Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1691/07.7TTLSB.1.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
VENDAS
COMISSÕES
JULGAMENTO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I Tendo-se chegado a um impasse probatório que não permitiu saber com precisão qual o montante das vendas num determinado período e a percentagem das comissões a incidir sobre tais vendas, recorre-se ao apuramento através de critérios de equidade, pois quando esgotada a prova pericial, como último recurso, o juiz fixa equitativamente o montante da indemnização, nos termos do art. 566-3 do CC.

II Quanto ao montante de vendas, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios de suporte, ter-se-ão em conta os valores anuais de vendas do ano anterior e do ano subsequente para se obter um valor correspondente à sua média.

III Quanto às percentagens a aplicar, à falta de melhor critério e quaisquer outros elementos dados como provados, tratando-se de uma percentagem variável, é equitativo estabelecer o valor da percentagem a aplicar naquilo que corresponde ao meio entre o mínimo da percentagem possível e o máximo da percentagem possível.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.



Relatório:


I AAA deduziu no Juízo de Trabalho de Lisboa o presente incidente de liquidação de sentença, CONTRA,
BBB, SA
e
CCC, LIMITADA.
***

II PEDIU que se liquide o valor a ser pago pela Rés, requeridas, na quantia de € 184.683,00 euros, valor acrescido de € 51.306,00, a titulo de juros vencidos contados desde a data da citação para a acção até à data de entrada do requerimento inicial de incidente, e vincendos contados sobre essa quantia desde a referida data e até integral pagamento nos termos e fundamentos que constam desse requerimento inicial

III ALEGOU, em síntese, que:
- No âmbito da acção principal as requeridas foram condenadas a pagar ao autor a título de retribuição variável uma quantia correspondente as retribuições devidas a título de comissão pelo negócio de exportação, quantia essa acrescida de juros à taxa legal actual de 4% ao ano até integral pagamento, tendo sido condenadas nesses termos em montante a liquidar em incidente de liquidação;
- O contrato de trabalho do Autor/ requerente com as rés cessou em 09.02.2007;
- É devido pelas rés/ requeridas, a título de retribuições resultantes de comissão do negócio de exportação, 1/3 do lucro total gerado por esse negócio no período decorrente nos anos de 2000 - excepto primeiro trimestre- a 2006 inclusive.
- O valor decorrente de 1/3 de lucro acumulado do negócio de exportação de é de € 210.433,00;
- As Rés, requeridas desse valor apenas pagaram ao autor/ requerente faseadamente no período compreendido entre 2000 a 2006 a quantia de € 25.750,00 euros, pelo que permanece ainda em divida ainda todo o restante a esse título, ou seja, € 184.683,00.

IV As rés foram notificadas e deduziram OPOSIÇÃO dizendo, em resumo, que:
- Por sentença proferida em 13/09/2013 foram condenadas a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de retribuição correspondente às comissões devidas pelo negócio de exportação, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efectivo pagamento;
- Essa sentença foi confirmada, em sede de recurso, no Tribunal da Relação de Lisboa por decisão proferida em 15/01/2014;
- Já por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 20/02/2013, anterior - havia sido decidido:
a)- Anular a sentença recorrida, e o julgamento;
b)- Determinar a repetição do julgamento com vista a julgar a matéria de facto que não está viciada; podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”;
- No sumário desse Acórdão podia ler-se: “A decisão da primeira instância enferma de obscuridade e deficiência sobre a matéria de facto, quando, de um lado, não clarifica a percentagem de 3% sobre as vendas é igual a 3% ou pode ir até 3% e, de outro, não apura qual o volume de vendas que o autor realizou por conta das rés durante os anos de 2000 a 2006”;
- Ou seja, o julgamento no âmbito da acção principal destes autos foi repetido para fixar duas questões, ou seja: 1ª – Qual a percentagem a que o autor/ requerente tinha direito nas vendas por si realizadas? 2ª – Qual o volume de vendas realizado pelo autor / requerente)?
- Continua por esclarecer qual o volume do negócio de exportação ocorrido no período compreendido entre 2000 e 2006, e quais os exactos termos em que variou a percentagem atribuída a título de comissão de vendas ao autor, sabendo-se apenas que o autor auferia uma remuneração, acrescida de um montante de até 3% das vendas, ou seja, um montante variável entre 0% (zero por cento) a 3% (três por cento) do valor das vendas, calculado em função das vendas totais ou os objectivos atingidos, quer ainda em que medida uns, e outros se reflectiam na percentagem devida a título de comissões, variável entre 0% e 3%.
- Sem tais elementos não é possível obter uma condenação em quantia certa tendo sido esse o fundamento da relegação da quantia em causa para incidente de liquidação;
- Deste modo, face ao conteúdo da decisão proferida ao relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento da quantia em dívida ao Autor, aqui requerente pelas comissões, importa fixar também quais os elementos a ter em consideração para o efeito: a) Volume de vendas realizadas pelo Autor/ requerente; b) Percentagem acordada entre Autor e rés/ requeridas relativa a cada negócio
- O Autor/ requerente no âmbito deste incidente não demonstrou qual o volume de vendas por si efectuadas, nem esclareceu qual o valor de percentagem a que teria direito (de 0% a 3%), e além de não ter demonstrado qual a percentagem que tinha em relação a cada negócio, sendo esta variável, e nem demonstrou quais os negócios por si realizados sendo que lhe compete fazer a prova das questões que foram relegadas para execução de sentença;
- O Autor não fez vendas no período temporal compreendido entre os anos de 2000 a 2006 no valor que veio indicar;
- As decisões proferidas nos presentes autos condenaram a pagar ao Autor/ requerente a quantia que se viesse a fixar neste incidente , relativa às comissões (de 0% a 3%) das vendas realizadas pelo mesmo no negócio exportação (comercialização de produtos …), e o Autor / requerente, não identifica tais vendas, nem alega, nem demonstra qual o valor da percentagem a que teria direito – entre 0% a 3%. Logo, e porque não foram alegados os factos respectivos os mesmos também não se mostram demonstrados, devendo o incidente de liquidação ser julgado improcedente, por não provado e as Rés/ Requeridas absolvidas do pedido formulado.

V Foi produzida prova, inclusive pericial ao abrigo do disposto no art. 360º-4 do CPC/2013 e, a final veio a ser proferida sentença em que se julgou nos seguintes termos:

IV Dispositivo.
Face a tudo o acima exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas decide-se liquidar o Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito destes autos, transitado em julgado, nos moldes requeridos, e assim em consequência fixa-se a quantia total a pagar pelas Rés/ requeridas ao Autor/ requerente, nos moldes expostos, a titulo de retribuição variável correspondente as retribuições devidas a título de comissão pelo negócio de exportação, na quantia de 184,683,00 euros (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três euros), valor que nos termos da mesma decisão condenatória será acrescido de juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, contados desde a data da citação para a acção até integral pagamento, sendo os vencidos até à data de entrada em juízo deste incidente de liquidação no valor de 51,306.00 (cinquenta e um mil e trezentos e seis euros).”

Desta sentença, as rés arguiram a sua nulidade e recorreram (fols. 1492 a 1554), apresentando as seguintes conclusões:
A)Esteve mal o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu.
B)Os presentes autos são de liquidação (execução de sentença).
C)A liquidação de sentença está circunscrita ao objecto definido na decisão declarativa condenatória.
D)No caso sub judice, o Tribunal do Trabalho de Lisboa fixou o objecto da liquidação da seguinte forma:
- qual o volume de vendas (no negócio exportação) realizadas pelo A.?
- qual a percentagem das comissões, entre 0% e 3%, acordada entre A. e RR. em cada uma das vendas?
E)No requerimento inicial relativo a este incidente, o A. formulou o seu pedido, não nas comissões a que teria direito, mas numa parte do lucro (1/3) do negócio.
F)Este pedido extravasa o objecto da sentença declarativa condenatória.
G)Em relação ao volume de vendas, como o Tribunal a quo reconhece, as posições de A. e RR. são coincidentes: variam entre € 3.959.000,00 (versão do A.) e € 3.622.021,23 (constante dos IES e Mod. 22 da RR. sem informação relativa ao ano de 2001).
H)O A. nunca apresentou qualquer elemento relativamente às comissões acordadas, preferindo continuar a reclamar 1/3 do lucro, pretensão que não lhe foi reconhecida na sentença condenatória.
I)O legal representante das RR. afirmou que as comissões acordadas seriam de 1% até um milhão de euros, 2% entre um e dois milhões de euros e 3% acima de dois milhões.
J)Ainda que o volume de vendas fosse o indicado pelo A., e mesmo que se aplicasse o valor máximo das comissões fixado na sentença condenatória (de 0% a 3%), o máximo valor a que o A. teria direito seria de € 118.700,00.
K)O A. confessou já ter recebido, a título de comissões, a quantia de € 25.750,00.
L)Porque o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, por já se encontrarem fixadas na sentença declarativa condenatória, a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no nº 2 do artº 608º e na alínea d) do nº 1 do artº 615º, ambos do CPC.
M)As decisões segundo a equidade são decisões tomadas à luz do direito.
N)O Tribunal a quo não podia alterar o objecto da sentença condenatória.
O)O Tribunal a quo, na sua fundamentação, reconhece que o que está em causa é a fixação do volume de vendas e do montante das comissões (sendo que estas já estão balizadas na acção declarativa).
P)Escudando-se no facto de considerar que não se fez prova quanto às comissões, não pode o Tribunal a quo, a final, condenar numa percentagem de lucros, à qual o A. não tem direito.
Q)O Tribunal a quo alega não ter elementos para decidir, mas na verdade, demonstra que os mesmos se encontram no processo quando afirma que o volume de vendas alegado pelo A. e pelas RR. são coincidentes.
R)O Tribunal a quo só tinha que, atendendo ao volume de vendas e aos valores das comissões já fixadas pela sentença condenatório, decidir de acordo com os mesmos.
S)Essa sentença nunca seria no montante a que o Tribunal a quo condenou as RR..
T)Não só a fundamentação está em contradição com a decisão,
U)Como o Tribunal a quo não fundamento como, aritmeticamente chegou ao valor da condenação,
V)O Tribunal não pode condenar em montante superior ao pedido e, no caso sub judice, o pedido estava limitado pela sentença condenatória.
W)Pelo que a douta sentença, é, ainda, nula nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artº 609º e na alínea c) do nº 1 do artº 615º, ambos do CPC.
X)Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, justa e equilibrada, tendo em conta os factos provados e os elementos constantes do processo.
Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!

O autor contra alegou (fols. 1610 a 1653) pugnando pela integral manutenção da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 1675 a 1678), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

III A factualidade considerada provada na sentença recorrida, não impugnada, é a seguinte:
1)- Por sentença proferida em 13/09/2013, as requeridas foram condenadas a pagar ao autor AAA a quantia de € 3.508,89 (três mil quinhentos e oito euros e oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
2)- E foram ainda nos termos da mesma sentença condenadas as rés/ requeridas “BBB, SA” e “CCC, Lda” a pagar ao autor AAA a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de retribuição correspondente às comissões em devidas pelo negócio de exportação acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efectivo pagamento;
3)- E foram ainda nos termos da mesma sentença condenadas as rés/ requeridas “BBB SA” e “CCC, Lda” a pagar ao autor AAA a quantia de € 205,84 (duzentos e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de remanescente das retribuições de Janeiro e oito dias de Fevereiro de 2008 das retribuições acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
4)- A sentença referida nos pontos 1) a 3) veio em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15/01/2014, que se mostra transitado em julgado.
5)- Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, - Acórdão esse proferido anteriormente, com a data de 20/02/2013-, havia sido decidido em síntese; “ a) anular a sentença recorrida e o julgamento; b) determinar a repetição do julgamento com vista a julgar a matéria de facto que não está viciada; podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”
6)- No sumário do referido Acórdão constante do facto 5), constava: “A decisão da primeira instância enferma de obscuridade e deficiência sobre a matéria de facto, quando, de um lado, não clarifica a percentagem de 3% sobre as vendas é igual a 3% ou pode ir até 3% e, de outro, não apura qual o volume de vendas que o autor realizou por conta das rés durante os anos de 2000 a 2006”.
7)- No caso o primeiro julgamento foi repetido por determinação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20/02/2013 para fixar também duas questões a saber; 1ª) – qual a percentagem a que o Autor/ requerente- tinha direito nas vendas por si realizadas 2ª – qual o volume de vendas realizado pelo autor/ requerente;
8)- Da sentença referida em 1) a 3) proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão constante do ponto 4) apurou-se nomeadamente o seguinte; “o primeiro contacto entre o autor e a 1.ª ré aconteceu no final do ano de 1997, através do Sr. … (administrador da 1.ª ré. e sócio e gerente da 2ª ré) momento em que se estabeleceram as condições contratuais do autor nomeadamente as relativas à sua remuneração, tendo ainda aquele referido ao autor que a sua colaboração ficava dependente da concretização de um contrato de compra e venda da empresa … (empresa Alemã), pela … (empresa Turca), na altura representada pela empresa … (anterior denominação social da 2ª ré, hoje …, Lda.);
9)- No início do ano de 1998, foi o autor novamente contactado pelo Sr. …, tendo o autor entrado ao serviço da 1.ª ré para exercer as funções de Responsável do Departamento de Vendas, em Abril de 1998, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma 1.ª ré, através da celebração de um contrato de trabalho sem termo e verbal.
10)- O autor auferia uma remuneração de 80.000$00 por mês (€ 400,00, que se manteve até à cessação do contrato de trabalho do autor), acrescida de um montante de até 3% das vendas, ou seja, um montante variável entre 0% (zero por cento) a 3% (três por cento) do valor das vendas calculado em função das vendas totais, e dos objectivos atingidos, bem como viatura para uso total, telemóvel, bem como 20.000$00 a título de subsídio de alimentação, sendo igualmente as refeições e outras despesas de representação pagas pela 1.ª ré mediante a apresentação das respectivas facturas.
11)- Por razões meramente contabilísticas e fiscais apenas era declarado no seu recibo de vencimento o montante de 80.000$00, bem como o montante do subsídio de alimentação.
12)- O pagamento dos montantes relativos às comissões sobre as vendas seria pago através de transferência bancária efectuada através de uma empresa sediada na Inglaterra, com periodicidade variável, bem como através de transferência bancária directamente de uma conta bancária em Portugal em nome do Sr. …         
13)- Por transferência bancária directamente de uma conta bancária em Portugal em nome do Sr. …, o autor recebeu as seguintes quantias relativas a comissões sobre as vendas: 88.046$00 em 26.12.1999; 90.636$00 em 30.03.1999; 181.954$00 em 31.03.1999; 90.636$00 em 25.02.2000; 179.364$00 em 28.02.2000; 71.200$00 em 29.03.2001; 198.800$00 em 30.03.2001; 71.200$00 em 13.12.2001; 198.800$00 em 18.12.2001; 71.200$00 em 28.12.2001; 198.800$00 em 2.01.2002; 71.200$00 em 27.09.2001, 468.800$00 em 28.09.2001; 71.200$00 em 29.08.2001; 198.800$00 em 31.08.2001, 198.800$00 em 10.07.2001; 37.269$50 em 26.07.2001; 236.069$50 em 27.07.2001, 178.165$00 em 29.12.2000; 91.835$00 em 2.01.2001; 71.200$00 em 14.12.2000; 198.800$00, em 14.12.2000; 178.165$00 em 29.11.2000; 91.835$00 em 29.11.2000; 397.602$00 em 28.07.2000; 142.398$00 em 28.07.2000; 90.636$00 em 16.12.1999; 90.636$00 em 26.11.1999; 125.636$00 em 30.08.1999;
14)- Através de transferência bancária efectuada através de uma empresa sediada na Inglaterra, o autor recebeu as seguintes quantias relativas a comissões sobre as vendas: 1.500.000$00 em 21.08.1998; 747.524$00 em 28.01.1999; 748.959$00 em 15.03.1999; 741.224$00 em 5.04.1999; 749.999$00 em 3.09.1999; 748.959$00 em 2.11.1999; 1.500.000$00 em 28.03.2000; 740.623$00 em 10.08.2000; 749.999$00 em 12.10.2000, 1.500.000$00 em 6.12.2000; 1.500.006$00 em 22.03.2002; 7.434,91 € em 26.08.2002, 7.482,00 € em 5.09.2002; 7.430,81 € em 4.02.2003; 7.500,00 € em 9.04.2003; 7.500,00 € em 18.07.2003; 7.500,00 € em 24.11.2003; 7.457,81 € em 8.04.2004; 7.457,55 € em 30.06.2004; 7.500,00 € em 1.09.2004; 2.500,00 € em 23.12.2004; 15.000,00 € em 29.03.2005; 5.000,00 € em 25.08.2005; 5.000,00 € em 2.03.2006.
15)- A partir de Outubro de 2003 e até Dezembro de 2004 o autor também recebeu parte dos montantes relativos a comissões sobre vendas através de depósitos em numerário na respectiva conta bancária e a partir de Janeiro de 2005 também mediante dinheiro entregue em mão, em envelope fechado e directamente ao próprio autor.
16)- A 1.ª ré tinha como actividade a comercialização de produtos na área da bricolagem (caixas de ferramentas e mais tarde armários e estantes plásticas), constando no objecto do contrato social “comércio e aluguer de videocassetes, equipamentos e produtos audiovisuais e informáticos”.
17)- Hoje em dia, a 1.ª e a 2.ª ré têm uma gama muito diversificada de produtos para vender, que vão desde caixas de ferramentas, caixas para DVD, caixas herméticas para alimentos, grelhadores, cadeados com alarme, máquinas para cozer massa, sumos, lavadores de saladas, entre outros, tendo a 2.ª R como objecto social “comércio, distribuição, importação e exportação de produtos informáticos, electrónicos, eléctricos e artigos afins ou complementares”.
18)- Em Abril de 1998 a …, hoje 2.ª ré, era fabricante de caixas para cassetes de vídeo -…- sob licença da …;
19)- O autor, como responsável pela equipa de vendas desenvolvia a actividade comercial fundamentalmente com as grandes superfícies, tinha a seu cargo também a venda de produtos na área do audiovisual, nomeadamente cassetes de vídeo e respectivas caixas, sendo que relativamente a outros clientes era o Sr. …, administrador da 1.ª R., que tratava directamente com os mesmos.
20)- Entretanto, no ano de 1999, surgiu um novo suporte audiovisual, o designado DVD, que possuía uma qualidade de imagem e de som muito superiores aos do VHS, e que, segundo os especialistas, iria redinamizar um mercado estagnado criando uma nova oportunidade de negócio.
21)- Quando no ano de 2000, o DVD passou a ser uma realidade no centro da Europa, a … estabeleceu um acordo com a …, passando a ser a sua representante em alguns países do sul da Europa, como Espanha, Itália, Grécia e Turquia.
22)- No âmbito deste projecto da … (hoje, 2.ª ré) foi comunicado ao
23)- Autor (pelo administrador da 1.ª ré e sócio/gerente da 2.ª ré, …, e pelo sócio deste na 2.ª ré, …) que teria sido escolhido, pela sua experiência, caso aceitasse, para, em nome e por conta da referida … e sob autoridade e direcção desta, comercializar os produtos … em alguns do países do sul da Europa, implicando ter que se deslocar ao estrangeiro para efectuar visitas a clientes e potenciais clientes, devendo igualmente efectuar o seguimento desses mercados, tendo o A. aceitado a referida proposta.
24)- A partir do segundo trimestre de 2000, em data que já não sabe precisar, o autor – apesar de continuar a trabalhar para à 1.ª ré e de esta continuar a pagar-lhe a parte declarada da sua retribuição – passou também a trabalhar para a 2.ª ré, auferindo, em contrapartida da actividade prestada a esta última, a retribuição acordada de uma percentagem não concretamente apurada sobre as vendas geradas pelo negócio de exportação, que seria paga com periodicidade variável, através de transferência bancária efectuada através de uma empresa sediada no estrangeiro.
25)- As sociedades rés faziam e fazem parte do designado “Grupo …”, sendo      26) Qualquer delas gerida por … a quem cabia a decisão final em qualquer assunto, coadjuvado pelo seu sócio, …, nos vários negócios e actividades empresariais que têm em comum.
27)- O Grupo …, apesar de constituído por, pelo menos, nove sociedades distintas, tem, em todas elas, como legais representantes e/ou sócios principais, directa ou indirectamente, o Sr. … e/ou o Sr. ….
28)- A estrutura administrativa e logística é partilhada pelas várias empresas do “Grupo … de forma a rentabilizar e racionalizar os custos.
29)- Apesar de possuírem sedes estatutárias diferentes, as empresas do Grupo … – entre elas, as ora rés – funcionavam ou eram geridas a partir de um único local: o Edifício …, sito na Rua do … em Lisboa, local de trabalho do ora A. e dos demais trabalhadores das rés.
30)- As funções desempenhadas pelo autor incluíam o cálculo de custos e de preços, a gestão da força de vendas, bem como participação na definição, coordenação e controlo das políticas comerciais e estratégia a adoptar, e ainda negociação com alguns clientes e o lançamento e apresentação de novos produtos.      
31)- A partir de 2002 os contratos comerciais da 1.ª ré passaram para a 2.ª ré, tendo esta passado a ser a única cliente daquela.
32)- O Autor continuou a prestar trabalho a ambas as rés, embora fosse a 1.ª R. a emitir o seu recibo de vencimento mensal.
33)- Entretanto, com o passar do tempo, o pagamento da retribuição correspondente às comissões (percentagem das vendas) relativas ao “negócio de exportação” não era efectuado ou era pago parcialmente;
34)- E cada vez que o autor reclamava o respectivo pagamento era-lhe dada uma explicação relacionada com os restantes negócios do Grupo …, assegurando-lhe, no entanto, o representante legal das rés, …. e o sócio deste, …, que sabiam que a dívida se estava a acumular, mas que ficasse tranquilo que iriam saldar a mesma.
35)- Em meados do mês de Julho de 2006 o autor reclamou o pagamento imediato e total do montante da retribuição em dívida correspondente às comissões (percentagem das vendas) relativas ao negócio de exportação e que à data, ascendia a cerca de € 184.000,00;
36)- Tendo-lhe o representante legal das rés, …, dito que tinha em mente um dia propor-lhe uma eventual sociedade numa das empresas que detêm, argumentando ser uma óptima oportunidade para ambas as partes, proposta que o autor nem sequer considerou.
37)- Em Setembro de 2006 e depois de várias reuniões efectuadas entre o autor e os Srs. … (representante legal das rés) e …, as rés colocaram o Sr. …, que já colaborava com aqueles em alguns projectos da 2ª ré, a desempenhar as funções exercidas para a 2.ª ré pelo autor, que, a pedido das rés, prestou colaboração àquele.
38)- Foi o autor que apresentou o Sr. … aos clientes mais importantes da divisão de distribuição, representações, importação e vendas do Grupo …– i.e. aos clientes …, …., …., …., …. –, na medida em que, até então, os mesmos lidavam directamente com o A. inicialmente por serem clientes da 1.ª ré, e, a partir de 2002, por serem clientes da 2.ª R.
39)- Em Outubro de 2006 em reunião havida entre o autor e o Sr. ... para tentar solucionar as contas respeitantes à retribuição em dívida correspondente às comissões sobre as vendas ainda não pagas pelas rés ao autor, aquele levantou a hipótese de que parte da dívida fosse saldada através de um bem móvel (automóvel …).
40)- Nos meses de Novembro e Dezembro de 2006 o autor não recebeu a sua retribuição;
41)- No dia 19 de Janeiro de 2007 foi emitida pela 1ª ré e entregue ao autor a respectiva declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2006, onde não consta o valor das retribuições dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 que eram declaradas.
42)- No dia 24 de Janeiro de 2007, verificou o autor que havia sido efectuada uma transferência bancária no valor de € 1.068, e dias depois uma outra no valor de € 358.67, relativas às retribuições declaradas.
43)- O autor possuía cartões profissionais (em inglês e português) nos quais figurava como Director Comercial da 2.ª ré.
44)- O nome de domínio do endereço profissional de e-mail do autor era constituído pelas iniciais da firma da 2.ª ré, ….
45)- O autor, a partir de 2002, contactou, foi contactado, negociou e concluiu transacções com os clientes da 2.ª ré, assumindo-se como Director Comercial da mesma, tendo concluído, nessa qualidade, diversos contratos comerciais celebrados com a 2.ª ré;
46)- Tal como anteriormente o fazia para a 1.ª ré, bem como continuou a coordenar e a chefiar a mesma equipa de trabalho, a qual desde sempre foi composta por trabalhadores da 2.ª ré ou por prestadores de serviços contratados por esta como vendedores, exercendo as funções no mesmo local de trabalho, ou seja, na morada “operacional” das rés, sita no Edifício …, sito na Rua …, em Lisboa, e com o mesmo número de telefone, com o mesmo número de telemóvel e até com o mesmo endereço electrónico;
47)- Em 9 de Fevereiro de 2007, o autor enviou à ré …, para as respectivas instalações sitas Rua … Lisboa, mediante carta registada com aviso de recepção, uma comunicação do seguinte teor: “Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007, Exmos. Senhores, Depois de várias tentativas da minha parte no sentido de V. Exas. me pagarem o montante que se encontra em dívida para comigo correspondente ao "Acordo de Exportação", por nós firmado no ano de 2000, bem como o pagamento da minha retribuição, na parte que não figura no respectivo recibo de retribuição (por imposição de V. Exas.), e tendo em conta que o montante é muito elevado já que ascende presentemente a um valor superior a € 184.000,00, não pode esta situação continuar a prolongar-se no tempo, tanto mais que V.Exas. não demonstram qualquer intensão de procederem ao pagamento desta dívida. Ora, tal atitude põe irremediavelmente em causa o contrato de trabalho existente entre mim e a "…", configurando justa causa de rescisão do aludido contrato. A existência desta dívida e a pretensão de V. Exas. em não pagarem a mesma, traduz uma lesão culposa dos meus interesses patrimoniais, e que nos termos da Lei, justifica a presente rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa, que dará lugar também às consequentes indemnizações legais. Nesta conformidade, e cessando imediatamente o contrato de trabalho nos termos da Lei, aguardo contacto de V. Exas. no prazo de 8 dias úteis, após o recebimento da presente carta, para regularização desta situação. Sem outro assunto, apresento os meus melhores cumprimentos. Atentamente”.
48)- Esta carta referida não foi recebida, tendo sido devolvida ao autor com indicação de” Recusado pelo destinatário 12/2/2007”
49)- Desde o dia 9 de Fevereiro de 2007, inclusive, o autor deixou de comparecer no seu local de trabalho, as instalações sitas na Rua …, em Lisboa.
50)- No dia 21 de Fevereiro de 2007, o autor entregou na recepção da ré … S.A. sem efectuar qualquer afirmação quanto à sua ausência e, sem dar qualquer explicação sobre a mesma, os seguintes objectos, pertencentes à ré e que se encontravam na sua posse, para o desempenho das suas funções a saber;
51)- Os documentos diversos relativos ao veículo automóvel matrícula: …, 2 chaves do veículo automóvel matrícula: …, diversas peças relativas ao veículo automóvel matrícula: …, 2 cartões de telemóvel …, cartão gasolina …, cartão … ;
52)- Nessa altura, encontrava-se presente nas instalações das rés o administrador da 1.ª ré e sócio-gerente da 2.ª ré, …, que se recusou a receber o autor, bem como se recusou a receber os bens em causa e a assinar o auto de entrega, tendo os mesmos sido recebidos por um empregado das rés, …, e o auto de entrega apenas assinado pelo autor e pela testemunha que o acompanhava, ….
53)- Em 2 de Março de 2007, a Dra. … – à data, mandatária do autor – solicitou à 1.ª ré, via fax, o envio do certificado de trabalho e do modelo oficial para entrega na Segurança Social, fazendo seguir com o dito fax cópia da carta enviada pelo autor à 1.ª ré no dia 9 de Fevereiro de 2007, tendo nesse mesmo dia enviado, sob registo e com aviso de recepção, uma carta para as instalações das réus e ali recebida, à qual anexou cópia integral do fax referido, incluindo a carta enviada pelo autor à 1.ª ré, no dia 9 de Fevereiro de 2007.
54)- A ré … S.A., enviou ao autor, no dia 1 de Março de 2007, carta registada    
55)- com aviso de recepção, comunicando-lhe a cessação do seu contrato de trabalho, por abandono do trabalho, nos termos do disposto no artigo 450º do C.T., tendo a mesma sido devolvida com a indicação de não reclamada.
56)- No dia 2 de Março 2007, a ré, … S.A. entregou no Tribunal Judicial de Oeiras, notificação judicial avulsa, com o mesmo conteúdo, para que o autor fosse judicialmente notificado que o contrato de trabalho que mantinha com a referida ré se considerava cessado, por abandono de lugar, nos termos do disposto no artigo 450º do Código do Trabalho;
57)- Nessa sequência não foi possível citar o autor, tendo sido lavrada pelo funcionário judicial certidão negativa do seguinte teor: “Certifico que no dia 17 de Abril de 2007, me desloquei à Av. … em Paço d`Arcos pelas 16 horas. Não se encontrava ninguém na morada, nem foi possível falar com nenhum vizinho, pois ninguém se encontrava em casa. Voltei ao local no dia 19 de Abril do corrente ano, por volta das 18 horas 15 minutos e não foi possível, mais uma vez, efectuar a citação, pois ninguém se encontrava no local”.
58)- A ré … S.A., enviou ao autor, a carta no dia 1 de Março de 2007, bem como no dia 2 de Março 2007, requereu a notificação judicial avulsa para a morada que constava do processo individual do autor.
59)- As rés foram citadas no presente processo para comparecer na audiência de partes no dia 11.05.2007, mediante cartas de citação expedidas no dia 7.05.2007, constando da petição inicial que o autor reside na Rua … Oeiras.
60)- O Autor gozava de diversos benefícios, entre os quais se incluía a possibilidade de utilização de um cartão de crédito até ao limite de € 2.500, bem como “…” e cartão de combustível “…” e, apesar de tais despesas serem suportadas pelas rés e debitadas em contas bancárias destas, para facilitar o controlo e monitorização das mesmas pelo autor, os respectivos extractos e correspondência às mesmas relativa eram enviados directamente para a morada do autor sita na Rua … Oeiras, sendo os extractos referidos, após análise e conferência do autor, entregues por este na contabilidade das rés alguns desses extractos, apesar de enviados para a indicada morada do autor, vinham dirigidos à 1.ª ré.
61)- Em data que o autor não pode precisar, mas seguramente há mais de 7 anos, o …, administrador da 1.ª ré e sócio-gerente da 2.ª ré, visitou o autor, pelo menos, duas vezes, na residência deste sita na Rua … Oeiras.
62)- No sobrescrito, bem como no aviso de recepção, da carta enviada à 1.ª ré no dia 9 de Fevereiro de 2007 para a morada onde funcionam as instalações de ambas as rés, e que foi recusada pelo destinatário, ia indicada a morada do autor como “Rua … Oeiras”;
63)- Por sua vez do relatório pericial elaborado na sequência de perícia colegial determinada no âmbito deste incidente com data de 09 de Fevereiro de 2017 consta os seguintes factos com relevo:” Quanto a quesito nº 1 - Qual o volume de vendas do negócio de exportação – vendas internacionais – da requerida … entre os anos 2000 e 2006 (ambos incluídos).
64)- O volume de vendas do negócio de exportação – vendas internacionais – da requerida …, traduz-se nos valores apresentados no quadro abaixo: Vendas Internacionais da Requerida …: Valores em Euros
65)- 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
66)- Vendas de exportação para Mercado Comunitário,
67)- 46.591,49, 727.942,54, 1.558.747,03, 671.002,03, 380.617,00 237.121,27,
68)- Vendas de exportação para Países Terceiros,
69)- 10.033,57 a) 5.371,50 1.169,50 35.149,92 6.774,00 7.840,00
70)- Total vendas internacionais da Requerida …,
71)- 56.625,06 a) 733.314,04 1.559.916,53 706.151,95 387.391,00 244.961
72)- A informação acima identificada, foi obtida através de: - declaração Anual submetida pela requerida … à Administração Tributária, para os anos de 2000 e 2005, informação empresarial simplificada submetida pela Requerida … à Administração Tributária, para o ano de 2006, Balancetes Analíticos da Contabilidade da Requerida …, para os anos de 2002, 2003 e 2004;
73)- Os valores relevados, estão em consonância com os valores que o requerente apresentou ao Tribunal;
74)- No que respeita ao ano de 2001, não foi fornecida aos peritos qualquer informação que possibilite responder à questão pois os peritos foram informados, que a gerência da empresa já não dispõe actualmente destes documentos;
75)- Quanto ao quesito nº 2 – “Qual o volume de vendas realizadas pelo Requerente, por conta das Requeridas, no âmbito do “negócio exportação” no período compreendido entre os anos de 2000 e 2006”?
76)- Tendo em consideração a informação disponibilizada no quesito nº 1 e as fontes de obtenção dos valores mencionados, não é possível a segregação entre o volume de vendas do total das exportações, e os valores a atribuir ao requerente.
77)- A única informação que se obtém através da contabilidade, serão as vendas totais de exportação, sem se saber quais as realizadas pelo requerente.
78)- Quanto ao quesito nº 3 – “Qual a percentagem acordada entre requerente e requeridas em relação a cada uma das vendas por si realizadas?”
79)- Não existe na documentação disponibilizada pelas requeridas qualquer menção à percentagem acordada entre estas e o requerido para as vendas realizadas, e desta forma, não foi possível apurar no relatório pericial qual a percentagem acordada entre as partes;
80)- Não existe na informação disponível pelas requeridas qualquer pagamento ao requerente em relação a cada uma das vendas por si realizadas.
81)- Quanto ao ano 2000- o anexo J das declarações anuais submetidas pelas Requeridas … e … à Administração Tributária, têm identificados os sujeitos passivos que receberam comissões das requeridas e o requerente não está identificado como tendo recebido quaisquer valores de comissões.
82)- Quanto ao ano 2001 não existe qualquer informação disponível, que possibilite no relatório pericial responder à questão colocada.
83)- Quanto aos anos de 2002 a 2006- através da análise da contabilidade das requeridas … e …, desde o ano de 2002 a 2006, e mais concretamente da conta corrente das comissões e detalhe dos respetivos lançamentos, conclui-se que não houve comissões pagas/lançadas para o requerente;
84)- Quanto ao quesito nº4 – “”Qual o montante já liquidado ao Requerente pelas requeridas por conta desta remuneração variável?”
85)- Para o ano de 2000 apenas se dispõe para efeitos de perícia das declarações anuais submetidas pelas requeridas à Administração Tributária, não existindo pois evidência que foram atribuídas/pagas ao requerente quaisquer valores de remunerações variáveis indexadas às vendas neste ano.
86)- No que respeita ao ano de 2001, não foi fornecida aos peritos qualquer informação que possibilite responder à questão em causa no âmbito do relatório pericial tendo sido estes informados, que a gerência da empresa já não dispõe actualmente destes documentos.
87)- Entre os anos de 2002 e 2006, a contabilidade das requeridas não espelha quaisquer valores de remunerações variáveis indexadas às vendas e atribuídos/pagos ao requerente;
88)- Existem em ambas as empresas aqui requeridas, valores em conta corrente em nome do requerente., a saber:
89)- Na empresa …, o requerente, para além de receber um salário fixo mensal, também apresenta despesas inerentes à utilização de uma viatura do ativo da …, bem como recebe reembolsos de outras despesas diversas.
90)- Na empresa …, o Requerente não tem salário mensal, nem apresenta despesas de utilização de qualquer viatura apresentando despesas de utilização de um cartão de crédito em nome da ….
91)- Entre os anos 2002 e 2006, existem movimentos na contabilidade das requeridas e em nome do requerente i.e. 22.258,21€ da requerida … e 18.227,02€ da requerida …, por conta de despesas de viatura, utilização de cartão de crédito e outras diversas;
92)- Durante o mesmo período referido, apresentou documentos relacionados com as despesas à requerida …, no montante total de 18.099,15€ e à Requerida … no montante total de 15.822,43€, existindo saldos devedores em aberto de 4.159,06€ na requerida … e de 2.404,59€ na requerida …”.
93)- Veio-se a concluir-se no relatório pericial dos autos não existir na informação disponibilizada pelas rés/requeridas, qualquer menção a remunerações variáveis indexadas às vendas (percentagem sobre vendas) atribuídas/pagas ao requerente para os períodos em análise, tudo como consta desse documento/ relatório pericial constante dos autos a fls 1417 a 1422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido,
94)- O Autor/ requerente era o único responsável pelas vendas no exterior e pelo negócio de exportação, desde o segundo trimestre de 2000, para as rés, primeiramente para a 1ª) Ré/ requerida e após para a 2ª Ré/ requerida nos termos do acordo celebrado tendo realizado diversas deslocações ao exterior para a referida finalidade.

IV Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se a sentença padece das nulidades apontadas.
A 2ª, saber-se se o valor da liquidação apresentada pelo autor e acolhida na sentença recorrida não pode proceder em função dos factos provados.

V Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
No final do corpo das suas alegações, imediatamente antes das respectivas conclusões, dizem as apelantes que a sentença “…é nula nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC…”, sustentando a revogação da mesma.

Ora tais nulidades não foram devidamente arguidas em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT, pelo que delas não se pode tomar conhecimento, como é jurisprudência antiga, firme e pacífica.

Quanto à 2ª questão.
A condenação, transitada em julgado, objecto da presente liquidação, foi nos seguintes termos: “Condenar as rés “BBB, SA” e “CCC, Lda” a pagar ao autor AAA a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de retribuição correspondente às comissões em devidas pelo negócio de exportação acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efectivo pagamento.

Não se tendo conseguido apurar nos autos declarativos, reflectido nos factos provados nºs 10 e 24, qual o volume das vendas do negócio de exportação nem a percentagem concreta da comissão a incidir sobre o volume de vendas, que oscilaria entre 0% e 3%, logo no despacho de fols. 1288 se fixou, e bem, que os temas da prova seriam “o volume das vendas realizadas e a percentagem, entre 0% a 3%, concretamente acordada a título de comissões”.

A sentença recorrida considerou que não foi possível determinar em concreto qual a percentagem das comissões acordada e quais as vendas efectivamente realizadas, sobretudo por falta de elementos de suporte documentais.

Face a tal constatação, a Mmª Juíza a quo, verificou, através da peritagem efectuada, que os valores de vendas apurados na peritagem estão em consonância com os valores que o autor apresentou em tribunal e, recorrendo à equidade, no que fez também apelo ao comportamento das rés para com o autor e ao comportamento processual das rés, acabou por fixar o valor das comissões devidas ao autor pelo negócio da exportação, no valor pedido por este na liquidação, ou seja, € 184.683,00.

Dúvidas não existem de que nos autos se chegou a um impasse probatório que não permitiu saber com precisão qual o montante preciso das vendas e a percentagem das comissões a incidir sobre tais vendas.

Daí que, e bem, se tenha recorrido em 1ª instância, ao apuramento através de critérios de equidade. Como esclarece José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Ed. Coimbra Editora, pags. 701 e 702, esgotada a prova pericial, “Como último recurso, o juiz fixa equitativamente o montante da indemnização, nos termos do art. 566-3 do CC”.

Porém, não acompanhamos totalmente o raciocínio seguido na sentença recorrida.

Vejamos porquê. 

O problema em aberto decompõe-se em duas vertentes, como se viu: a)- Valor das vendas; b)- Percentagem das comissões.
Como veremos, para ambos os casos teremos de recorrer a critérios de equidade.

No que toca ao volume das vendas a considerar para os cálculos, importa desde já esclarecer uma imprecisão que as apelantes tentaram introduzir no âmbito deste recurso, sustentando que a peritagem efectuada apesar de ter apurado valores totais do negócio de exportação, não conseguiu estabelecer quais os valores concretos das vendas efectuadas pelo autor, pois seria sobre estas últimas que iriam incidira as percentagens das comissões.

Acontece que da matéria de facto provada, quer no âmbito declarativo quer agora em fase de liquidação, resulta, com muita clareza, que as comissões não incidiam sobre as vendas realizadas pelo autor mas sobre o volume global de vendas de exportação do negócio das rés. Tal retira-se dos factos provados nºs 10 (vendas totais) e 24 (vendas geradas pelo negócio de exportação).

Aliás, o autor, ao serviço das rés, nunca teve funções de vendedor mas antes de “Director Comercial” (factos nºs 43 e 45); “Responsável do Departamento de Vendas” (facto nº 9); “Responsável pela equipa de vendas” (facto nº 19); incluindo “o cálculo de custos e de preços, a gestão da força de vendas, bem como participação na definição, coordenação e controlo das políticas comerciais e estratégia a adoptar, e ainda negociação com alguns clientes e o lançamento e apresentação de novos produtos” (facto nº 30); e de Coordenação e chefia de uma equipa de trabalho, a qual desde sempre foi composta por trabalhadores da 2.ª ré ou por prestadores de serviços contratados por esta como vendedores (facto nº 46).

Era pois, com base no volume total de vendas efectuadas no âmbito das rés no negócio da exportação que as percentagens das comissões tinham de incidir.

Os valores encontrados a propósito na peritagem efectuada nem mereceram discordância das rés, mas não houve elementos quanto ao ano 2001 (factos nºs 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71).

Assim, tem de se dar como assente que, quanto aos anos 2000, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, houve um valor global de vendas de exportação de € 3.688.359,85.

Porém, como resulta da peritagem efectuada, o valor para o ano 2000 resulta da declaração anual apresentada pela ré … (facto nº 72) e como o autor só passou a ter estas comissões sobre as vendas de exportação a partir do segundo trimestre de 2000 (facto nº 24) reduzir-se-á em ¼ o valor apurado na peritagem para este ano, ou seja, para 42.468,80 (56.625,06: 4 x 3), pelo que o valor global de vendas de exportação a considerar, relativo aos anos de 2000, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e sobre que irá incidir a percentagem das comissões é de € 3.674.203,59.

No que toca ao ano de 2001, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios de suporte, ter-se-ão em conta os valores anuais que antecede e segue os anos de 2001, ou seja, 2000 e 2002, e uma vez que tais valores reflectem uma notória evolução positiva de vendas, entende-se como adequado atribuir-se ao ano 2001 um valor correspondente à média resultante dos anos 2000 e 2001. Deste modo atribui-se ao ano de 2001 um montante global de vendas de € 394.969,55.

Assim, o valor do volume total de vendas efectuadas no âmbito das rés no negócio da exportação para os anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, sobre o qual as percentagens das comissões terão de incidir, é de € 4.069.173,14.

Quanto às percentagens a aplicar sobre aquele valor apurado para efeitos de determinar o montante das comissões devidas, apenas se sabe que variam entre 0% e 3% (facto nº 10).

À falta de melhor critério e quaisquer outros elementos dados como provados, tratando-se de uma percentagem variável, entendemos como equitativo estabelecer o valor da percentagem a aplicar naquilo que corresponde ao meio entre o mínimo e o máximo, ou seja em 1,5%.

Assim, o montante a que o autor teria direito a título de comissões é no valor de € 61.037,60 (4.069.173,14 x 1,5%), referente aos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

Como autor, logo no art. 5º do seu requerimento inicial de liquidação disse que recebeu, a título de comissões, entre o ano 2000 e 2006, um total de € 25.750,00, este valor terá de ser deduzido àquele outro de € 61.037,60, pelo que a liquidação neste incidente se estabelece pelo valor de € 35.287,60.
A apelação merece assim parcial provimento.

VI Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando a sentença recorrida, liquida-se o valor global devido ao autor a título de comissões pelo negócio de exportação referente aos anos 2000 a 2006, no montante de € 35.287,60 (Trinta e Cinco Mil, Duzentos e Oitenta e Sete Euros e Sessenta Cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas liquidação em 1ª instância e da apelação, na proporção de 4/5 pelo autor e de 1/5 pelas rés.


Lisboa, 23 de Maio de 2018


Duro Cardoso
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro