Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010517 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL RESTITUIÇÃO MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199306290063191 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PRAIA VITORIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/86-U | ||
| Data: | 01/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11 ART440 ART441 ART559 ART805 N1 ART813 ART939. PORT 339/87 DE 1987/04/24. | ||
| Sumário: | Nos contratos-promessa que não sejam de compra e venda, como é o caso do contrato-promessa de partilha, em que uma das partes tem tornas a dar, não se presumem como sinal as quantias entregues por uma das partes à outra. O reconhecimento pelo devedor da obrigação de restituir não equivale ao oferecimento da prestação, só havendo mora do credor se o devedor provar que quis oferecer a prestação ao credor e este não a aceitou. | ||