Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035986
Nº Convencional: JTRL00001433
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199111210035986
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART399 ART400 N2 ART511 N1 ART638.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/07/21 IN BMJ N89 PAG489.
AC STJ DE 1953/03/10 IN BMJ N36 PAG197.
AC STJ DE 1963/11/22 IN BMJ N131 PAG328.
AC RL DE 1968/12/11 IN JR ANOXIV T5 PAG939.
Sumário: I - "Prejuízos graves dificilmente reparáveis" ou "lesão grave e de difícil reparação" é matéria de facto, podendo sobre ela incidir prova testemunhal.
II - Na providência cautelar não especificada o Juiz tem que decidir caso por caso se, de acordo com as circunstâncias relatadas no requerimento inicial, a audiência dos requeridos deve ou não ser dispensada, por colocar ou não em risco o fim da providência.
III - Na providência cautelar não especificada o requerente pode limitar-se a pedir a providência adequada, ficando, de qualquer maneira, ao critério e prudente arbítrio do julgador a escolha da providência que se afigure mais idónea, em face de cada caso.
IV - As providências cautelares não especificadas podem ser utilizadas não só para evitar lesões de direitos patrimoniais, como também para evitar lesões não patrimoniais, como é a lesão ao bom nome e prestígio comerciais.