Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029353 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DESPEDIMENTO NULIDADE ANULABILIDADE REVOGAÇÃO REPETIÇÃO INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RL198302140003278 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN DOS CONT EM GERAL 2ED PAG328. M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 3ED PAG79. E OLIVEIRA IN DESPEDIMENTOS 2ED PAG131. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N5 ART12 N1 N6 ART20 N1 ART31 N1. LCT69 ART19 ART20 ART31 N1 ART98 N3. ACT IN BTE N14 IS DE 1977/07/15 CLAUS35 C CLAUS94. CPT81 ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/20 IN AD N237 PAG796. | ||
| Sumário: | I - O despedimento nulo por falta de processo disciplinar não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar da entidade patronal. II - A cessação da relação laboral por despedimento do trabalhador não pode decretar-se se entre o conhecimento da prática da infracção e a instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de trinta dias. III - O sentido das expressões, objectivamente injuriosas, proferidas por um trabalhador contra a entidade patronal, que serviram de fundamento ao despedimento, não pode ser valorizado abstractamente, pois deve sê- -lo em face do circunstancialismo concreto em que foram proferidas. | ||