Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002057 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210270060731 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4945/90 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART90. | ||
| Sumário: | I - As sucessivas contemplações legislativas que teve o instituto do direito a novo arrendamento nunca definiram que este direito só era reconhecível em função da situação do primitivo arrendatário (Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio, artigo 1; Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, artigo 28; Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, artigo 3; Lei 46/85, de 20 de Setembro, artigo 28; Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, artigo 90). II - Assiste o direito ao novo arrendamento ao ocupante que perfaça os pressupostos legais relativamente a quem foi arrendatário, primitivo ou subsequente. | ||