Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas co-muns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respectivamente, as ali-neas a) e g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, faz presumir a existência de um estado de in-solvência civil do devedor 2. A verificação da falta de cumprimento apenas de uma ou mais obrigações terá de ser complementada pela comprovação de um quadro factual concreto, reportado ao seu montante ou às circunstâncias do incumprimento, para que se possa concluir pela inca-pacidade financeira generalizada do devedor, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE. 3. Segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do mesmo Código e no nº 1 do artigo 342º do CC. 4. Perante tal alegação, o devedor demandado poderá deduzir oposição, quer impu-gnando a existência do facto em que se funda a pretensão deduzida, quer invocando, por via exceptiva, a inexistência da situação de insolvência, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 30º do mesmo Código. 5. Se o devedor não for dispensado de prévia audiência e não tiver deduzido opo-sição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo de ime-diato declarada a insolvência (nº 5 do artigo 30º do CIRE), o que constitui uma apli-cação do regime do cominatório semi-pleno, pelo que terão ainda assim de ser respei-tadas as excepções de ineficácia da revelia ou de inadmissibilidade da confissão ficta, ressalvadas, consoante os casos, nos artigos 485º e 490º, nº 2, do CPC, devendo o tribunal julgar a pretensão conforme o direito aplicável; 6. Uma vez presumida a situação de insolvência pela verificação de algum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como preceitua o nº 4 do artigo 30º do CIRE. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. J intentou, junto do Tribunal Judicial o presente processo para declaração da insolvência de F e mulher M, alegando, em resumo, que: - em Março de 2008, o requerente emprestou aos requeridos, a quan-tia de € 12.000,00, para ser reembolsada no prazo de dois meses, e que se destinava a solver débitos por estes contraídos; - porém, os requeridos não procederam ao respectivo pagamento, apesar das sucessivas interpelações para esse efeito; - os requeridos são devedores de outras pessoas e entidades e contra aqueles correm diversas execuções, sendo que eles não dispõem de patri-mónio imobiliário nem de crédito bancário. Conclui o requerente pelo pedido de declaração de insolvência dos requeridos, fundada nas situações previstas nas alíneas a), b) e g-iv) do artigo 20º do CIRE. 2. Citados, os requeridos não deduziram qualquer oposição. 3. Seguidamente foi proferida sentença na qual, embora tendo por as-sentes os factos alegados, se julgou a acção improcedente. 4. Inconformado, o requerente apelou daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a falta de impugnação dos factos alegados pelo ape-lante devia o tribunal ter dado como provado o alegado no artigo 36º e 41º do requerimento inicial, no qual se alega que os apela-dos não possuem património imobiliário livre e desonerado e que, até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos serviços da segurança social informação sobre registo de eventuais remunera-ções por eles auferidas; 2ª - Em consequência devem ser aditados dois novos artigos à matéria de facto dada como provada que contemple o alegado nos artigos 36º e 41º do requerimento inicial; 3ª - Deveria ainda o tribunal “a quo”, face ao alegado no artigo 22º do requerimento inicial ter aditado ao artigo 14 da matéria de facto considerada assente, face à informação prestada nos autos pelo serviço de finanças, que corre contra o apelado 3 processos de execução fiscal e dois apensos, provenientes do não pagamento do imposto municipal sobre imóveis e do IRS, todos com mandado de penhora e, contra a apelada, 4 processos de execução fiscal e 17 apensos, um por dívida de IRS, já com mandado de penhora, e os restantes provenientes de dívidas de IVA e IRC, já em fase de rever-são da mencionada firma; 4ª - No que toca ao artigo 19 dos factos dados como assentes, deve acrescentar-se que a quantia em dívida ao credor O, residente na Espinheira, no montante de € 7.000,00 também é proveniente de um empréstimo, porque tal foi alegado no artigo 31° do requerimen-to inicial; 5ª – Finalmente, dever ser considerada como não provado o verti-do no artigo 23 da sentença recorrida, segundo o qual o apelado exercer funções como director de agência de empresa de aconselha-mento financeiro, pois tal não decorre de forma explícita do artigo 39º do requerimento inicial; 6ª - Impõe-se, desta forma, uma decisão diversa da ora recorrida no que se refere à matéria de facto dada como assente nos termos alegados; 7ª - Fixada nestes termos a matéria de facto, a questão agora a apreciar nos presentes autos cinge-se à aptidão e suficiência dos factos carreados aos mesmos para preencher algum dos funda-mentos da declaração de insolvência elencados no artigo 20° do CIRE; 8ª - As disposições conjugadas do art. 3° n.° 1 e art. 20° do CIRE: a) - consideram em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; b) - tipificam uma relação de indícios dessa impossibilidade, em que o preenchimento de qualquer um deles, por si só, é susceptível de legitimar o pedido de declaração de insolvência por qualquer credor; 9ª - O apelante requereu a declaração de insolvência das apelados com fundamento na falta de pagamento de um débito constituído pe-rante ele, líquido, vencido e exigível, cujo valor ascende a € 12.000,00; 10ª - Esta factualidade, por si só, sempre seria subsumível à previ-são legal do art. 20°, n.° 1, al. b), do CIRE, ao consubstanciar a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante e circuns-tâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; 11ª – A esse débito dos apelados importa, ainda, adicionar os de-mais considerados assentes na decisão recorrida sobre a matéria de facto, e que são: € 5.000,00 a título de rendas; € 12.412,35 ao Banco B..; € 16.930,49 à Caixa…; € 2.462,73 ao Banco B..; € 5.754,82 à G; € 30.000,00 a A; € 7.000,00 a O; € 47.907,26 à Fazenda Nacional; 12ª - Essa factualidade adicional é claramente subsumível à previ-são legal do art. 20°, n.° 1, al. a) e g), do CIRE, na medida em que consubstancia a suspensão generalizada do pagamento das obriga-ções vencidas; 13ª - O apelado está inibido do uso de cheques e o seu nome cons-ta na Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, que re-gista os incidentes de crédito em mora ou em contencioso; 14ª - Por tais motivos está-lhe vedado a concessão de crédito por parte das instituições bancárias; 15ª - Os apelados não possuem património imobiliário livre e desonerado; 16ª – O apelado foi convidado a sair do banco onde trabalhava em Junho ou Julho de 2008 e a apelada não trabalha; 17ª - Até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos servi-ços da segurança social informação sobre registo de eventuais re-munerações auferidas pelos apelados; 18ª - Correm diversas execuções no Tribunal Judicial .. contra os apelados para cobrança dos créditos de que as di-versas instituições financeiras são credoras; 19ª - Os incumprimentos que determinaram a sua instauração ti-veram início a partir de Janeiro de 2007, ou seja, há mais de dois anos; 20ª - Correm contra o apelado 3 processos de execução fiscal e dois apensos, provenientes do não pagamento do imposto municipal sobre imóveis e do IRS, todos com mandado de penhora e, contra a apelada 4 processos de execução fiscal e 17 apensos, um por dívida de IRS já com mandado de penhora, e os restantes provenientes de dívidas de IVA e IRC, já em fase de reversão da firma G, Ldª; 21ª - Os factos carreados aos autos revelam, pois, e sem qualquer margem para dúvidas, a verificação da insolvência dos apelados, face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 20.°, n.° 1, als. a), b) e g), do CIRE; 22ª - A sentença recorrida, não efectuou uma correcta interpre-tação da factualidade assente, perpetrando clara violação ao dispôs-to no art. 20°, n.° 1, do CIRE, bem como do art. 3°, n.° 1, do mesmo diploma; Conclui o apelado pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete, sem mais, a insolvência dos requeridos. 5. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões do apelante com base nas quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver são as seguintes : A - Em sede de matéria de facto, saber se é necessário : a) - aditar à factualidade dada como assente na sentença recorrida a matéria alegada sob os artigos 36º e 41º da petição inicial; b) - completar o facto constante do ponto 14 daquela sentença com a extensão indicada na 3ª conclusão e decorrente da informação colhida junto do serviço de finanças; c) - acrescentar à factualidade dada como assente no ponto 19 da mesma sentença a proveniência do crédito de O, tal como foi alegado no artigo 31º da petição inicial; d) - dar como não provado o que consta do ponto 23 dos factos dados como assentes. B - Perante a matéria de facto a ter em conta, ajuizar sobre a verifi-cação dos pressupostos legais para a declaração de insolvência dos requeridos. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como assente Vem dada como assente, na 1ª Instância, a seguinte factualidade: 1.1. O requerido F nasceu em , sendo natural da freguesia de e é filho de A e B; 1.2. A requerida M nasceu em , sendo natural e é filha de D e E; 1.3. Os requeridos são casados um com o outro no regime de comunhão de bens adquiridos; 1.4. Até meados de 2008, o requerido exerceu funções como gerente da agência bancária do B, em ..; 1.5. O requerente, por ser cliente da referida agência, conheceu o requerido, estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; 1.6. Em Março de 2008, os requeridos solicitaram ao requeren-te um empréstimo de € 12.000,00 para pagamento de dívidas que aqueles haviam contraído na exploração de dois estabelecimentos de pastelaria; 1.7. O requerente anuiu ao pedido dos requeridos, tendo sido acordado por todos que a referida quantia seria paga no prazo de dois meses, através de três cheques, nos valores de € 2.000,00, € 5.000,00 e € 5.000,00, datados, respectivamente, de 26-4-2008, 20-5-2008 e 27-5-2008, sacados sobre conta titulada pelo requerido, os quais na altura foram entregues ao requerente; 1.8. Os requeridos entregaram ainda ao requerente, para garan-tia parcial da quantia que receberam deste, uma declaração de venda, devidamente assinada, relativa ao veículo com a matrícula … de sua propriedade; 1.9. Requerente e requeridos atribuíram ao dito veículo um va-lor de € 5.000,00; 1.10. Apresentados a pagamento, respectivamente, em 5-5-2008, 20-5-2008 e 28-5-2008, os cheques entregues pelos requeridos foram devolvidos por falta de provisão para o seu pagamento; 1.11. Tendo o requerente solicitado o seu pagamento aos reque-ridos, estes nada pagaram; 1.12. Recusando-se a entregar ao requerente o veículo cuja de-claração de venda lhe entregaram; 1.13. Os requeridos não liquidaram os débitos para cujo paga-mento solicitaram ao requerente, na importância de € 12.000,00; 1.14. Os requeridos são devedores à Fazenda Nacional, por dívidas próprias, e na qualidade de responsáveis subsidiários, da quan-tia de € 47.907,26, encontrando-se em fase de execução a quantia de € 5.599,13, e a restante em fase de reversão da firma G, Ldª; 1.15. A empresa que os requeridos exploravam encerrou o seu escritório e cessou a actividade no início de 2008; 1.16. Os requeridos são devedores de rendas não pagas dos es-tabelecimentos de pastelaria que exploram as quais ascendem a € 5.000,00, sendo referentes a um período superior a um ano; 1.17. Contra os requeridos correm termos diversas execuções para pagamento da quantia global de € 37.560.39, movidas por insti-tuições bancárias e/ou financeiras; 1.18. Os incumprimentos que determinaram a sua instauração tiveram início a partir de Janeiro de 2007; 1.19. Os requeridos são devedores de A e de O, residente na , respectivamente, nos va-lores de € 30.000,00 e 7.000,00; 1.20. O requerido não dispõe de crédito bancário por estar ini-bido do uso de cheques e o seu nome constar de registo de inciden-tes de crédito em mora ou contencioso; 1.21. A requerida não trabalha; 1.22. Em meados de 2008, o requerido foi convidado a cessar o exercício das funções de gerente bancário; 1.23. Exercendo posteriormente funções como director de agên-cia de empresa de aconselhamento financeiro; 1.24. Os requeridos são proprietários de um prédio urbano des-crito na Conservatória de Registo Predial de sob o n° da , sobre o qual se encontra registada hipoteca para garantia do montante de € 291.700,00, sendo este o único registo de ónus em final de Novembro de 2008. 2. Mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Estamos no âmbito de uma pretensão dirigida à declaração de insol-vência civil de pessoa singular, fundada na alegação cumulativa das situa-ções previstas nas alíneas a), b) e g-iv, do artigo 20º do Código da Insol-vência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março. Segundo o nº 1 do artigo 3º do referido Código, é considerado em si-tuação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cum-prir as suas obrigações vencidas. Esta definição básica de insolvência, não obstante alguma estreiteza literal do seu enunciado, tem sido correntemente interpretada com o alcance de significar a situação (ou estado) patrimonial patológica, que não meramente episódica, em que o devedor se encontra quando não dispõe de bens e/ou de crédito para solver pontualmente as suas obrigações perante os respectivos credores. Tratando-se de definição ou conceito indeterminado, a lei faz depen-der a declaração de insolvência da verificação de qualquer dos factos-índi-ces ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, dentre os quais, com relevo para o caso, se destacam: a) - a suspensão generalizada de pagamento das obrigações ven-cidas; b) - a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a im-possibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) - o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, em es-pecial, e para além de outras categorias de débitos, de dívidas tribu-tárias ou de rendas de qualquer tipo de locação relativamente ao local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou re-sidência. A hipótese mencionada na alínea a) reporta-se à falta de cumpri-mento generalizado das obrigações por parte do devedor, o que, por si só, constituirá indiciação de impossibilidade financeira. Por sua vez, na hipo-tese figurada na alínea b), basta a verificação de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, mas que, pelo seu montante ou pelas circunstân-cias do incumprimento, seja reveladora de tal impossibilidade generalizada. Por fim, a verificação do incumprimento generalizado, nos últimos seis me-ses, de qualquer dos tipos de dívidas referidas na alínea c), correspondentes à tipologia enunciada na alínea g) do nº 1 do mencionado artigo 20º do CIRE, implica indiciação similar. Em suma, a mera verificação das situações de incumprimento gene-ralizado das dívidas comuns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e g) do sobredito normativo, faz presumir, sem mais, a existência de um estado de insolvência civil do devedor. Já a verificação da falta de cumprimento apenas de uma ou mais obrigações terá de ser complementada pela comprovação de um quadro factual concreto, reportado ao seu montante ou às circunstâncias do incumprimen-to, para levar a concluir pela incapacidade financeira generalizada do devedor. Cada uma dessas facti species traduz-se mais num tipo legal aberto, indiciário, do que num estrito conceito jurídico fechado, pelo que a quali-ficação da factualidade relevante deverá ser operada não por via de mera análise subsuntiva, lógico-dedutiva, mas antes pelo método tópico de aproximação ao tipo legalmente desenhado, de forma a divisar, na espécie factual, quais os elementos que exprimem os índices caracterizadores de per-tença ao tipo referenciado, sendo que tais elementos podem, em concreto, consubstanciar intensidade ou densidade diversas. Nessa linha de entendi-mento, o que importa não será tanto o puro exame analítico e atomizado dos diversos elementos do tipo, mas antes surpreender a leitura sincrética do conjunto desses elementos na economia e teleologia da norma configuradora. Neste particular, importa ter presente que a ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado. Assim sendo, segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos fac-tos-índices da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, aliás, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do mesmo Código e no nº 1 do artigo 342º do CC. Perante uma tal alegação, o devedor demandado poderá deduzir opo-sição, quer impugnando a existência do facto em que se funda a pretensão deduzida, quer invocando, por via exceptiva, a inexistência da situação de insolvência, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 30º do mesmo Có-digo. Se o devedor não for dispensado de prévia audiência e não tiver dedu-zido oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo de imediato declarada a insolvência, como se prescreve no nº 5 do artigo 30º do CIRE, o que constitui, todavia, uma aplicação do regime do cominatório semi-pleno, pelo que terão ainda assim de ser respeitadas as excepções de ineficácia da revelia ou de inadmissibilidade da confissão ficta, ressalvadas, consoante os casos, nos artigos 485º e 490º, nº 2, do CPC, devendo o tribunal julgar a pretensão conforme o direito aplicável. Uma vez presumida a situação de insolvência pela verificação de al-gum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá então sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como lapidarmente preceitua o nº 4 do artigo 30º do CIRE. 2.2. Contexto alegatório No caso vertente, o credor-requerente da insolvência alegou que : a) - os requeridos faltaram ao pagamento de uma dívida própria no montante de € 12.000,00, emergente de empréstimo concedido aos mesmos, em Março de 2008, em virtude de uma relação de confiança estabelecida entre requerente e requerido, e para satisfazer débitos que os requeridos haviam contraído na exploração de dois estabele-cimentos de pastelaria, dívida essa titulada pelos três cheques repro-duzidos a fls. 16, 17 e 18, nos valores de € 2.000,00, € 5.000,00 e € 5.000,00, com datas de emissão de 26/4/2008, 20/5/2008 e 27/5/ 2008, respectivamente, os quais foram devolvidos por falta de provi-são; b) - os requeridos se recusam a entregar ao requerente um veículo automóvel de sua propriedade, a que atribuíram o valor de € 5.000,00, sobre o qual haviam emitido e entregue ao requerente uma declaração de venda para garantia parcial daquela dívida; c) - os requeridos nada pagaram, apesar das diversas interpelações do requerente; d) - os requeridos são devedores da Fazenda Nacional por dívidas de IVA e IRC, próprias e na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “G, Ldª”, de que são sócios-gerentes, a qual acumulou um passivo considerável e cessou, em definitivo, a sua actividade no início de 2008; e) - os requeridos são devedores de mais de um ano de rendas aos donos das fracções ocupadas com os dois estabelecimentos de paste-laria por si explorados, em quantia superior a € 5.000,00; f) - os requeridos têm um débito de € 30.000,00 de que é credor A, residente em , e outro de € 7.000,00, proveniente de um empréstimo e de que é credor um tal O; g) - contra os requeridos correm junto do Tribunal Judicial vários processos executivos, designadamente as seguintes execuções comuns : - nº do 1º Juízo, em que é exequente o B.., pela quantia de € 12.412,35; - nº o 1º Juízo, em que é exequente a C, pela quantia de € 16.930,49; - nº 2º Juízo, em que é exequente o B.., pela quantia de € 2.462,73; - nº 2º Juízo, em que é exequente a sociedade G, pela quantia de € 5.754,82; h) - tais execuções têm na sua origem empréstimos concedidos aos requeridos, em relação aos quais cessaram, definitivamente, todo e qualquer pagamento, em alguns casos, desde Janeiro de 2007; i) - os requeridos não possuem património imobiliário livre e deso-nerado; j) - o requerido foi convidado a sair do banco onde trabalhava em Junho ou Julho de 2008, julgando o requerente que, até ao mês anterior à data da propositura da presente acção, aquele trabalhava em , numa agência da F, como director de agência, embora desconheça a que título o mesmo ali trabalhava e se auferia alguma remuneração; l) - a requerida não trabalha; m) - até 21 de Novembro de 2008, não constava nos serviços da segurança social informação sobre registo de eventuais remunerações auferidas pelos requeridos; n) - o requerido está inibido do uso de cheques e que o seu nome consta na Central de Risco de Crédito do Banco de Portugal, que regista os incidentes de crédito em mora ou em contencioso, estando-lhe, por isso vedada a concessão de crédito por parte de instituições bancárias. Deste contexto, decorre a alegação de dívidas dos requeridos no va-lor global de € 91.560,39, a que acrescerão as dívidas à Fazenda Nacional, cujo montante o requerente não indicou. Regularmente citados, os requeridos não deduziram qualquer oposi-ção, fosse para a impugnar os factos alegados pelo requerente, fosse para provar a sua solvência, especificando os bens e crédito de que dispõem. 2.3. Da factualidade relevante Da falta de impugnação dos requeridos e dos documentos juntos aos autos, resulta como assente a seguinte factualidade : a) - os factos constantes dos pontos 1.1 a 1.3 da factualidade dada como assente em 1ª instância, que versam sobre o estado civil dos requeridos; b) - os factos constantes das alíneas a), b) e c) do ponto 2.2, que correspondem aos factos vertidos nos pontos 1.5 a 1.13 da factualidade consignada em 1ª instância, factos estes que caracterizam a fonte do crédito do requerente, no montante de € 12.000,00 e a falta, de algum modo circunstanciada, do cumprimento da respectiva obri-gação por parte dos requeridos; c) - o facto referido em e) do ponto 2.2, que corresponde ao crédito de rendas, no valor de € 5.000,00, correspondente, no essencial, ao facto descrito no ponto 1.16 da factualidade dada por assente em 1ª instância, respeitante às fracções ocupadas pelos dois estabelecimentos de pastelaria explorados pelos requeridos, cujo titular não fora identificado pelo requerente por desconhecê-lo; d) - os factos constantes da alínea f) do ponto 2.2, correspondentes aos factos descritos no ponto 1.19 da factualidade dada por provada em 1ª instância, os quais se referem ao crédito de € 30.000,00 de que é titular A, sem que se saiba qual a sua origem, bem como ao crédito de € 7.000,00 de que é titular um credor apenas identificado como O, residente crédito este proveniente de um empréstimo alegado pelo requerente mas não especificado na sentença recorrida; e) - os factos mencionados nas alíneas j) e l) do ponto 2.2, que correspondem, no essencial, aos factos vertidos nos pontos 1.4 e 1.21 a 1.23 da factualidade dada como provada em 1ª instância, que ver-sam basicamente sobre a situação profissional dos requeridos; f) - o facto constante da alínea n) do ponto 2.2, que corresponde, no fundamental, ao facto descrito no ponto 1.20 da factualidade dada por provada na sentença recorrida, relativo à inibição do requerido do uso de cheques. Quanto ao facto constante da alínea i) do ponto 2.2, do documento junto a fls. 14 e 15 resulta provado que: - os requeridos são proprietários de um prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça sob o n° … da freguesia de …, sobre o qual se encontra registada hipoteca para garantia do montante de € 291.700,00, sendo este o único registo de ónus em final de Novembro de 2008, tal como vem especificado no ponto 1.24 da factualidade dada como provada em 1ª instãncia, mas do mesmo documento resulta também que essa garantia consiste numa hipoteca voluntária a favor do B, S.A., e é relativa a um empréstimo que cobre o capital de € 200.000,00, o juro anual de 9,95%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas de € 8.000,00. Quanto ao descrito na alínea d) do ponto 2.2 sobre às dívidas tribu-tárias, do documento junto a fls. 64 a 65 resulta a discriminação de várias dívidas dos requeridos, próprias e por reversão da sociedade “G, Ldª”, à Fazenda Nacional, em contencioso fiscal, relativas IMI, IVA, IRS, IRC e coimas, relativamente às quais corriam em 12/12/2008, em especial: - contra o apelado três processos de execução fiscal provenientes do não pagamento do IMI, dois deles com mandado de penhora e um com citação postal, e um processo proveniente de não pagamento IRS, com mandado de penhora, todos eles pelas quantias exequendas ali discriminadas; - contra a apelada um processo para pagamento de IRS com man-dado de penhora, bem como 9 processos para pagamento de IVA e dois para pagamento de IRC, por reversão da sociedade “G, Ldª”, todos eles pelas quantias exequendas ali discriminadas; Neste particular, a sentença recorrida limitou-se a consignar, como se alcança do ponto 1.14, que: Os requeridos são devedores à Fazenda Nacional, por dívi-das próprias e na qualidade de responsáveis subsidiários, da quantia de € 47.907,26, encontrando-se em fase de execução a quantia de € 5.599,13, e a restante em fase de reversão da fir-ma G, Ldª; Quanto aos factos constantes das alíneas g) e h) do ponto 2.2, ao tribunal a quo deu como provado, conforme se lê nos pontos 1.17 e 1.18 acima consignados, que: - Contra os requeridos correm termos diversas execuções para pagamento da quantia global de € 37.560.39, movidas por instituições bancárias e/ou financeiras; - Os incumprimentos que determinaram a sua instauração ti-veram início a partir de Janeiro de 2007. O teor de tais enunciados, além de não especificar os diversos créditos em execução, os respectivos credores e as circunstâncias de incumprimento, não se apoia em quaisquer documentos comprovati-vos das correspectivas execuções e do estado em que se encontram, nos termos exigidos pelo nº 2 do artigo 514º do CPC, o que teria sido fácil, dado estarem, ao que parece, pendentes no mesmo tribunal. Assim sendo, tais factos não podem, por ora, ser tidos como provados, mas sim como não escritos, nos termos do estatuído no nº 4 do artigo 646º do CPC, pelo menos nos termos em que o foram, mostrando-se necessário que se requisitem e juntem aos presentes au-tos as respectivas certidões. Quanto ao descrito na alínea m) do ponto 2.2, respeitante ao facto de que “até 21 de Novembro de 2008, não constava nos serviços da segurança social informação sobre registo de eventuais remunerações aufe-ridas pelos requeridos”, o tribunal a quo não se pronunciou, nem o podia fazer, uma vez que se trata de facto a provar necessariamente por docu-mento a emitir pela Segurança Social e que não se encontra junto aos autos. Aqui chegados, analisemos agora a questões suscitadas. 2.4. Quanto à pretendida alteração da matéria de facto a) - Quanto ao aditamento dos factos alegados nos artigos 36º e 41º da petição inicial Pretende o apelante que se adite à factualidade assente os factos pro-vados a matéria alegada sob os artigos 36º e 41º da petição inicial de cujo teor consta o seguinte: Art. 36ª Os requeridos não possuem património imobiliário livre e deso-nerado.Art. 41º Até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos serviços de segurança social informação sobre o registo de eventuais remunera-ções auferidas pelos requeridos. Como deflui do que já acima ficou dito, não incumbe ao credor-requerente o ónus de provar a solvência dos devedores-requeridos mas sim a estes, nos termos do nº 4 do artigo 30º do CIRE. Ora, estando assente, como está, que os requeridos são proprietários de um imóvel sobre o qual recai uma hipoteca, ainda que não se saiba o valor desse imóvel, tal facto não tem a virtualidade de ilidir, por si só, a presunção de insolvência que eventualmente decorra de qualquer da prova dos factos-índices em causa, tornando-se, pois, neste contexto, irrelevante o pretendido aditamento do facto constante do transcrito artigo 36º. No que concerne ao facto vertido no artigo 41º, também já ficou dito que a prova de tal facto depende da junção aos autos de documento bastante. De qualquer modo, trata-se de um facto que visaria, quando muito, descaracterizar a eventual solvabilidade dos requeridos, a qual estes nem tão pouco alegaram, em sede de oposição, como lhe competia por força do disposto no nº 4 do citado artigo 30º do CIRE, de modo a ilidir a presunção de insolvência decorrente de quaisquer dos factos-índices em foco. Daí a desnecessidade do referido aditamento. b) - Quanto à especificação das execuções fiscais pendentes Sustenta ainda o apelante que devem serem especificados no ponto 14 da factualidade consignada na sentença recorrida os processos de execu-ção fiscal pendentes discriminados no documento de fls. 64/65, o que, embora pareça estar implícito na factualidade vertida no ponto 1.14, sem-pre ficará mais elucidativo com tal especificação, a fazer como acima se deixou enunciado. Termos em que procede neste ponto a apelação. c) - Quanto à especificação da proveniência do crédito de € 7.000,00 referido no ponto 1.19 da factualidade assente Ora, o aditamento da proveniência do crédito de € 7.000,00, de que é credor um tal Orlando, residente na Espinheira, também contribuirá para a uma melhor individualização do referido crédito, pelo que deve ser refor-mular o enunciado no referido ponto, em conformidade com o que ficou acima sublinhado na alínea c) do ponto 2.3. d) - Quanto ao facto dado como provado vertido no ponto 1.23 O facto em referência, apesar de alegado pelo requerente em termos algo dubitativos, não fora impugnado pelos requeridos, pelo que se tem por assente nos termos que foram consignados na sentença recorrida. De qualquer modo, sempre se dirá que, face à falta absoluta de alegação dos requeridos quanto à eventual inexistência de solvabilidade, tal facto não terá sequer a virtualidade de ilidir a presunção de insolvência que de-correr da verificação de qualquer dos factos-índices em foco, mostrando-se, para tal efeito, pouco relevante. 2.5. Da questão de direito A sentença recorrida, depois de equacionar a noção geral da situação de insolvência e de interpretar o alcance jurídico a dar às normas contidas nas alíneas a), b, e g) do artigo 20º do CIRE sobre a caracterização dos factos-índices ou presuntivos da insolvência, embrenhou-se na análise da factualidade em presença, concluindo que a mesma não se subsumia a qualquer daquelas hipóteses, tendo também dado particular enfoque à falta de alegação clara e consistente sobre a situação patrimonial e profissional dos requeridos. Ora, dos factos tidos já como provados e daqueles que ainda o pode-rão vir a sê-lo, de forma especificada, pela junção aos autos de certidões relativas às execuções pendentes, no Tribunal , contra os requeridos, que o próprio requerente indicou, decorre que os mesmos requeridos deixaram de pagar pontualmente as suas obrigações pecuniárias a um universo de cerca de sete credores particulares - requerente, o credor desconhecido das rendas, os credores A e O, as duas instituições bancárias B.. e C.., a sociedade G -, num montante global de € 91.560,39, bem como à Fazenda Nacional por créditos tributários de origem diversa. Por sua vez, os requeridos nada disseram quanto à existência desses créditos nem questionaram sequer a sua litigiosidade. Ora, face à diversidade dos credores indicados e à falta do mínimo indício de que os requeridos invoquem razões específicas para não proce-der aos respectivos pagamentos, não se poderá deixar de concluir que esta-mos perante uma situação de paralização generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte dos requeridos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE. Mas mesmo que assim não se entendesse, só a falta de pagamento do crédito alegado e provado pelo credor-requerente, no montante de € 12.000,00 e as circunstâncias de recusa dos requeridos em satisfazer aquele crédito, não obstante as diversas solicitações daquele credor, sem que te-nham sequer impugnado ou alegado qualquer excepção para justificar a falta de pagamento, reforçado ainda pelo facto de o próprio requerido estar inibido de uso de cheque e de, por isso, aceder ao crédito bancário, só se afigura explicável, à luz das regras comuns da experiência, na base da im-possibilidade financeira de o fazer, o que aponta para a verificação do facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE. Já quanto às hipóteses prevista na alínea g), i e iv, do mesmo norma-tivo legal, no que respeita às dívidas tributárias e às rendas, nomeadamente sobre as respectivas datas de vencimento, os elementos constantes dos autos não permitem com segurança aferir a verificação, com extensão generalizada, do requisito dos últimos seis meses. Constatados assim os factos-índices prefigurados nas alíneas a) e b) do nº 1 do mencionado artigo 20º do CIRE, presumida fica a situação de insolvência dos requeridos, presunção esta que eles não lograram ilidir por nada terem alegado sobre a sua eventual solvabilidade, nos termos do nº 3 e 4 do artigo 30º do mesmo Código, sendo que os factos relativos à sua situa-ção profissional e ao único bem imobiliário que se apurou existir na sua titularidade, para mais onerado por uma hipoteca de garantia de um em-préstimo de elevado montante, militam em seu desfavor. Não obstante o quadro assim traçado, importa ainda que, antes da declaração de insolvência se proceda à devida junção aos autos das certi-dões relativas às execuções pendentes no Tribunal acima indicadas, já que a prova desses factos alargará o âmbito dos fundamentos da decisão nos termos em que a pretensão foi deduzida. Nestas circunstâncias, junta aquela prova, deverá o tribunal a quo pronunciar-se pela declaração de insolvência dos requeridos em conformi-dade com os critérios legais acima expostos. Termos em que procedem as razões do apelante. IV – Decisão Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar parcial provimento ao recurso, e decidem : a) - considerar, desde já, não escrito o facto constante do ponto 1.17; b) - anular, por consequência, a sentença recorrida; c) - ordenar que sejam requisitadas e juntas aos autos as cer-tidões das execuções pendentes indicadas nos artigos 25 a 28 da petição inicial, e se julgue, de seguida, os factos ali vertidos em conformidade com o teor pertinente das mesmas; d) - ordenar que o tribunal a quo reformule a factualidade vertida nos pontos 1.14, 1.19 e 1.24, de modo a contemplar as es-pecificações em falta, em conformidade com o exposto, respecti-vamente, nas alíneas b) e c) do ponto 2.4 e em 2.3 na parte res-peitante às especificações contidas no registo da hipoteca cons-tantes de fls. 15; e) - ordenar que o tribunal a quo, depois de juntas as certi-dões em falta referidas na alínea c), se pronuncie pela declaração de insolvência, de acordo com os critérios de interpretação e apli-cação do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º e do nº 4 do artigo 30º do CIRE acima adoptados. f) - julgar, no mais, improcedente os fundamentos da apelação. As custas do recurso ficarão a cargo da massa insolvente. Lisboa, 12 de Maio de 2009 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |