Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1178/2007-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: - Tendo o Tribunal “a quo” indeferido liminarmente a oposição deduzida pelos Executados, não há motivos para suspender a execução, pelo que deve ser determinado o seu prosseguimento.
- Só o recebimento da oposição suspende a execução quando o opoente preste caução, nos termos consignados no art. 818º, nº 1, do CPC. Não assim em caso de indeferimento ou de rejeição da oposição.
(A.L.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. Nestes autos de execução para se proceder à entrega de imóvel (despejo), ordenada por sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, em que são exequentes José e outros,
E executados João e esposa Manuela
Vieram os executados Agravar do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que declarou inexistirem motivos para suspender a execução e determinou a entrega do imóvel aos executados – cf. fls 75.

2. São as seguintes as conclusões formuladas:
1. A fls. 31 o julgador (o Tribunal “a quo”) convidou os exequentes a prestarem caução, como forma de obterem o imediato prosseguimento da execução;
2. A fls. 37 os exequentes vieram oferecer-se para prestar essa caução.
3. Os exequentes nos dois meses seguintes nada promoveram;
4. A fls. 38, o julgador ordenou que os autos aguardassem que algo fosse requerido;
5. Depois disso, nada foi requerido e, obviamente, não foi prestada caução;
6. Face a este (não) andamento dos autos, ao julgador apenas restava acatar a sua anterior decisão;
7. O despacho recorrido, sem qualquer explicação, veio adoptar o comportamento exactamente oposto – determinando o prosseguimento dos autos -, pelo que, foi violado o disposto nos arts. 672º e 673º, ambos do CPC.
8. Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada.

3. Notificados os exequentes, vieram estes no requerimento de fls. 115 (e a jeito de contra-alegação) manifestar “a sua indignação” pela “proliferação de recursos que os executados têm provocado nos presentes autos” e “pelos expedientes usados”, “meramente dilatórios e de má-fé”.

4. Nesta Relação foi proferido despacho pela Relatora, no qual se concluiu pela inutilidade superveniente do recurso, nomeadamente porque se trata, no caso concreto, de uma execução para entrega de imóvel, instaurada na sequência de uma sentença judicial, transitada, que a determinou, e porque se constata dos autos não só que os executados abandonaram o imóvel que ocupavam, como também que se procedeu à respectiva entrega judicial do prédio, tendo esta ocorrido em 6/10/2006, conforme auto de entrega a fls. 84 dos autos – cf. fls. 125 e segts.

5. Vieram os executados reclamar para a conferência requerendo que o objecto do recurso de agravo seja apreciado, em conformidade com as conclusões que então formularam, e nas quais concluem pedindo a revogação do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, onde este decidiu que “inexistem motivos para suspender a execução” e determinou o respectivo prosseguimento – cf. fls. 75.

6. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Constata-se dos autos o seguinte circunstancialismo fáctico:
1. Foi designada data para se proceder à entrega do imóvel, determinada por sentença judicial já transitada;
2. Vieram então os executados deduzir oposição (à execução), com fundamento em benfeitorias que teriam feito;
3. Oposição que foi rejeitada, tendo sido indeferida liminarmente.
4. Em face dessa rejeição os executados interpuseram recurso de agravo, que foi admitido com efeito suspensivo (e cujo desfecho se desconhece).
5. Tendo o MMº Juiz “a quo”, a fls. 31 dos presentes autos, proferido o seguinte despacho:
“O agravo interposto tem efeito suspensivo apenas do incidente/processo de oposição. Na acção executiva, todavia, só o recebimento da oposição suspende o processo de execução, se não for prestada caução, que, no caso dos autos, incumbe aos exequentes.
Nada obsta, porém, que estes concedam o seu aval à suspensão da execução até ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou, então, prestem, de imediato, caução, para a hipótese do agravo ser julgado procedente.
Notifique-os para, querendo, dizer o que se lhes oferecer, sustando-se a entrega do imóvel prevista para o próximo dia 2. Notifique também os executados“ (assinado e datado de 24/11/2005).
5. Os Exequentes, em requerimento de fls. 36, vieram aos autos dizer que pretendem prestar caução e que a irão requerer.
6. O Tribunal “a quo” proferiu, tempos depois, o seguinte despacho: “aguardem os autos o impulso processual” – cf. fls. 38, com data de 3/3/2006.
7. Os Exequentes juntaram requerimento, em 14/3/2006, dando conta ao Tribunal que o processo estava a protelar-se sem justificação, com requerimentos sucessivos dos executados que “persistem em continuar a protelar o processo, com requerimentos sem qualquer sustentabilidade jurídica” – cf. fls. 59.
8. A tal requerimento seguiram-se outros quer dos executados, quer dos exequentes, sem aduzir nada de novo e sem intervenção do Tribunal “a quo”.
9. Só em 11/Junho/2006 é que o Tribunal “a quo” profere despacho a determinar a entrega do imóvel aos exequentes porque “inexistem motivos para suspender a execução” – cf. fls. 75.
10. Segue-se novo requerimento, agora dos executados, a dizer que tendo sido admitido recurso do despacho que rejeitou os embargos a que foi atribuído efeito suspensivo, não pode ter lugar a entrega, tanto mais que, nestes autos os exequentes não prestaram caução – cf. fls. 78.
11. O Tribunal recorrido indeferiu tal requerimento e manteve o despacho de fls. 75 (referido no ponto 9), que determinou a entrega do imóvel, dizendo expressamente que: “inexistem motivos para suspender a execução, pelo que foi ordenada a entrega do imóvel aos exequentes” – cf. fls. 81.
12. Consta dos autos que os executados já não residem no imóvel e, em 06/Outubro/2006, foi lavrado auto de entrega judicial, nos termos inseridos a fls. 74.
13. Do despacho que determinou o prosseguimento dos autos vieram os executados agravar – cf. fls. 86.

2. Está em causa saber se o Tribunal poderia, ou não, determinar a entrega do imóvel, depois de ter sido interposto recurso do despacho de rejeição da oposição deduzida pelos executados, que foi admitido, com efeito suspensivo.
E a resposta só pode ser afirmativa.
Vejamos porquê.

3. Estamos no âmbito de uma execução para entrega de imóvel, instaurada na sequência de uma sentença que a determinou.
Execução que prosseguiu com as vicissitudes que os autos documentam e sem que o Tribunal “a quo” tivesse obstado à junção sucessiva de requerimentos, o que contribuiu, em muito, para o arrastamento do processado e até para alguns desacertos que se registaram ao longo do mesmo.
Contudo, resulta dos autos que os executados deduziram oposição, que tal oposição foi indeferida e que desse indeferimento foi interposto recurso de agravo, pelos executados, admitido com efeitos suspensivos.
Por tal facto, a sentença que condenou os executados a proceder à entrega do imóvel aos exequentes, já há muito transitada, ainda não logrou, completamente, atingir o seu resultado útil, com o respectivo processamento dessa entrega.
Ora, in casu, importa aferir quais as consequência dessa admissão de recurso com efeitos suspensivos no âmbito da presente execução para entrega de imóvel.

4. Nessa matéria releva o preceituado no art. 929º do CPC que, no seu nº 2, actual redacção, (1) estabelece a este propósito que, se a exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
Daí o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” a fls. 31. E o subsequente requerimento dos exequentes no sentido de que prestariam caução.
O que, a acontecer, determinaria, então, em tal caso, a suspensão da execução.

Acontece porém que, posteriormente, o Tribunal “a quo” determinou o prosseguimento do processado. Fê-lo, porém, sem fundamentar. Pese embora a inflexão registada, a verdade é que a conclusão, in casu, não podia ser outra.
É que, no caso concreto, não estamos perante uma situação de recebimento dos embargos/oposição, mas sim da sua rejeição “in limine”.
Resultando dos autos que o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelos Executados, ora Agravantes, rejeitando a oposição, o referido princípio já não tem aqui aplicação.
Só o recebimento suspende a execução quando o opoente preste caução.
Não o indeferimento ou a sua rejeição.
Donde, nada obstar ao prosseguimento da execução.
E, nessa medida, embora sem o ter fundamentado, bem andou o Tribunal “a quo” quando assim o determinou.
Razão pela qual não pode ter provimento o Agravo interposto pelos executados, confirmando-se, mas com os presentes fundamentos, o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que declarou inexistirem motivos para suspender a execução e determinou o seu prosseguimento.

III – Decisão:
- Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido, com os presentes fundamentos.
- Custas a cargo dos executados, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, caso dela usufruam.
Notifique.
Lisboa, 26 de Abril de 2007.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
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1 Redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 199/2003, de 10 de Setembro.