectivar como defeitos de construção, não sendo necessário recorrer a um técnico da especialidade para se aperceber da existência desses defeitos, tanto mais que no referido fax de 1/4/2009 alvitra como causa dos mesmos, “o estreitamento dos canos e por estes se encontrarem soltos pela sua deficiente execução”. Por isso, os defeitos em causa nos autos são aparentes e não ocultos e não carecia a A. de ter a certeza de que se tratavam de defeitos de construção, através de exame de especialista, para os denunciar. E por isso, se outras razões o não tivessem impedido, o fax de 1/4/2009 constituiria a denúncia dos defeitos. E nessa linha de pensamento crê-se que seria insustentável admitir-se que aquela operada denúncia tivesse sido objecto de desistência ou revogação em função do comportamento posterior da A., como esta o argumenta nas alegações de recurso, desde logo porque tal comportamento se insere na mesma lógica de futura reclamação de direitos em função daqueles defeitos, não exprimindo nem desistência nem revogação. Sucede que, como se referiu em 1), a circunstância da R. ter reconhecido os defeitos – atitude que na situação dos autos se não confinou a um acto isolado, mas perdurou no tempo, pelo menos, desde o último trimestre de 2007 até ao primeiro de 2009 – tornou desnecessária, não apenas a sua denúncia, mas, obviamente, a sua denúncia atempada. E quando o empreiteiro vá acompanhando as reclamações do dono da obra e as vá pontualmente solucionando, o prazo de um ano deste para propor a acção, ter-se-á de contar do momento em que aquele deixa de reconhecer os defeitos, por se negar a, mais uma vez, “os ir solucionando”. O que no caso dos autos ocorreu logo de imediato à recepção pela R. do fax da A. de 1/4/2009, ocorrido em 2/4/2009, quando a mesma lhe responde nos seguintes termos: “De acordo com o Vosso contacto vimos informar que temos organizado o trabalho para ir reparar a pala no próximo dia 6 de Abril (…). Relativamente ao vosso último fax, informa-se que este problema não é da nossa responsabilidade. (…)”. E assim sendo, também a acção estaria caduca, pois que foi interposta um ano depois desta data de 2/4/2009. Acontece que, tendo a A. optado por esclarecer a responsabilidade da R. pelos defeitos em causa, e tendo para o efeito solicitado à empresa de fiscalização que acompanhou a execução da obra que procedesse a uma vistoria geral e à identificação dos defeitos encontrados, tendo dado conhecimento à R. da opinião desta empresa por fax de 21/4/2009 – que concluiu “ser necessária uma vistoria especifica às infra-estruturas dos esgotos (…) para se aferirem as razões desse mau funcionamento” - a R. respondeu com novo fax referindo que «o eng. responsável pela obra já não se encontra ao serviço da nossa empresa e dado que a empresa fiscalizadora da obra a deu como aceite, temos de actuar de acordo com a garantia de obra. No sentido de activar o respectivo seguro, agradecemos que nos enviem cópia do certificado de garantia”. Ora, qualquer que tivesse sido o motivo que levou a R. a assim se pronunciar – e que terá a ver com o funcionamento interno da R. - a verdade é que não pode deixar se de atribuir a esta sua comunicação, o carácter – aqui sim – de reconhecimento dos defeitos de construção e de assunção da inerente responsabilidade. Pois que só faria sentido actuar de acordo com a garantia da obra e activar o respectivo seguro perante um assumido defeito de construção. Por isso, e ainda que a R., porventura, não desconhecesse que a A. não dispunha do “certificado de garantia” – na medida em que não chegou a ser dado cumprimento as “démarches” previstas na cláusula 10ª do contrato de empreitada – e estivesse apenas a “tentar empatar”, a verdade é que reconheceu aqui os defeitos, e esse reconhecimento, como atrás se expôs, é definitivo, impedindo a caducidade do direito de acção. Sendo definitivo irreleva que mais adiante a R. se tenha comportado como se não tivesse procedido àquele reconhecimento. Pelo que a excepção de caducidade improcede. 4 - E a acção tem de proceder. È sabido o direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar os defeitos é um poder/dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos. Refere-se a este respeito no AcRP de 22/1/1996 [10]:«É desta dupla característica da posição jurídica do empreiteiro – autonomia na execução, obrigação de resultado – que resulta o regime especial da eliminação dos defeitos tendo o empreiteiro autonomia na execução da obra e estando obrigado a realizar a obra nos termos convencionados e sem vícios ou defeitos, os vícios ou defeitos que, porventura se verifiquem, devem, em principio ser eliminados por ele» Ou numa outra visão da mesma questão: «A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efectuar essa obra de reparação, permitindo-lhe o controlo dos gastos e evitando-lhe o agravamento dos prejuízos pelos defeitos»[11]. Por estas razões a lei confere à eliminação dos defeitos a primazia, configurando tal direito como o preferencial do dono da obra face à realização desta com defeitos, como resulta da ordem sequencial enunciada no art 1221º/1 CC. Primazia que mais não é do que um corolário em termos indemnizatórios do disposto no art 566º/1 CC, pois que se trata de um «verdadeiro direito de indemnização na sua modalidade de reconstituição natural através do qual se visa remover integralmente o prejuízo causado, estabelecendo-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art 562º CC». Não tendo sido reclamada a eliminação dos defeitos no momento da denúncia da sua existência, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro em acto autónomo para este proceder à sua eliminação, podendo o dono da obra fixar um prazo razoável nesse momento, conferindo ou não carácter admonitório a essa interpelação, de tal modo que não procedendo o empreiteiro à reparação nesse prazo, entre em incumprimento definitivo. «Quando assim seja está fora de questão que o dono da obra não possa recorrer a terceiros para a eliminação dos defeitos e reclamar depois do empreiteiro as despesas efectuadas com essa reparação, ou até exigir-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia». [12] Foi o que fez a A. apelante, primeiro enviando à R. a carta de 17/7/2009, registada com aviso de recepção, em que se lhe dirigiu nos seguintes termos: “(…) solicitamos a elaboração de um relatório a um perito (..) que conclui que o funcionamento defeituoso dos esgotos nas novas instalações sanitárias devido a entupimentos sucessivos injustificados é motivado por defeitos de construção. (…) solicitámos um orçamento (…), o qual anexamos. Neste condicionalismo caso V. Ex.as. não dêem inicio à obra de reparação, no prazo de dez dias a contar da recepção da presente vamos proceder à adjudicação da obra de reparação nos termos do orçamento anexo”. E depois, por carta de 08-10-2009, solicitou-lhe o pagamento do montante despendido com o conserto das instalações sanitárias. Note-se que deixou de ser predominante na doutrina e jurisprudência o entendimento de que apenas em situações de urgência poderia o dono da obra proceder como acima se sustentou [13]. Aliás, no Ac RP atrás referido – 22/1/1996, CJ, I, 206 – que implicou, como dele se infere, o início da viragem da jurisprudência no sentido de que, sendo a eliminação dos defeitos premente ou urgente, o dono da obra poderia leva-la a efeito por terceiro e reclamar o correspondente custo do empreiteiro, ao invés de, tal como sensivelmente até aí a jurisprudência o vinha exigindo, ter de requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto, só depois lhe sendo possível, se o empreiteiro o não prestasse, requerer na execução que o facto lhe fosse prestado por terceiro – já configurava a existência de urgência ou premência, na circunstância de resultar impedido, ou prejudicado gravemente, o «uso ordinário» da coisa objecto da obra, com o recurso sucessivo do dono desta às várias etapas – uma verdadeira “via sacra” - previstas na lei: «1º Denúncia dos defeitos no prazo de 30 dias; 2º Exigência de que o empreiteiro os elimine em prazo razoável; 3º Acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, se os não tiver eliminado voluntariamente em face da exigência do dono da obra; 4º Execução de sentença para prestação de facto, eventualmente por terceiro à custa do empreiteiro, se este continuar a não eliminar os defeitos, agora em obediência à sentença que a isso o condenou». Daí que muito naturalmente a jurisprudência tenha evoluído para o entendimento de que havendo imprescindibilidade na reparação – no sentido de «perigo eminente de agravamento drástico do defeito, ou perigo deste provocar danos graves na própria coisa, ou em outros bens do dono da obra ou terceiros» - o dono desta nem tenha de contactar o empreiteiro a solicitar-lhe a eliminação do defeito, podendo-se-lhe sem mais substituir nessa eliminação, por estarem em causa situações que «exigem uma intervenção de tal modo rápida que não se compadece com o tempo da interpelação do empreiteiro e da reacção deste» [14]. E não se tratando da urgência assim entendida, possa proceder de modo a obter o incumprimento definitivo daquele relativamente à eliminação dos defeitos, com o recurso à interpelação admonitória genericamente prevista no art 808º/1 CC. Diz a este respeito Cura Mariano[15]: «Uma exagerada protecção da segurança do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ou de reconstrução ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha demora na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida. O recurso a esse percurso processual justifica-se para os casos em que se pretenda utilizar esse meio para efectuar a interpelação do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para situações de incumprimento definitivo imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam de uma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento do prazo admonitório nos termos do art 808º/1 CC, ou duma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra». Daí que nada obste a que a R. deva ser condenada no valor que a A. despendeu na referida reparação – € 6.012,00 - acrescido de juros desde 9/10/2009, e com isso deva proceder totalmente a acção. V- Pelo exposto acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, considerando improcedente a excepção da caducidade e condenado a R. a pagar à A. a quantia de € € 6.012,00, acrescida de juros, às taxas legais, desde 9/10/2009 até efectivo pagamento. Custas na 1ª instância e nesta pela R. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------- [1]- A caducidade do direito de acção tem a ver com o accionamento em juízo para obtenção do direito que se pretende. Há que a distinguir da caducidade de direito substantivo que tem a ver com o procedimento tempestivo da denúncia (existência da denúncia e seu carácter atempado). [2]- A caducidade, como é sabido, quando estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso, cfr arts 333º/2 e 303º CC. [3]- Neste sentido, Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4ª ed, p 92 [4]- Obra e lugar atrás referido [5]- A ressalva é de Cura Mariano, obra referida, p 136/137, que se exprime, concretamente, deste modo: «Se é este (o empreiteiro) quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalente à sua realização (v g eliminação dos defeitos, entrega de obra nova), não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado». [6] - Cura Mariano, obra citada, p 136 A respeito deste tipo de reconhecimento referem Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», I, em anotação ao art 331º: «O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida» (citando aqui Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, nº 118). E continuam: «O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr por exemplo, os arts 916º e 917º) Quando tal não se verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível». E é obviamente a este “reconhecimento” que se reporta Vaz Serra no artigo que a apelante refere em abono do seu entendimento (RLJ nº 3515, p 20 e ss),, quando aí diz: «O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do impeditivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade. O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade». No Ac STJ de 3/11/2009 (Silva Salazar), in www dgsi pt, referido também pela apelante cita-se Aníbal de Castro a este respeito, e diz-se que «o impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito sujeito às disposições que regem a prescrição». [7]- Importa, obviamente, não confundir a entrega da obra (ou da coisa sobre que incidiu a obra) com a sua aceitação, com a carga normativa que esta encerra. Com efeito a aceitação – diz Karl Larenz, «Derecho de Obrigaciones», trd esp.II, 318 - «é um fenómeno complexo, traduzido, por via de regra, numa manifestação de vontade, expressa ou implícita, na sequência da verificação e da experimentação da obra, no sentido de que o seu dono a considera executada em termos contratuais e que não tem objecções fundamentais a suscitar». [8]- Obra referida, p 90/91 [9]- De novo Cura Mariano, p 83/84 «Os vícios aparentes são os que se revelam por sinais visíveis, a ponto de ter de se entender que o dono da obra deles se deveria ter apercebido se tivesse usado de diligência normal. Inversamente, têm de ser considerados ocultos os defeitos não detectáveis por qualquer pessoa normal, não especializada na área, mesmo usando de normal diligência» - Ac STJ 27/1/2010 (Silva Salazar) in www dgsi pt [10] - (Reis Figueira) CJ I , 206 [11] - De novo, Cura Mariano, obra referida, p 98 [12] - Cura Mariano, obra citada, p 99. [13]- Cura Mariano, obra citada, p 124 contém em nota de pé de página uma resenha de jurisprudência que admitiu a condenação do empreiteiro que incumpriu o dever de eliminação dos defeitos a pagar os custos dessa eliminação por terceiro ou pelo próprio dono da obra. [14]- Obra citada, p 128. Nestas situações de urgência, o desrespeito pelo “direito à eliminação dos defeitos pelo empreiteiro”, segundo o autor em causa, colhe justificação na figura do estado de necessidade prevista no art 339º/1 CC, uma vez que a inutilização desse direito se deverá ter por abrangida pela referência à danificação de coisa alheia que engloba a violação de direitos de crédito [15]- Obra citada, p 126 |