Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CUSTAS EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Precludido que fica o conhecimento da matéria crime por força da extinção do procedimento criminal, pelo óbito do agente, tal preclusão arrasta-se ao conhecimento da matéria cível, ou pelo menos, transfere-se na totalidade para o conhecimento de matéria cível que nada tem a ver com a responsabilidade penal mas sim, atentos os moldes em que o pedido cível foi formulado nos autos no tocante à demandada seguradora, com a existência de contrato de seguro pelo qual foi transferida a responsabilidade civil perante terceiros lesados decorrentes de acidente em que seja interveniente tal veiculo. 2. Já relativamente ao pedido cível na parte em que o mesmo foi deduzido também contra o arguido, a necessidade da sua intervenção deve-se ao facto de o montante indemnizatório peticionada exceder o capital do seguro automóvel. Daí que, por força do óbito do demandado, haja necessidade de fazer intervir, no lugar daquele, os seus herdeiros, através do competente incidente de habilitação, importando remeter as partes para os meios civis, nos termos do art.º 82º n.º 3 CPP. 3. Tendo a extinção da instância cível ocorrido em virtude da decisão que declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas pelo que não é nenhuma delas responsável pelas mesmas, nos termos do art.º 520º CPP.” | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo comum n.º 475/02.3 GTTVD do 3.º Juízo Criminal do Loures, o assistente A., por si e em representação da sua filha menor M., veio interpor recurso do despacho judicial de 31.05.2005, constante de fls. 223 dos autos – que declarou extinta, em função da extinção do procedimento criminal por óbito do arguido, por impossibilidade legal e superveniente da lide, a instância cível enxertada, por referência à pretensão indemnizatória formulada pelo referido assistente a fls. 110 e seguintes dos autos e que o condenou nas custas ao abrigo do art.º 447º primeira parte do CPC –, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “lª - A instância civil não se torna legalmente impossível com a morte do arguido; 2º - Se atentarmos no articulado em que o respectivo pedido foi formulado, nomeadamente o seu intróito, vemos que o pedido foi formulado contra a Companhia de Seguros, S.A. e contra o próprio arguido J.. 3º - Assim, a instância deverá continuar, para apreciação deste pedido, mantendo-se a citada Companhia de Seguros como Ré pelas razões invocadas na petição civil, e na restante parte do pedido - naquela em que excede o montante do seguro mínimo obrigatório por lei -, e em representação do falecido arguido, promover-se-á a necessária habilitação dos seus herdeiros para com eles e contra eles aquela poder legalmente prosseguir . 4° - A instância deverá, pois, manter-se por não ter existido, nem existir, qualquer causa que determine, ainda que supervenientemente, a sua extinção. Relativamente às custas, 5° A instância, a extinguir-se, o que se não concede, nunca teria tido outra causa senão a morte do Réu relativamente à qual, como se disse, os demandantes são completamente alheios. 6° Assim sendo, as custas deverão ser suportadas pela herança do falecido – art° 447° " in fine". Entendimento do recorrente face às normas jurídicas violadas: Entende o recorrente que o douto despacho recorrido violou o art. 71° do C.P.Penal e o art° 447° do C.P.Civil. Entendimento do recorrente sobre o sentido em que se deveria aplicar o direito: Entende o recorrente que a instância civil deverá manter-se por não ter existido, nem existir, qualquer causa que determine, ainda que supervenientemente, a sua extinção, e ainda, - sendo a morte do Réu , causa da extinção do procedimento criminal facto relativamente ao qual os demandantes são completamente alheios, a conceber-se também extinta por impossibilidade superveniente esta nunca poderia ser imputada aos demandantes pelo que as custas deverão, sendo o caso, ser suportadas pela herança do falecido – art° 447° "in fine".” Termina pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que decida em conformidade com a manutenção da instância civil. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo: “1.º No nosso sistema processual penal consagrou-se o princípio da adesão obrigatória à jurisdição penal, estabelecendo-se o primado da competência dos tribunais criminais para o conhecimento de pedidos de indemnização civil fundados na prática do crime. 2.° O princípio da adesão representa, assim, uma excepção à regra de competência dos tribunais civis para conhecerem de pedidos de indemnização. 3.° Contudo, extinguindo-se a responsabilidade criminal e o respectivo procedimento por morte do arguido, nos termos dos artigos 127.° e 128.° do Código Penal, não é possível que o processo prossiga para efeitos puramente indemnizatórios, por terem cessado os fundamentos que justificavam o desvio regra da competência dos tribunais civis e, em consequência, os tribunais criminais passarem a se materialmente incompetentes para conhecer de tal pedido. 4.° Pelo exposto, restará aos titulares do direito de indemnização a efectivação desse direito em acção própria a instaurar nos tribunais civis. 5.° Nos termos do artigo 520.° do Código de Processo Penal, verifica-se que o critério para tributação das partes civis é o da causalidade. 6.° Sucede que, nos casos em que o procedimento criminal se extingue por morte do arguido, impossível determinar quem deu causa à acção, sendo inaplicável o artigo 447.° do Código de Processo Civil, no que respeita à responsabilidade por custas, por este fixar, tão somente, uma regra da responsabilidade objectiva para o autor e não uma regra de causalidade como é imposto pelo artigo 520.º do Código de Processo Penal. 7.° Pelo exposto, o demandante, ora recorrente, não deveria ter sido condenado em custas. 8.° Termos em que deve o presente recurso ser considerado parcialmente procedente.” O demandado cível Seguros Z., S.A., não apresentou resposta às motivações de recurso. Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos concordando com a resposta do M.º P.º em primeira instância. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, não se tendo verificado qualquer resposta. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. As questões suscitadas no recurso interposto resumem-se a saber se, declarado extinto o procedimento criminal em virtude do óbito do arguido, a instância cível enxertada também deverá ser declarada extinta apesar de o demandado cível ser entidade diferente do arguido e, em caso de resposta afirmativa deverá haver lugar à condenação do demandante por custas nos termos constantes do despacho recorrido. Conforme resulta de fls. 220 dos autos o arguido J faleceu a …de 2004. Nos termos do artigo 127º Código Penal: “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.” Por sua vez, o artigo 128º estabelece no seu n.º: “1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.” Deste modo, ao abrigo das supracitadas disposições legais não existem dúvidas que, tal como consta do despacho de fls. 223 que antecedeu o ora recorrido e que está na génese deste, o procedimento criminal instaurado contra o arguido encontra-se extinto. Nos termos do art.º 71.º CPP, vigora no nosso sistema processual penal o chamado princípio de adesão segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Resulta deste preceito e princípio que o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal é apenas aquele que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, como in casu em virtude do mencionado art.º 127º Código Penal, e o procedimento criminal é, em consequência, julgado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionaram tal especialidade, v. g. Lei 29/99 de 12/5, seu art.º 11º). Em consonância com tal entendimento, perfila-se o disposto no art.º 72.º CPP que menciona no seu nº: “1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: (...) b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; (...)” . Por outro lado, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desta 9ª Secção, de 21/6/2001 in CJ, ano XXVI – 2001, tomo III, pág. 156, “ Extinto o procedimento criminal, por falecimento do arguido, antes do trânsito em julgado da sentença, o processo não pode prosseguir para apreciação do pedido cível que tenha sido formulado”. Adianta tal acórdão, na argumentação expendida, a tese defendida por Maia Gonçalves in CPP anotado 1999, pág. 128: “a alínea b) do art.º 72º CPP, aplica-se a todos os casos de extinção do procedimento criminal antes de a sentença transitar em julgado, quaisquer que sejam, e ainda ao caso do processo ficar provisoriamente ficar suspenso nos termos do art.º 281º”. Não se infira deste entendimento que o lesado fica sem poder exercer o seu direito à indemnização; o mesmo pode ser exercido, conforme resulta deste preceito processual, perante o tribunal civil, agora contra eventuais herdeiros do arguido depois de devidamente habilitados. O entendimento seguido, e por nós perfilhado, não encontra obstáculo na jurisprudência obrigatória estabelecida pelo Acórdão do STJ n.º 3/2002 de 17/1/02, in DR Iª série, n.º 54, de 5/3/2002, pois ali se refere unicamente a extinção da instância crime por prescrição, persistindo, pois, a pessoa física responsável criminal e civilmente. Resulta do acima mencionado que se verifica, em função da extinção do procedimento criminal, extinção da instância cível no tocante ao arguido, e, consequentemente, inutilidade superveniente da lide. Quanto à demandada Seguros Z. ocorrerá a mesma situação no tocante ao pedido cível contra si deduzido. O acento tónico de tal questão não reside propriamente na existência ou não de litisconsórcio necessário (que parece estar no cerne da argumentação do recurso, como se extrai dos parágrafos 3º e 4º da motivação), uma vez que tal litisconsórcio só se verifica em virtude da (invocada pelo demandante) presunção de culpa do proprietário (não o arguido, mas sim ML S.A.) do veículo conduzido pelo arguido, proprietário esse que havia transferido a responsabilidade civil por danos resultantes de acidente de viação causado por esse veículo para a demandada seguradora, e, consequentemente, também numa questão de legitimidade – exactamente a resultante dessa presunção legal de culpa – para se encontrar em juízo desacompanhado do arguido falecido; tal acento tónico tem a ver com o facto de a condenação civil em processo penal pressupor um julgamento do crime, o que não pode ser alcançado com a extinção do procedimento criminal antes da sentença, extinção decretada por morte do agente do crime. Na verdade, precludido que fica o conhecimento da matéria crime por força da mencionada extinção do procedimento criminal, tal preclusão arrasta-se ao conhecimento da matéria cível, ou pelo menos, transfere-se na totalidade para o conhecimento de matéria cível que nada tem a ver com a responsabilidade penal mas sim, atentos os moldes em que o pedido cível foi formulado nos autos no tocante à demandada seguradora, com a existência de contrato de seguro pelo qual foi transferida a responsabilidade civil perante terceiros lesados decorrentes de acidente em que seja interveniente tal veiculo. Ora, contrariamente ao mencionado no requerimento em que o pedido de indemnização civil foi formulado, o tomador do seguro não foi o proprietário do veículo – Melo Leasing – mas terceira pessoa que não, também, o arguido. Já relativamente ao pedido cível na parte em que o mesmo foi deduzido também contra o arguido, a necessidade da sua intervenção deve-se ao facto de o montante indemnizatório peticionada exceder o capital do seguro automóvel. Daí que, por força do óbito do demandado, haja necessidade de fazer intervir, no lugar daquele, os seus herdeiros, através do competente incidente de habilitação. Por aquelas razões impõe-se a confirmação do despacho que declara extinta, por impossibilidade superveniente, a instância cível, e, por estas últimas razões – necessidade de incidente de habilitação de herdeiros e intervenção da seguradora – importa remeter as partes para os meios civis nos termos do art.º 82º n.º 3 CPP. Relativamente à condenação em custas proferida no despacho recorrido e contra a qual se insurge o assistente, não podemos deixar de lhe reconhecer razão. Idêntica questão foi já objecto de apreciação neste Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 15.07.2003, proferido no Pº 5023/2003, em que foi relatora a Ex.ma Desembargadora Dr.ª Filomena Lima, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, e que, com a devida vénia, transcrevemos: “A decisão recorrida, para o efeito, socorreu-se do disposto no art.º 447º CPC que fixa a regra de condenação em custas nos casos de impossibilidade e inutilidade superveniente da lide. O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deverá, em regra, como é sabido, ser deduzido no processo penal respectivo em obediência ao princípio da adesão consagrado no art.º 72º CPP. Como tal, deduzido no âmbito de um processo penal, a chamada “instância“ cível passa a regular-se, no essencial, pelas regras do processo penal. Para efeitos de aferição da responsabilidade por custas, o art.º 520º CPP relativamente a outros responsáveis, que não os assistentes ou arguidos, dispõe que pagam também custas as partes civis “... se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil”. Assim, um dos critérios para tributação de outras pessoas, que não as “partes” em processo penal, como é o caso das partes civis, é o da causalidade, conforme resulta do referido preceito, devendo essa causalidade ser determinada de acordo com as regras do processo civil. E no âmbito do processo civil essa causalidade é a que se encontra definida no art.º 446º CPC pois é este preceito que prevê uma regra de causalidade para efeito de imputação a uma das partes (ou a ambas em determinada proporção) da responsabilidade pelo pagamento das custas. Entende-se que dá causa às custas a parte vencida na proporção em que o for. Paga as custas a parte que lhes deu causa, ou seja quem pleiteia sem fundamento, quem exerce uma actividade injustificada. Porém, no art.º 447º CPC o legislador processual civil fixou uma regra que não se pode considerar uma regra de causalidade, tal como é imposto pela remissão determinada pelo art.º 520º CPP: a de que se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não resultar de facto imputável ao réu, será o autor a pagar as custas. A lei não impõe que a responsabilidade do autor pelo pagamento de custas dependa de facto imputável ao autor. Impõe antes como regra que nesses casos será o autor a pagar as custas, apenas não o sendo se a causa for imputável ao réu, estabelecendo uma regra de imputabilidade quanto a este mas não quanto ao autor. Diga-se pois que, em processo civil, no âmbito da impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, o legislador, no tocante à responsabilidade por custas, fixou uma regra de responsabilidade objectiva para o autor e uma regra de causalidade, mas apenas para o réu. Desconhecendo-se se foi o réu quem deu causa à acção sempre pagará as custas o autor seja ele, ou não, quem lhe deu causa, com o apontado sentido. Porém, por força da redacção da disposição do art.º 520º CPP a lei processual penal fez depender da regra da causalidade a determinação da responsabilidade de qualquer parte civil no pedido enxertado em processo penal, pelo que não poderá haver lugar à aplicação do disposto no art.º 447º CPC. Ao legislador processual penal não é indiferente, em caso algum, a responsabilidade pela instauração do pedido cível, só responsabilizando pelas custas aquele que lhes deu causa, o que escapa à regra do art.º 447º CPC que não previu que a impossibilidade ou inutilidade da lide pudesse ocorrer por razões objectivas indissociadas da vontade ou actuação das partes. A lógica do sistema assenta na constatação de que são distintos os princípios fundamentais aplicáveis ao processo penal e ao processo civil. Será de elementar bom senso não esquecer que, se se verifica uma ocorrência ligada às vissicitudes próprias do processo penal, como é o caso da extinção do procedimento criminal por prescrição, declarada extinta a instância cível – tanto mais ao arrepio de entendimento fixado por jurisprudência obrigatória que se tivesse sido seguida logo determinaria a quem seria imputável a responsabilidade pela instauração da acção – não se deveria ter imputado ao demandante nem ao demandado a responsabilidade pelas custas por não se poder determinar quem deu causa à acção e a quem é imputável a mesma e, como tal, responsável pelo pagamento das custas, não sendo aplicável o disposto no art.º 447º CPC por este não prever uma regra de causalidade, conforme imposto pelo art.º 520º a) do CPP. Em síntese: Tendo a extinção da instância cível ocorrido em virtude da decisão que declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas pelo que não é nenhuma delas responsável pelas mesmas, nos termos do art.º 520º CPP.” III. Pelo exposto, acordam os juízes em, concedendo parcial provimento ao recurso: 1.º Confirmar o despacho recorrido na parte em que declara a extinção da instância cível; 2º Revogar a condenação do demandante nas custas relativas ao pedido cível; 3.º Custas a cargo do demandante, na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça no mínimo. Notifique. |