Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003278
Nº Convencional: JTRL00029353
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
DESPEDIMENTO
NULIDADE
ANULABILIDADE
REVOGAÇÃO
REPETIÇÃO
INJÚRIA
Nº do Documento: RL198302140003278
Data do Acordão: 02/14/1983
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G TELES IN DOS CONT EM GERAL 2ED PAG328. M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 3ED PAG79. E OLIVEIRA IN DESPEDIMENTOS 2ED PAG131.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N5 ART12 N1 N6 ART20 N1 ART31 N1.
LCT69 ART19 ART20 ART31 N1 ART98 N3.
ACT IN BTE N14 IS DE 1977/07/15 CLAUS35 C CLAUS94.
CPT81 ART38.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/20 IN AD N237 PAG796.
Sumário: I - O despedimento nulo por falta de processo disciplinar não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar da entidade patronal.
II - A cessação da relação laboral por despedimento do trabalhador não pode decretar-se se entre o conhecimento da prática da infracção e a instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de trinta dias.
III - O sentido das expressões, objectivamente injuriosas, proferidas por um trabalhador contra a entidade patronal, que serviram de fundamento ao despedimento, não pode ser valorizado abstractamente, pois deve sê- -lo em face do circunstancialismo concreto em que foram proferidas.