Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5155/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO DE PERSONALIDADE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O direito ao bom nome e reputação consubstancia um direito da personalidade e, nessa medida, tem natureza de direito fundamental constitucionalmente garantido, sendo de aplicação directa e imediata, vinculando entidades públicas e privadas.
II - Tal relevância, porém, não pode de modo algum comprimir a importância de outros direitos que, como ele, gozam de igual estatuto, como é o caso do acesso ao direito e aos tribunais previsto no art.º 20, da CRP, sendo certo que a Lei Fundamental não estabeleceu qualquer hierarquia entre os mesmos.
III - A faculdade de recurso a todas as formas de tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos, designadamente o recurso aos tribunais, terá de ser feita de uma forma responsável, exigindo um comportamento norteado por um princípio de boa fé contrário a qualquer utilização maliciosa e abusiva do processo, consagrando a lei, no art.º 456, n.º2 do CPC, a concretização das situações que a integram.
IV - A delimitação da licitude ou ilicitude de determinada conduta caracterizada pelo direito de acesso aos tribunais passa, necessariamente, pela compatibilização dos direitos fundamentais em confronto (direito de acesso à justiça e direito ao bom nome e reputação), questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um deles, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade.
V – Não é extravasa o exercício legítimo do direito de acesso à justiça (em termos de violar direitos de personalidade da executada) o portador de uma letra que lhe foi endossada (vencida e não paga) que, com base nela, instaura execução contra a pessoa que no título figurava como aceitante, excepto se fosse demonstrado que o exequente conhecia (ou tinha obrigação e conhecer) que a assinatura constante do título não era do punho do executada.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. M propôs acção com processo ordinário contra F, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 46.934,99 a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora, em consequência da acção executiva que lhe foi movida pela Ré, que tinha por título uma letra de câmbio no montante de 3.900.000$00, cuja assinatura lhe era imputável, sendo certo que a mesma, fez prosseguir a execução não obstante as suas insistências no sentido de a informar de que a assinatura aposta no referido título não era do seu punho.

2. Após citação contestou a Ré defendendo a improcedência da acção alegando que ao propor a acção executiva o fez no exercício do seu direito enquanto credora portadora de um título executivo. Considerou ainda inexistir qualquer nexo causal entre os eventuais danos alegados pela Autora e a propositura da acção.

3. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

4. Inconformada apelou a Autora concluindo nas suas alegações:
1. O presente Recurso vem Apelar da douta Sentença que julgou improcedente a Acção de Indemnização proposta pela Recorrente.
2. Faz-se a indicação dos fundamentos por que se pretende a revogação da Sentença recorrida e cita-se de uma forma directa ou indirecta a lei ofendida.
3. Ela não pode subsistir, por isso que decidindo como decidiu violou claramente o disposto nos arts. 350º, 483º, 484º, 496º e outros do C. Civil, ao não considerar a prova produzida com o processo executivo e outra resultante da acção recorrida, cujo nexo de causalidade é evidente e claro entre ambos, como evidente é a culpa e o dolo da Recorrida em toda esta montagem da teia judicial.

4. Em contra alegações a Ré concluiu pela improcedência do recurso.

II – Enquadramento fáctico

O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:

Þ Na 16ª vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o n.º , correram termos uns autos de execução ordinária, proposta em 22.09.1995, em que foi exequente F, SA e executados M e L, conforme consta da certidão de fls. 81 e seg.s dos autos.

Þ Os autos de execução referidos em A) apresentavam como título executivo uma letra de que era portadora a ora ré, no montante de Esc. 3.9000.000$00, com data de emissão em 04.05.93 e data de vencimento em 01.08.1993, constando como sacador J e como aceitantes apresentava duas assinaturas manuscritas onde se lia “M e L”, conforme consta da certidão de fls. 81 e segs. dos autos.  

Þ Nos autos de execução referidos em A) foi efectuado o auto de penhora de bens móveis cuja certidão consta de fls. 86 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.

Þ Nos autos de execução referidos em A) foi determinado por despacho proferido em 05.06.2003 o levantamento das penhoras efectuadas em consequência da decisão proferida nos embargos de executado.

Þ Por apenso aos autos de acção executiva referida em E) foi proferida decisão, em 12.11.2002, conforme consta de certidão de fls. 98/99 dos autos, julgando os embargos procedentes e determinando a extinção da execução.

Þ A autora é muito conhecida no meio social da Figueira da foz.

Þ E encontra-se ligada à actividade partidária naquela cidade.

Þ E possui um aloja de flores naquela cidade.

Þ A autora é considerada pessoa de bem pelos seus amigos.

Þ A autora é considerada como boa pagadora no meio social em que se insere.

Þ Para dedução dos embargos de executado referidos em E) a autora outorgou procuração a favor de mandatário.

Þ Tendo o advogado apresentado à autora honorários no valor de € 1.934,99.

Þ A autora tinha muita clientela.

Þ A autora era uma pessoa sociável.

 

III – Enquadramento jurídico

De acordo com as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e, nessa medida, o âmbito do conhecimento por parte deste tribunal (art.ºs 684, n.º3 e 690, n.º1, ambos do CPC), não ocorrendo questões de carácter oficioso que importe conhecer, cumpre apreciar na apelação se, no caso, ocorre responsabilidade civil da Ré ao ter instaurado acção executiva contra a Autora com base em letra de câmbio em que esta figurava como aceitante.

         A sentença proferida negou provimento à acção considerando que a Ré ao instaurar a acção executiva não praticou qualquer ilícito nem actuou culposamente.

A este respeito pode ler-se na sentença: “(…) em face dos factos provados, a pergunta que se coloca é a de saber se a ré violou algum dever jurídico de abstenção ao instaurar a acção executiva nos termos supra considerados, designadamente quando esta pressupunha a existência de um título executivo em que a autora nele figurasse como devedora (cfr. art.º 55º, n.º1, do Cód. Civil) e esse pressuposto não se veio a verificar conforme consta da decisão proferida nos autos de embargos de executado.

(…) o acto praticado pela ré e que se consubstanciou na instauração de acção executiva em cujo título executivo constava o nome da ora autora como devedora, não constitui, só por si, qualquer facto ilícito, sendo certo que o fez em exercício de um direito.

Contudo, alegou, ainda a autora, que a ré prosseguiu com a acção executiva mesmo depois da autora lhe ter comunicado que a assinatura constante do título executivo e que lhe era imputada não havia sido feita pelo seu punho.

(…) atento o caso dos autos e a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que a ré não actuou com culpa.

Em primeiro lugar, a autora não logrou fazer prova que tenha informado a ré de que a assinatura que lhe era imputada não havia sido feita pelo seu punho (cfr. resp. negativa aos factos controv. 7º e 8º da base instrutória).

Em segundo lugar, mesmo que a autora tivesse procedido a tal comunicação, não se vislumbra que fosse obrigatório que a ré desistisse da acção executiva sem esperar, por exemplo que fosse realizada prova pericial ou fosse realizada a prova em sede de audiência de discussão de julgamento. ”.

Verifica-se pois que a decisão absolutória sob censura conclui no sentido da inexistência de dois dos pressupostos da responsabilidade civil – ilicitude e culpa.

Insurge-se a Apelante contra tal decisão alegando que o tribunal errou ao não considerar factos constantes do processo executivo, afirmando ainda que se mostram evidentes os danos por si sofridos (o seu bom nome e as consequências patrimoniais daí resultantes) com o processo executivo, designadamente ao ser penhorada a sua casa de habitação.

1. No corpo das alegações parece transparecer o desígnio da Recorrente em impugnar a matéria de facto provada e, nessa medida, em ver reapreciada a prova produzida (daí que tenha requerido que, nesta sede, a apensação da acção executiva). Porém, omite qualquer referência aos pontos de facto a que atribua eventual erro de julgamento.

Assim sendo, mostra-se fora de questão a reapreciação da prova por parte deste tribunal uma vez que, a entender-se ocorrer impugnação da matéria de facto, a mesma não foi deduzida com observância das regras estabelecidas no art.º 690-A, do CPC.

Por conseguinte, os elementos de facto a considerar no conhecimento do recurso são apenas e só os que foram dados por provados pelo tribunal a quo e que se mostram acima transcritos.

2.No que se refere ao mérito da acção, não pode deixar de se concluir que a sentença proferida merece confirmação já que a matéria de facto foi devidamente apreciada e valorada pelo tribunal a quo.

Não oferece dúvidas que o instituto a evocar para o enquadramento jurídico da situação sub judice é o da responsabilidade civil.

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 70, do C. Civil[1], a lei expressamente alude à responsabilidade civil como meio de tutela da personalidade física e moral.

A forma genérica como o citado art.º 70 declara a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos faz inferir a existência de uma série de direitos, designadamente direitos da personalidade, tutelados constitucionalmente (cfr. art.º 26, da CRP), de entre os quais há a considerar o direito ao bom nome.

Este direito enquanto direito de personalidade traduz a pretensão do reconhecimento por parte dos outros da dignidade moral da pessoa e consiste essencialmente no direito de não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social[2].   

Conforme faz salientar Rabindranath Capelo de Sousa, “honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. (…) E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem[3]. 

Trata-se, pois, de um “bem da personalidade imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a atribui relevância de fundamento do Estado português (…); enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso[4].

A tutela cível deste direito, assegurada pelos art.ºs 70, 483 e 494, do C. Civil, impõe um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas e de ameaças a ofensas à honra de cada pessoa[5] pelo que, nessa medida, tal tutela é necessariamente abrangente de modo a não se limitar às áreas específicas da “honra” sendo que, contrariamente ao que se passa no domínio da tutela penal, a protecção civilística não se restringe a sancionar comportamentos dolosos, pois que abarca no alcance da sua defesa as condutas meramente negligentes[6].         

A tal respeito refere Rabindranath Capelo de Sousa que, “no direito civil não há uma taxatividade de modos típicos de violação do bem honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gestos imagens ou outro meio de expressão, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou outros juízos ofensivos como as que levantem suspeitas ou interrogações de per si lesivas e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo pela honra alheia.    

2.1 Relativamente ao caso especial do art.º 484, do C. Civil, e no que neste âmbito poderia assumir relevância para a situação dos autos, cabe salientar que a previsão do preceito comporta todo o comportamento relativo a imputação de condutas baseadas em factos que sejam susceptíveis de gerar um movimento negativo relativamente ao visado (quer diminuindo a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações, quer diminuindo ou abalando a estima e o prestígio de que a pessoa goze junto dos demais, isto é, tudo o que objectivamente possa afectar o bom nome de qualquer pessoa).

         A protecção geral da personalidade onde se insere, para além de outros, o direito ao bom nome e reputação, mostra-se particularmente reforçada pela consagração constitucional do mesmo como direito fundamental (art.º 26, n.º1, da CRP), de aplicação directa e imediata, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. art.º 18, da CRP).

         Tal relevância, porém, não pode de modo algum comprimir a importância de outros direitos que, como ele, gozam de igual estatuto (direitos fundamentais), como é o caso do acesso ao direito e aos tribunais previsto no art.º 20, sendo certo que a Lei Fundamental não estabeleceu qualquer hierarquia entre os mesmos.

         No que se refere ao direito de acesso aos tribunais enquanto pilar essencial do Estado de Direito o mesmo não poderá ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente os de personalidade, desde logo, o direito ao bom nome e reputação. Nessa medida, a faculdade de recurso a todas as formas de tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos, designadamente o recurso aos tribunais, terá de ser feita de uma forma responsável, exigindo um comportamento norteado por um princípio de boa fé contrário a qualquer utilização maliciosa e abusiva do processo[7], consagrando a lei, no art.º 456, n.º2 do CPC, a concretização das situações que a integram – não deduzir pretensão cuja falta de fundamento deviam ou não podiam ignorar; não alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a boa decisão da causa; não dar ao processo ou aos meios processuais uso manifestamente censurável com o fim de atingir um uso manifestamente reprovável.

         Estando em causa uma ordem constitucional “pluralista e aberta”[8], importará harmonizar os valores que a Constituição tutela de forma a respeitar plenamente todos os direitos em confronto.

         Por conseguinte, a delimitação da licitude ou ilicitude de determinada conduta caracterizada pelo direito de acesso aos tribunais passa, necessariamente, pela compatibilização dos direitos fundamentais necessariamente em confronto (direito de acesso à justiça e direito ao bom nome e reputação), questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um deles.           

         Embora se tenha presente a corrente jurisprudencial que considera a prevalência do direito de personalidade ao bom nome e reputação sobre outros direitos que com ele se encontrem em colisão[9], aderimos ao posicionamento que sustenta que a solução para o litígio decorrente da colisão do exercício de dois direitos constitucionais terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre tais direitos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais, encarando as limitações aos respectivos direitos tão só enquanto necessárias para salvaguarda do “outro” direito constitucionalmente protegido, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade - princípio da ponderação de bens e interesse relevantes no caso concreto.    

         Assim, o conflito entre tais direitos soluciona-se optimizando a eficácia de cada um deles através da distribuição proporcional dos custos desse conflito sem que, porém, se atinja o conteúdo essencial de cada um.

2.2 Reportando tais considerações para o caso dos autos importará avaliar se a instauração da acção executiva assumiu natureza ilícita de modo a responsabilizar a Ré das consequências que dela advieram para a Autora.

         De acordo com a matéria provada nada nos autos permite concluir no sentido de que a mesma extravasou o exercício legítimo do direito de acesso à justiça (em termos de violar direitos de personalidade da aqui Autora), desde logo tendo em linha de conta estar em causa a instauração de uma acção executiva em que a Ré era portadora de um título executivo - letra – (vencida e não paga), que lhe foi endossada e em que a Autora figurava como devedora na qualidade de aceitante da mesma.

         A aqui Autora no âmbito da referida acção executiva deduziu embargos de executado defendendo que a assinatura que constava do título não era do seu punho, sendo certo que os embargos foram julgados procedentes uma vez que a Exequente, aqui Ré (a quem competia o respectivo ónus de prova), não logrou demonstrar a veracidade da respectiva assinatura.

         Por conseguinte, verificando-se que a Autora não conseguiu provar nos autos de que havia convenientemente informado e diligenciado junto da Ré (antes da instauração da acção executiva) de que o nome constante da letra não era do seu punho, de modo algum era exigível que esta prescindisse de accionar a Autora munida de tal título executivo[10].

Acresce ainda a circunstância de não se encontrar demonstrada a existência de litigância de má fé por parte da Ré naquela execução, designadamente nos embargos deduzidos. 

         Não ocorre pois, neste âmbito, matéria fáctica que permita concluir sobre a existência de qualquer comportamento ilícito e culposo a atribuir à Ré face à instauração da acção executiva em causa.

         Nestes termos, improcedem as conclusões das alegações.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

                                                         Lisboa, 6 de Novembro de 2007

                                                              Graça Amaral

                                                        Orlando Nascimento

                                                           Ana Maria Resende
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[1] Nos termos do qual a lei protege os indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (n.º1) e independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (n.º2).
[2] A honra “é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral da pessoa humana, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. (…) A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou desprezo público” – Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ 1959, n.º 3152, pág. 167/168. 
[3] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora 1995, págs. 304/305.
[4] Maria Paula Gouveia Andrade, “Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome – Contributo para o estudo do art. 484º do Código Civil”, Tempus Editores, 1996, pág. 97.
[5] O bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa. O seu conteúdo é constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de existência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade – Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, ADFDL, 1989, 17/18, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.98, CJ tomo II, pág. 149.       
[6] Cfr. neste sentido, Rabindranath, obra citada, págs. 305/306.
[7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356.
[8] Vieira de Andrade, Os direitos Fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, pág. 108.
[9] Nesse sentido e relativamente à colisão entre o direito ao bom nome e reputação e o direito de livre expressão cfr. entre outros Acórdãos do STJ de 24.02.99 e de 14.02.2002, CJ tomo I, pág. 92.
[10] Ainda assim somos de entender que não era exigível que a Ré prescindisse de, em juízo, se realizar a competente prova (designadamente pericial) para concluir pela falsidade da assinatura aposta no título. Só assim não seria se a Autora tivesse alegado e provado nos autos que a Ré ao instaurar a acção executiva tinha conhecimento de que aquela não havia assinado a letra dada à execução.