Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS CERTIDÃO DE ÓBITO ACTO PÚBLICO ESTRANGEIRO AUTENTICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, actualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade. (Pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. RELATÓRIO. O requerente, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO, veio intentar a presente acção contra S. pedindo que o mesmo fosse declarado insolvente. Realizada a citação, entregue e assinada por terceiros (R/ 25/03/2019), foi dado cumprimento ao disposto no art.º 233º do CPC. Decorrido o prazo da contestação, sem intervenção processual do requerido, foi o requerido S. declarado insolvente por decisão datada de 12/04/2019, a qual designou a realização de assembleia de credores nos termos do disposto no art.º 156º do CIRE. Por requerimento de 18/04/2019, veio L., sobrinha do requerido, comunicar que o mesmo havia falecido no dia 07/04/2012, às 10,00 horas, na Guiné Bissau, juntando, para o efeito, cópia do certificado de óbito emitido pela entidade de saúde competente daquele país. De igual modo, no relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, a apreciar na referida assembleia, veio o Sr. Administrador da Insolvência reportar o falecimento do insolvente em data muito anterior à da proposição da presente acção. Anotou, ainda, que «o Novo Banco intentou uma acção executiva contra o insolvente e os seus fiadores, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 4, sob o n.º ... (…) que o insolvente faleceu na pendência daquela acção executiva movida pelo Novo Banco, S.A. Sabe-se ainda que aquele credor, requereu a habilitação de herdeiros do falecido». (vide Relatório R/ 29.05.2019). Sobre o tema posicionaram-se os credores da seguinte forma: ¾ O Novo Banco, S.A. veio requerer, ao abrigo do previsto no artigo 277º, nº e), do CPC, aplicável por força do previsto no artigo 17º do CIRE que os autos fossem declarados extintos por inutilidade superveniente. (R/ 30.05.2019); ¾ O requerente, Condomínio do Prédio, veio argumentar pela inexistência de prova do óbito do requerido, pugnando pelo prosseguimento da acção e, vindo a ser provada a morte do requerido, contra a herança do insolvente nos termos do art.º 10 do CIRE (R/ 31.05.2021). Em face da posição do requerente, de forma a ultrapassar o obstáculo formal decorrente da falta de reconhecimento da assinatura do funcionário público por parte do agente diplomático ou consular português na Guiné-Bissau (assinatura a ser autenticada com o selo branco do consular respectivo, nos termos do artigo 440º do CPC), em 19/04/2021 foi proferido o seguinte despacho (Refª 129821104): a) “Remeta o documento junto com o R/14.01.2021 à Conservatória dos Registos Centrais para que se pronuncie sobre a possibilidade de registo do óbito; Sem prejuízo b) Notifique a requerente L. para juntar a certidão de óbito do requerido S., junto em 14.01.2021, todavia, a certidão tem de ter o reconhecimento da assinatura do funcionário público por agente diplomático ou consular português na Guiné Bissau e essa assinatura tem de estar autenticada e com o selo branco respectivo, nos termos do artº 440º do Código de Processo Civil. c) Solicite ainda, à acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 4, sob o nº ... todos os elementos que constem do processo relativos ao óbito do executado S., mormente, certificado óbito e decisão judiciais proferidas no processo atinentes e emergentes desse evento.” O Tribunal a quo, logo que foi comunicado o óbito, solicitou à Embaixada da Guiné Bissau certificado de óbito do requerido, todavia e apesar das insistências deste junto da Embaixada da Guiné Bissau, até à presente data não houve qualquer resposta ou colaboração. Por outro lado, todas os documentos juntos pelos familiares do requerido, conforme R/ 18.04.2019 (certificado de óbito), R/ 8.01.2021 (fotocópia do assento de nascimento, de óbito e outros) e R/ 14.01.2021 (original da certidão de óbito não reconhecido pelo consulado português) mereceram a impugnação do credor requerente, Condomínio do Prédio, que, pelas razões formais que invoca, não aceita os documentos para prova do acontecimento morte do requerido. Entretanto, por requerimento datado de 27/10/2021 (Refª 40279504), pelo Requerente CONDOMÍNIO foi impugnada a idoneidade da certidão de óbito a que se refere a notificação com a Refª nº 133406094 e pedido o respectivo desentranhamento dos autos, e, em alternativa, que fosse oficiado o Consulado Português na Guiné Bissau, para que viesse dizer se o documento junto aos autos, cuja consulta [foi] realizada a 26/10/2021, continha assinatura do funcionário público respectivo e se esta se encontrava reconhecida e autenticada com o selo branco consular respectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 440º do Código de Processo Civil. Requeria ainda que o documento em questão fosse remetido ao Laboratório de Polícia Científica, para exame, e que este dissesse o que contem o documento, na zona da data – 24 junho 2021 – P’o ENC. DA SECÇÃO CONSULAR – se se trata de selo branco, reproduzindo o que eventualmente está registado. Tal requerimento mereceu do Tribunal o seguinte despacho: “Indefere-se as diligências requeridas (1º) no sentido de oficiar ao Consulado Português na Guiné Bissau, para que venha dizer se o documento junto aos autos, contem assinatura do funcionário público respectivo e se esta se encontra reconhecida e autenticada com o selo branco consular respectivo e de (2º) perícia pelo LPC, por não se mostrarem úteis ou relevantes face à natureza do documento em causa – certidão de óbito narrativa junta conforme cota 19.10.2021 - e facto cuja prova se requer: óbito do requerido. Importa notar que não existem indícios de que o documento junto seja falso ou por algum modo tenha sido forjado. Como o requerente bem sabe, por constar da informação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, «o Novo Banco intentou uma acção executiva contra o insolvente e os seus fiadores, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 4, sob o n.º ... (…) que o insolvente faleceu na pendência daquela acção executiva movida pelo Novo Banco, S.A.. Sabe-se ainda que aquele credor, requereu a habilitação de herdeiros do falecido.» Essa informação foi igualmente pedida por este tribunal ao aludido processo que confirmou a situação dos autos, mormente que: - Por informação datada de 28.10.20215 o Agente de Execução o seguinte «o Agente de execução nomeado no processo supracitado, vem dar conhecimento aos presentes autos do óbito do executado S., NIF:..., conforme informação disponível na consulta à Segurança Social.» - A execução foi suspensa nessa data. - Por despacho de 4.052.2017 foi determinado que «Cumpra-se o disposto no artigo 352.º, n.º1, do CPC quanto à(s) parte(s) sobreviva(s) e o disposto no artigo 355.º como requerido.» - Encontra-se a correr o respectivo incidente de habilitação de herdeiros a correr por apenso aos presentes autos ainda não tem decisão final. (cf. R/ 22.04.2021). Pelo exposto, o óbito do aqui requerido, em 2015[1], era já conhecido em sede de outro processo judicial (de natureza executiva) e foi reconhecido, inexistindo razões para duvidar da autenticidade do documento agora junto que se reputa sem aparentes vícios e reúne os formalismos exigidos pelo tribunal, o qual irá ser apreciado e valorado, mostrando-se ulteriores diligências com vista a confirmar a sua autenticidade, para além de morosas, desnecessárias. Notifique.” Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Requerente, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) Os presentes autos de insolvência foram intentados contra S.. b) Tal como hoje, desconhece o Requerente que o Requerido haja falecido. c) Por diversas vezes, a última das quais em 28-10-2021, impugnou documentos juntos aos autos, por familiares do Requerido, por os pautar de inidóneos, como comprovantes do falecimento deste. d) Os documentos juntos aos autos, tem origem na República da Guiné Bissau. e) A República da Guiné Bissau, não faz parte integrante do Estado Português, nem tão pouco da União Europeia. f) Diga-se ainda, que a República da Guiné Bissau, é vista pela comunidade internacional como, “Estado falhado”. g) Nos termos da Lei Portuguesa, que o certificado de óbito 196º, n.º 2 do Decreto Lei 131/95 de 6 de junho, que o certificado de óbito deve conter o selo branco, e o artigo 440, n.º 1, e 2 do Código de Processo Civil, que deve conter o selo branco consular, e a assinatura reconhecida do agente diplomático. h) O documento em questão não contem o selo branco consular, o mesmo não é visível. i) Dada a proveniência do documento, República da Guiné Bissau, e surgindo sérias dúvidas ao Requerente da sua autenticidade e do seu reconhecimento, não pode ser valorado. j) Deve o Despacho, Sentença, ser revogado, requerida a perícia ao documento, conforme cota 19.10.2021, uma vez não respeitar o estatuído na Lei Portuguesa. k) Sendo o certificado de óbito elemento fundamental para se requerer a habilitação de herdeiros, vir neste procedimento a ser reconhecida a falta de idoneidade ao documento, impossibilitando-o, fica o Direito do Requerente irremediavelmente comprometido. l) O tribunal a quo, violou o princípio do contraditório, uma vez que estribou a sua decisão em processo executivo com o número ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 4, sem que o mesmo houvesse sido disponibilizado ao Requerente, para sobre ele se pronunciar. m) Deve, também nesta parte, ser revogada a decisão do tribunal a quo, por violação do n.º 3, do artigo 3º do Código de Processo Civil, princípio do contraditório. n) Daí a necessidade de ponderação e revogação do decidido, em atenção ao exposto. Pelo Ministério Público foram apresentadas contra-alegações pelas quais nega ter havido violação de qualquer disposição legal, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. ÂMBITO DO RECURSO. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pelo Recorrente, cumpre averiguar se o despacho recorrido, que indeferiu as diligências de prova requeridas, viola, em primeiro lugar o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3 do CPC e, em segundo lugar, as normas previstas nos artigos 196º, nº 2 do Código do Registo Civil e 440º do CPC, por o certificado de óbito junto aos autos não conter o selo branco consular. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 4.1. Segundo o Recorrente o despacho recorrido viola o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, em virtude de a 1ª instância ter estribado a sua decisão no processo executivo com o nº ..., do Juiz 4 do Juízo de Execução de Sintra, sem que este houvesse sido disponibilizado ao Recorrente para sobre ele se pronunciar. Analisemos, pois, a pertinência da pretensão do Recorrente. O princípio do contraditório está actualmente enunciado no artigo 3º, nº 3 do CPC, em obediência ao qual cada uma das partes deve ser “chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e de outras”.[2] Implica, por um lado, em regra, a audição da parta contrária antes de o tribunal decidir (artigo 3º, nº 3, 1ª parte) e, por outro, impede o juiz de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre essas questões (artigo 3º, nº 3, 2ª parte).[3] Assenta na ideia de que “repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra de que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”.[4] É o que acontece, por exemplo, em matéria de procedimentos cautelares em que a lei prevê o decretamento de certas providências, sem audiência do requerido, quando esta “puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (artigo 366º, nº 1 do CPC). No âmbito da insolvência, também o artigo 12º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado pela abreviatura CIRE) representa um afastamento do princípio do contraditório, na medida em que se permite a dispensa de audiência do devedor, que será substituída, sempre que possível, pela de um representante ou familiar, solução que está prevista apenas para as hipóteses de o devedor residir no estrangeiro ou de se desconhecer o seu paradeiro. Ora, cremos que no caso dos autos, a alegada violação do princípio do contraditório não se verifica, desde logo porque o Requerente, ao ser notificado do relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência nos termos do artigo 155º do CIRE, tomou previamente conhecimento da aludida execução e do que nela era referido acerca do óbito do Requerido, uma vez que aí foi mencionada. Teve, por isso, oportunidade de se pronunciar sobre as consequências processuais do falecimento do insolvente e do valor da prova documental junta aos autos, o que, aliás, veio concretizar através de requerimento datado de 31/05/2021. Além do mais, a alegada violação do princípio do contraditório não passa de uma falsa questão, uma vez que, como se deduz da decisão recorrida, o tribunal a quo fundamentou-a no “documento [certidão de óbito] agora junto que se reputa sem aparentes vícios e reúne os formalismos exigidos pelo tribunal, o qual irá ser apreciado e valorado, mostrando-se ulteriores diligências com vista a confirmar a sua autenticidade, para além de morosas, desnecessárias.” Assim, cremos que o entendimento perfilhado pela 1ª instância de forma alguma viola o princípio do contraditório, tal como vem referido nas alegações do Recorrente. 4.2. Entende ainda o Recorrente que o despacho impugnado viola as normas previstas nos artigos 196º, nº 2 do Código do Registo Civil e 440º do CPC, por o certificado de óbito junto aos autos não conter o selo branco consular. Com efeito, no que respeita a documentos autênticos emitidos em país estrangeiro, determina o nº 1 do artigo 440º do CPC que os que forem aí passados “na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo consular respectivo.”[5] Por sua vez, refere-se no nº 2 do artigo 196º do Código do Registo Civil que “a assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco.” Estas são as formalidades exigidas para que os documentos autênticos passados em país estrangeiro façam “prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal” (artigo 365º, nº 1 do Código Civil). Só que, tendo sido Portugal país signatário da “Convenção Suprimindo a Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros”, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961 (aprovada para ratificação pelo DL nº 99/82, de 26 de Agosto, tendo depositado o respectivo instrumento de ratificação em 13/12/1982[6]), “a legalização não é hoje requisito de autenticidade do documento, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade”.[7] Na verdade, “o artigo 365º do Código Civil confere a tal documento, seja autêntico seja particular, desde que elaborado em conformidade com a lex loci, a mesma força probatória que têm os documentos da mesma natureza elaborados em Portugal; e só se houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade, ou da autenticidade do reconhecimento, é que pode ser exigida a sua legalização, nos termos do art. 540º [actual art. 440º]”.[8] No caso dos autos, o tribunal consignou que da análise da certidão de óbito junta com o requerimento de 14/01/2021 “confirma-se os elementos relativos ao dia, hora, local do óbito, entre outros, tal como constam do certificado de óbito (primeiro documento junto com a notícia do óbito), em concordância, outrossim, com a data em que foi igualmente declarado falecido noutro processo judicial conforme referiu o Sr. AI no seu relatório” e que “o documento, junto em suporte papel, apresenta elementos cujas características se nos afiguram ter sido emitido pela entidade oficial da Guiné Bissau, faltando, apenas, o reconhecimento da assinatura do funcionário público por parte de agente diplomático ou consular português na Guiné Bissau, assinatura que deverá ser autenticada e com selo branco do consular respectivo, nos termos do art.º 440º do CPC.” Por isso, de forma a conseguir a legalização daquele documento passado no estrangeiro, ordenou-se a realização de várias diligências de prova, entre as quais a da notificação da sobrinha do Requerido para juntar certidão de óbito que preenchesse os requisitos previstos no artigo 440º do CPC, designadamente, que contivesse o reconhecimento da assinatura do funcionário público por agente diplomático ou consular português na Guiné Bissau, assinatura essa autenticada com o selo branco. Quer dizer, apesar de a legalização da certidão de óbito junta aos autos (mais do que uma vez), não ser indispensável para valer como documento autêntico em Portugal, mesmo assim o Tribunal tudo fez para obter aquela legalização, sendo certo que, como dissemos, ela só seria de exigir se houvesse fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do seu reconhecimento. Ora, do que ficou consignado no despacho impugnado, parece que da parte do tribunal a quo essas dúvidas não se mantém, até porque já deu por assente que o Requerido faleceu em 07/04/2012, pelas 10,00 horas, na Guiné Bissau. Também da parte do Recorrente não foram sequer justificadas as “sérias dúvidas” que expressou nas suas conclusões de recurso acerca da autenticidade da certidão de óbito junta aos autos, a não ser que se trata de documento proveniente de um “Estado falhado”, usando as suas palavras (conclusões f) e i)). Parece que a sua única preocupação será a de ficar impossibilitado de requerer a habilitação de herdeiros, pese embora não se entenda o motivo de tal preocupação, dado que, segundo o disposto no artigo 10º, nº 1, alínea a) do CIRE, falecido o devedor, “o processo passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo”. Por outras palavras, “o facto de o processo continuar a correr contra a herança aberta por morte do devedor implica que não haja lugar à habilitação de herdeiros”.[9] Por estes motivos, concordamos com a decisão impugnada de que as diligências requeridas pelo ora Recorrente, para além de inúteis, se revelariam desnecessárias. Em suma, improcedem na totalidade as conclusões recursórias. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo, consequentemente, a decisão impugnada. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 07/07/2022 Nuno Teixeira Rosário Gonçalves Manuel Marques _______________________________________________________ [1] A indicação de 2015 como data do óbito dever-se-á a lapso de escrita, uma vez que tanto os documentos como os demais despachos referem 2012. [2] Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, pág. 379. [3] Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 101. [4] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 21, [5] No caso dos autos não se aplicam nenhum dos vários regulamentos europeus vigentes sobre esta matéria (Regulamento nº 1215/2012, Regulamento nº 805/2004, de 21/04/2004, Regulamento nº 2201/2003, de 21/11/2003 e Regulamento nº 04/2009, de 18/12018), nem a Convenção da Haia de 05/10/1961, uma vez que a República da Guiné Bissau, como é evidente, não integra a EU, nem aderiu a esta Convenção. [6] Cfr. Aviso publicado no DR, 1ª Série, de 19/01/1983. [7] Cfr. STJ, Ac. de 05/12/2002 (proc. nº 02B3970, da 2ª Secção), publicado em www.dgsi.pt/jstj. [8] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS [et all.], Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 442. No mesmo sentido, ver ainda PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 322, e ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 530. [9] Cfr. neste sentido, MENESES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 72, bem como CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 101. |